segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Texto Explicativo da Continuação - Casa 104



Texto Explicativo da Cont. do Proc. da casa 104
(www.processosdomemorial.blogspot.com, postagem de outubro de 2019)


Índice


1 - Introdução

2 – Conteúdo do item 05 da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
            2.1 – 1o Adiamento de audiência
            2.2 – 2o Adiamento de audiência
            2.3 - 3o Adiamento de audiência
            2.4 - 4o Adiamento de audiência
            2.5 - 5o Adiamento de audiência
            2.6 - 1a Comunicação de violência
            2.7 - 2a Comunicação de violência
            2.8 - 3a Comunicação de violência
            2.9 - 4a Comunicação de violência
            2.10 - 5a Comunicação de violência
            2.11 - 6a Comunicação de violência
            2.12 – Troca da Inicial no Proc. 2329/01
            2.13 – Despacho da delegada Maria Tereza R. de Albuquerque, em 22/09/04.
            2.14 – Recurso à Junta Recursal

3 - Análise do conteúdo do item 05 da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
            3.1 – Manuscrito de Rita Eugênia Peixoto Braga
            3.2 – Canhotos dos recibos de aluguel
                        3.2.1 – Inquilinos antigos que pagam os aluguéis
                        3.2.2 – Pesquisa dos recibos de aluguel
                        3.2.3– Recibos casados de Antônia Maria da Silva.
                        3.2.4 – Canhotos de recibos de aluguel da Casa 104.
                        3.2.5 – Testemunhas dos canhotos de aluguel

4 – Resultado do julgamento na Junta Recursal, em 21/06/05.

5 – Reabertura do Processo 2329/01, de cobrança dos aluguéis no 6o Juizado, em 13/04/18.
            5.1 – Benefício da Prioridade, fls. 152, Fig. F2, em 09/07/18.
            5.2 – Despacho da Juíza, fls. 153, Fig. F3, em 05/09/18.
            5.3 – Resposta do Adv. Cláudio Canuto, fls. 159, Fig. F4, em 12/09/18.
            5.4 – Prosseguimento do Processo, fls. 200, Fig. F5, em 28/01/19.
            5.5 – Sentença da Dra. Denise Calheiros, fls. 206-207, em 05/09/19.

6 - BIBLIOGRAFIA


Cronograma do andamento dos Processos

05/10/01
14/03/03
21/06/05
20/07/06
14/07/04
07/12/09
22/01/10
21/08/15
13/02/15
Processo 2329/01
Cobrança de aluguel no 5o Juizado especial Cível e Criminal da Capital.
Recurso à Junta Recursal.
Sentença da Junta Recursal.
Audiência de Instrução no 6o Juizado.
Ação de usucapião na 7a Vara.
Audiência de Instrução
Sentença dando a ação de usuca-pião impro-cedente
Recurso
Julgado parcial-mente procedente
Apelação do Adv. Rômulo Fernandes.

Cronograma do andamento dos Processos (Continuação)

28/10/15
14/03/17
24/07/17
13/12/17
Contrar-
razões do Adv. Rafael Acioli.
Recurso Especial do Adv. Rafael Acioli..
Inadmissão do Recurso Especial.
Baixa do Processo para a 7a Vara.



            1 – Introdução



Fig. A1 – Casa 104 em 18/05/01.

            A Fig. A1, acima, mostra a casa 104, em 18/05/01, onde se pode ver o estilo de Ephigênio Peixoto construir seus casebres na periferia do sítio, visando a substituir a cerca tradicional por moradias, que ao ser alugadas a preços módicos produzia também duas consequências facilmente observáveis: uma prestação de serviço à comunidade e uma renda adicional para manutenção do sítio.
            Já a foto A2, abaixo, em 09/11/15, a casa tem uma caixa d´agua que foi colocada sobre a laje de um banheiro, o qual foi construído com o imóvel sub-júdice, portanto a revelia da lei. Essa construção clandestina está documentada através de fotos que constam na Bibliografia 1, correspondente ao ano de 2009, fotos de 10/02/09 em diante. As outras modificações já foram documentadas pela herdeira e inventariante, Rita Eugênia Peixoto Braga, em 21/11/91 (Ver Fig. C1, nesse texto).

Fig. A2 – Casa 104 em 09/11/15.

            Comparando-se as duas fotos, fotos A1 e A2, podem-se notar outras diferenças: no lado esquerdo da foto, aparece um muro de alvenaria, e, no lado direito, uma outra pintura na fachada da Casa 96, que é a casa vizinha. A explicação para o muro de alvenaria é que o construímos após a Justiça dar o despejo da inquilina da Casa 114 (Ver Bibliografia 7). A Casa 96, também vizinha à Casa 104, nos foi devolvida após um acordo na Justiça (Ver Bibliografia 8).

            Apresentamos os Textos Explicativos das casas 40, 86 e 64, no intuito de proporcionar ao leitor uma visão mais didática do desenrolar dos processos referentes a esses inquilinos, sobretudo com a confecção de cronogramas. Ficou faltando o referente à casa 104, que nos propomos a apresentar no desenrolar deste escrito. Neste caso, vamos aproveitar integralmente o que já foi publicado no nosso compêndio, denominado Exposição de Motivos, que se encontra a disposição de todos no site www.repolitica.blogspot.com, nas postagens de Julho de 2010, item 05 (Bibliografia 19), e no site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, nas postagens de Julho de 2013, no item Exposição de Motivos 2, Apêndice no 5 (Bibliografia 18). Esses relatos, nesse compêndio, cessam por volta de 23/09/04, sendo necessário complementarem-se as ocorrências até à fase atual.


            2 – Conteúdo do item 05 da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Passamos a utilizar o conteúdo do APÊNDICE No 5, que faz parte do compêndio EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, melhorando o seu entendimento ao fazer uso das informações que coletamos durante mais de uma década após essa audiência com o delegado Bel. José Vilson dos Santos Araújo, em 28/09/04.



APÊNDICE No 5

            Conforme foi juntada ao Processo 2329/01, iniciado em 05/10/01, que se refere à cobrança de aluguel, no 6o Juizado da Capital, há uma folha manuscrita pela minha irmã, Rita Eugênia Peixoto Braga, de forma semelhante ao que foi referido na pág. 1 do APÊNDICE No 3 (Ver Bibliografia 2). Minha irmã atesta que foi feito um contato com essa inquilina no dia 12/11/91 e que o imóvel não tinha modificações (Vistoria feita em 21/11/91). Enumera os membros da família da locatária: Jackson Silva dos Santos (filho), George da Rocha Silva (filho que mora em S. Luiz do Quitunde e trabalha na polícia), e Beatriz da Conceição (avó, que recebe pensão). As outras informações contidas nesse manuscrito são as seguintes:
              A locatária trabalha na Secretaria de Educação, como atendente. O aluguel ficou a combinar, pois a locatária estava ausente. Em 17/11/91, o locador foi ao sítio, mas passou pelo imóvel sem bater (O imóvel estava fechado). Em 24/11/91, no imóvel locado foi feito acerto de aluguel de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) a ser pago no dia 30 de cada mês, com início em 01 de novembro de 1992. A locatária pagou os meses atrasados no valor de Cr$10.400,00. Em vistoria no imóvel, foi detectado que a locatária estava ampliando o imóvel em mais 2 cômodos, com construção em blocos pré-moldados e que ainda estava sem cobrir. O locador comunicou que suspendeu a construção até terça-feira (26/11/91), quando se definiria o andamento da modificação, por escrito. Minha irmã recebeu os meses de Novembro/91, Dezembro/91, Janeiro/92. Fevereiro/92, este último pago em 29/03/92. Em 30/11/91, a locatária voltou a falar sobre os quartos que queria construir, mas o locador disse que não e que queria levantar os materiais que foram utilizados, saber o preço e assumir a reforma. Ficou para sábado (07/12/91), medir e decidir. Em 30/12/91, o locador foi ao imóvel, mas não recebeu; a locatária mostrou-se desagradável, dizendo que não tinha para pagar, tornando clara a insatisfação por ter a ampliação do imóvel interrompida.
            Após o formal de partilha, resultante do falecimento de minha mãe em 1995, recebi essas anotações de minha irmã, referente à parte que me cabia. Tomei logo as medidas cabíveis para assumir a minha herança, visitando todos esses inquilinos (Fig. B1). A argumentação mais comum era a de que estava com doença em casa, ou alguma outra dificuldade, mas que não tinha o dinheiro para efetuar o pagamento. Enviamos correspondências de cobrança de aluguel, em 07/03/97, entregue pelo casal João e Genoveva, responsáveis pelo recebimento dos aluguéis e com residência 

Fig. B1 – Visita aos inquilinos, em 25/12/97.

próxima ao local dos imóveis; em 20/11/97 e em 13/02/98, pelo correio, pois estávamos no Rio de Janeiro.
No caso dessa inquilina, consta que ela nos prometeu acertar os aluguéis, no dia 10/03/01. Esteve em nossa residência, à Rua Joana Rodrigues da Silva, 120, Jacintinho no dia 15/05/01, quando pagou 1 mês, e finalmente no dia 14/08/01 em companhia do seu filho, Jackson Silva Santos, para propor o perdão da dívida, de modo a pagar os aluguéis a partir daquela data. Nós não aceitamos essa proposta. Só se lançou mão do recurso judicial, mesmo assim tomando o cuidado de ser no Juizado Especial, sem necessidade de advogado, para que a pessoa tivesse uma oportunidade de se informar, refletir, e tomar uma decisão de bom senso, depois de se consolidar a recusa intempestiva dos pagamentos dos aluguéis. Foi então necessário iniciar o Processo 2329/01, no 6o Juizado, no dia 05/10/01. As correspondências, acima citadas, e os respectivos comprovantes de recebimento também foram juntados a esse Processo, especialmente os canhotos referentes ao ano de 1997. De fato, o mês de fevereiro/97 foi pago em 11/04/97, o mês de março/97 foi pago em 12/07/97, o mês de abril foi pago em 15/05/01 e os meses de maio/junho/97 foram pagos em 14/06/01. Os recibos de IPTU estão quitados por mim e também juntados também ao processo 2329/01.
A locatária interpôs o advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, que passou a hostilizar cada vez mais o nosso relacionamento, senão vejamos:
            2.1 – 1o Adiamento de audiência - Assim, no dia 25/10/01, teríamos a primeira audiência de Conciliação, mas a demandada solicitou o adiamento desta. A nova audiência foi marcada para o dia 31/10/01, às 9:00h, apesar do advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves ter solicitado a mudança do horário.
            2.2 - 2o Adiamento de audiência - Em 31/10/01, não houve acordo e foi marcada a audiência de Instrução para o dia 13/12/01, às 9:00h. No dia 13/12/01, a escrivã Ana Lucia Dantas remarcou essa audiência para o dia 05/02/02, conforme Certidão abaixo:


Fig. B2 – Transferência da audiência de 13/12/01.


            Após mais essa frustração, ou seja, o adiamento da audiência do dia 13/12/02, tiramos uma foto na entrada do 5o Juizado, no Bairro do Peixoto, Jacintinho, Maceió/AL, com a presença do advogado Sávio Lúcio Azevedo Martins, das testemunhas, o casal João e Genoveva, e o Sr. Jacinto.

Fig. B3 – Foto em 13/12/01 (Genoveva, João, Jacinto e Sávio).


            2.3 - 3o Adiamento de audiência - Novamente, essa audiência de 05/02/01 foi marcada para o dia 07/03/02 às 9:00h, por que o Juiz de plantão não compareceu.
            2.4 - 4o Adiamento de audiência - Essa audiência de 07/03/02 foi remarcada para o dia 04/04/02, às 9:00h, conforme certidão abaixo:

Fig. B4 – Transferência da audiência de 07/03/02.




            2.5 - 5o Adiamento de audiência - Segundo o documento enviado pelo advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, a audiência do dia 04/04/02 não ocorreu por falta de policiamento. Com esse documento ele solicita o adiamento da audiência, que estava marcada para o dia 18/04/02, para um outro dia. A MM. Juíza determina esse dia no alto da folha desse documento, conforme pode-se ver abaixo:

Fig. B5 – Transferência da audiência de 12/04/02.



            Nesse dia 28/05/02, aceitei, em princípio, o pagamento das benfeitorias realizadas na casa, descontando-se os aluguéis atrasados, devendo a demandada desocupar o imóvel. Para isso, a MM. Juíza nomeou um corretor de imóveis para fazer a avaliação. Quando apareceu o laudo, vi que estava incluído também o meu terreno, ou seja, a suposta propriedade da locatária foi indicada de forma arbitrária e unilateral. Após essa minha intervenção, não houve mais progresso nas negociações.
            As surpresas começaram a partir do mês de junho de 2002 e ainda não cessaram, conforme iremos narrar.
            No sábado, 01/06/02, viajamos para União dos Palmares, pernoitando na casa Paroquial. Voltamos no domingo, à tarde, e fomos logo tocar e cantar na missa das 19:30h, na Igreja de Santo Antônio do Jacintinho. No dia seguinte, descobri que havia uma clareira no mato, na direção da casa da demandada. O filho da demandada veio e continuou roçando e capinando no meu terreno, ainda nesse dia, junto com outros elementos.




 Isso motivou o documento (abaixo), enviado à MM. Juíza:

            2.6 – 1a Comunicação de violência 
Fig. B6 – 1a Comunicação de violência, em 04/06/02.

            2.7 - 2a Comunicação de violência - Em 08/08/02, envia-se um outro documento à MM. Juíza sobre o mesmo assunto:
Fig. B7 – 2a Comunicação de violência, em 08/08/02.

            Duas fotos foram tiradas para documentar o incidente do dia 08/08/02, mostradas a seguir:



Fig. B8 – Invasão da propriedade, em 16/08/02. (1)




Fig. B9 – Invasão da propriedade, em 16/08/02. (2)

            2.8 - 3a Comunicação de violência - No dia 16/08/02, foi comunicado ao 9o Distrito Policial:

Fig. B10 – 3a comunicação de violência, em 16/08/02.



            2.9 - 4a Comunicação de violência - Em 22/08/02, é enviado mais um documento para a MM. Juíza, Dra. Denise Calheiros:
Fig. B11 – 4a comunicação de violência, em 22/08/02.




            2.10 - 5a Comunicação de violência - Em 23/08/02, envia-se ao Comando da Polícia Militar do Estado de Alagoas:
Fig. B12 – 5a comunicação de violência, em 23/08/02.

Foi marcada uma audiência de Instrução para o dia 10/10/02, mas não ocorreu devido à certidão exaurida pela escrivã do 6o Juizado, Ana Lúcia Dantas, nos seguintes termos:

            Certifico e dou fé de que de ordem da MM. Juíza de Direito a audiência de instrução marcada para esta data, não se realizará em virtude da mesma estar aguardando a decisão da Turma Recursal em Processo da parte autora com o mesmo objeto de pedir. O referido é verdadeiro.


              Com relação ao documento enviado ao Comando da Polícia Militar, a Corregedoria dessa Corporação apurou o caso e puniu o soldado George da Rocha Silva, filho da demandada, nos seguintes termos:
            Considerando que o sindicado não conseguiu provar que o imóvel lhe pertencia, para ter o direito de fazer qualquer benfeitoria no terreno.
            Considerando que o sindicado, sendo um funcionário responsável pela aplicabilidade da lei é sabedor que, a prova que serve de alicerce a um juízo condenatório deve ser clara, sem quaisquer sombras de dúvidas e que traga o selo imbatível da verdade.
            Considerando que o sindicado deve buscar o alcance da certeza e a certeza é proporcionada pela prova, que pode ser documental, testemunhal, pericial, ou indiciária, sendo a primeira e a terceira (documental e pericial), as mais analisadas pela franca doutrina e que no caso em questão está em falta.
Considerando que o sindicado reconhece que a benfeitoria do imóvel está em litígio no 6o Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Maceió, pois foi aumentada a área do imóvel, sem autorização do proprietário.
            Considerando que o sindicado mesmo sabendo desse litígio, passou a fazer benfeitoria no terreno do imóvel (limpando e fazendo plantação) visando exclusivamente a dificultar a ação.
            Considerando que fora apresentado na peça vestibular o formal de partilha extraída dos autos de arrolamento, processo no 1382/96, dos bens deixados por falecimento de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, passado em favor de Francisco José Lins Peixoto (vítima).
            Considerando que fora apresentado nos autos de sindicância o registro do imóvel dando direito de posse ao Sr. Ephigênio Peixoto, genitor do reclamante, livro 2, registro geral, matrícula 40.676, ficha 01, de 15/03/1985.
            Considerando que o sindicado juntamente com seu irmão e outro civil, ameaçaram o legítimo proprietário do imóvel, quando este fora reclamar da atitude do sindicado.
            Considerando finalmente que o sindicado envolveu-se em fatos que não lhe diziam respeito, pois o imóvel estava alugado a sua genitora, expondo com isso a imagem da Corporação.
            Resolve:
            Discordar do sindicante.
            Punir o soldado no 7464.91 George da Rocha Silva, do BPTran, com cinco dias de prisão, por ter se envolvido em fatos que não lhe diziam respeito, em agosto de 2002, fazendo plantações em terreno que não lhe pertencia, no bairro do Jacintinho, e ainda ameaçado juntamente com dois civis o legítimo proprietário do imóvel e do terreno, expondo com tal atitude a imagem da Corporação, pois o caso foi registrado na Polícia Civil e na pequena Corte Judiciária do Estado.
            Publicar esta solução em BGO.
            Arquivar cópia dos autos na Corregedoria.

Quartel de Maceió-Al, 21.02.2003

José Edmilson Cavalcante – Cel. PM

Cmt Geral









            A seguir, apresentamos a comunicação do advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, OAB 4.895, em 31/10/02, endereçada ao 6o Juizado Especial da Capital, com a finalidade de informar que o soldado George da Rocha Silva fora inocentado pelas acusações de que teria prejudicado o Demandante.


Fig. B13 – Petição do adv. Ascânio Sávio de Almeida Neves, em 31/10/02.



            Embora não seja o momento para conclusões, considere-se a data do julgamento do filho da demandada, o soldado George Rocha da Silva, condenado em 21/02/03, e a data do documento do advogado da demandada, 31/10/02, comunicando a MM. Juíza que o referido filho foi inocentado. Reporte-se o leitor à pág. 1 do Apêndice 3, e comece a chegar à conclusão de que o advogado da demandada é, no mínimo, muito desatento. Além do mais, não se devia pregar a doutrina de que pode-se dizer o que quiser e o outro que se defenda....
            Ironicamente, esse advogado acrescenta logo a seguir que a MM. Juíza, Denise Calheiros, estará cumprindo o honroso mister de distribuir justiça acreditando nele, sendo a palavra “justiça” grifada em negrito e com letra maiúscula, como o leitor pode ver acima.

            Observe-se que esse pedido foi atendido pela MMa Juíza (Ver Fig. B14), embora parcialmente, pois limita a limpeza a uma distância máxima de 5m da casa.
  

 Fig. B14 – Autorização para limpeza do quintal em 01/11/02.


            O recebimento dessa autorização é feito pela policial militar Silvani Maria da Silva, nora da demandada, no dia 19/12/02, conforme constata a Fig. B15.


Fig. B15 – Recebimento da autorização, em 19/12/02.

            Não satisfeita, a demandada volta a praticar atos semelhantes aos descritos anteriormente, conforme mostram-se a seguir, quando foi necessário se recorrer ao 9o Distrito Policial:

            2.11 - 6a Comunicação de violência

            Sr. Delegado do 9o Distrito Policial da Capital

Os fatos: No dia 18/09/04, às 16:00h, vi um fogo alto no meu terreno, na direção e proximidade da casa no 104, à rua Joana Rodrigues da Silva, Jacintinho, onde reside a sra. Maria Helena dos Santos Silva, casa essa de minha propriedade, alugada à referida senhora, que se encontra com o Processo 2329/01, no 6o Juizado, e com o 78/03 na Junta Recursal, referente à cobrança de aluguéis, e que, devido a esse litígio, já deu motivos ao despacho da Juíza do 6o Juizado, Dra. Denise Calheiros, conforme cópia anexa, em que há uma limitação de 5m (cinco metros) para “limpeza do mato”, além do Processo no 3442, da Corregedoria da Polícia Militar de Alagoas, devido à incidente da mesma natureza, ou seja, invasão, capina e plantio do resto de minha propriedade, conforme cópia anexa do julgamento da Corregedoria da Polícia Militar de Alagoas, e nesse dia 18/09/04, fui até o local, distante do quintal da casa 104 em cerca de 20m, e fiquei observando a queima do mato, enquanto minha esposa foi buscar a máquina fotográfica, foi quando a Sra. Maria Helena passou por mim e jogou mais material combustível na fogueira, trazido das proximidades dos fundos da casa 104. Eu disse a ela que ela não poderia fazer aquilo, nem transitar por ali. Ela respondeu que não queria conversa comigo e que ia queimar sim, pois aquilo era lixo. Assim ela foi se afastando e não mais voltou. Meus dois empregados, José Robson e José dos Santos, que já estavam capinando nas proximidades, presenciaram esse diálogo e viram quando essa senhora iniciou a queima, que se supõe alimentada por material combustível trazido por essa senhora.
Solicito que seja providenciado um Termo Circunstanciado de Ocorrência e que seja enviado à Justiça, de modo que fique claro o interesse da outra parte em desestabilizar o nosso relacionamento, transgredindo a lei e as normas, e que se providencie meios que permitam a manutenção da minha propriedade até que a Justiça decida a causa em questão.
             
Nestes Termos
Pede Deferimento

Maceió, 21 de setembro de 2004
Francisco José Lins Peixoto

            No gabinete do delegado, no dia marcado para realizar o T.C.O., 28/09/04, chegou uma certidão do 6o Juizado, datada daquele dia, dizendo que o Processo 2329/01 tratava da questão sobre o tamanho do terreno. Mostramos, abaixo, os termos da referida certidão, e a seguir, uma redação intitulada UM RELATO PARA OS AMIGOS, para não se perder de vista o que realmente aconteceu, aproveitando-se para reforçar a tese de que a verdade dificilmente ficará encoberta se o povo puder falar, e alguém documentar...


            Os termos da certidão:

              CERTIFICO, que tramita nesse juizado o Processo no 2329/01, onde são partes Demandante Francisco José Lins Peixoto e Demandada Maria helena Silva dos Santos, tendo como objeto da Demanda uma área de 10,30m de frente e 58,50m de fundos, localizado na rua Joana Rodrigues da Silva, no 104, Jacintinho, que encontra-se na Turma Recursal, aguardando decisão, salientando que toda e qualquer contenda com relação ao referido imóvel deve ser resolvida neste 6o JECC, tendo em vista ainda, que o Alvará de Autorização foi expedido pela MM. Juíza deste. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 28(vinte e oito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro (2004). Eu Escrivã designada digitei e subscrevo.

MARIA JOSÉ SILVESTRE ABDALLA
Escrivã designada







            2.12 – Troca da Inicial no Proc. 2329/01

            Os termos da redação que esclarece o verdadeiro conteúdo da inicial do Proc. 2329/01, ou seja, uma cobrança de aluguel está descrito no texto a seguir, intitulado “Um relato para os amigos”:
















UM RELATO PARA OS AMIGOS


Maceió, 29 de setembro de 2004.


            Ontem, 28/09/04, estive na delegacia do 9o Distrito da Capital, situada na Rua Eurico Calheiros, no bairro do Jacintinho. Ao chegar o momento da reunião com o delegado José Vilson dos Santos Araújo, fui chamado em primeiro lugar e fiquei a sós com esse delegado, em seu gabinete. Ele me perguntou o que eu fui fazer na Corregedoria de Polícia Civil, situada na Rua Comendador Leão, na esquina logo adiante do moinho. Eu respondi que era um cidadão e que tinha esse direito, que fui até lá para conhecer, pois poderia precisar desse conhecimento (Ver Fig. B17). Ele silenciou, acenando com a cabeça, e mandou entrar o pessoal. O policial perguntou quantos ele deveria mandar entrar e o Delegado respondeu que trouxesse todos. Momentos depois eu tinha em minha volta 6 pessoas: Adeilda da Silva Nogueira, Maria Helena dos Santos Silva e Josefa Raimundo de Araújo Silva, à minha direita; Cícero Afreu dos Santos, Cícero Gomes Freire e um senhor conhecido pela alcunha de Careca, à minha esquerda. A Maria Helena dos Santos Silva, citada na minha petição como a pessoa que ateou fogo num local distante aproximadamente 20m de sua residência, portanto no terreno de minha propriedade, pois eu juntei à petição cópias do despacho da MM. Juíza, Denise Calheiros, onde esta senhora só poderia adentrar no terreno, no máximo, 5m, e da punição recebida por seu filho, soldado George da Rocha Silva, por ter praticado um ato semelhante, ou seja, o de transitar e plantar na minha propriedade, sem minha autorização. O delegado José Vilson dos Santos Araújo fez uma advertência dizendo que não estava ali para obedecer a ordens de ninguém, dando uma leve palmada com as costas dos dedos da mão no papel que tinha em mãos, no local onde estava grampeado um bilhete, pois ali quem mandava era ele. Talvez ele estivesse se referindo ao recado da Delegada de Polícia Civil Maria Tereza R. de Albuquerque, da Corregedoria de Polícia Civil, com data de 22/09/2004, em que ela solicita o recebimento da minha petição e a verificação sobre o cumprimento do alvará judicial, ou seja, se a Maria Helena dos Santos Silva está além dos 5m. Realmente, eu não vinha conseguindo mais protocolar denúncias naquela delegacia há muito tempo. O delegado leu a minha petição, protocolada naquela delegacia pelo Chefe do Cartório, José de Oliveira Rodrigues, no dia 23/09/04, para que todos os presentes pudessem tomar conhecimento. Quando chegou no ponto em que ele passou os olhos pelo primeiro documento anexado por mim, que era o despacho da Juíza, ele passou a fazer uma preleção para explicar que jamais se poderia ir de encontro a uma decisão judicial. Alguém ponderou que havia também um anexo, que era o que tratava da decisão da Corregedoria da Polícia Militar, em fevereiro de 2003, sobre o incidente de mesma natureza, no mesmo local, ocorrido com o filho da Maria Helena dos Santos Silva, ou seja, o soldado George da Rocha Silva. O Delegado acenou que já tinha visto esse documento. Decorridos cerca de 15min com as discussões, eu resolvi comunicar ao delegado que ali, na sala, não se encontravam as minhas testemunhas. Devido a essa reclamação, ele ordenou que fossem chamados José Robson e José Marcos dos Santos, que entraram na sala e ficaram em pé, encostados na parede.
            O delegado José Vilson dos Santos Araújo perguntou seguidamente a Maria Helena dos Santos Silva e a outras pessoas se ela tinha utilizado algum combustível, ou seja, gasolina ou querosene. O Careca afirmou que ele varria as folhas que estavam no chão. Eu perguntei ao delegado se podia ajudar e ele permitiu. Eu então expliquei que constava da minha petição a expressão “MATERIAL COMBUSTÍVEL”, que são os compostos orgânicos, pois os inorgânicos como os metais, o vidro etc., não entram em combustão. Como o fogo foi muito ativo, com labaredas da ordem de 2m de altura, e levando em conta que eu já tinha experiência no local, pois sabia que o mato não estava entrando em combustão com tanta facilidade devido às repetidas chuvas que vinham ocorrendo, achei que algum artifício tinha sido utilizado. Para completar, eu tinha vislumbrado uma espuma de borracha dentro do fogo, parecendo ser proveniente de um colchão, mesmo quando as labaredas já estavam baixando. Isso foi confirmado pela própria Maria Helena dos Santos Silva, naquele momento, perante o Delegado. Então o Delegado passou a aconselhar à outra parte a não queimar as folhas, mas colocar em sacos de lixo. Eu intervim, dizendo que ninguém iria se incomodar se ela queimar o lixo dentro do limite de 5m, estabelecido pela MM. Juíza, e que o importante não é a queima por si só, mas a invasão de propriedade, caracterizada pela transgressão do limite estabelecido, uma vez que não é possível para as duas partes, num litígio como este, transitar e plantar no mesmo local. Então o delegado abriu uma longa discussão para saber se o fogo foi a mais de 5m de onde reside a Helena. Para isso, foi solicitado o depoimento do policial, que me parece ter sido o encarregado de verificar essa distância no local. Ele respondeu que o fogo foi a uns 2m do coqueiro e eu expliquei que o despacho da Juíza não se refere a um coqueiro. O delegado voltou-se para as minhas testemunhas e o José Robson ficou tão atrapalhado com o problema da exatidão da medida, e humildemente ponderou que era melhor o próprio delegado ir até lá e ver. Foi quando o Cícero Afreu dos Santos interveio para dizer que a distância era mesmo de uns 15 a 20m. Dessa forma o ponto foi também superado. Mas o Cícero Afreu dos Santos também aproveitou para narrar uma outra inconveniência minha, pois eu também implicava com as galinhas dele. Ele disse que eu tinha ido 2 vezes à casa dele para reclamar das galinhas. Afirmou que as galinhas dele iam para o meu quintal, passando pela própria cerca dele, e comiam as sementes de girassol que eu havia semeado e todas as outras plantas, mas já que eu queria plantar ali no meu terreno bastaria colocar uma tela em volta de toda a cerca dele. Essa cerca tem uma extensão de aproximadamente 100m, construída no meu terreno sem minha autorização. O Cícero Afreu dos Santos argumentou ainda que ele tinha as galinhas há muito tempo e que todos sabem que ele sempre criou galinhas. O delegado ponderou que isso não era possível, e que se o terreno do outro lado da cerca me pertencia, as galinhas não poderiam sob hipótese alguma, transitar por ali. Esse assunto também foi superado. A senhora Adeilda disse que todos ali são unidos e amigos, e que inclusive comemoram juntos várias festividades durante o ano, o Sr. Francisco é que desfaz de todo mundo e cria todo tipo de dificuldade, inclusive com meus filhos menores, pois todos ali viviam em paz. Disse mais que ela tem o terreno cercado até à grota, mas que eu cheguei e não permiti que a Maria Helena dos Santos Silva e a Josefa Raimundo de Araújo Silva fizessem o mesmo. Foi então que Maria Helena dos Santos Silva entregou ao delegado uma cópia do Processo de Usucapião movido contra mim, sendo ela a impetrante. Ele passou a ler e encontrou, no meio dos papéis, uma certidão exaurida pela escrivã do 6o Juizado Especial, datada de 28/09/04, que dava a entender que o terreno reclamado por essa senhora tinha a profundidade de 58,50m e que era o objeto da Demanda no Processo 2329/01, mas continha também uma ressalva, a de que qualquer contenda com relação ao referido imóvel deve ser resolvida naquele Juizado. Como o referido processo foi iniciado por mim e trata da cobrança de aluguéis atrasados e devidos por Maria Helena dos Santos Silva, achei tudo muito contraditório. Por isso tentei alertar o Delegado de que, no máximo, aqueles papéis eram um pedido de usucapião, que embora eu estivesse tomando conhecimento naquele momento, não significava que a referida senhora tivesse o domínio da citada área. Mesmo assim, ele disse que a folha estava no interior daquele Processo que ele tinha em mãos e até se desculpou perante às 5 testemunhas de Maria Helena dos Santos Silva por não ter visto que eu é que estava plantando no terreno da acusada, e não, o contrário. Eu insisti que bastava o delegado tomar os depoimentos e dar prosseguimento ao T.C.O., enviando-o à Justiça, pois tudo seria resolvido naquela instância. Ele reafirmou mais uma vez que não via motivos para isso, uma vez que o fogo não atingiu as pessoas. Então passou a perguntar às testemunhas se o fogo havia queimado alguém, ao que todos responderam negativamente. Ele indagou também se o fogo impediu alguém de passar etc. Reafirmou, por diversas vezes, que não via nenhum crime naquele caso, ao mesmo tempo em que indagava a todos os presentes se eles viam algum crime. Foi aí que o mesmo policial veio dizer que eu tinha estado anotando a escala deles lá em baixo. A Adeilda da Silva Nogueira logo ajuntou que foi mesmo, pois eu anotava e olhava para ela. O ambiente ficou muito tenso e eu me senti humilhado e nervoso, mas respondi com voz baixa e trêmula, dizendo que anotei o nome do delegado, e só saía o nome do delegado, repetidas vezes. No entanto, eu queria dizer que tinha anotado os nomes principais e não toda a escala, porque entendia que a referência ao nome completo de uma autoridade é sempre desejável quando se precisa escrever algum documento etc. Mas consegui ainda balbuciar que aquele quadro colocado na parede da recepção é de domínio público, até porque há o entendimento contemporâneo de que a polícia deve estar próxima ao cidadão e ser preventiva. Enfim, o que anotei foi o seguinte:


Delegado: Bel. José Vilson dos Santos Araújo

Chefe do Expediente: Carlos Jorge Pontes Farias

Chefe do cartório: José de Oliveira Rodrigues

Escrivã: Maria Jacqueline Peixoto Gerbase

Escrivã: Maria de Nazaré Ferreira de Araújo


O delegado, que já tinha dito que eu não devia ensinar a ele como trabalhar, devido à minha insistência em que devia-se tomar os depoimentos de cada parte e enviar à Justiça, pois assim evitar-se-ia todo esse desgaste inócuo, pois eu precisava que a Justiça tomasse conhecimento, de forma imparcial, de que eu estava, constantemente, sendo melindrado e que há um interesse nítido da outra parte, que esbulha a minha propriedade, em criar incidentes para empanar o processo de averiguação da verdade e da espera do julgamento, gritou para mim que me metia no xadrez por desacato à autoridade. Logo em seguida, ele perguntou onde estava o papel da minha intimação (Ver Fig. B16), e eu respondi que havia esquecido em casa. Ele disse que era para eu ter trazido, senão como ele ia saber que era eu o convidado. Gritou mais ainda que me metia no xadrez e que eu fosse buscar o convite para essa reunião. O conteúdo do papel era o seguinte (Fig. B16):


Fig. B16 – Intimação para Francisco, em 23/09/04.


Eu me retirei e desci as escadas que dão acesso ao pavimento térreo do prédio do 9o Distrito. Ao encontrar a minha esposa e comunicar a ela que tínhamos que ir até à nossa casa para buscar o convite, já estava o mesmo policial ao meu lado para dizer que eu teria que ir numa viatura policial. Mas, passados alguns instantes, ele disse que eu poderia ir no meu carro. Em casa, minha esposa ligou para a delegada da Delegacia de Menores, que fica ao lado da Delegacia de Roubos e Furtos, no bairro do Jacintinho, pedindo a ela que fosse até ao 9o Distrito, que fica bem próximo. Chegando de volta ao 9o Distrito, subi as escadas que dá acesso ao primeiro andar do prédio, onde situam-se a sala do delegado, o cartório, a sala do Chefe do Expediente, entre outras dependências, sem que ninguém me incomodasse e bati por várias vezes na porta da sala do Delegado, onde estavam as 6 pessoas que representavam a outra parte, e as minhas duas testemunhas. Ao ouvir a ordem do Delegado dizendo que eu podia entrar, acionei o trinco da porta, que logo se abriu, e caminhando até as proximidades de sua mesa ouvi a sua indagação perguntando se fora eu que havia telefonado para a Delegada da Delegacia de Menores, ao que respondi afirmativamente. Retirei o papel do bolso da camisa, o mesmo que ele exigira, e o entreguei. Ele, que me pareceu melhor humorado, recebeu-o e disse que era isso o que ele queria, devolveu a minha petição e disse que eu fosse ao IBAMA, pois lá é que era o lugar. Antes de sair, eu perguntei se as minhas duas testemunhas também poderiam ir e ele respondeu muito gentilmente que sim, dizendo: “Claro!”.

            2.13 – Despacho da delegada Maria Tereza R. de Albuquerque, em 22/09/04.
Fig. B17 – Despacho da delegada Maria Tereza R. de Albuquerque, em 22/09/04.


            A explicação para a pergunta do delegado no item 2.12, no início do texto UM RELATO PARA OS AMIGOS, é que eu não conseguia mais protocolar uma queixa no 9o Distrito Policial. Então descobri que havia uma Corregedoria de Polícia Civil na Rua Comendador Leão. Fui até lá e a delegada Maria Tereza R. de Albuquerque me recebeu normalmente. Em seguida, ela pediu a cópia da minha queixa, escreveu um bilhete, grampeou o despacho na minha folha (Ver Fig. B17), e me entregou dizendo: “Vá até lá, e se não receberem a sua queixa, volte aqui”. Não precisei voltar.

            No dia 14/03/03, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto apresentou o seguinte recurso à MM. Juíza, Dra. Denise Calheiros:

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DO 6O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACEIÓ-ALAGOAS


Processo no 2329/2001
Ação: Cobrança de Dívida
Demandante: FRANCISCO JOSÉ LINS PEIXOTO
Demandado: Maria Helena Silva dos Santos

RECURSO

                            FRANCISCO JOSÉ LINS PEIXOTO, já qualificado nos autos em epígrafe, através do seu advogado devidamente constituído em fl. de no 32 no processo que move contra Maria Helena Silva dos Santos, não se podendo conformar, data vênia, com a sentença proferida por V. Exa., vem, da mesma oferecer recurso, com fundamento no art. 41 da Lei no 9.099 de 26/09/1995, e no prazo do art. 42 da mesma, requerendo a V. Exa. que se digne receber o presente recurso em seu efeito devolutivo e, após o cumprimento das formalidades remete-lo para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as razões em anexo.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Maceió, 14 de março de 2003

Cláudio José Ferreira de Lima Canuto


            A Juíza acatou o recurso e o Processo 2329/01 encontra-se aguardando o julgamento na referida Junta Recursal. Porém, vamos mostrar em detalhes o trabalho do advogado Cláudio José Ferreira de Lima Canuto, já que ele aceitou a árdua missão de se opor á sentença da Juíza e que foi recusada pelo advogado Sávio Lúcio Azevedo Martins. A Fig. B18 contém a intimação, as figuras B19 e B20 o anexo da intimação, e as figuras B21 e B22 o envelope que conduziu esse material. A Fig. B23 mostra o pagamento das custas processuais devido a esse recurso.

            2.14 – Recurso à Junta Recursal

            No dia 24/02/03, recebi uma intimação para comparecer ao 6o Juizado (Fig. B15), devido à decisão deste Juízo, conforme consta na Fig. B18.



Fig. B18 – Intimação em 24/02/03




Fig. B19 – Sentença anexada à Intimação de 24/02/03. (1) 



Fig. B20 – Sentença anexada à Intimação de 24/02/03. (2)




Fig. B21 – Envelope da correspondência, 07/03/03. (Frente). 


 Fig. B22 – Envelope da correspondência, 07/03/03. (Verso).





Fig. B23 – Quitação das custas, em 13/03/03.


            Passamos a apresentar as figuras B24, B25, B26 e B27, que é a redação do recurso elaborada pelo advogado Cláudio José Ferreira de Lima Canuto.

Fig. B24 – Recurso à Junta Recursal, em 14/03/03. (1)


 Fig. B25 – Recurso à Junta Recursal, em 14/03/03. (2)


Fig. B26 – Recurso à Junta Recursal, em 14/03/03. (3) 


Fig. B27 – Recurso à Junta Recursal, em 14/03/03. (4)


            3 - Análise do conteúdo do item 05 da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

            Os fatos ali narrados estão alicerçados por inúmeros documentos e refletem a realidade do que ocorreu. Iniciamos apresentando o que recebemos da inventariante na condição de herdeiros de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto. Em primeiro lugar o manuscrito da inventariante revelando um relacionamento com a Sra. Maria Helena da Rocha Silva que é típico de inquilinato. Esse manuscrito não é uma peça isolada, mas repetiu-se para todos os outros inquilinos (Ver Bibliografia 14, no item 6.2.3.9 – Manuscritos de Rita Eugênia Peixoto Braga). Sendo um manuscrito, obrigatoriamente uma caligrafia que pode ser comprovada por uma perícia, assim como a autora pode ser indiciada para esclarecimentos. Como pode uma peça dessa ser desentranhada do Processo por não estar com firma reconhecida, ou outra alegação qualquer, se ela retrata a verdade histórica e é um recurso perfeitamente normal de se transferir uma herança?

            3.1 – Manuscrito de Rita Eugênia Peixoto Braga


            Mostramos abaixo o manuscrito, na sua íntegra:

Fig. C1 – Manuscrito de Rita Eugênia Peixoto Braga, em 30/12/91.


            3.2 – Canhotos dos recibos de aluguel

            Em segundo lugar vêm os canhotos dos recibos de aluguel, que foram arquivados pela inventariante e entregues aos herdeiros. Era a forma comum de recebimento de aluguéis, ou seja, o proprietário recebia o aluguel e escrevia os dados referentes àquele pagamento: a data do pagamento, a importância, a referência do mês ou meses, outras anotações esclarecedoras etc, finalmente o proprietário apunha sua assinatura e entregava ao inquilino, depois que destacava do talão padronizado. Isso era o recibo de aluguel que ficava na posse do inquilino. O contra-recibo, ou canhoto, permanecia no talão para controle do proprietário. Essa prática era suficiente porque não se admitia que o proprietário fosse lesado ao ponto do inquilino lhe tomar o imóvel. O inquilino é que precisava ter o seu pagamento comprovado.
            Seria muito de se estranhar que uma pessoa fosse ludibriar a Justiça apresentando testemunhas para afirmar que tal pessoa não era inquilina, e assim usufruir dos benefícios da lei.
            Os canhotos que vamos apresentar foram desdenhados por alguns técnicos da justiça sob a alegação de não conter a assinatura do inquilino. Realmente, pode-se imaginar a falsificação de qualquer documento, mas os nossos canhotos são passíveis de múltiplas averiguações, pois são mais de mil os que nos foram entregues pela inventariante.
            Para tornar clara e didática a apresentação desses canhotos, resolvemos digitalizar todos os talões de cobrança dos aluguéis fornecidos pela inventariante, Rita Eugênia Peixoto Braga, e coloca-los à disposição dos leitores, conforme atestam as Bibliografias de 11 a 16.
            Seguem-se mais alguns itens esclarecedores:

            3.2.1 – Inquilinos antigos que pagam os aluguéis

            Temos 8 inquilinos que pagam seus aluguéis, outros que já pagaram e entregaram os respectivos imóveis, além de outros casos que tramitaram na Justiça, todos decorrentes da coerência dos documentos apresentados. Por exemplo, a inquilina da casa 45, na Rua Belém, que foi parte da herança do primeiro inventário, nos forneceu uma sacola com recibos antigos, que mostramos a seguir:

Pesquisa dos recibos de aluguel da casa 45 da Rua Belém, Maceió-AL

            No dia 05/01/14, recebi da atual inquilina uma pequena sacola com inúmeros recibos de aluguel. Quase todos estavam se desfazendo ao simples toque dos nossos dedos. Mesmo assim, encontrei o recibo abaixo (Fig. C2), o qual ainda não estava completamente despedaçado.


Fig. C2 – Recibo de Maria Rita (Janeiro de 1973), Rua Belém, 45. 


Fig. C3 – Recibo de Maria Rita (Janeiro de 1973), Rua Belém, 45. (Verso)



            A figura acima (Fig. C3) corresponde ao verso do recibo mostrado nessa página. Pode-se ver que Ephigênio Peixoto, com então 73 anos, escrevia os recibos para seus inquilinos e colocava no verso uma mensagem cristã. No caso acima a mensagem é a seguinte:

              O Bom Deus vos proteja e abençoe todos de vossa família.
          Receba o que Ele vos manda e ordena.


            O total de recibos cedidos por essa inquilina foi de 72 recibos. Esses recibos podem ser consultados no site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, nas postagens de julho de 2015 (Bibliografia 3).






            3.2.2 – Pesquisa de recibos de aluguel

            Devido até a exageros do tipo “Ninguém pagava aluguel, todos recebiam a casa para tomar conta do sítio” “Receberam o terreno e depois foram construindo as casas aos poucos”, eu mesmo pesquisei se havia inquilinos antigos nas redondezas e encontrei bastante, cerca de 14. O resultado está documentado no site www.memorialdeephigêniopeixoto1.blogspot.com, na postagem MEMORIAL DE EPHIGÊNIO PEIXOTO, de julho de 2013, no item 3 – Inquilinos antigos (Ver Bibliografia 5). Os depoimentos desses antigos inquilinos chegam a ser emocionantes, pela riqueza de detalhes.

                          3.2.3– Recibos casados de Antônia Maria da Silva.

Obtive recibos de inquilinos, que casaram perfeitamente com os canhotos que temos em mãos, como os recibos emprestados por Antônia Maria da Silva, inquilina da casa 32 (Ver BIBLIOGRAFIA 4).

Página
Número de recibos
Por página.
Ano de referência
01
4
1981
02
4
1982
03
4
1982
04
4
1983
05
4
1983
06
4
1983
07
4
1984
08
4
1984
09
4
1985
10
4
1985
11
4
1985
12
4
1986
13
4
1986
14
4
1986
15
4
1987
16
4
1987
17
4
1987
18
4
1988
19
4
1988
20
2
1988
21
2
1991
22
4
1992
23
1
1992
Total: 85 recibos


Maceió, 25 de Setembro de 2015.

Quanto aos recibos casados, ou seja, os que nós conseguimos encontrar o canhoto correspondente foram dos meses de Janeiro de 1985 a Junho de 1987, faltando apenas o do mês de dezembro de 1985. Isso porque não houve um cuidado para todos os canhotos ou recibos fossem preservados, contudo, tivemos um número suficiente para comprovação. O valor dessa constatação é que essa inquilina nos forneceu o outro lado do canhoto. Ela pagou seus aluguéis à herdeira do espólio de Ephigênio Peixoto, falecido em Dezembro de 1982. Essa única herdeira, Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, delegou a cobrança dos aluguéis à sua filha, Rita Eugênia Peixoto Braga, e ao seu genro, o engenheiro da CEAL Talvanes Silva Braga.
            Olivia de Albuquerque Lins Peixoto faleceu em 1995. Como consequência, herdaram de seu espólio os seus filhos Francisco José Lins Peixoto e Rita Eugênia Peixoto Braga, ficando a parte das Ruas do Arame e Triunfo para Francisco José Lins Peixoto, que juntamente com sua esposa, Clara Maria Dick Peixoto, passaram a cobrar os aluguéis e a administrar a parte que lhes coube.
            Essa transferência de posse, mediante o inventário de Olivia em 1997, e da administração dos bens, que seria muito simples, tornou-se uma imensa “dor de cabeça”, que se prolonga até os dias de hoje. Com exceção da inquilina da casa 32 e mais uns poucos, não foi necessário recorrência à Justiça, e muito menos recorrência à Polícia. No entanto, outros inquilinos exigiram a recorrência ao 5o/6o Juizado para recebimento dos aluguéis, e muitos inquilinos recorreram à Justiça comum para se apoderarem dos imóveis a eles alugados. Recorremos também, várias vezes, aos órgãos de Segurança do Estado, para fazer frente às agressões e intimidações de alguns inquilinos. Parte dessas agressões absurdas estão relatadas fotograficamente no site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, nas postagens GALERIA DE FOTOS DO MEMORIAL – ano – (AGRESSÕES), de março/maio de 2014, de julho de 2015 e de abril de 2016, com atualizações frequentes até o mês de abril de 2016 (Ver Bibliografia 1). Uma das agressões emblemáticas, que nos chegou às mãos por pura sorte, foi um vídeo que foi posto no You Tube e pode ser visto por todos:

CANAL: Francisco Peixoto/Videos Antigos/demolição da Casa 64

            Justamente essa maneira torpe de utilizar roubos, ameaças e agressões para desestimular e provocar o abandono do patrimônio por parte dos proprietários foi o que causou a impossibilidade da viúva de Ephigênio Peixoto, Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, de receber os seus parcos aluguéis e de ter todas as suas árvores frutíferas totalmente destruídas.
            Inúmeros agravantes e prejuízos é o saldo nefasto dessa avareza. O povo, no seu nível sub-humano, se encanta facilmente com propostas imediatas de lucratividade, e se sujeitam a participar de expedientes que levam ao uso de falsidade ideológica e outros vícios. Os agentes dessa perversidade conseguem facilmente pessoas de menor idade para consecução dos seus nefastos objetivos. A vitória dessa prática, fatalmente impossibilitará a formação de uma nação sob o domínio da democracia, pois essas pessoas ficam cada vez mais distantes da cidadania e da luta por dias melhores, sem contar com o sofrimento do desajuste psíquico causado a essas pessoas ao renegar os valores éticos abraçados pela tradição da humanidade.
            Uma simples leitura dos nossos textos deve causar no leitor uma desconfiança de que, até o momento, todo esse jogo “pesado” não intimidou totalmente o casal Clara e Francisco. Sempre procuramos apoio no Judiciário, no Executivo, no Legislativo, nas nossas comunidades católicas, entre os membros de nossas famílias, enfim, junto a cada pessoa que tem a paciência de nos ouvir. Entre essas pessoas encontram-se os funcionários do 6o Juizado, do Fórum da Capital, e especialmente os moradores das nossas imediações que sofrem de todo tipo de desesperança e privações.
Apresentamos, a seguir, 2 exemplos dos recibos fornecidos por Antônia Maria da Silva (Fig. C4), deixando os outros recibos para serem vistos pelo leitor no endereço: Recibos recuperados da Casa 32 – Postagem de outubro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com (ver Bibliografia 4).
Fig. C4 – Recibos da Casa 32, Rua do Arame.


            3.2.4 – Canhotos de recibos de aluguel da Casa 104.

            É notório o clima de intimidação e violência com os herdeiros, inclusive até os dias de hoje, conforme consta na Galeria de fotos do Memorial (Agressões) - Postagens de março e maio de 2014, de julho de 2015 e de abril de 2016, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com (Ver Bibliografia 1).
            Todas as árvores frutíferas herdadas por Olivia de Albuquerque Lins Peixoto foram destruídas até à queima de suas raízes. Nunca se provou que alguém tenha doado terrenos ou imóveis, contudo sabe-se que o esposo da inventariante, o engenheiro da CEAL Talvanes Silva Braga deixou de cobrar os aluguéis por correr risco de morte. Outro fator de violência pode ser considerado como sendo a negação do pagamento de aluguéis, iniciado pelo advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, e perpetuado por esses inquilinos, como uma forma de se apoderar dos imóveis que estavam alugados. A violência está em se negar um fato público e notório, como a cobrança realizada pelo herdeiro Talvanes Silva Braga por anos a fio. Senão vejamos os recibos fornecidos por uma inquilina, Antônia Maria da Silva, referente à Casa 32, Rua do Arame, a maioria assinada pelo herdeiro Talvanes Silva Braga.
            É o momento de se fazer a pergunta sugerida na sentença de 01/08/15 (Ver Bibliografia 6, no item 1.2.2, sub-item VI): Algum inquilino ficaria tantos anos ocupando o imóvel sem pagar o aluguel devido? Diríamos nós: Teria o engenheiro Talvanes conseguido receber outros aluguéis nas redondezas com a inadimplência constante e intempestiva de um inquilino? Não seria motivo de escândalo entre os moradores das redondezas? A população toda desconhecia a presença constante do herdeiro e cobrador, o engenheiro da CEAL Talvanes Silva Braga, genro da proprietária Olivia de Albuquerque Lins Peixoto? Quantas outras perguntas interessantes e reveladoras da verdade não poderiam ser feitas?

            Eis os canhotos referentes à casa 104, cuja inquilina é Maria Helena da Silva:

Fig. C5 – Recibo de Maria Helena da Silva (Maio de 1984), Rua do Arame, 104.


            A Sra. Maria Helena da Silva afirma no pedido de usucapião que pagou aluguéis irrisórios até os idos de 1984, o que realmente constatamos na Bibliografia 15 (Ver Fig. C5).


Fig. C6 – Recibo de Maria Helena da Silva (Janeiro de 1985), Rua do Arame, 104.


            Porém a Bibliografia 11 mostra os recibos de Janeiro a Junho de 1985 no item Canhotos de 1985-1, Rua do Arame (2), com o respectivo talão que inclui todos os outros inquilinos desse trecho da rua. Observe-se que a Casa 104 é também identificada no talão pelo símbolo 15/22, sendo essa uma das razões do engenheiro Talvanes Silva Braga ter omitido o nome da inquilina em outros canhotos. Isso também não foi entendido na emissão das sentenças, pois o redator da sentença desdenha o fato do canhoto não conter sequer o nome do inquilino, porém isso está muito bem explicado no início da Bibliografia 11. Do mesmo modo, a Bibliografia 11 apresenta os canhotos de Julho a Dezembro de 1985, relativos à Casa 104, no item Canhotos de 1985-2, Rua do Arame (2), com o respectivo talão que inclui todos os outros inquilinos desse trecho da rua. Incluímos nesse texto dois exemplos desses canhotos, o de Janeiro de 1985 e o de Julho de 1985 (Ver figuras C6 e C7), podendo todos os outros canhotos de 1985 serem vistos na citada Bibliografia.

Fig. C7 – Recibo de Maria Helena da Silva (Julho de 1985), Rua do Arame, 104.






            Apesar da afirmação da Sra. Maria Helena da Silva, de só ter pago aluguéis até o ano de 1984, continuamos a demonstrar que só o recurso da falsidade ideológica pode dar suporte a tais ações de usucapião. Pois a Bibliografia 12 mostra os recibos de Janeiro a Dezembro de 1986 no item Canhotos de 1986-1, Rua do Arame (2) e no item Canhotos de 1986-2, Rua do Arame (2), com o respectivo talão, que inclui todos os outros inquilinos desse trecho da rua. As figuras C8 e C9 exemplificam esses canhotos, podendo o leitor consultar a totalidade dos canhotos de 1986 na citada Bibliografia.

Fig. C8 – Recibo de Maria Helena da Silva (Janeiro de 1986), Rua do Arame, 104. 


Fig. C9 – Recibo de Maria Helena da Silva (Dezembro de 1986), Rua do Arame, 104.


Fig. C10 – Recibo de Maria Helena da Silva (Janeiro de 1987), Rua do Arame, 104.

            De forma semelhante, podem-se ver os exemplos das figuras C10 e C11, que são os canhotos de janeiro e junho de 1987, provenientes da Bibliografia 13, no item Canhotos de 1987, Rua do Arame (2), 1o semestre. Observe-se que o símbolo da casa 104 agora é 16/23 e está coerente com o talão daquele semestre.
            As figuras C12 e C13 exemplificam e completam o ano de 1987, e são provenientes da Bibliografia 13, no item Canhotos de 1987, Rua do Arame (2), 2o semestre. O talão desse semestre mostra o símbolo 16/24 para identificar a Casa 104.


Fig. C11 – Recibo de Maria Helena da Silva (Junho de 1987), Rua do Arame, 104.


Fig. C12 – Recibo de Maria Helena da Silva (Julho de 1987), Rua do Arame, 104. 


Fig. C13 – Recibo de Maria Helena da Silva (Dezembro de 1987), Rua do Arame, 104.


            Ainda de forma semelhante, exemplificamos o recebimento do aluguel dos meses de Janeiro e de Outubro de 1988, conforme os canhotos mostrados nas figuras C14 e C15, provenientes da Bibliografia 14, nos itens Canhotos de 1988, Rua do Arame (1), 1o semestre e Canhotos de 1988, Rua do Arame (1), 2o semestre. Nessa Bibliografia, encontram-se todos os outros canhotos relativos ao ano de 1988, inclusive os canhotos de todos os outros inquilinos, com os talões comuns a todos os inquilinos, além das planilhas das visitas, planilhas das arrecadações, comentários e explicações. Ainda no item Canhotos de 1988, Rua do Arame (1), 2o semestre, pode-se ver o canhoto da figura 16, que indica o pagamento dos meses de Novembro de 1988 a Junho de 1989.
            Conforme estamos demonstrando, a publicação de todas as cobranças de aluguel, de forma compreensível, clara e didática, consubstanciada nas Bibliografias de 11 a 14, denominadas de Núcleo Central, já confirma a contradição do que foi declarado na inicial da ação de usucapião, ou seja: “pagou aluguéis irrisórios até os idos de 1984”, quando na realidade, já constam pagamentos contínuos de Janeiro de 1985 até Junho de 1989.

 Fig. C14 – Recibo de Maria Helena da Silva (Janeiro de 1988), Rua do Arame, 104. 


Fig. C15 – Recibo de Maria Helena da Silva (Outubro de 1988), Rua do Arame, 104.


Fig. C16 – Recibo de Maria Helena da Silva (Novembro de 1988 a Junho de 1989), Rua do Arame, 104.


            Consultando a Bibliografia 15, no item 6.2.4.3 - Canhotos de cobrança dos aluguéis referentes ao ano de 1989 – 2o Semestre, constatamos a quitação dos aluguéis relativos à Casa 104, conforme as figuras 17 e 18, dos meses de Julho a Dezembro de 1989.


Fig. C17 – Recibo de Maria Helena da Silva (Julho de 1989 e Agosto de 1989), Rua do Arame, 104. 


Fig. C18 – Recibo de Maria Helena da Silva (Setembro de 1989 e Dezembro de 1989), Rua do Arame, 104.


            Pesquisando a Bibliografia 16, no item 6.2.5.1 - Canhotos de 1990 – Introdução, encontramos os canhotos mostrados nas figuras 19, 20 e 21, que comprovam os pagamentos dos aluguéis até o mês de março de 1990.



Fig. C19 – Recibo de Maria Helena da Silva (Janeiro de 1990), Rua do Arame, 104.




Fig. C20 – Recibo de Maria Helena da Silva (Fevereiro de 1990), Rua do Arame, 104.




Fig. C21 – Recibo de Maria Helena da Silva (Março de 1990), Rua do Arame, 104.


            Averiguando-se a Fig. C1, do item 3.1 – Manuscrito de Rita Eugênia Peixoto Braga, deste texto, verifica-se que a inquilina Maria Helena da Silva pagou à herdeira de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, Rita Eugênia Peixoto Braga, os aluguéis dos meses de Novembro de 1991 a fevereiro de 1992, além de também quitar os aluguéis em atraso no valor de Cr$ 10.400,00 (Ver Fig. C21A). Esse breve histórico mostra que houve recebimento dos aluguéis de forma persistente e contínua por parte dos herdeiros de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto.


Fig. C21A – Pagamento de meses atrasados, Rua do Arame, 104.



            Além do mais, a Bibliografia 16, no item 6.2.11.17 - Canhotos de 1997 - Casa 104 – Maria Helena Silva dos Santos, retrata o pagamento de aluguéis pela inquilina Maria Helena da Silva à herdeira Clara Maria Dick Peixoto, dos meses de Fevereiro a Junho de 1997. Os canhotos correspondentes a esses pagamentos encontram-se nas figuras 22 25, deste texto.








            Como tudo se encaixa na lógica de que a inquilina da Casa 104 deve ter recebido o outro lado do canhoto, ou seja, o recibo do pagamento do aluguel, e que não tem interesse em confirmar isso por motivos óbvios, cabe a exigência de uma explicação convincente para todas essas constatações.



            3.2.5 – Testemunhas dos canhotos de aluguel

Analisando a foto B3, apresentada no item 2.2 deste trabalho, vemos as figuras do nosso primeiro advogado, Sávio Lúcio Azevedo Martins, e da nossa testemunha, João Carlos dos Santos, em 13/12/01. As incertezas eram tantas, devido aos adiamentos das audiências, que praticamente desistimos de chamar testemunhas. O João Carlos só veio atuar como testemunha na audiência do dia 14/08/14, na 1a Vara Cível da Capital, no Processo de despejo do inquilino Cícero Afreu dos Santos (PROCESSO 0047898-92.2011.8.02.0001). O mesmo ocorreu com a testemunha e recebedor dos aluguéis durante a viuvez de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, Eng. Talvanes Silva Braga, que só foi ouvido também nessa audiência. Porém essa audiência confirmou a veracidade dos canhotos mais uma vez, pois o engenheiro Talvanes Silva Braga, ao ser inquirido pelo Juiz, confirmou a autenticidade de sua assinatura em todos os documentos escolhidos pelo magistrado. O Sr. João Carlos disse que todos os imóveis eram alugados, que havia dificuldade de recebimento dos aluguéis devido ao ambiente violento, e que conhece toda a obra de Ephigênio Peixoto, uma vez que ali nasceu e nunca se mudou do local.


            4 – Resultado do julgamento na Junta Recursal, em 21/06/05.

            Nas figuras D1, D2, D3 e D5, pode-se ver o trâmite do nosso recurso na Junta Recursal da 1a Região. O julgamento foi concluído no dia 21/06/05, mas a audiência de instrução só foi marcada no dia 04/01/06. Essa audiência foi remarcada para o dia 12/04/06, mas não ocorreu. Só conseguimos a informação que se encontra na nossa agenda, de que o sargento Jurandir informou que o Juizado estava fechado (Ver Fig. D6). Adiante, na agenda do dia 23/05/06, assinamos o recebimento do despacho que remarcou a audiência para o dia 20/07/06 (Ver Fig. D7). Isso significa que tivemos audiência um ano e um mês depois do resultado do julgamento na Junta Recursal. Se nós somarmos a isso mais dois anos e três meses de espera na Junta recursal, o intervalo de tempo chega a cerca de três anos e quatro meses.

Fig. D1 – Turma Recursal, em 21/06/05. (1)
  


Fig. D2 – Turma Recursal, em 21/06/05. (2)



Fig. D3 – Turma Recursal, em 21/06/05. (3)
  


Fig. D4 – Turma Recursal, em 21/06/05. (4)





Fig. D5 – Audiência de Instrução marcada para 12/04/06, em 04/01/06.



Fig. D6 – Agenda do dia 12/04/06. 


Fig. D7 – Agenda do dia 23/05/06.


Fig. D8 – Adiamento da audiência para o dia 20/07/06.



            Conforme a Fig. D9, foi finalmente realizada a audiência de instrução, mas nada ficou resolvido, pois abriu-se um prazo para a outra parte comprovar o trâmite da ação de usucapião na devida Vara.
            A seguir, mostramos uma folha de consulta a processos do 1o Grau (Fig. D10), que indica o sobrestamento do nosso Processo até o deslinde da ação de usucapião.

Fig. D9 – Audiência de Instrução no dia 20/07/06.


Fig. D10 – Movimentação do Processo 075.07.500273-0, de 05/10/01 a 16/11/09.


5 – Reabertura do Processo 2329/01, de cobrança dos aluguéis no 6o Juizado, em 13/04/18.


            A Fig. F1 mostra o requerimento para reabertura do Processo 2329/01, renomeado para Processo 075.07.500273-0, após quase uma década de protelações, amparadas pela instauração de um Processo de Usucapião.
Fig. F1 – Reabertura do Processo 075.07.500273-0, em 13/04/18.


            5.1 – Benefício da Prioridade, fls. 152, Fig. F2, em 09/07/18.

Fig. F2 – Benefício da Prioridade, fls. 152, em 09/07/18.


            5.2 – Despacho da Juíza, fls. 153, Fig. F3, em 05/09/18.


Fig. F3 – Despacho da Juíza, fls. 153, em 5/09/18.



             5.3 – Resposta do Adv. Cláudio Canuto, fls. 159, Fig. F4, em 12/09/18.


 Fig. F4 – Resposta do Adv. Cláudio Canuto, fls. 159, Fig. F4, em 12/09/18.



            5.4 – Prosseguimento do Processo, fls. 200, Fig. F5, em 28/01/19.

Fig. F5 – Prosseguimento do Processo, fls. 200, em 28/01/19.



            Satisfeitas as exigências da Fig. F3, conforme o conteúdo da Bibliografia 19, ou da Bibliografia 21, passamos à Fig. F5, onde a douta Juíza determina o prosseguimento do feito. Assim, foi marcada a Audiência do dia 29/04/19, conforme a Fig. F6.
            A sentença foi promulgada em 05/09/19, nos termos mostrados na Fig. F7.
  

Fig. F6 – Audiência em 29/04/19, fls. 206. 



            5.5 – Sentença da Dra. Denise Calheiros, fls. 207-208, em 05/09/19. 

Fig. F7 – Sentença da Dra. Denise Calheiros, fls. 207-208, em 05/09/19. (1) 


Fig. F8 – Sentença da Dra. Denise Calheiros, fls. 207-208, em 05/09/19. (2)


            Decorridos os prazos regulamentares, em 25/09/19, foi encaminhada a petição da Fig. F9, em 30/09/19. A petição foi acolhida, fls. 214, em 22/10/19, conforme Despacho que pode ser visto na Fig. 10.
 Fig. F9 – Petição para execução da sentença, fls. 213, em 30/09/19.


Fig. F10 – Despacho da Dra. Denise Calheiros, fls. 214, em 22/10/19.


6 - BIBLIOGRAFIA

1 – Galeria de fotos do Memorial (Agressões) - Postagens de março e maio de 2014, de Julho de 2015, e de abril de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

2 – Exposição de Motivos 1 – Apêndice 3 – Postagem de Julho de 2013 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

3 – Recibos recuperados da Casa 45 – Postagem de Outubro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

4 – Recibos recuperados da Casa 32 – Postagem de Outubro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

5 - MEMORIAL DE EPHIGÊNIO PEIXOTO – Postagem de Abril de 2013 no www.repolitica.blogspot.com

6 - Texto Explicativo da Casa 86 (Atualizado) e Texto Explicativo da Casa 86 – Itens 4.5 até o final – Postagens de novembro de 2015, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

7 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 03 – Apêndice 6 - Postagem de Julho de 2013 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

8 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 01 – Apêndice 4 - Postagem de Julho de 2013 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

9 - Texto Explicativo (Casa 40) - Postagem de Julho de 2014 no www.repolitica.blogspot.com

10 - Texto Explicativo (Casa 64) - Postagem de Julho de 2014 no www.repolitica.blogspot.com

11 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1985 - Postagem de Janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

12 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1986 - Postagem de Janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

13 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1987 - Postagem de Janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

14 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1988 - Postagem de Janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

15 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1983 a 1997 (Primeira Parte) - Postagem de Janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

16 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1983 a 1997 (Segunda Parte) - Postagem de Fevereiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

17 – Galeria de fotos do Memorial (Agressões) - Postagens de março e maio de 2014, de Julho de 2015 e de abril de 2016, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

18 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 05 – Casa 104 - Postagem de Julho de 2013 no www.repolitica.blogspot.com

19 - Texto Explicativo da Casa 104 (Atualizado)– Postagens de Novembro de 2015, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

20 - Texto Explicativo da Casa 104 (Despejo)– Postagens de Fevereiro de 2019, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

21 – Texto Explicativo da Casa 104 – Postagem de Julho de 2019, no www.processosdomemorial.blogspot.com


22 – Texto Explicativo da Continuação – Casa 104 - Postagem de Outubro de 2019 no www.processosdomemorial.blogspot.com