segunda-feira, 29 de julho de 2019

Análise da nova ação de usucapião - Casa 40 (1a.Parte)



 Análise da nova ação de usucapião - Casa 40 (2a Parte).

Análise da nova ação de usucapião
Índice
            11.1 – Confrontantes.
                        11.1.1 - Lado direito:
                        11.1.2 - Lado esquerdo:
                        11.1.3 – Fundos.
            11.2 – IPTUs alegados pelo autor.
                        11.2.1 – IPTUs alegados pelo autor.
                        11.2.2 – Data do croquis da página 30 do Processo 0708100-44.2015.8.02.0001.
                        11.2.3 – Redação da página 3 do Processo 0708100-44.2015.8.02.0001.
            11.3 – Sentença no 6o Juizado Cível e Criminal da Capital
            11.4 – Conclusões Finais.
                        11.4.1 Conclusões da MM Juíza de Direito, Dra. Denise Lima Calheiros.
                                    11.4.1.1) Princípio da boa-fé.
                                    11.4.1.2) Interesse social de segurança das relações jurídicas.
                                    11.4.1.3) relação locatícia provada pela juntada de recibos de aluguéis.
                        11.4.2) Modificações no panorama político, social e cultural da localidade.
                                    11.4.2.1) Despesas com empregados.
                                    11.4.2.2) Restabelecimento da auto-estima.
                                    11.4.2.3) Ensino de música teórica.
                        11.4.3 – Conclusões advindas dessa nova ação de usucapião.
                                    11.4.3.1) Diminuição da auto-estima do povo.


            11.5 – Canhotos de 1981 a 1997
www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com





            11.2 – Outras alegações falsas do autor.
                        11.2.1 – IPTUs alegados pelo autor.
            Em 23/02/74, o Sr. Ephigênio Peixoto gozava de boa saúde e cuidava do seu sítio, vindo a falecer em 22/12/82. Conforme o inventário, o sítio foi deixado para a viúva, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, como única herdeira. Ephigênio Peixoto nunca deixou de receber os aluguéis das casas por ele alugadas e nunca doou terreno ou casa para alguém. Não consta o menor indício de alguém que tenha apresentado questionamento de alguma doação durante o inventário. Não há maior comprovação dessa afirmação do que o fato de que todos os inquilinos passaram a pagar os respectivos aluguéis à citada herdeira, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto. O segundo inventário transferiu o recebimento dos aluguéis das casas das ruas Triunfo e Joana Rodrigues da Silva para os herdeiros: Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto. A transferência foi de forma análoga à anterior, ou seja, sem nenhuma contestação que se referisse a doações ou outro empecilho qualquer. Apenas quatro inquilinos ainda contestam o dever de pagar os aluguéis, mesmo assim de forma intempestiva e com falsos testemunhos. Uma simples observação, como a do caso em questão ao se olhar a foto aérea da Fig. 27, detecta-se uma pequena casa encrustada entre outras sete casas na mesma rua, em que as sete casas tiveram seus aluguéis cobrados durante os 13 anos de viuvez da herdeira Olívia de Albuquerque Lins Peixoto e durante os 18 anos de presença dos herdeiros Clara Maria Dick Peixoto e Francisco Jose Lins Peixoto, sem que este inquilino tivesse pago um só aluguel ou sofresse qualquer oposição por parte dos proprietários. As diferentes testemunhas dos autores das ações de usucapião desconhecem taxativamente as cobranças de aluguel dos vizinhos, e de modo geral, todas as conexões com essas cobranças como sejam o engenheiro Talvanes Silva Braga, as visitas da herdeira Rita Eugênia Peixoto Braga, o recebimento de correspondências de cobrança com A. R. recebidos por Gerônimo Porfírio dos Santos, João Paulo Porfírio dos Santos e Antônio Porfírio dos Santos, em 05/06/97, 21/11/97 e 13/02/98, conforme anexos ao Processo, a destruição do meio ambiente, as agressões aos herdeiros etc.
            Vejamos mais uma incongruência dessa ação de usucapião. O número da matrícula que consta no processo é um número antigo, e que após um recadastramento feito pela prefeitura originou o número constante do IPTU atual, que é no nome de Clara Maria Dick Peixoto, conforme o B.C.I. da prefeitura mostrado nas Figs. A1 e A2.
            Além do mais, mostramos os IPTUs pagos pela herdeira Clara Maria Dick Peixoto, que é o conteúdo das figuras A3 a A29. Atente-se que Clara Maria Dick Peixoto pagou os IPTUs atrasados, a partir de 1995, apesar de só ter se tornado proprietária do imóvel em questão a partir de 1997.





                        11.2.2 – Data do croquis da página 30 do Processo 0708100-44.2015.8.02.0001.
            Conforme foi citado na pág. 2 do presente Processo, no item DOS FATOS E DO DIREITO, que a planta juntada na pág. 30 deste Processo, elaborada pelo arquiteto Luiz Alves Nicácio Filho, CREA 2750-D/AL, data de 23/02/74. Mostramos que, embora pouco nítido, a data registrada no próprio documento é de novembro de 2003 (Ver detalhe na Fig. A30).
Fig. 30 – Data do croquis da página 30 do Processo 0708100-44.2015.8.02.0001.
                        11.2.3 – Redação da página 3 do Processo 0708100-44.2015.8.02.0001.
            A redação dessa página é completamente absurda, irresponsável e completamente inverídica, podendo ter o objetivo de influenciar e confundir o leitor que não tenha o verdadeiro conhecimento dos fatos. A versão relatada nessa página teria outra utilidade; no caso de não informarmos os verdadeiros fatos, ela seria uma peça útil e cômoda para a redação da sentença, pois poderia passar como verdade, uma vez que não foi contestada. Senão vejamos:
            O primeiro parágrafo diz que o imóvel está registrado na prefeitura no nome do autor. Porém sabe-se que órgãos como prefeituras, companhias de água, de luz, de telefone etc, são também órgãos arrecadadores, e sempre estão dispostos a receber os pagamentos de quem se propõe a fazê-los, contudo não conferem título de propriedade, pois isso é o papel exclusivo dos cartórios de registro de imóveis, tanto que o item 11.2.1 mostra que o registro do imóvel está no nome de Clara Maria Dick Peixoto, com todos os pagamentos quitados desde 1995, apesar dela só ter se tornado proprietária em 1997. Vejam a quanto atinge a maldade do autor, ao dar informações falsas no âmbito da Justiça, com o intuito apenas de obrigar o réu a dispender recursos para desmentir, ou para se aproveitar, no caso de fadiga ou descuido do réu em responder.
            No segundo parágrafo, em apenas 5 linhas, ele infringe o réu em vários itens, deixando-o bastante fragilizado e deprimido pelo tratamento dado ao trabalho realizado pelo seu genitor durante mais de meio século, construindo e administrando seus casebres de taipa, até não ter mais forças, e justamente por isso apareceram os aproveitadores.
            Vamos começar a análise do segundo parágrafo da página 3 do Processo dizendo que o Sr. Francisco José Lins Peixoto, legítimo proprietário do imóvel em questão, apareceu logo após se tornar proprietário, ou seja, após o registro do inventário de sua genitora, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, em 1997. Para confirmação desse fato, basta o leitor se reportar à Bibliografia 20, no item 2, onde mostramos quatro fotografias da visita que fizemos a quatro inquilinos da Rua Triunfo, em 25/12/97, que foi o mesmo dia em que o autor pagou quatro meses de aluguel à legítima proprietária, Clara Maria Dick Peixoto. Dentre os quatro inquilinos visitados, incluem-se o da casa 26-A, que reside até hoje no mesmo imóvel, e os da casa 8, casa 9 e casa 21-B, que não residem mais nos imóveis. Outra referência ao aparecimento do réu antes de 2007, pois esse é o ano escolhido pelo autor para o primeiro aparecimento do réu, são os recibos de A.R. de cartas de cobrança dos aluguéis, assinados pelos parentes do autor, em 1997 e 1998, e da carta distribuída pelo casal João e Genoveva, cobrador autorizado pelos herdeiros, logo no início de 1997, de acordo com as figuras 31 a 40, a seguir. Observe-se que os recibos de A.R. são assinados por parentes do autor: José Paulo Porfírio dos Santos, Gerônimo Porfírio dos Santos e Antônio Porfírio dos Santos.
            Ainda sobre a declaração do autor de que o réu só apareceu em 2007 contradiz com a abertura do Processo de cobrança de aluguéis no 5o Juizado Especial, no dia 18/02/02. Assim, conclui-se que é absolutamente inverídica a afirmação do autor de que o réu só apareceu em 2007.
            Como dissemos há pouco, no início desse item (item 11.2.3), em apenas cinco linhas o autor infringe o réu em vários itens, deixando-o bastante fragilizado e deprimido pelo tratamento dado ao trabalho realizado pelo seu genitor durante mais de meio século, construindo e administrando seus casebres de taipa, até não ter mais forças, e justamente por isso apareceram os aproveitadores. Vem em seguida, furtivamente, a afirmação de que ele, o autor, o Sr. José Porfírio dos Santos, construiu a casa de taipa. Essa é a mesma versão que ele utilizou na petição inicial da primeira ação de usucapião, refeita por ele após termos demonstrado de que inúmeros inquilinos alugaram essa casa ao Sr. Ephigênio Peixoto, fato que é de conhecimento público na vizinhança. Porém, talvez ele achasse que isso passaria despercebido, mas que incutiria na mente do leitor a idéia de que essa casinha de taipa jamais teria a importância que lhe é devida, ou seja, construída por um homem excepcionalmente trabalhador, que conseguiu registrar um terreno de três hectares com dezenas de casinhas semelhantes a citada aqui, todas construídas por ele e alugadas. Observe-se que a frase constante da página 3 da petição inicial do atual processo foi escrita da seguinte maneira: “...estes terrenos em que foram construídas várias residências, pois quando o peticionário construiu (a) sua, “casa de taipa”, era um sítio em que um Senhor de no (me) Ephifanio dizia ser o proprietário, nunca cobrado sequer aluguel, nem feito qualquer contrato de Aluguel, depois se mudou para lugar incerto e não sabido”. Atentem que a redação parece ser extremamente descuidada, porque nós colocamos o artigo definido (a) antes do pronome possessivo e o complemento (me) da palavra “nome”, ficando o texto bem mais claro e incisivo. Não seria isso uma técnica de levar o leitor a ter pena dele e não dar importância ao sentido espúrio do texto, que está nas entrelinhas? Vejam que escrever o nome do antigo proprietário de Ephifanio, ao invés de Ephigênio, provoca uma sensação de desprezo e pouco valor, quando lido pelos descendentes de Ephigênio Peixoto. Além do mais, Ephigênio se dizia ser o proprietário, quer dizer, era um falsário, se o leitor não atentar para o registro de imóveis, para a Certidão Vintenária, anexa aos processos etc, e não saber que Ephigênio começou com alguns casebres no início da década de 30, casou e criou um casal de filhos na década de 40, foi o primeiro carteiro do bairro até se aposentar, pagando os colégios SS. Sacramento e Guido de Fontgalland para os seus respectivos filhos, durante nove anos, vindo ambos os filhos a ser professores de Universidades Públicas Federais, e tudo iniciado e sustentado pelos rendimentos desses aluguéis e da venda das frutas do sítio.
            Continuando a análise da frase em negrito acima, ele afirma a coisa mais importante, ou talvez a única mentira importante desse processo: “nunca pagou aluguel”. Ele insiste no que ensinaram a ele: “nem feito qualquer contrato de aluguel”. Ora, as cobranças de Ephigênio Peixoto eram as naturais da época, mas a frase anterior: “nunca cobrado sequer aluguel” é inverídica. Como o antigo proprietário, assim como os herdeiros de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, cobravam os aluguéis foi a forma que aprendemos hoje se chamar de contrato tácito. Ele completa essas poucas linhas, mas cheia de conteúdo (falso), dizendo que Ephigênio foi para lugar incerto e não sabido. Mais uma forma sutil de inferiorizar e banalizar o réu, incutindo idéias a seu bel-prazer.
            Enfim, são utilizados textos com a função de denegrir a posse dos herdeiros, culminando com o uso dos depoimentos de testemunhas nas audiências, geralmente contraditórios. Por exemplo, ele cita as duas testemunhas na ação de despejo, mas omite as duas testemunhas na ação de cobrança de aluguéis. No primeiro caso, a testemunha mais incisiva foi a Santana Maria dos Santos.          Foi feita uma análise das declarações dela na BIBLIOGRAFIA 20 – Texto Explicativo da Casa 40 (Atualizado) - Postagem de novembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, no seu item 8.3.5, conforme a transcrição resumida abaixo, em itálico:
                        8.3.5) Depoimento de Santana Maria dos Santos.
            Passemos então a analisar o depoimento da testemunha Santana Maria dos Santos, na audiência de 20/07/10. Nas primeiras linhas desse depoimento a testemunha diz que conheceu o Sr. José Porfírio dos Santos em 1985. Diante de uma perícia, ou seja, de um olhar crítico investigativo, é uma frase que dá consistência às provas documentais do Sr. Francisco Jose Lins Peixoto, pois ela, a testemunha, assume a responsabilidade, inclusive juramentada, de dizer a verdade, e pelo seu próprio depoimento, não conhece o que se passou nos 11 anos anteriores, ou seja, pagamentos de aluguel ao Sr. Ephigênio Peixoto, e aos cobradores dos sucessores do Sr. Ephigênio Peixoto.
            Por outro lado, o ano 1985 foi um dos anos em que nós temos todos os canhotos+recibos, que denominamos de recibos casados porque cada canhoto fornecido por minha irmã, após o inventario, casa com o recibo entregue ao inquilino. Recibos esses correspondentes a todos os meses do ano de 1985, referentes à casa 32 da rua Joana Rodrigues da Silva, onde reside até hoje a inquilina Antônia Maria da Silva. Pode-se alegar que os recibos de uma casa não têm nada a ver com os recibos de outra casa. Contudo, numa análise pericial, tem muito a ver, até mesmo um recibo de uma casa na Rua Belém (Ver BIBLIOGRAFIA 7), assinado pelo engenheiro Talvanes Silva Braga, nas mesmas condições de comprovação, mostra que houve cobrança por parte dos herdeiros mesmo antes do falecimento do proprietário, em 1982. Isto descredencia quem alega que o imóvel foi abandonado ou que os herdeiros não se interessaram pela cobrança dos aluguéis. Como dizíamos, fica perto do inacreditável, que a Santana Maria dos Santos assuma os danos irreparáveis ao Sr. Francisco José Lins Peixoto por desconhecer também o que estava ocorrendo em volta da casa 40, que dista apenas alguns metros da casa onde reside a inquilina “Tonha”, citada pela 2ª testemunha do Sr. José Porfírio dos Santos como a “única” que pagava os aluguéis. O engenheiro Talvanes Silva Braga, que assinou os recibos da “Tonha”, de janeiro a dezembro de 1985, visitava os inquilinos nos fins de semana, pois trabalhava na eletrificação rural da CEAL, na época, e não podia efetuar as cobranças durante a semana. Além dos inquilinos, conversamos com vizinhos, que nasceram no local e lá moram até hoje. Eles descrevem com detalhes até os locais onde o engenheiro Talvanes Silva Braga estacionava seu veículo, que os pneus eram esvaziados por vândalos, etc. Os fundos dos quintais das casas 32 e 40 quase que se tangencial, com aberturas para o terreno que denominamos de “Campo da Maldição” (ver Bibl. 1), onde todos podiam se encontrar. A figura 7 mostra um croquis detalhado com a indicação dessas casas. Então é muito mais compreensível, para um leitor experiente, acreditar que os depoimentos foram feitos como se diz na gíria “arrumados para dar uma conta de chegada...” do que revestidos de autenticidade. Pois é incrível que uma testemunha apresente um depoimento em 2010, com falhas, por não ter descoberto a cobrança do Engenheiro Talvanes Silva Braga em 1985 e nos anos subseqüentes, sem que essa informação chegasse aos seus ouvidos, com o passar de todo o ano de 1985, de 1986, de 1987, etc. até o falecimento da proprietária em 1995 e a conclusão do inventario em 1997. Continuamos a analisar o depoimento da testemunha Santana Maria dos Santos. A seguir ela declara que a casa era de taipa, quase caindo. Juntando-se os depoimentos do Sr. José Porfírio dos Santos e de suas diversas testemunhas, tudo começou com a doação de um terreno, onde ele construiu uma casa de taipa, mas que a casa de taipa já existia e era do Sr. Ephigênio Peixoto. Agora se comprova que pelo menos em 1985, 11 anos depois do Sr. José Porfírio diz que chegou ao local, que a casa ainda estava de pé.
            Em seguida, a testemunha Santana |Maria dos Santos exagera ao dizer que o Sr. José Porfírio dos Santos “nunca pagou aluguel” a ninguém. Ora, essa é uma afirmação extremamente temerária porque à testemunha não basta apenas dizer, mas também demonstrar um mínimo de lógica e coerência no que está afirmando. Essa lógica está prejudicada porque ela mesma afirmou que não viu o que se passou nos primeiros 11 anos de residência do Sr. José Porfírio dos Santos naquele local, muito menos viu o engenheiro Talvanes Silva Braga cobrar as casas do lado de cá, segundo seu próprio depoimento. Ela diz também não saber se outras pessoas pagavam aluguel, mas sabe que o Sr. Ephigênio Peixoto só era dono das casas do outro lado etc. Essa seqüência absurda de desconhecimento da realidade local já a incapacita para ser testemunha, e através do seu testemunho criminoso, anular todo o cabedal de documentos, coerentemente apresentados pelo casal Francisco José Lins Peixoto e Clara Maria Dick Peixoto.
            Ao contrário, se ela confirmasse tudo o que fosse verdade (Ephigênio era proprietário de todas as casas, os herdeiros cobraram e receberam aluguéis de todas as casas após o falecimento de Ephigênio etc.) e, mesmo assim, acrescentasse que estava convencida de que nunca houve pagamento de aluguel por parte do Sr. José Porfírio dos Santos, teria maior credibilidade.
            Uma pessoa experiente sabe que um advogado jamais irá defender uma causa, em que o seu cliente pretende usurpar um imóvel de alguém, permitindo que sua testemunha indique que o seu cliente era inquilino, pois o seu objetivo jamais irá prosperar.
            A conclusão é de que a testemunha Santana Maria dos Santos não sabe o que ocorreu nos 11 anos anteriores, por força de seu depoimento, e não sabe também sobre o que ocorreu nos 25 anos posteriores, por força de uma investigação pericial de suas afirmações.
            Verifique-se que o autor, Francisco José Lins Peixoto, nesse processo de despejo e em quase todos os outros, não dispõe de testemunha, mas, como foi dito acima, o Processo de cobrança de Aluguel foi omitido. É que, nesse Processo, uma das testemunhas do ora autor, o Sr. José Porfírio dos Santos, era seu ex-genro, conhecedor do passado que a outra testemunha na ação de despejo, Santana Maria dos Santos, não conhecia. Ele declarou que o Sr. José Porfírio dos Santos pagava aluguel ao Sr. Ephigênio Peixoto, conforme pode ser visto com mais detalhes no item             11.4.3.1) Diminuição da auto-estima do povo, que faz parte das conclusões finais deste texto.
            Nesse caso, teremos, em 15 anos, a primeira prova testemunhal de que as casas eram de aluguel, além de ser um testemunho altamente credenciado.
            Resumindo, os nossos documentos e afirmações são como um campo arqueológico, ou seja, quanto mais for investigado, pesquisado e periciado, mais se desabrocha a verdade. Ao contrário, o campo exíguo e minado dos mentirosos, não resiste à menor confrontação com a verdade dos fatos.
            Se o tão propalado contrato tácito, tão bem definido pela Douta Juíza Denise Calheiros (Ver item 11.3 deste escrito), existiu, ou seja, foi pago aluguel em qualquer época, só resta uma alternativa para os idosos avós, e respeitáveis inquilinos, segundo a orientação dos magnatas do Direito, e essa alternativa é usar de Falsidade Ideológica, de forma cínica e persistente. Então vem o questionamento – Como ficam a consciência e a autoestima desses cidadãos, sabendo que usurparam os bens de alguém de forma iníqua? Que testemunho deixará para a educação dos jovens e de seus descendentes? Que cenário será instaurado entre os vizinhos, e na sociedade de modo geral? Pode-se ver que muitas outras questões serão suscitadas envolvendo tais repugnantes acontecimentos.
            A partir daí, da página 3 do Processo, ele, o autor, José Porfírio dos Santos, demonstra que o réu tomou todas as providências cabíveis para usufruir dos bens herdados de sua genitora, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, em 1997.
            
Fig. A1 – B.C.I. da Casa 40.


Fig. A2 – B.C.I. da Casa 40. (Continuação)

Fig. A3 – IPTU de 2015.


Fig. A4 – IPTU de 2014.


Fig. A5 – IPTU de 2013.


Fig. A6 – IPTU de 2012.


Fig. A7 – IPTU de 2011.


Fig. A8 – IPTU de 2010.





Fig. A9 – IPTU de 2009.


Fig. A10 – IPTU de 2008.


Fig. A11 – IPTU de 2007.


Fig. A12 – IPTU de 2006.


Fig. A13 – IPTU de 2005.


Fig. A14 – IPTU de 2004.


Fig. A15 – IPTU de 2003.



Fig. A16 – IPTU de 2002.


Fig. A17 – IPTU de 2001.


Fig. A18 – IPTU de 1995 a 2000. (1a parcela)


Fig. A19 – IPTU de 1995 a 2000. (2a parcela)


Fig. A20 – IPTU de 1995 a 2000. (3a parcela)


Fig. A21 – IPTU de 1995 a 2000. (4a parcela)


Fig. A22 – IPTU de 1995 a 2000. (5a parcela)


Fig. A23 – IPTU de 1995 a 2000. (6a parcela)


Fig. A24 – IPTU de 1995 a 2000. (7a parcela)


Fig. A25 – IPTU de 1995 a 2000. (8a parcela)


Fig. A26 – IPTU de 1995 a 2000. (9a parcela)


Fig. A27 – IPTU de 1995 a 2000. (10a parcela)


Fig. A28 – IPTU de 1995 a 2000. (11a parcela)


Fig. A29 – IPTU de 1995 a 2000. (12a parcela)


                        11.2.2 – Data do croquis da página 30 do Processo 0708100-44.2015.8.02.0001.

            Conforme foi citado na pág. 2 do presente Processo, no item DOS FATOS E DO DIREITO, que a planta juntada na pág. 30 deste Processo, elaborada pelo arquiteto Luiz Alves Nicácio Filho, CREA 2750-D/AL, data de 23/02/74. Mostramos que, embora pouco nítido, a data registrada no próprio documento é de novembro de 2003 (Ver detalhe na Fig. 30).


Fig. 30 – Data do croquis da página 30 do Processo.


                        11.2.3 – Redação da página 3 do Processo 0708100-44.2015.8.02.0001.
            A redação dessa página é completamente absurda, irresponsável e completamente inverídica, podendo ter o objetivo de influenciar e confundir o leitor que não tenha o verdadeiro conhecimento dos fatos. A versão relatada nessa página teria outra utilidade; no caso de não informarmos os verdadeiros fatos, ela seria uma peça útil e cômoda para a redação da sentença, pois poderia passar como verdade, uma vez que não foi contestada. Senão vejamos:
            O primeiro parágrafo diz que o imóvel está registrado na prefeitura no nome do autor. Porém sabe-se que órgãos como prefeituras, companhias de água, de luz, de telefone etc, são também órgãos arrecadadores, e sempre estão dispostos a receber os pagamentos de quem se propõe a fazê-los, contudo não conferem título de propriedade, pois isso é o papel exclusivo dos cartórios de registro de imóveis, tanto que o item 11.2.1 mostra que o registro do imóvel está no nome de Clara Maria Dick Peixoto, com todos os pagamentos quitados desde 1995, apesar dela só ter se tornado proprietária em 1997. Vejam a quanto atinge a maldade do autor, ao dar informações falsas no âmbito da Justiça, com o intuito apenas de obrigar o réu a dispender recursos para desmentir, ou para se aproveitar, no caso de fadiga ou descuido do réu em responder.
            No segundo parágrafo, em apenas 5 linhas, ele infringe o réu em vários itens, deixando-o bastante fragilizado e deprimido pelo tratamento dado ao trabalho realizado pelo seu genitor durante mais de meio século, construindo e administrando seus casebres de taipa, até não ter mais forças, e justamente por isso apareceram os aproveitadores.
            Vamos começar a análise do segundo parágrafo da página 3 do Processo dizendo que o Sr. Francisco José Lins Peixoto, legítimo proprietário do imóvel em questão, apareceu logo após se tornar proprietário, ou seja, após o registro do inventário de sua genitora, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, em 1997. Para confirmação desse fato, basta o leitor se reportar à Bibliografia 20, no item 2, onde mostramos quatro fotografias da visita que fizemos a quatro inquilinos da Rua Triunfo, em 25/12/97, que foi o mesmo dia em que o autor pagou quatro meses de aluguel à legítima proprietária, Clara Maria Dick Peixoto. Dentre os quatro inquilinos visitados, incluem-se o da casa 26-A, que reside até hoje no mesmo imóvel, e os da casa 8, casa 9 e casa 21-B, que não residem mais nos imóveis. Outra referência ao aparecimento do réu antes de 2007, pois esse é o ano escolhido pelo autor para o primeiro aparecimento do réu, são os recibos de A.R. de cartas de cobrança dos aluguéis, assinados pelos parentes do autor, em 1997 e 1998, e da carta distribuída pelo casal João e Genoveva, cobrador autorizado pelos herdeiros, logo no início de 1997, de acordo com as figuras 32 a 41, a seguir. Observe-se que os recibos de A.R. são assinados por parentes do autor: José Paulo Porfírio dos Santos, Gerônimo Porfírio dos Santos e Antônio Porfírio dos Santos.
            Ainda sobre a declaração do autor de que o réu só apareceu em 2007 contradiz com a abertura do Processo de cobrança de aluguéis no 5o Juizado Especial, no dia 18/02/02. Assim, conclui-se que é absolutamente inverídica a afirmação do autor de que o réu só apareceu em 2007.
            Como dissemos há pouco, no início desse item (item 11.2.3), em apenas cinco linhas o autor infringe o réu em vários itens, deixando-o bastante fragilizado e deprimido pelo tratamento dado ao trabalho realizado pelo seu genitor durante mais de meio século, construindo e administrando seus casebres de taipa, até não ter mais forças, e justamente por isso apareceram os aproveitadores. Vem em seguida, furtivamente, a afirmação de que ele, o autor, o Sr. José Porfírio dos Santos, construiu a casa de taipa. Essa é a mesma versão que ele utilizou na petição inicial da primeira ação de usucapião, refeita por ele após termos demonstrado de que inúmeros inquilinos alugaram essa casa ao Sr. Ephigênio Peixoto, fato que é de conhecimento público na vizinhança. Porém, talvez ele achasse que isso passaria despercebido, mas que incutiria na mente do leitor a idéia de que essa casinha de taipa jamais teria a importância que lhe é devida, ou seja, construída por um homem excepcionalmente trabalhador, que conseguiu registrar um terreno de três hectares com dezenas de casinhas semelhantes a citada aqui, todas construídas por ele e alugadas. Observe-se que a frase constante da página 3 da petição inicial do atual processo foi escrita da seguinte maneira: “...estes terrenos em que foram construídas várias residências, pois quando o peticionário construiu (a) sua, “casa de taipa”, era um sítio em que um Senhor de no (me) Ephifanio dizia ser o proprietário, nunca cobrado sequer aluguel, nem feito qualquer contrato de Aluguel, depois se mudou para lugar incerto e não sabido”. Atentem que a redação parece ser extremamente descuidada, porque nós colocamos o artigo definido (a) antes do pronome possessivo e o complemento (me) da palavra “nome”, ficando o texto bem mais claro e incisivo. Não seria isso uma técnica de levar o leitor a ter pena dele e não dar importância ao sentido espúrio do texto, que está nas entrelinhas? Vejam que escrever o nome do antigo proprietário de Ephifanio, ao invés de Ephigênio, provoca uma sensação de desprezo e pouco valor, quando lido pelos descendentes de Ephigênio Peixoto. Além do mais, Ephigênio se dizia ser o proprietário, quer dizer, era um falsário, se o leitor não atentar para o registro de imóveis, para a Certidão Vintenária (Ver Fig. 31), anexa aos processos etc, e não saber que Ephigênio começou com alguns casebres no início da década de 30, casou e criou um casal de filhos na década de 40, foi o primeiro carteiro do bairro até se aposentar, pagando os colégios SS. Sacramento e Guido de Fontgalland para os seus respectivos filhos, durante nove anos, vindo ambos os filhos a serem professores de Universidades Públicas Federais, e tudo iniciado e sustentado pelos rendimentos desses aluguéis e da venda das frutas do sítio.

            Continuando a análise da frase em negrito acima, ele afirma a coisa mais importante, ou talvez a única mentira importante desse processo: “nunca pagou aluguel”. Ele insiste no que ensinaram a ele: “nem feito qualquer contrato de aluguel”. Ora, as cobranças de Ephigênio Peixoto eram as naturais da época, mas a frase anterior: “nunca cobrado sequer aluguel” é inverídica. 



Fig. 31 – Certidão Vintenária.


            Assim como o antigo proprietário, e assim como os herdeiros de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto cobravam os aluguéis, foi a forma que aprendemos hoje se chamar de contrato tácito. Ele completa essas poucas linhas, mas cheia de conteúdo (falso), dizendo que Ephigênio foi para lugar incerto e não sabido. Mais uma forma sutil de inferiorizar e banalizar o réu, incutindo idéias a seu bel-prazer.
            Enfim, são utilizados textos com a função de denegrir a posse dos herdeiros, culminando com o uso dos depoimentos de testemunhas nas audiências, geralmente contraditórios. Por exemplo, ele cita as duas testemunhas na ação de despejo, mas omite as duas testemunhas na ação de cobrança de aluguéis. No primeiro caso, a testemunha mais incisiva foi a Santana Maria dos Santos.          Foi feita uma análise das declarações dela na BIBLIOGRAFIA 20 – Texto Explicativo da Casa 40 (Atualizado) - Postagem de novembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, no seu item 8.3.5, conforme a transcrição resumida abaixo, em itálico:
                        8.3.5) Depoimento de Santana Maria dos Santos.
            Passemos então a analisar o depoimento da testemunha Santana Maria dos Santos, na audiência de 20/07/10. Nas primeiras linhas desse depoimento a testemunha diz que conheceu o Sr. José Porfírio dos Santos em 1985. Diante de uma perícia, ou seja, de um olhar crítico investigativo, é uma frase que dá consistência às provas documentais do Sr. Francisco Jose Lins Peixoto, pois ela, a testemunha, assume a responsabilidade, inclusive juramentada, de dizer a verdade, e pelo seu próprio depoimento, não conhece o que se passou nos 11 anos anteriores, ou seja, pagamentos de aluguel ao Sr. Ephigênio Peixoto, e aos cobradores dos sucessores do Sr. Ephigênio Peixoto.




            Por outro lado, o ano 1985 foi um dos anos em que nós temos todos os canhotos+recibos, que denominamos de recibos casados porque cada canhoto fornecido por minha irmã, após o inventario, casa com o recibo entregue ao inquilino. Recibos esses correspondentes a todos os meses do ano de 1985, referentes à casa 32 da rua Joana Rodrigues da Silva, onde reside até hoje a inquilina Antônia Maria da Silva. Pode-se alegar que os recibos de uma casa não têm nada a ver com os recibos de outra casa. Contudo, numa análise pericial, tem muito a ver, até mesmo um recibo de uma casa na Rua Belém (Ver BIBLIOGRAFIA 7), assinado pelo engenheiro Talvanes Silva Braga, nas mesmas condições de comprovação, mostra que houve cobrança por parte dos herdeiros mesmo antes do falecimento do proprietário, em 1982. Isto descredencia quem alega que o imóvel foi abandonado ou que os herdeiros não se interessaram pela cobrança dos aluguéis. Como dizíamos, fica perto do inacreditável, que a Santana Maria dos Santos assuma os danos irreparáveis ao Sr. Francisco José Lins Peixoto por desconhecer também o que estava ocorrendo em volta da casa 40, que dista apenas alguns metros da casa onde reside a inquilina “Tonha”, citada pela 2ª testemunha do Sr. José Porfírio dos Santos como a “única” que pagava os aluguéis. O engenheiro Talvanes Silva Braga, que assinou os recibos da “Tonha”, de janeiro a dezembro de 1985, visitava os inquilinos nos fins de semana, pois trabalhava na eletrificação rural da CEAL, na época, e não podia efetuar as cobranças durante a semana. Além dos inquilinos, conversamos com vizinhos, que nasceram no local e lá moram até hoje. Eles descrevem com detalhes até os locais onde o engenheiro Talvanes Silva Braga estacionava seu veículo, que os pneus eram esvaziados por vândalos, etc. Os fundos dos quintais das casas 32 e 40 quase que se tangencial, com aberturas para o terreno que denominamos de “Campo da Maldição” (ver Bibl. 1), onde todos podiam se encontrar. A figura 7 mostra um croquis detalhado com a indicação dessas casas. Então é muito mais compreensível, para um leitor experiente, acreditar que os depoimentos foram feitos como se diz na gíria “arrumados para dar uma conta de chegada...” do que revestidos de autenticidade. Pois é incrível que uma testemunha apresente um depoimento em 2010, com falhas, por não ter descoberto a cobrança do Engenheiro Talvanes Silva Braga em 1985 e nos anos subsequentes, sem que essa informação chegasse aos seus ouvidos, com o passar de todo o ano de 1985, de 1986, de 1987, etc. até o falecimento da proprietária em 1995 e a conclusão do inventario em 1997. Continuamos a analisar o depoimento da testemunha Santana Maria dos Santos. A seguir ela declara que a casa era de taipa, quase caindo. Juntando-se os depoimentos do Sr. José Porfírio dos Santos e de suas diversas testemunhas, tudo começou com a doação de um terreno, onde ele construiu uma casa de taipa, mas que a casa de taipa já existia e era do Sr. Ephigênio Peixoto. Agora se comprova que pelo menos em 1985, 11 anos depois do Sr. José Porfírio diz que chegou ao local, que a casa ainda estava de pé.
            Em seguida, a testemunha Santana |Maria dos Santos exagera ao dizer que o Sr. José Porfírio dos Santos “nunca pagou aluguel” a ninguém. Ora, essa é uma afirmação extremamente temerária porque à testemunha não basta apenas dizer, mas também demonstrar um mínimo de lógica e coerência no que está afirmando. Essa lógica está prejudicada porque ela mesma afirmou que não viu o que se passou nos primeiros 11 anos de residência do Sr. José Porfírio dos Santos naquele local, muito menos viu o engenheiro Talvanes Silva Braga cobrar as casas do lado de cá, segundo seu próprio depoimento. Ela diz também não saber se outras pessoas pagavam aluguel, mas sabe que o Sr. Ephigênio Peixoto só era dono das casas do outro lado etc. Essa seqüência absurda de desconhecimento da realidade local já a incapacita para ser testemunha, e através do seu testemunho criminoso, anular todo o cabedal de documentos, coerentemente apresentados pelo casal Francisco José Lins Peixoto e Clara Maria Dick Peixoto.
            Ao contrário, se ela confirmasse tudo o que fosse verdade (Ephigênio era proprietário de todas as casas, os herdeiros cobraram e receberam aluguéis de todas as casas após o falecimento de Ephigênio etc.) e, mesmo assim, acrescentasse que estava convencida de que nunca houve pagamento de aluguel por parte do Sr. José Porfírio dos Santos, teria maior credibilidade.
            Uma pessoa experiente sabe que um advogado jamais irá defender uma causa, em que o seu cliente pretende usurpar um imóvel de alguém, permitindo que sua testemunha indique que o seu cliente era inquilino, pois o seu objetivo jamais irá prosperar.
            A conclusão é de que a testemunha Santana Maria dos Santos não sabe o que ocorreu nos 11 anos anteriores, por força de seu depoimento, e não sabe também sobre o que ocorreu nos 25 anos posteriores, por força de uma investigação pericial de suas afirmações.
            Verifique-se que o autor, Francisco José Lins Peixoto, nesse processo de despejo e em quase todos os outros, não dispõe de testemunha, mas, como foi dito acima, o Processo de cobrança de Aluguel foi omitido. É que, nesse Processo, uma das testemunhas do ora autor, o Sr. José Porfírio dos Santos, era seu ex-genro, conhecedor do passado que a outra testemunha na ação de despejo, Santana Maria dos Santos, não conhecia. Ele declarou que o Sr. José Porfírio dos Santos pagava aluguel ao Sr. Ephigênio Peixoto, conforme pode ser visto com mais detalhes no item             11.4.3.1) Diminuição da auto-estima do povo, que faz parte das conclusões finais deste texto.
            Nesse caso, teremos, em 15 anos, a primeira prova testemunhal de que as casas eram de aluguel, além de ser um testemunho altamente credenciado.
            Resumindo, os nossos documentos e afirmações são como um campo arqueológico, ou seja, quanto mais for investigado, pesquisado e periciado, mais se desabrocha a verdade. Ao contrário, o campo exíguo e minado dos mentirosos, não resiste à menor confrontação com a verdade dos fatos.
            Se o tão propalado contrato tácito, tão bem definido pela Douta Juíza Denise Calheiros (Ver item 11.3 deste escrito), existiu, ou seja, foi pago aluguel em qualquer época, só resta uma alternativa para os idosos avós, e respeitáveis inquilinos, segundo a orientação dos magnatas do Direito, e essa alternativa é usar de Falsidade Ideológica, de forma cínica e persistente. Então vem o questionamento – Como ficam a consciência e a autoestima desses cidadãos, sabendo que usurparam os bens de alguém de forma iníqua? Que testemunho deixará para a educação dos jovens e de seus descendentes? Que cenário será instaurado entre os vizinhos, e na sociedade de modo geral? Pode-se ver que muitas outras questões serão suscitadas envolvendo tais repugnantes acontecimentos.

            A partir daí, da página 3 do Processo, ele, o autor, José Porfírio dos Santos, demonstra que o réu tomou todas as providências cabíveis para usufruir dos bens herdados de sua genitora, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, em 1997.


Fig. 32 - Carta distribuída aos inquilinos, no início de 1997.


Fig. 33 - Carta distribuída aos inquilinos com A.R., em 05/06/97.


Fig. 34 - Carta distribuída aos inquilinos com A.R., em 05/06/97.


Fig. 35 - Carta distribuída aos inquilinos com A.R., em 05/06/97 (Verso).


Fig. 36 - Carta distribuída aos inquilinos, com A.R. em 21/11/97.


Fig. 37 - Carta distribuída aos inquilinos com A.R., em 21/11/97.


Fig. 38 - Carta distribuída aos inquilinos com A.R., em 21/11/97 (Verso).


Fig. 39 - Carta distribuída aos inquilinos, com A.R. em 13/02/98.


Fig. 40 - Carta distribuída aos inquilinos com A.R., em 13/02/98.



Fig. 41 - Carta distribuída aos inquilinos com A.R., em 13/02/98 (Verso).


            11.3 – Sentença no 6o Juizado Cível e Criminal da Capital
              Não bastando a análise dos confrontantes, que resultou na prova de que os verdadeiros confrontantes foram omitidos, omite-se também a sentença no 6o Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, em 16/08/10, que atesta o autor como inquilino, conforme trataremos a seguir, iniciando pelo registro da sentença, na íntegra, de acordo com as figuras 42, 43, 44, 45 e 46:
            No dia 01/06/09, foi impetrada uma ação de despejo por duas razões: a primeira foi a de que os Juizados Especiais não dão despejo por falta de pagamento, e a outra foi o temor do excesso de prazo para tramitação de cada processo. Essa ação teve o seu desenrolar com a petição inicial, em 01/06/09, até o dia da audiência, em 20/07/10, e da sentença, em 22/08/11. Segundo o julgamento, não pudemos provar que o imóvel era de aluguel. Quando tomamos conhecimento da sentença do Juizado, em 20/04/12, já estava tudo consumado, pois a tão almejada prova testemunhal estava ali, no interior da sentença, uma vez que veio da testemunha do próprio réu. Tinha-se a intenção de entrar com uma nova ação de despejo, contando-se com o resultado dessa sentença, quando fomos surpreendidos com essa nova ação de usucapião.

Fig. 42 – Sentença que tramitou em julgado. (1) 
Fig. 43 – Sentença que tramitou em julgado. (2) 
Fig. 44 – Sentença que tramitou em julgado. (3) 
Fig. 45 – Sentença que tramitou em julgado. (4) 
Fig. 46 – Sentença que tramitou em julgado. (5)






            Vê-se que a própria testemunha do réu, ao pronunciar um trecho verídico do seu depoimento, esclareceu que a casa sempre foi de aluguel, permitindo que a Juíza, Dra. Denise Calheiros, pudesse exercer o seu julgamento a favor do autor, o qual não dispunha de testemunhas.

            Foi dado seguimento ao Processo, culminando com a penhora dos bens para pagamento dos aluguéis, em 07/01/15 (Ver Fig. 47).


Fig. 47 – Penhora de Bens no 6o Juizado Especial, em 07/01/15.


            11.4 – Conclusões Finais.
                        11.4.1 Conclusões da MM Juíza de Direito, Dra. Denise Lima Calheiros.
            Evidenciamos as conclusões da MM Juíza de Direito, Dra. Denise Lima Calheiros, as quais seguiram o mesmo raciocínio que fizemos na elaboração dessa análise pericial de todo o conflito. Embora este escrito contenha, na íntegra, a sentença que condenou o demandado ao pagamento dos aluguéis, vamos citar alguns trechos de nossa preferência, por eles citarem o que mais nos comprometem, que são os princípios da ética.
                                    11.4.1.1) Princípio da boa-fé.
...trata-se de uma relação de locação, pactuada entre as partes litigiosas deste Processo, onde de um lado apresenta-se o demandante, e de outro lado o demandado. Destarte, necessário se faz, a princípio, conceituar contrato, que é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes. Em resumo, contrato é um ato bilateral que emana da vontade das partes em realizar um determinado negócio. Logo, vê-se que o contrato pressupõe acordo de vontade regido pelo princípio da boa-fé.
                                    11.4.1.2) Interesse social de segurança das relações jurídicas.
A liberdade de contratar fundamenta-se na autonomia da vontade, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. E mais, sobre o princípio da probidade e da boa-fé: o princípio da probidade e da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíproca, isto é, proceder de boa-fé tanto na conclusão do contrato quanto na sua execução, impedindo que uma dificulte a ação da outra.
                                    11.4.1.3) relação locatícia provada pela juntada de recibos de aluguéis.
            Verifica-se que no presente Processo que existe uma relação locatícia entre as partes, esta provada pela juntada de recibos de aluguéis fls. 25/28 e 133 e ainda pelo depoimento do declarante em audiência de instrução, fls. 123, que afirma que na época que chegou no imóvel as casas pertenciam ao Sr. Ephigênio, que não sabe se o Sr. Ephigênio é parente do demandante, que ele estipulava os valores dos aluguéis, mas não tinha problemas com recibos... Que não é do seu conhecimento que haja feito alguma venda de imóvel por parte do Sr. Ephigênio, que nunca houve questionamento por parte do proprietário ou pedido de desocupação uma vez que o proprietário somente aparecia para receber os aluguéis que eram recebidos mensalmente. Está claro que o referido Sr. Ephigênio era pai do demandante, conforme comprova o documento de fls. 16, e que o mesmo recebia os aluguéis do inquilino demandado, e com a morte dele e depois, da genitora do demandante os bens ficaram para o demandante e sua irmã, prorrogando-se e transferindo-se assim a relação locatícia para os herdeiros.
            11.4.2) Modificações no panorama político, social e cultural da localidade.
            A atuação dos herdeiros de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto produziu modificações sensíveis e significativas no panorama político, social e cultural da localidade, culminando com a designação de Memorial de Ephigênio Peixoto, com um site na Internet (Ver Bibliografia 1). Vamos assinalar algumas dessas contribuições:
                        11.4.2.1) Despesas com empregados.
            As despesas com empregados, de 2001 a 2013, somam a quantia de R$ 218.544,70. Somando-se a isso, na maioria dos casos, hospedagem e roupa lavada, além de ajuda na regularização dos documentos necessários ao exercício do trabalho. Em alguns casos, foi também aproveitada a oportunidade de inclusão cultural e social, sempre oferecida a todos os empregados.
                        11.4.2.2) Restabelecimento da auto-estima.
            O restabelecimento da auto-estima do bairro com a iniciativa de urbanização da Rua Triunfo, nas proximidades da Rua Joana Rodrigues da Silva (Antiga Rua do Arame). Pode-se constatar a amplidão desse local, onde já foi aproveitado para cultos evangélicos e católicos (Ver Bibliografia 8). Esse não foi o único caso de participação comunitária do casal Clara e Francisco (Ver BIBLIOGRAFIA 4).
                        11.4.2.3) Ensino de música teórica.
Ensino de música teórica na comunidade católica local, com participação na elaboração de textos de formação (Ver Bibliografias 9 a 19).
            11.4.3 – Conclusões advindas dessa nova ação de usucapião.
                        11.4.3.1) Diminuição da auto-estima do povo.
            De fato, a Justiça deve primar pela investigação da verdade, pois o contrário leva ao benefício do infrator, tendo como consequência o incentivo para práticas mentirosas e perversas que inviabilizam o conceito de honradez, de boa-fé e cidadania da população. Exatamente por esse fator, não pudemos contar com testemunhas, pois muitos esperam também ganhar um pedaço do alheio e muitos se eximem de se corromper, mas são omissos por temer o que ocorre na maioria das vezes: a premiação para os desonestos. Nesse ponto, recordamos que podemos apresentar muito mais provas documentais do que cabem num relatório sucinto como este, inclusive que algumas dessas provas poderão ser periciadas, como por exemplo, os recibos pagos pelo autor (Ver Figs. 48 a 52). Esses recibos foram apresentados em todos os processos que nos deram ganho de causa, que são as sete casas da Rua Triunfo (Ver Fig. 8), mais 12 casas da Rua Joana Rodrigues da Silva. Esses documentos foram recebidos, de maneira natural, da inventariante, Rita Eugênia Peixoto Braga, além dela nos fornecer 21 (vinte e uma) folhas manuscritas que relatam as condições desses 21 imóveis, com o recebimento simultâneo dos aluguéis. Essa pessoa nunca foi intimada para depor, que seria uma primeira tentativa de se obter uma prova pericial. Ora, as provas documentais ou periciais se sobrepõem às provas testemunhais, segundo o consenso dos julgadores. Compreende-se que numa situação como esta, e outras, é sempre possível se angariar falsos testemunhos, o que já foi sobejamente demonstrado no presente caso.
            Em qualquer hipótese, temos agora uma prova testemunhal insuspeita, primeiro porque provém do próprio opositor, segundo porque, nessa parte, ela relata a pura verdade, que pode ser periciada. Essa testemunha disse o seguinte:
            Depoimento de José Martins Rodrigues.
            Para concluir, vamos relatar detalhadamente o que disse outra testemunha do Sr. José Porfírio dos Santos, no dia 26/05/10 (6o Juizado), e as consequências desse depoimento.
            A testemunha é o Sr. José Martins Rodrigues, e segundo ele, se limita a um tempo antes de 1985, quando conviveu no local e foi casado com uma das filhas do Sr. José Porfírio dos Santos. Ele declarou que as casas pertenciam ao Sr. Ephigênio Peixoto, que o Sr. Ephigênio Peixoto estipulava os valores dos aluguéis, mas que não tinha problemas com recibos. Declarou também que a casa onde reside o Sr. José Porfírio dos Santos, antes de ser reformada, era de taipa, tipo chalé, com 1 quarto, sala e cozinha. Além disso, ele disse que a rua em que morava tinha umas 15 a 16 casas, que foram construídas pelo Sr. Ephigênio Peixoto e eram casas de taipa, que não é do seu conhecimento que haja sido feita alguma venda de imóvel por parte do Sr. Ephigênio Peixoto. Com bastante convicção ele continua dizendo que nunca houve questionamento por parte do proprietário ou pedido de desocupação do imóvel, uma vez que o proprietário somente aparecia para receber os aluguéis, que eram recebidos mensalmente..., que hoje em dia, como o declarante não mais reside lá, não sabe informar se todas as casas ainda estão no local.
            Como se pode ver, as declarações da testemunha são completamente opostas ao conteúdo da ação de usucapião. Vejamos então os contra-recibos das Figs. 48 a 52.
            Esses canhotos não tinham a função de comprovação jurídica do pagamento dos aluguéis porque não havia a hipótese de uma pessoa negar posteriormente um fato concreto, que envolvia o compromisso entre ambas as partes. Tanto que esses canhotos tinham a função apenas de controle dos pagamentos, uma vez que podiam surgir dúvidas, tanto de boa-fé como de má-fé, sobre quais os pagamentos já efetuados e sobre os que poderiam advir. A isso Ephigênio Peixoto já estava acostumado, mas a hipótese de que um inquilino iria negar os pagamentos com a finalidade de usurpar o imóvel, tecendo um arcabouço de mentiras e dúvidas, e ainda conseguindo testemunhas para servirem como preenchimento da burocracia, seria inimaginável para qualquer ser humano daquela época. Não somente daquela época, mas pode-se observar que os canhotos fornecidos por Clara Maria Dick Peixoto, em 1997, sequer tem anotações sobre o imóvel ou sobre o inquilino, uma vez que todas essas anotações estão nos recibos de posse do pagador. Ou seja, a preocupação era muito mais de garantir o pagamento para o inquilino do que para o proprietário, pois a possibilidade de trapaça não tinha cabimento. Pode-se ver que, posteriormente, a partir de 2002, Clara Maria Dick Peixoto procurou se adaptar às condições de desonestidade e passou a pedir aos inquilinos que apusessem suas assinaturas, ou impressões digitais nos canhotos dos recibos (Ver Fig. 26, por exemplo).
            Observe-se também que os canhotos com a assinatura do engenheiro Talvanes Silva Braga não tem o nome do inquilino ou o número do imóvel em todos os canhotos, mas pode-se ver que é uma sequência identificada pelo código 7/8 (imóvel), e cada pagamento tem outro código, por exemplo, 2/12 (mês do pagamento), que foi a forma que o cobrador escolheu para se organizar. O importante é que esses canhotos representam a quantidade de vezes em que os herdeiros de Ephigênio Peixoto receberam os aluguéis e tiveram a força de resolver 13 casos na Rua Joana Rodrigues da Silva e 7 casos na Rua Triunfo, totalizando 20 (vinte) casos ao todo. Se somarmos mais 1 caso na Rua Belém e outro na Rua das Jardineiras, o somatório passa a ser de 22 casos, que os herdeiros Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto conseguiram resolver, totalmente baseados e alicerçados nessas cobranças anteriores.

            A BIBLIOGRAFIA 1 – Memorial de Ephigênio Peixoto – Postagem de abril de 2013 no www.repolitica.blogspot.com, no seu item 3, registra os nomes e endereços de 14 ex-inquilinos de Ephigênio Peixoto, que confirmam os pagamentos de aluguel, número esse que pode ser acrescido de muitas vezes, por exemplo, além do casal Manoel Fidélis de Souza e Maria de Lourdes, que foram inquilinos, no imóvel em questão, muito antes do autor. Também foram inquilinos no referido imóvel os senhores Mariano e Zequinha (com-cunhados do autor). O Sr. Mariano foi o primeiro, depois o seu irmão, Zequinha, que residiu com sua genitora no imóvel. Assim, vemos que a conclusão de um processo que vier a beneficiar uma série de etapas fraudulentas, só contribuirá para a diminuição da auto-estima do povo brasileiro.


Fig. 48 – Canhotos dos recibos da Casa 40. (1)


Fig. 49 – Canhotos dos recibos da Casa 40. (2)


Fig. 50 – Canhotos dos recibos da Casa 40. (3)


Fig. 51 – Canhotos dos recibos da Casa 40. (4)




            11.5 – Canhotos de 1981 a 1997

            Como os documentos apresentados pelos herdeiros foram suficientes na maioria dos processos, e devido ao excesso de papéis já aglutinados aos processos, não nos preocupamos em detalhar toda a história dos canhotos. Esses canhotos sempre foram o pomo da discórdia entre os diversos juristas, como se imóveis alugados com contratos tácitos fossem sumariamente passados aos inquilinos, que seriam os novos proprietários. Temos um caso emblemático dessa natureza, relatado no item 11.3, figuras 42 a 46, em que fica demonstrado que isso não é justo, nem verdadeiro,
            Por outro lado, acreditávamos que quando a parte oposta usasse de falsidade ideológica, tergiversasse, ou se utilizasse de caminhos escusos para obtenção dos seus objetivos, já seria o suficiente para que a sentença beneficiasse o legítimo proprietário, ou pelo menos, fossem aprofundadas as perícias necessárias para comprovação das mentiras e das verdades. Isso não vem ocorrendo com os últimos processos, mormente os das casas 40, 64, 86, e 104 (Ver Bibliografias 20, 22, 23, 24 e 25).
            Por essa razão, e particularmente pela declaração contida na sentença relativa ao processo da casa 64, em 06/11/15, linhas 106 a 111 (Ver Bibliografia 22, Fig. 21), em que outros anos de comprovação da cobrança de aluguéis foram considerados inexistentes, apesar de constarem nos autos, resolvi catalogar todos os comprovantes de aluguéis que chegaram às minhas mãos, desde 1981 a 1997. Esse documentário corresponde às Bibliografias de 26 a 30, deste texto. Nesse trabalho, pode-se delinear todo o andamento dos cuidados de cobrança dos aluguéis e de preservação dos imóveis, desde 2 anos antes da morte de Ephigênio Peixoto até 2 anos após à morte de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, com planilhas semestrais contendo as visitas dos cobradores dos imóveis, planilhas anuais dos valores dos aluguéis (em salários mínimos), planta de localização dos imóveis e relatos esclarecedores sobre algumas invasões perpetradas contra o nosso patrimônio.
            Além disso, a perícia desses documentos irá testemunhar que os inquilinos das casas 40, 64, 86 e 104, estiveram inseridos nas mesmas condições de cobrança em que se encontram todos os outros inquilinos, ou seja, fazendo parte das capas dos talões, dos canhotos, das planilhas etc., e que foram estes os subsídios que levaram à solução de mais de duas dezenas de casos, todos eles minuciosamente relatados nas diversas bibliografias.
            Quanto aos atos escusos para enfraquecer a posse do imóvel, eles estão abundantemente relatados nas Bibliografias dos textos referentes a cada imóvel, e em particular, na Bibliografia 31 e 32, deste texto.
12 - BIBLIOGRAFIA.
1 – Memorial de Ephigênio Peixoto – Postagem de abril de 2013 no www.repolitica.blogspot.com
2 – Exposição de motivos 07 – Casa 40 - Postagem de julho de 2013 no www.repolitica.blogspot.com
3 – Texto Explicativo (Casa 40) - Postagem de julho de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
4 – Água de Oswaldo Cruz - Postagem de maio de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
5 – Recibos de aluguel da casa 45 – CAPÍTULO 1 - Postagem de janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
6 – Recibos de aluguel da casa 45 – CAPÍTULO 2 - Postagem de janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
7 – Recibos de aluguel da casa 45 – CAPÍTULO 3 - Postagem de janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
8 – Rua Triunfo, CAPÍTULOS de I a VI – Postagem de janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
9 – Grupo Peregrinos de Jesus – www.peregrinosdejesusdemaceio.blogspot.com
10 – O leão e a floresta no planeta desconhecido – Postagem de dezembro de 2013 no www.repolitica.blogspot.com
11 - Se os tubarões fossem homens - Postagem de outubro de 2008 no www.repolitica.blogspot.com
12 – Avaliação das missas da Paz - Postagem de outubro de 2008 no www.repolitica.blogspot.com
13 – Cidão no diário do João - Postagem de abril de 2008 no www.repolitica.blogspot.com
14 – Contribuição do PAPP (Promotores de Alta Participação Popular) - Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com
15 – Comentários sobre a cartilha lançada pela Arquidiocese - Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com
16 – O cachorrinho adestrado do PT - Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com
17 – Rede de Cidadania Alagoana - Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com
18 – Implosão da democracia na comunidade S. Antônio - Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com
19 – Eleições e vergonha - Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com
20 – Texto Explicativo da Casa 40 (Atualizado) - Postagem de novembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
21 – Biblioteca S. Vicente de Paulo – Postagem de outubro de 2015 no www.coisasdopeixoto.blogspot.com
22 - Texto Explicativo (Casa 64) - Postagem de julho de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
23 - Texto Explicativo da Casa 86 (Atualizado - item 4.5 a item 7) - Postagem de novembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
24 - Texto Explicativo da Casa 86 (Atualizado – do início ao item 4.4) - Postagem de novembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
25 - Texto Explicativo (Casa 104) - Postagem de setembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
26 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1985 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
27 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1986 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
28 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1987 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
29 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1988 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
30 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1981 a 1997 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
31 – Galeria de fotos do Memorial (Agressões) - Postagens de março e maio de 2014, e de julho de 2015, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

32 - Francisco Peixoto/demolição da Casa 64, You Tube - Postagem de 21 de outubro de 2015