Por
outro lado, o ano 1985 foi um dos anos em que nós temos todos os
canhotos+recibos, que denominamos de recibos casados porque cada canhoto
fornecido por minha irmã, após o inventario, casa com o recibo entregue ao
inquilino. Recibos esses correspondentes a todos os meses do ano de 1985,
referentes à casa 32 da rua Joana Rodrigues da Silva, onde reside até hoje a
inquilina Antônia Maria da Silva (
Ver
Bibliografia 29) . Pode-se alegar que os recibos de uma casa não têm nada a
ver com os recibos de outra casa. Contudo, numa análise pericial, tem muito a
ver, até mesmo um recibo de uma casa na Rua Belém (Ver BIBLIOGRAFIA 7),
assinado pelo engenheiro Talvanes Silva Braga, nas mesmas condições de
comprovação, mostra que houve cobrança por parte dos herdeiros mesmo antes do
falecimento do proprietário, em 1982. Isto descredencia quem alega que o imóvel
foi abandonado ou que os herdeiros não se interessaram pela cobrança dos
aluguéis. Como dizíamos, fica perto do inacreditável, que a Santana Maria dos
Santos assuma os danos irreparáveis ao Sr. Francisco José Lins Peixoto por
desconhecer também o que estava ocorrendo em volta da casa 40, que dista apenas
alguns metros da casa onde reside a inquilina “Tonha”, citada pela 2ª
testemunha do Sr. José Porfírio dos Santos como a “única” que pagava os
aluguéis. O engenheiro Talvanes Silva Braga, que assinou os recibos da “Tonha”,
de janeiro a dezembro de 1985, visitava os inquilinos regularmente, conforme os
calendários que podem ser vistos nas figuras 74A, 87, 99, 111, 124, 137, 148 e
161 das postagens de janeiro de 2016, no site
www.memorialdeephhigeniopeixoto1.blogspot.com. Além dos inquilinos,
conversamos com vizinhos, que nasceram no local e lá moram até hoje. Eles
descrevem com detalhes até os locais onde o engenheiro Talvanes Silva Braga
estacionava seu veículo, que os pneus eram esvaziados por vândalos, etc. Os
fundos dos quintais das casas 32 e 40 quase que se tangencial, com aberturas
para o terreno que denominamos de “Campo da Maldição” (ver Bibl. 1), onde todos
podiam se encontrar. A figura 7 mostra um croquis detalhado com a indicação
dessas casas. Então é muito mais compreensível, para um leitor experiente,
acreditar que os depoimentos foram feitos como se diz na gíria “arrumados para
dar uma conta de chegada...” do que revestidos de autenticidade. Pois é
incrível que uma testemunha apresente um depoimento em 2010, com falhas, por
não ter descoberto a cobrança do Engenheiro Talvanes Silva Braga em 1985 e nos
anos subseqüentes, sem que essa informação chegasse aos seus ouvidos, com o
passar de todo o ano de 1985, de 1986, de 1987, etc. até o falecimento da
proprietária em 1995 e a conclusão do inventario em 1997. Continuamos a
analisar o depoimento da testemunha Santana Maria dos Santos. A seguir ela
declara
que a casa era de taipa, quase caindo. Juntando-se os
depoimentos do Sr. José Porfírio dos Santos e de suas diversas testemunhas,
tudo começou com a doação de um terreno, onde ele construiu uma casa de taipa,
mas que a casa de taipa já existia e era do Sr. Ephigênio Peixoto. Agora se
comprova que pelo menos em 1985, 11 anos depois do Sr. José Porfírio dizer que
chegou ao local, que a casa ainda estava de pé. Abrimos aqui um espaço para o
seguinte comentário:
“As casas de taipa
feitas pelo meu pai eram apoiadas em estacas do miolo das maçarandubas, esteios
de outras madeiras resistentes como a Murta Rocha etc. as paredes eram
trançadas com cipó de cesto, croapé e outros, curtidos dentro d´agua e torcidos
para se tornarem maleáveis e eram utilizados para amarrar as varas em volta dos
esteios e enchimentos, os enchimentos eram madeira de menor qualidade como as
cabotãs, que são nativas e abundantes no sítio até hoje. Isso, meu pai dizia,
era para tornar as paredes com menos barro possível e mais resistentes,pois ele
descobriu que qualquer madeira e os cipós se conservavam indefinidamente dentro
do barro e longe de umidades. Assim, o “calcanhar de Aquiles da casa de taipa é
o contato com o chão e os enchimentos geralmente ficavam suspensos no interior
das paredes.Posteriormente, meu pai descobriu que sendo a fraqueza da casa de
taipa era o contato inevitável com o solo, ele podia “calçar” a parede, que
significa colocar uma fundação de tijolos maciços ao longo das paredes de taipa
que já estavam sucumbindo. Assim fizemos em toda a parede externa da sala da
Casa Grande do sítio e foi um sucesso. Outra medida que meu pai utilizou
anteriormente foi queimar as extremidades dos esteios numa extensão de uns
80cm, visando impedir a proliferação de fungos, devido à umidade. Dispomos
atualmente da casa 120, onde residimos, onde calçamos as paredes externas da
cozinha, mesmo estando num estágio avançado de decomposição, ou seja, na gíria
popular se diz que a casa de taipa vai se “agachando” ou se “acocorando”, a
ponto de uma pessoa bater com a cabeça no telhado, mas não cai. No caso da
nossa cozinha, tivemos que escavar o piso após o “calçamento das paredes” para
restabelecer um pé direito compatível com a minha altura, ou seja, de 1,85m.
Acrescente-se que meu pai na década de 50, era visceralmente contra casas com
paredes de alvenaria de tijolos, pois ele não conhecia os cintamentos com vigas
de concreto armado, e justificava: “Já vi muita gente morrer debaixo de
tijolos, mas a casa de taipa sempre deixa um abrigo”. Podemos mostrar o que
relatamos acima, na nossa residência, ou em outras casas ainda alugadas.”
Achei necessário esse
comentário porque a declaração da testemunha me suscitou na memória todo um
cenário do que convivi com meu pai, uma vez que eu o ajudava em tudo: tirar
cipós no sítio e nas matas do Tabuleiro, colocar as rodas de cipó dentro d´agua
para amolecer, torcer os cipós para torná-los maleáveis, transá-los nas
paredes, executar o “calçamento das paredes quando necessário” etc. Isso leva a
entender-se que uma casa de taipa erigida por meu pai poderia ter sido
“calçada”, em 1985, com um gasto irrisório, e continuar perfeita até os dias de
hoje.
Em
seguida, a testemunha Santana |Maria dos Santos exagera ao dizer que o Sr. José
Porfírio dos Santos “nunca pagou aluguel” a ninguém. Ora, essa é uma afirmação
extremamente temerária porque à testemunha não basta apenas dizer, mas também
demonstrar um mínimo de lógica e coerência no que está afirmando. Essa lógica
está prejudicada porque ela mesma afirmou que não viu o que se passou nos
primeiros 11 anos de residência do Sr. José Porfírio dos Santos naquele local,
muito menos viu o engenheiro Talvanes Silva Braga cobrar as casas do lado de
cá, segundo seu próprio depoimento. Ela diz também não saber se outras pessoas
pagavam aluguel, mas sabe que o Sr. Ephigênio Peixoto só era dono das casas do
outro lado etc. Essa seqüência absurda de desconhecimento da realidade local já
a incapacita para ser testemunha, e através do seu testemunho criminoso, anular
todo o cabedal de documentos, coerentemente apresentados pelo casal Francisco
José Lins Peixoto e Clara Maria Dick Peixoto.
Ao
contrário, se ela confirmasse tudo o que fosse verdade (Ephigênio era
proprietário de todas as casas, os herdeiros cobraram e receberam aluguéis de
todas as casas após o falecimento de Ephigênio etc.) e, mesmo assim,
acrescentasse que estava convencida de que nunca houve pagamento de aluguel por
parte do Sr. José Porfírio dos Santos, teria maior credibilidade.
Vamos
ilustrar o que se afigura nesses depoimentos com uma história fictícia, mas
altamente educativa:
Um homem foi levado a um tribunal por um grupo de rapazes brincalhões,
que se fizeram testemunhas de que aquele homem tinha atropelado uma pessoa, ao
vir numa bicicleta, em alta velocidade. O homem não tinha testemunhas nem era
conhecido na cidade. Na hora do Juiz escrever os termos da acusação, o homem
vendo-se perdido, pediu para falar, no que foi logo atendido. Então ele se
levantou e disse: “Aceito a acusação, mas quero que escrevam que eu ia
empurrando a bicicleta”. Os rapazes folgazões logo entenderam que o homem era
cego, e é difícil de se acreditar que cegos andem de bicicleta em alta
velocidade.
Uma
pessoa experiente sabe que um advogado jamais irá defender uma causa, em que o
seu cliente pretende usurpar um imóvel de alguém, permitindo que sua testemunha
indique que o seu cliente era inquilino, pois o seu objetivo jamais irá
prosperar.
A
conclusão é de que a testemunha Santana Maria dos Santos não sabe o que ocorreu
nos 11 anos anteriores, por força de seu depoimento, e não sabe também sobre o
que ocorreu nos 25 anos posteriores, por força de uma investigação pericial de
suas afirmações.
8.3.6)
Depoimento de Maria Cícera Andrade Sales.
Passamos
agora a analisar o que disse a segunda testemunha, Maria Cícera Andrade Sales.
Ela afirma inicialmente que conhece o casal, Clara Maria Dick Peixoto e
Francisco José Lins Peixoto, desde 2002, ou seja, 08 anos antes da audiência.
Ela mora num imóvel do sítio desde 1980 e que ouviu falar que esse imóvel era
do Sr. Ephigênio Peixoto. Volta a confirmar a tese de que o Sr. José Porfírio
dos Santos recebeu um terreno do Sr. Ephigênio Peixoto para fazer uma casa de
taipa, mas foi bastante prudente nesse item, pois ela apenas ouviu isso da
esposa do Sr. José Porfírio dos Santos, e não que fosse uma convicção própria
dela. No depoimento, a Maria Cícera Andrade Sales afirma que tem conhecimento
de uma inquilina, “Tonha”, que paga os aluguéis. Ela só se equivocou no detalhe
de que D. Antônia teria sido colocada na Justiça, o que não ocorreu, mas é
exatamente a inquilina que nos mostrou os recibos entregues a ela pelo
engenheiro Talvanes Silva Braga, na ocasião do recebimento dos aluguéis.
Observe-se que apesar do Sr. Francisco José Lins Peixoto não ter conseguido uma
só testemunha para essas audiências, muita coisa já foi dita pelas testemunhas
do Sr. José Porfírio dos Santos, que são suficientes para confirmar a
documentação apresentada pelos herdeiros de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto.
Pode-se
até dizer que essa última testemunha desfez a impressão transmitida pelas
outras testemunhas, de que os herdeiros eram apáticos na defesa dos seus bens,
pois ela se excedeu, em muito, ao dizer coisas que jamais seriam comprovadas,
como as citações de que o Sr. Francisco José Lins Peixoto enviou
correspondências para ela cobrando 2 salários, que os empregados passavam pela
residência dela com revólveres e cassetetes, que um trator ia passar derrubando
as árvores etc. Ela afirma também que encontrou o casal Francisco José Lins
Peixoto e Clara Maria Dick Peixoto dentro do sítio, tudo isso demonstra o apego
dos herdeiros aos seus bens e a facilidade de serem encontrados. Essa tônica
diverge completamente do que as outras testemunhas declaram, ou seja, até de
que nunca viram os herdeiros.
Se
for verdade que os herdeiros cobraram os aluguéis durante a viuvez de Olivia de
Albuquerque Lins Peixoto; se for verdade que o casal Francisco José Lins
Peixoto e Clara Maria Dick Peixoto visitam os inquilinos desde 1997, faz
acordos com os inquilinos desde 1997, muda-se para Maceió definitivamente, no
dia 07/12/00, reside no sítio desde o ano de 2001, recebe os aluguéis (A
testemunha Maria Cícera Andrade Sales cita apenas uma, “Tonha”) e cuida do
sítio diariamente, move ações contra os que se recusaram a pagar os aluguéis (A
testemunha Maria Cícera Andrade Sales cita apenas uma, Adeilda (Ver Bibliografia 22)) etc., como pode outra
testemunha desconhecer tudo isso ao ser interrogada?
Pode-se
dizer que sem uma perícia, por mínima que fosse, todas as falsas afirmações
passariam a ser mais uma virtude do que uma condenação, ou seja, passariam a
criar um quadro de terra abandonada e de pessoas que gostam de ver o que é seu
depredado etc. Isso tudo seria mais a favor da inocência do Sr. José Porfírio
dos Santos, do que da consciência de que estamos diante de um hediondo crime de
Falsidade Ideológica, que propiciou a fraude processual.
8.3.7)
Depoimento de José Martins Rodrigues.
Para
concluir, vamos relatar detalhadamente o que disse outra testemunha do Sr. José
Porfírio dos Santos, no dia 26/05/10 (6o Juizado), e as
conseqüências desse depoimento.
A
testemunha é o Sr. José Martins Rodrigues, e segundo ele, se limita a um tempo
antes de 1985, quando conviveu no local e foi casado com uma das filhas do Sr.
José Porfírio dos Santos. Ele declarou que as casas pertenciam ao Sr. Ephigênio
Peixoto, que o Sr. Ephigênio Peixoto estipulava os valores dos aluguéis, mas
que não tinha problemas com recibos. Declarou também que a casa onde reside o
Sr. José Porfírio dos Santos, antes de ser reformada, era de taipa, tipo chalé,
com 1 quarto, sala e cozinha. Além disso, ele disse que a rua em que morava
tinha umas 15 a 16 casas, que foram construídas pelo Sr. Ephigênio Peixoto e
eram casas de taipa, que não é do seu conhecimento que haja sido feita alguma
venda de imóvel por parte do Sr. Ephigênio Peixoto. Com bastante convicção ele
continua dizendo que nunca houve questionamento por parte do proprietário ou
pedido de desocupação do imóvel, uma vez que o proprietário somente aparecia para receber os aluguéis, que eram recebidos mensalmente..., que hoje em
dia, como o declarante não mais reside lá, não sabe informar se todas as casas
ainda estão no local.
A
casa descrita por ele confere com os primeiros casebres que meu pai construiu,
conforme a atual casa 96 da Rua Joana Rodrigues da Silva. Mais uma vez, as
afirmações do Sr. José Martins Rodrigues não conferem com as de outras
testemunhas ou com a do Sr. José Porfírio dos Santos, pois nenhuma das
testemunhas disse textualmente, com tantos detalhes como ele, que as casas
foram construídas por Ephigênio Peixoto, que os aluguéis eram recebidos
mensalmente por Ephigênio Peixoto, e que este não tinha problemas com recibos.
Sobre essa última afirmação, sei que meu pai
fazia os próprios livros de cobrança, que eram confeccionados por ele próprio
com papéis descartados, geralmente só com um lado em branco, eram costurados
com cordão (Ephigênio também trabalhou um pouco como sapateiro, pois ainda
guardava as fôrmas de fazer sapato como lembrança).
Quando ele ia fazer as
cobranças em volta do sítio, ou quando os inquilinos iam pagar na residência
dele, ele abria o livro e procurava a última anotação relativa a aquele
inquilino, que era uma anotação dizendo que o inquilino pagou o mês tal,
vencido em tal data, quites naquela data, ou restando tanto a pagar. Ele lia a
anotação para o inquilino, recebia a quantia, e anotava o ocorrido na página do
dia, passando uma linha divisória para separar da próxima anotação. Logo em
seguida ele lia o que anotou para o inquilino. As casas no início eram cobertas
com palhas e o piso era chão batido. Nesse tempo, os aluguéis eram cobrados por
semana (5 cruzeiros por semana) e meu pai sorridente me explicava: se o
inquilino me atrasar 2 semanas, eu peço a casa, mas se o pagamento for por mês,
eu já terei perdido 4 semanas antes de pedir a casa. Nunca soube de um caso em
que um inquilino contestasse as anotações dele, e realmente não havia recibos.
Sei que em algum momento ele teve que mudar e passou a cobrar mensalmente os
aluguéis, e dar recibos, como é de praxe. Gostaria de saber a cronologia dessas
transformações, mas nunca me envolvi com as cobranças dele, nem foi necessário,
pois tudo foi sempre foi muito bem administrado por ele. Na bibliografia 1
coloquei cópias de recibos assinados por ele com datas de 1980, ou seja, a
apenas cerca de 2 anos para o seu sepultamento (22/12/82).
É
oportuno, nesse ponto, narrar uma curiosidade: a segunda testemunha na audiência
de 20/07/10 (5a Vara), Maria Cícera Andrade Sales, seria
também a segunda testemunha na audiência de 26/05/10 (6o
Juizado) do Processo de Cobrança de Aluguéis, porém não prestou depoimento.
9 – Conclusões Finais
9.1) Conclusões da MM
Juíza de Direito, Dra. Denise Lima Calheiros.
Evidenciamos
as conclusões da MM Juíza de Direito, Dra. Denise Lima Calheiros, as quais
seguiram o mesmo raciocínio que fizemos na elaboração dessa análise pericial de
todo o conflito. Embora este escrito contenha, na íntegra, a sentença que
condenou o demandado ao pagamento dos aluguéis, vamos citar alguns trechos de
nossa preferência, por eles citarem o que mais nos comprometem, que são os
princípios da ética.
9.1.1) Princípio
da boa-fé.
...trata-se de uma relação de
locação, pactuada entre as partes litigiosas deste Processo, onde de um lado
apresenta-se o demandante, e de outro lado o demandado. Destarte, necessário se
faz, a princípio, conceituar contrato, que é o acordo de duas ou mais vontades,
na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação
de interesses entre as partes. Em resumo, contrato é um ato bilateral que emana
da vontade das partes em realizar um determinado negócio. Logo, vê-se que o
contrato pressupõe acordo de vontade regido
pelo princípio da boa-fé.
9.1.2) Interesse
social de segurança das relações jurídicas.
A liberdade de contratar
fundamenta-se na autonomia da vontade, consistindo no poder de estipular
livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina
de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. E mais,
sobre o princípio da probidade e da boa-fé: o princípio da probidade e da
boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o
sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da
declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança
das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíproca,
isto é, proceder de boa-fé
tanto na conclusão do contrato quanto na sua execução, impedindo que uma
dificulte a ação da outra.
9.1.3) relação
locatícia provada pela juntada de recibos de aluguéis.
Verifica-se
que no presente Processo que existe uma relação locatícia entre as partes, esta
provada pela juntada de recibos de
aluguéis fls. 25/28 e 133 e ainda pelo
depoimento do declarante em audiência de instrução, fls. 123, que
afirma que na época que chegou no imóvel as casas pertenciam ao Sr. Ephigênio,
que não sabe se o Sr. Ephigênio é parente do demandante, que ele estipulava os
valores dos aluguéis, mas não tinha problemas com recibos... Que não é do seu
conhecimento que haja feito alguma venda de imóvel por parte do Sr. Ephigênio,
que nunca houve questionamento por parte do proprietário ou pedido de
desocupação uma vez que o proprietário somente aparecia para receber os aluguéis
que eram recebidos mensalmente. Está
claro que o referido Sr. Ephigênio era pai do demandante, conforme
comprova o documento de fls. 16, e que o mesmo recebia os aluguéis do inquilino
demandado, e com a morte dele e depois, da genitora do demandante os bens
ficaram para o demandante e sua irmã, prorrogando-se
e transferindo-se assim a relação locatícia para os herdeiros.
9.2) Modificações no
panorama político, social e cultural da localidade.
A
atuação dos herdeiros de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto produziu
modificações sensíveis e significativas no panorama político, social e cultural
da localidade, culminando com a designação de Memorial de Ephigênio Peixoto,
com um site na Internet (Ver Bibliografia 1). Vamos assinalar algumas dessas
contribuições:
9.2.1) Despesas com empregados.
As
despesas com empregados, de 2001 a 2013, somam a quantia de R$ 218.544,70.
Somando-se a isso, na maioria dos casos, hospedagem e roupa lavada, além de
ajuda na regularização dos documentos necessários ao exercício do trabalho. Em
alguns casos, foi também aproveitada a oportunidade de inclusão cultural e
social, sempre oferecida a todos os empregados.
9.2.2) Restabelecimento da
auto-estima.
O
restabelecimento da auto-estima do bairro com a iniciativa de urbanização da
Rua Triunfo, nas proximidades da Rua Joana Rodrigues da Silva (Antiga Rua do
Arame). Pode-se constatar a amplidão desse local, onde já foi aproveitado para
cultos evangélicos e católicos (Ver Bibliografia 8). Esse não foi o único caso
de participação comunitária do casal Clara e Francisco (Ver BIBLIOGRAFIA 4).
9.2.3) Ensino de música teórica.
Ensino de música teórica na
comunidade católica local, com participação na elaboração de textos de formação
(Ver Bibliografias 9 a 19).
9a
– Ação de despejo (Autos 001.09.015112-8), em 01/06/09, com exame dos arquivos
digitalizados, em Abril de 2019.
Com
o advento da digitalização dos processos judiciais, comparecemos no T.J./AL e
nos foi fornecida uma senha para consulta ao Processo. Assim pudemos
esquadrinhar as diversas ações dentro dos autos, resultando nos comentários que
se seguem:
9a1) Juntada de documentos do Adv. Rômulo, em 10/08/10.
Mostramos
nas Figs. 9a1 a 9a4 a Juntada de
Documentos do nosso Adv. Rõmulo, em 10/08/10, onde consta a sentença da Juíza
Denise Calheiros, em 22/07/10, condenando o Sr. José Porfírio dos Santos a
pagar os aluguéis, por ter sido comprovado nos autos que ele era, de fato,
inquilino.
Fig. 9a1 - Juntada de documentos do Adv. Rômulo, em 10/08/10 – fls 240.
Fig. 9a2 - Juntada de documentos do Adv. Rômulo, em 10/08/10 – fls 241.
Fig. 9a3 - Juntada de documentos do Adv. Rômulo, em 10/08/10 – fls 242.
Fig. 9a4 - Juntada de documentos do Adv. Rômulo, em 10/08/10 – fls 243.
9a2) Razões Finais do Adv. Rômulo, em 22/09/10.
As Razões Finais do nosso advogado ressalta mais uma vez a sentença da Juíza Denise Calheiros, no 6o Juizado da Capital, em 22/07/10, conforme pode-se depreender das Figs. 9a5 a 9a7 a seguir:
Fig. 9a5 – Razões Finais do Adv. Rômulo, em 22/09/10 – fls 255.
Fig. 9a6 – Razões Finais do Adv. Rômulo, em 22/09/10 – fls 256.
Fig. 9a7 – Razões Finais do Adv. Rômulo, em 22/09/10 – fls 257.
Resolvemos
colocar este item como um texto independente para não tornar o Texto Explicativo da Casa 40 muito volumoso.
Ao colocar o texto da Análise da nova ação
de usucapião da Casa 40 à disposição de todos os leitores, tivemos que subdividi-lo
em duas partes em função da grande memória digital exigida, conforme consta nas
Bibliografias 20 e 21.
A
contestação consta de 11 páginas, das quais as duas últimas são mostradas nas
figuras 60 e 61.
Estas
Alegações Finais podem ser vistas nas figuras de 66 a73, a seguir.
As
figuras 76 a 78 mostram o teor dessa sentença.
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