segunda-feira, 29 de julho de 2019

Texto Explicativo - Casa 86 (1a. Parte)



 Texto Explicativo da Casa 86 - 17 05 16 (1a. Parte)

Texto Explicativo (Casa 86)

Mapa do Memorial
Rua Joana Rodrigues da Silva, 120, Jacintinho, Maceió/AL (www.repolitica.blogspot.com)
por João Galilei

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Índice

1 – Introdução
            1.1 - Processo 2332/01, 5º Juizado Especial da Capital, em 05/10/2001
            1.2 – Usucapião, 1a Vara Cível da Capital, em 21/07/2004
                        1.2.1 – Avaliação do texto inicial.
                        1.2.2 – Análise da sentença de 01/08/15.
                        1.2.3 – Alegações Finais
                        1.2.4 – Apelação à 2a Instância
                        1.2.5 – Contrarrazões da Defensora Pública, Poliana de Andrade Souza.
                                    1.2.5.1 – Análise do depoimento de Hélio Anselmo da Silva
                                    1.2.5.2 – Análise do depoimento de Celina Leandro Vieira.
                                    1.2.5.3 – Análise das contestações às provas o pagamento de aluguel.
                                    1.2.5.4 – Análise das folhas de 496 a 507 das contrarrazões apresentadas.
                         1.2.6 – Sentença proferida na 2a Instância, em 05/05/16.

                         1.2.7 – Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Infringente contra o Acórdão prolatado às folhas 524/530 do Processo 0015890-09.2004, em 03/06/16.

                         1.2.8 – Julgamento dos Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Infringente, em 31/08/16.

                         1.2.9 – Recurso Especial contra o Acórdão prolatado às folhas 524/530 do Processo 0015890-09.2004, em 24/11/16.

                         1.2.10 – Agravo em Recurso Especial contra o Acórdão prolatado às folhas 524/530 do Processo 0015890-09.2004, em 20/09/17.

                          1.2.11 – Remessa dos autos à 1a Vara Cível da Capital, depois de esgotados todos os recursos.
 
2 – Comprovações de pagamento de aluguel
            2.1 – Documento de Rita Eugênia Peixoto Braga
            2.2 – Documentos de Talvanes Silva Braga
            2.3 – Documentos de Clara Maria Dick Peixoto
            2.4 - Documentos que comprovam a veracidade dos canhotos dos recibos de aluguel
                        2.4.1 – Importância do item 3 da BIBLIOGRAFIA 1.
                        2.4.2 – Apresentação do item 3.2 da BIBLIOGRAFIA 8.

3 – Comprovações de constante comunicação com os inquilinos
            3.1 - CIRCULAR No 1
            3.2 - CIRCULAR No 2
            3.3 - CIRCULAR No 3
            3.4 - CIRCULAR No 4

4 - Atos de força praticados pelo inquilino da casa 86 contra os proprietários
            4.1 - Modificações no imóvel sem autorização – 12/11/91
            4.2 - Invasão de propriedade e corte de árvores – 30/08/04
            4.3 - Queima da cerca divisória entre os fundos do quintal da casa 86 e o sítio – 03/03/05
            4.4 - Mais uma obra sem autorização – 01/09/09
            4.5 - Reconstrução da cerca dos fundos da casa 86 – 26/07/10
            4.6 - Ameaça e agressão verbal ao servente José Avelino – 21/09/10
            4.7 - Entulho prejudicando a cerca dos fundos, em 20/05/14
            4.8 - Jogo de futebol no quintal da casa 86, em 12/12/14
                        4.8.1 - Processo 0001982-02.2014.8.02.0075 – Desacato, invasão de propriedade e perversão de menor.
                        4.8.2 – Audiência de 09/10/15
                        4.8.3 – Requerimento à Juíza, após a audiência de 09/10/15
                        4.8.4 – Sentença de 22/01/16
            4.9 – Inquéritos Policiais referentes à Casa 48
                        4.9.1Depoimento de Ricardo dos Santos Gomes (Fig. E4).
                        4.9.2Depoimento de José Sampaio (Fig. E6).

5 – Ato de força praticado pelo inquilino da Casa 86 contra outros vizinhos

6 - Conclusões finais
            6.1 - Resumo das provas apresentadas
            6.2 - Pesquisa de Francisco José Lins Peixoto
            6.3 - Como se chegar à verdade? 

7 – Bibliografia

Casa 86, da Rua Joana Rodrigues da Silva
Inquilino: Gerson Clarindo Freire
Assunto: Texto Explicativo

1 – Introdução
            1.1 - Processo 2332/01, no 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, em 05/10/2001
             Esse é mais um caso em que aplicamos todos os procedimentos preliminares, como a visita familiar, o envio de cartas de cobrança com AR, entrega de textos explicando os eventos do inventário dos bens de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, perfeitamente discriminados, mas não houve aquiescência desse inquilino em dar continuidade aos pagamentos do aluguel mensal de R$25,00.
            Apesar do Sr. Gerson Clarindo Freire nos cumprimentar ao passar e dos nossos esforços em demonstrar que viemos à Maceió para cuidar de nossa herança, esse inquilino adotou a lei do silêncio e da indiferença, apesar de ter pagado aluguéis à Clara.
            Deixamos o casal João Carlos dos Santos e sua esposa, Genoveva, com autorização para recebimento dos aluguéis, enquanto ainda estávamos residindo no Rio de Janeiro. Publicamos duas cartas, que denominamos de carta Aberta 1 e Carta Aberta 2, que são suficientes para deixar clara a firmeza de nossos propósitos. Essas cartas foram enviadas pelo correio, com A.R., e distribuídas também pelo casal João e Genoveva (Ver Bibliografia 2, EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 01 – Rosivaldo Gomes, www.repoliticablogspot.com, com postagem de 19/07/13)
            Depois de paciente espera, entramos com a cobrança dos aluguéis no 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, resultando no Processo 2332/01, em 05/10/2001 (Ver a Fig. A1). No dia 26/10/2001, houve a audiência de Conciliação, com ausência do demandado. Por isso a Dra. Ingrid de Carvalho Acioli encaminhou os autos para a Douta Juíza Dra. Denise Lima Calheiros para apreciação, com a sugestão de Revelia. No dia 31/10/2001, foi dada a sentença de Revelia. No dia 28/11/2001, foi determinada a Penhora dos Bens do demandado para pagamento da dívida (Fig. A2), podendo ser consultada a página 23 do referido Processo, pois não conseguimos uma cópia de melhor qualidade, na época. Os advogados Abdon Almeida Moreira, OAB/AL 5903 e Ascânio Sávio de Almeida Neves, OAB/AL 4895 entraram com um requerimento em 11/02/2002, alegando que a Juíza tinha extinguido um processo semelhante. No dia 10/02/2002, os advogados do demandante, Sávio Lucio Azevedo Martins, OAB/AL 5074 e Gustavo Ferreira Gomes, OAB/AL 5865, se pronunciaram em face do pedido de reconsideração da Revelia.
            No dia 02/04/2003, agora já o 6º Juizado, o advogado do demandado, Ascânio Sávio de Almeida Neve, OAB/AL 4895, entra com novo recurso e a Juíza indefere.
            No dia 02/09/2003, a Juíza recebe um Mandado de Segurança, que pugna pela suspensão da Penhora.
            Devido à necessidade de responder a esse Mandado, a Juíza Dra. Denise Lima Calheiros determina um Mandado de Busca e Apreensão, em 08/09/03, pois os autos do Processo 2332/01 estavam ainda em poder do advogado do demandado desde 29/04/03 (Conforme a fig. 1).
            No dia 11/09/03, a Juíza Dra. Denise Lima Calheiros justificou sua decisão. No dia 06/11/03, a decisão da Junta Recursal acata a decisão da Juíza. Após a intimação do 6o Juizado, o demandante toma conhecimento da decisão da Junta Recursal, em 19/04/04, e solicita que o Processo tenha o seu curso normal, que tinha sido interrompido pelo Mandado de Segurança.
             No dia 05/08/04, é comunicado ao 6o Juizado o falecimento do demandado.
            No dia 05/10/04, o demandante, Francisco José Lins Peixoto, solicita a desocupação do imóvel para que ele possa fazer uso do mesmo.
            No dia 06/10/04, a Juíza indeferiu o pedido em vista do Juizado só executar despejo para uso próprio, devendo-se solicitar por outra via. Dessa forma, foram esgotados todos os recursos do 6o Juizado.
            Apresentamos também, na Fig. A3, um documento comprobatório da sequência de transmissão de posse do terreno em questão.

Cronograma dos Processos da casa 86
5o /6o Juizado
05/10/01
26/10/01
31/10/01
28/11/2001
02/09/2003
05/08/04
05/10/04
06/10/04
Inicial do Proc. 2332/01
Audiência
de Conci-liação.
Sentença
de Reve-lia.
Penhora de
Bens.
Mandado
de Seguran-
ça.
Falece o
demanda-
do.
Solicitação de desocu-pação do
Imóvel.
A Juíza indefere o pedido.
1a Vara Cível da Capital – Processo 0015890-09.2004.8.02.0001
05/10/04
04/12/13
01/08/14
02/09/14
05/05/16
Usucapião
(Sorteio)
Audiência
Procedente a Ação de Usucapião
Apelação à 2a Instância.
Provimento à apelação.
12a Vara Cível da Capital – Processo 0018975-03.2004.8.02.000
01/11/04
31/08/11
Crime Ambiental
Suspensão condicional do Processo.
11a Vara Criminal da Capital
28/02/12
24/10/13
Interdição temporária de direitos.
Certidão
14a Vara Cível da Capital – Processo 0801562-92.2014.8.02.0000
26/05/10
12/08/11
14/06/12
28/11/12
11/11/13
20/05/14
04/03/15
05/05/16
Fazenda Municipal
Clara deixa de ser ré
Procedente o pedido do Município
Embargo pela Defensoria Pública
Mandado de Demolição
Agravo  pela Defensoria Pública
Improce-dente o Agravo
Negado o provimen-to na 2ª Instância.
Ministério Público – Processo PGJ No 2382/2014
05/06/14
12/08/14
17/10/14
23/10/14
24/11/14
Início
Clara deixa de ser ré
Audiência remarcada
Audiência redesignada
Audiência Final
6o Juizado – Processo 0001982-02.2014.8.02.0075
15/12/14
10/03/15
09/10/15
16/10/15
22/01/16
Invasão de propriedade e corrupção de menores
Audiência de Conciliação
Audiência de Instrução
Requeri-mento à
Juíza
Sentença.




 Fig. A1 – Folha Inicial do Processo 2332/01



Fig. A2 – Penhora de bens, em 28/11/01 – Folha 23 do Processo 2332/01
Fig. A3 – Certidão Vintenária



Fig. 1 – Mandato de Busca e Apreensão de Autos



Fig. B1 – Mandado de Citação do Usucapião



Fig. B2 – Ação de Usucapião, dos Fatos (1)

Fig. B3 – Ação de Usucapião, dos Fatos (2)


Fig. B4 – Ação de Usucapião, do Direito (1)


Fig. B5 – Ação de Usucapião, do Direito (2)

Fig. B6 – Ação de Usucapião, do Direito (3)

Fig. B7 – Ação de Usucapião, do Direito (4)


Fig. B8 – Ação de Usucapião, do Pedido (1)


Fig. B9 – Ação de Usucapião, do Pedido (2)




            1.2.1 – Avaliação do texto inicial.
            A seguir, apresentamos uma avaliação do texto inicial, escrito pelo adv. Ascânio Sávio de Almeida Neves, ressaltando os pontos que mais se afastam da realidade. Esses pontos estão assinalados por números e correspondem aos mesmos números dos itens da avaliação. Logo no  primeiro ponto pode-se detectar a realidade completamente narrada ao gosto do referido advogado, pois o sítio já estava cercado há muito tempo. A citada ação de usucapião já tinha sido resolvida em 1972, conforme consta dos autos, Ephigênio Peixoto recebia seus aluguéis regularmente como sempre ocorreu, e nós estávamos construindo muros em volta da casa grande do sítio em pleno clima de prosperidade. Daí se conclui que a principal ferramenta utilizada é o crime de falsidade ideológica, que assombra qualquer pessoa que está acostumada a preservar os valores da ética. O item 2 está repleto desse tipo de tática, invertendo toda a realidade. O item 3 é mais vergonhoso ainda, pois a fraude pode ser comprovada pela próprio desenrolar da história, por exemplo citamos o caso da confrontante Sra. Josefa Raimundo de Araújo Silva, citada como proprietária do imóvel, e que não se encontra mais no local devido ao testemunho dado pelo seu ex-marido Expedito Pedro da Silva, na audiência de maio de 2014, referente ao Processo de usucapião da Casa 96. O Expedito Pedro da Silva trabalhou como servente na construção do muro citado no item 1 e era o inquilino da Casa 96. Ele também teria dado o seu depoimento no 5o Juizado, referente ao Processo da Casa 96, se a audiência não tivesse sido transferida. No item 4 encontra-se outro “lapso” desse advogado ao escrever que o terreno limita-se aos fundos com uma área verde, quando foram anexados aos autos toda a nossa documentação mostrando que a citada área nos pertence.
            A fig. B10 mostra avaliação do réu, feita na época do pedido de Usucapião, e por si só evidenciam as contradições do Processo.


Fig. B10 – Avaliação do réu, em 2004


            A seguir mostramos as anotações da audiência de instrução de 04/12/13.
Fig. B11 – Termo de Audiência - 04/12/13 (1)



Fig. B12 – Termo de Audiência - 04/12/13 (2)


Fig. B13 – Termo de Audiência - 04/12/13 (3)



Fig. B14 – Termo de Audiência - 04/12/13 (4)


            Depois dessa audiência, veio a sentença em 01/08/14, conforme as figuras B15 a B17.

Fig. B15 – Sentença de 01/08/14 (1)


Fig. B16 – Sentença de 01/08/14 (2)


Fig. B17 – Sentença de 01/08/14 (3)


Fig. B18 – Referência para comentários (1).



            1.2.2 – Análise da sentença de 01/08/15.
            O início da sentença repete o que consta no pedido de usucapião, conforme está grifado na Fig. B18. Ora, as casas de taipa já tinham sido edificadas por Ephigênio Peixoto, de acordo com os registros topográficos contidos nos documentos da usucapião requerida por Ephigênio Peixoto, com registro conforme consta no documento da Fig. A3. O registro está no Livro 3-CH, fls. no 24/6, sob no 63.837, em 09.08.72, no 1o Cartório de Registro Geral de Imóveis – Maceió/AL.
            O documento do terreno é exigido em todos os nossos Processos para que tenha prosseguimento qualquer ação no Judiciário, logo não pode ser negado esse conhecimento pelo autor, o qual comprova logo adiante nessa primeira página da sentença ao escrever: “...e está registrado em nome de Francisco José Lins Peixoto”. Vejamos então quantas mentiras se contam nessa primeira página da sentença, fruto das informações fornecidas pelo autor:
            I – Quanto à insinuação de que o autor construiu uma casa...
A verdade é que a casa já existia há muito tempo e sempre foi alugada por Ephigênio Peixoto, assim como todas as outras casas do sítio. Comprova-se isso pelo mapa do sítio no Processo de Usucapião de Ephigênio Peixoto, na década de 60 (ver o mapa do Memorial no início desse texto), e pela pesquisa de Francisco José Lins Peixoto, que obteve a informação de que houve um inquilino nessa casa no ano de 1960, conforme consta na Bibliografia 1 deste trabalho, ou seja, Bibliografia 1 - MEMORIAL DE EPHIGÊNIO PEIXOTO – Postagem de abril de 2013 no www.repolitica.blogspot.com, no item 3.14.
            II – Nessa primeira página da sentença também está escrito: “...Ephigênio Peixoto não estava em condições de cercar o imóvel/sítio...” Outra inverdade clamorosa, é bastante o leitor confrontar o teor do item 1.1.1. Mostramos abaixo uma foto de Ephigênio Peixoto recebendo o aluguel da atual inquilina da casa 28, da Rua Triunfo, Maria Antônia da Silva. Na época, 1978, ela tinha os seus pais residindo na Casa 8 da Rua Triunfo, e eram também nossos inquilinos.

Fig. B19 – Ephigênio Peixoto recebendo o aluguel de Maria Antônia da Silva.


            III – “...o Sr. Ephigênio estava pleiteando...” Evidente que essa frase tenta confundir o leitor, dando uma idéia de que a posse de Ephigênio sobre o terreno do sítio, em 1978, era precária. A simples consulta à Fig. A3, conforme está citado no início deste item comprova que se trata de uma mentira encaixada habilidosamente para influenciar no julgamento da lide.
            Logo a seguir, na primeira página da sentença, na Fig. B18, vem outra frase de efeito: “...a construção se iniciou com uma pequena casa de taipa...”. Claro que foi assim que a construção se iniciou, mas muitos anos antes de 1972, executada por Ephigênio Peixoto, e não como o texto na sentença tenta maldosamente induzir o leitor a pensar que o Sr. Gerson Clarindo Freire é quem começou a edificar a casa, em 1978.
            IV - Já foi comentado no item 1.1.1, que os confrontantes citados nessa primeira página da sentença, o Sr. Cícero Afreu dos Santos e a Sra. Josefa Raimundo de Araújo Silva, se encontram na mesma situação de uso de falsidade ideológica (mentira) que o autor. O Sr. Cícero Afreu dos Santos aguarda a sentença da 1a Vara Cível desde outubro de 2014, e a Sra. Josefa Raimundo de Araújo Silva fez um acordo e devolveu o imóvel. Portanto, de acordo com a verdade e com o que é justo o único confrontante é o réu, Francisco José Lins Peixoto, confrontando-se com o terreno da Casa 86, seja pelos fundos, seja pelo lado esquerdo ou seja pelo lado direito. Agora, vejam os leitores quantas palavras e quanto tempo precisam ser gastos para consertar uma mentira ou uma calúnia, que embora seja uma coisa óbvia, essas verdades foram ardilosamente e maldosamente escondidas e confundidas.
            V – “...nunca pagou ao genitor do requerido nenhuma importância a título de aluguel...”. Veja o leitor que a repetição do que foi escrito pelo autor da forma como está esse trecho acima, que é falso, sem dar a mesma ênfase ao contraditório, que é verdadeiro, leva qualquer pessoa a se colocar a favor do autor. O que é falso não pode ser provado e o que é verdadeiro vai se encaixando coerentemente com uma análise imparcial e criteriosa, sobretudo quando muitos dados estão no interior do Processo, que periciados levam indubitavelmente à verdade. Já mostramos nos itens anteriores que a própria narração se contradiz, quando se tem boa vontade de enxergar a situação conflituosa das afirmações sem cabimento. No caso dos aluguéis, já mostramos que todas as casas eram de aluguel e que se tornaram o esteio de sustentação financeira do sítio. As pessoas que conheceram esse negócio de Ephigênio Peixoto, que abundam no Jacintinho, além dos seus ex-inquilinos, sabem que ele recebia o aluguel de todas as suas casas, construídas com o seu próprio esforço, ao longo de mais de meio século de trabalho. A fig. B19 mostra um desses recebimentos de aluguel. A pessoa que está pagando o aluguel é filha dos inquilinos da Casa 08, da Rua Triunfo, Sr. Manoel e Sra. Lourdes, que já entregaram a chave da casa, depois que residiram ali por várias décadas, sempre com os aluguéis em dia. A Sra. Maria Antônia da Silva é inquilina da Casa 28, da Rua Triunfo, e está com os aluguéis em dia. Para completar, os irmãos de Maria Antônia da Silva, Quitéria Fidelis Souza da Silva e Daniel, relatam outras casas de Ephigênio Peixoto, onde seus pais residiram (Ver Bibliografia 1, item 3.7), e assim sucessivamente, ou seja, o que é verdadeiro desencadeia uma série quase infinita de comprovações; o que é falso, tem pernas curtas e não admite investigação.
            Em seguida, o autor afirma que foi ajuizada uma ação no 5o Juizado Especial, sem lograr êxito. Mais uma mentira, pois a Fig. A2, deste trabalho, mostra o documento de Penhora de Bens para pagamento dos aluguéis da Casa 86. Esse documento resultou da sentença da Sra. Juíza de Direito, Dra. Denise Calheiros, condenando o genitor do autor, o Sr. Clarindo Freire, a pagar os aluguéis. Como os Juizados Especiais só dão despejo se for para uso próprio, tivemos que ajuizar essa ação na Justiça Comum.
            Observe-se que o texto dessa primeira página da sentença, logo a seguir, cita que “ ...o réu residia no Rio de Janeiro e só retornou para Maceió após o falecimento do seu genitor”, concluindo que “...por tais razões, ajuizou a presente ação de usucapião...”. Veja o leitor que a redação é bastante indutiva, ou seja, o réu cometeu o gravíssimo erro de morar no Rio de Janeiro, e mesmo assim é apenas uma meia-verdade, uma vez que o réu voltou várias vezes a Maceió, antes do seu genitor falecer. No entanto, sendo a frase completa: “ só voltou para morar em Maceió...”, seria uma verdade completa. Parece que a verdadeira intenção é incutir um ar de abandono, descaso e pouca importância com relação ao bem herdado, mas será que ele esqueceu que estiveram sempre em Maceió os herdeiros Talvanes Silva Braga e Rita Eugênia Peixoto Braga, cobradores assíduos dos aluguéis, desde a invalidez e posterior morte de Ephigênio Peixoto, e durante os treze anos de viuvez de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto? Deve-se também relatar o constrangimento pelo qual passou o engenheiro Talvanes Silva Braga, tendo os pneus do seu veículo esvaziados, crianças subindo no compartimento de carga, os materiais para construção dos muros sendo roubados, inquilinos alcoolizados discordando dos pagamentos e portando armas brancas, finalmente tendo que desistir em face de ameaças mais graves ainda.
            Atente o leitor para a frase que sublinhamos nessa primeira página da sentença (Fig. B18): “ ...assim como não houve oposição dos confinantes à presente usucapião.”
            Ora, como podiam tais confinantes se opor, se ambos estavam utilizando o mesmo procedimento do autor? Ainda mais, o terceiro confinante seria o Poder Público, segundo o autor, pois os fundos do terreno em causa se limitariam com uma área verde.
            O outro lado da medalha é o seguinte: a área dos fundos faz parte do terreno usucapido por Ephigênio Peixoto, registrado em 1972, se prolonga por uma distância considerável, descendo uma encosta e subindo outra até fazer limite com a Rua das Jardineiras (Ver o mapa do Memorial, no início desse trabalho). A confinante pelo lado direito, a Sra. Josefa Raimundo de Araújo Silva, não teve outra saída a não ser fazer um acordo e retirar-se do terreno, pois foi acompanhada de seu ex-marido, que era o inquilino original, e este reconheceu que pagava aluguel desde os tempos de Ephigênio Peixoto, inclusive pagou à atual herdeira, Clara Maria Dick Peixoto. O confinante pelo lado esquerdo é, segundo o autor, o proprietário Cícero Afreu dos Santos, porém este usa os mesmos artifícios do autor e aguarda ainda o julgamento da Ação de Despejo. Para um conhecimento mais detalhado sobre essa Ação de Despejo deve-se consultar a Bibliografia 4.
            Então, pode-se concluir, com certeza, que pelo menos dois confinantes, pelos fundos e pelo lado direito, se opõem francamente a essa Ação de Usucapião, o casal, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto. Desse modo, podem-se usar as informações que estão dentro dos autos de forma correta e adequada, e chegar-se à conclusão de que se utilizam, abundantemente, de informações falsas, ou seja, trata-se de um Processo fraudulento.
            VI - Avançando na análise da sentença, passamos a utilizar a segunda página da sentença (Fig. B28), com os itens 6, 7, 8,9 e 10, e várias sentenças sublinhadas. Na transição entre a primeira e a segunda página da sentença encontramos a frase abaixo reproduzida:
            “..., afirmando para tanto que nenhum inquilino ficaria tantos anos ocupando o imóvel sem pagar o aluguel devido, além do mais, ressaltou a inexistência de contrato de locação e de assinatura nos “supostos” recibos de pagamento de aluguel”. O grifo na palavra “supostos” é nosso, uma vez que os recibos são verdadeiros, como já foi evidenciado em todos os outros Processos.
            Essa frase é a mais importante e inteligente de toda a redação da sentença, porque é o nosso maior argumento para comprovar a veracidade dos aluguéis pagos e de todas as nossas coerentes afirmações em todos os outros processos que tramitaram ou ainda tramitam na Justiça. Vamos analisar, passo a passo, essa soberba afirmação:
            É notório e verdadeiro, que faz parte da cultura e costumes brasileiros os imóveis serem alugados sem contrato, e muito menos com os inquilinos apondo suas assinaturas nos canhotos dos recibos de aluguel. Contesta-se ainda que não exista o nome do inquilino no canhoto do recibo, uma constatação sem nenhuma importância, pois há a identificação da Casa onde o inquilino reside, de um símbolo utilizado pelo engenheiro Talvanes Silva Braga nos talões e nos canhotos (Ver explicações na Bibliografia 13), além de ser um expediente informal, sem atentar que o importante é que o aluguel foi pago. Um outro exemplo é o do advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves que se deu ao trabalho de argumentar que o canhoto tinha sido preenchido com canetas de cores diferentes, por isso era falso. Ora, o engenheiro Talvanes Silva Braga, cobrador dos aluguéis e genro de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto era muito organizado e tinha os talões dos canhotos já preenchidos em casa, podendo por um motivo qualquer, ter assinado com outra caneta no momento do recebimento do aluguel. O fato do contrato ser informal, chamado também de tácito nos meios jurídicos, não significa que não seja válido (Ver a sentença da Sra. Juíza de Direito do 6o Juizado Especial da Capital, na Bibliogafia 3).
            A frase mais importante é esta: “..., afirmando para tanto que nenhum inquilino ficaria tantos anos ocupando o imóvel sem pagar o aluguel devido, ...”. Isto consta da sentença para constatar a inoperância dos proprietários e consequente abandono do imóvel. Como os aluguéis foram cobrados e recebidos ciosamente pelos herdeiros de Ephigênio Peixoto (Ver Bibliografias 10 a 15), e até pelos herdeiros de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, conforme consta no item 2.3 desse trabalho, pois o recebimento foi feito por Clara Maria Dick Peixoto, não cabe essa interpretação. O fato do inquilino se comportar deslealmente, deixando de efetuar os devidos pagamentos dos aluguéis intempestivamente, não significa abandono do imóvel por parte dos proprietários. Completamente incompreensível é se acreditar que esse inquilino tivesse permanecido por mais de uma década, após o falecimento de Ephigênio Peixoto, sem pagar os devidos aluguéis, tendo o engenheiro da CEAL, na época, transitado repetidas vezes pelas Ruas do Arame, Triunfo, São Pedro e Rua das Jardineiras, recebendo os aluguéis dos outros inquilinos, sem que isso ao menos despertasse a curiosidade dos demais (Ver Planilhas com as datas das visitas, por exemplo, nas Bibliografias 10 a 13, nas figuras 74A, 87, 99, 111, 124, 137, 148 e 161). Assim como a viuvez de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, as invasões repelidas por Rita Eugênia Peixoto Braga, também as cobranças feitas por Talvanes Silva Braga são geralmente desconhecidas pelas testemunhas que aparecem para prestar declarações contra os herdeiros de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto. Então o raciocínio de quem escreveu a importante frase acima é perfeito, pois a formação de corporativismo entre os interessados em prejudicar os herdeiros não permitiria que a cobrança dos aluguéis persistisse pelos anos de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, até que finalmente se esgotassem as forças físicas e psíquicas dos cobradores, fazendo-os desistir para salvarem suas vidas, sem que todos pagassem igualmente os aluguéis. Então foi a recusa intempestiva em pagar os devidos aluguéis, utilizando-se de ameaças e agressões, iniciada por alguns inquilinos, que levaram todos os outros a aproveitarem-se da situação. Porém isso não ocorreu antes de 1992. Como se explicaria a opção de todos os inquilinos pagarem os aluguéis ao engenheiro Talvanes Silva Braga e à Rita Eugênia Peixoto Braga se os canhotos dos aluguéis herdados de Ephigênio Peixoto não fossem verdadeiros? Leve-se ainda em conta que não havia contrato formal nem assinatura dos inquilinos no canhoto do recibo de aluguel, exatamente como descreve o redator da sentença. Como Rita Eugênia Peixoto Braga conseguiu restaurar o pagamento dos aluguéis até março de 1992, se os canhotos dos recibos de aluguel redigidos pelo seu esposo, durante toda a década de 80 não fossem verídicos? O fato é que Rita Eugênia Peixoto Braga conseguiu restabelecer o pagamento dos aluguéis, como detectar as diversas modificações ilegais nos imóveis, dialogando e fazendo acordos com os inquilinos, conforme consta nas suas 21 folhas redigidas à mão e entregues aos herdeiros, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, como um documento a ser fornecido aos herdeiros pela inventariante (Ver Bibliografia 13, item 6.2.3.11). Um deles, concernente a este Processo, pode ser visto na Fig. 2, do item 2.1 deste trabalho. Esta herdeira, Rita Eugênia Peixoto Braga, nunca foi intimada a prestar declarações em juízo, apesar dos nossos pedidos de que todos os documentos sejam periciados e investigados, uma vez que temos a mais absoluta certeza de que nossos argumentos são verdadeiros.
            Continuando o raciocínio devemos acrescentar que em 1997, respeitando a conclusão do inventário de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, nos dirigimos aos inquilinos que decorreram deste inventário, recebemos alguns aluguéis, firmamos alguns acordos, deixamos um representante para recebimento dos aluguéis, e enviamos inúmeras correspondências do Rio de Janeiro para os inquilinos, explicando toda a situação. Como foi possível reaver o pagamento dos aluguéis, sem que a inventariante fornecesse contratos formais ou canhotos de recibos de aluguel com a assinatura dos inquilinos? Parte da resposta está na sentença da Douta Juíza de Direito, Sra. Denise Calheiros, com relação à cobrança de aluguéis da casa 40 (Bibliografia 3), que explica a sustentabilidade das relações públicas no conceito da honra e da credibilidade. A outra parte da resposta, bem menor e até certo ponto mesquinha, é que abrimos tantos processos judiciais quantos foram necessários contra todos que se recusaram a pagar os aluguéis devidos, o que não foi feito pelos herdeiros que estavam em Maceió, na época. Mas isso não comprometeu os direitos legítimos dos herdeiros, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, pois nossa responsabilidade começou a partir do recebimento da herança. Perdoamos as dívidas anteriores, não corrigimos os valores dos aluguéis, mantivemos um relacionamento amistoso e imparcial com todos os inquilinos e passamos a melhorar quase todas as moradias, dentro da medida do possível, proporcionando a todos um novo ambiente social. A constatação do que estamos afirmando pode ser comprovada com uma simples visita ao local, ou pela consulta da vasta documentação existente, parte dela já tornada pública através da rede social da INTERNET, conforme o item 7 deste texto.

             VII – Logo no início da segunda página da sentença, ao lado da nossa marcação com o número 7 (   7   ), há uma menção rápida a uma obra sendo construída no terreno em questão, melhor dizendo, uma outra casa. Há necessidade que o leitor se reporte ao item 4.4, do presente trabalho, onde esse assunto foi extensivamente tratado. O despacho da Fig. 19, em 27/05/10 (Ver item 4.4, deste trabalho), afeta o julgamento imparcial desse Processo porque já foi concluído naquela ocasião, em 27/05/10, que o Processo não tinha vicio, ou seja, não tinha mentiras, enquanto uma simples perícia dos autos certamente, como a que fazemos agora, mostra que o Processo está impregnado de vício. Outro ponto relevante nesse despacho é que o Poder que autoriza uma construção nova é a Prefeitura local com o seu bojo de Leis Municipais, que não devem ser desrespeitadas. O item 4.4 mostra nitidamente esse tipo de procedimento quando o réu acompanhou toda a ação da Procuradoria Geral do Município, culminando com o Mandado de Demolição (Ver Fig. 17, no item 4.4), em 07/07/10. Repetimos aqui um trecho do que está escrito no item 4.4, a título de esclarecimento:
            Por outro lado, dos autos constam também documentos acostados pelo réu que informam sobre uma Sentença Judicial em que o autor é reconhecido como devedor dos aluguéis correspondentes a este imóvel, casa 86, inclusive com um Mandado de Penhora dos Bens. Isso conflita com a continuidade de um processo de usucapião. A Fig. 1 elucida bem essa questão, pois a Juíza Denise Lima Calheiros, em 08/09/03, teve que se contrapor a um Mandado de Segurança, interposto pelo advogado do autor, como tentativa de anular a Penhora dos Bens para pagamento dos aluguéis.
            Concluindo a análise desse despacho (fls. 285 ou Fig. 19 do texto), vemos mais uma vez a segurança do cidadão ameaçada, pois a autorização de uma obra nova no terreno em questão contradiz tudo que existe na Jurisprudência, ou mais grave ainda, no bom senso de qualquer pessoa.

            VIII – Chegamos o momento de falar da prova testemunhal, pois a redação da sentença se refere a essa palavra (Testemunhas) pelo menos meia dúzia de vezes. Esse recurso é o que mais abunda, no momento dos depoimentos, quando se trata de prejudicar os herdeiros, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, sendo um fato compreensível e natural de acontecer, senão vejamos:
                        VIII – 1 – Vamos começar mostrando o que aprendemos com o Cel. José Edmilson Cavalcante – Cel PM (Ver Bibliografia 5):
            Com relação ao documento enviado ao Comando da Polícia Militar, a Corregedoria dessa Corporação apurou o caso e puniu o soldado ______________________, filho da demandada, nos seguintes termos:
            Considerando que o sindicado não conseguiu provar que o imóvel lhe pertencia, para ter o direito de fazer qualquer benfeitoria no terreno.
                Considerando que o sindicado, sendo um funcionário responsável pela aplicabilidade da lei é sabedor que, a prova que serve de alicerce a um juízo condenatório deve ser clara, sem quaisquer sombras de dúvidas e que traga o selo imbatível da verdade.
                Considerando que o sindicado deve buscar o alcance da certeza e a certeza é proporcionada pela prova, que pode ser documental, testemunhal, pericial, ou indiciária, sendo a primeira e a terceira (documental e pericial), as mais analisadas pela franca doutrina e que no caso em questão está em falta.
Considerando que o sindicado reconhece que a benfeitoria do imóvel está em litígio no 6o Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Maceió, pois foi aumentada a área do imóvel, sem autorização do proprietário.
                Considerando que o sindicado mesmo sabendo desse litígio, passou a fazer benfeitoria no terreno do imóvel (limpando e fazendo plantação) visando exclusivamente a dificultar a ação.
                Considerando que fora apresentado na peça vestibular o formal de partilha extraída dos autos de arrolamento, processo no 1382/96, dos bens deixados por falecimento de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, passado em favor de Francisco José Lins Peixoto (vítima).
            Considerando que fora apresentado nos autos de sindicância o registro do imóvel dando direito de posse ao sr. Ephigênio Peixoto, genitor do reclamante, livro 2, registro geral, matrícula 40.676, ficha 01, de 15/03/1985.
                Considerando que o sindicado juntamente com seu irmão e outro civil, ameaçaram o legítimo proprietário do imóvel, quando este fora reclamar da atitude do sindicado.
                Considerando finalmente que o sindicado envolveu-se em fatos que não lhe diziam respeito, pois o imóvel estava alugado a sua genitora, expondo com isso a imagem da Corporação.
                Resolve:
                Discordar do sindicante.
                Punir o soldado no _________________________, do BPTran, com cinco dias de prisão, por ter se envolvido em fatos que não lhe diziam respeito, em agosto de 2002, fazendo plantações em terreno que não lhe pertencia, no bairro do Jacintinho, e ainda ameaçado juntamente com dois civis o legítimo proprietário do imóvel e do terreno, expondo com tal atitude a imagem da Corporação, pois o caso foi registrado na Polícia Civil e na pequena Corte Judiciária do Estado.
                Publicar esta solução em BGO.
                Arquivar cópia dos autos na Corregedoria.
Quartel de Maceió-Al, 21.02.2003
José Edmilson Cavalcante – Cel PM

Cmt Geral


            Pode-se ver no exemplo acima que as provas mais analisadas são as documentais e as periciais, e que o responsável pela decisão, o Comandante Geral, discordou do sindicante, o qual tinha optado pelo arquivamento do Processo.
                        VIII – 2 – A segunda testemunha deste Processo, referente à presente sentença que ora analisamos, a Sra. Celina Leandro Vieira, declarou que o Sr. Gerson Clarindo Freire nunca pagou aluguel. Ela ouviu falar do Expedito e da Lindinalva, mas afirma que não se recorda de outras pessoas que moravam por lá. A Sra. Lindinalva Sebastiana da Silva consta no item 3.13 da Bibliografia 1 como ex-inquilina da casa 104, da Rua do Arame, por mais de 10 anos, onde teve 3 abortos e mais 6 filhos. A casa 104 fica a apenas 10m do terreno em questão, intercalada somente pela Casa 96 da Rua do Arame. Na casa 96 residiu o Expedito Pedro da Silva, que o réu conheceu durante os trabalhos de construção dos muros em volta da Casa Grande do sítio, residência de Ephigênio Peixoto, nos anos de 1977 e 1978, quando este trabalhou ajudando na construção. Isso inclui justamente o ano de 1978, ano em que o autor declara na inicial do Processo de Usucapião, Autos no 0015890-09.2004.8.02.0001, que construiu inicialmente uma casa de taipa. Mostramos, a seguir, os canhotos correspondentes a pagamentos de aluguel efetuados pelo Expedito (Fig. B22, B23, B24, B25 e B26). Estes canhotos também fazem parte das Bibliografias 10 a 13, encaixados no contexto cronológico com os canhotos de todos os outros inquilinos. Ao consultar esses canhotos nas bibliografias indicadas acima, leva-se a vantagem de apreciar os canhotos do Expedito entrelaçados com todos os outros canhotos, tendo como elementos comuns os talões de cobrança, as planilhas com as datas das visitas do cobrador e as planilhas dos valores recebidos convertidos a salários mínimos.
            Tenhamos sempre em mente a importante frase que está motivando essa discussão, citada no item VI:
            “..., afirmando para tanto que nenhum inquilino ficaria tantos anos ocupando o imóvel sem pagar o aluguel devido, além do mais, ressaltou a inexistência de contrato de locação e de assinatura nos “supostos” recibos de pagamento de aluguel”. O grifo na palavra “supostos” é nosso, uma vez que os recibos são verdadeiros, como já foi evidenciado em todos os outros Processos.
            E por analogia: Como uma testemunha tão importante pode desconhecer fatos tão contundentes como a vizinhança que pagava os aluguéis?
            Essa segunda testemunha, Sra. Celina Leandro Vieira, foi a primeira testemunha declarante no Processo 0001982-02.2014.8.02.0075 – Desacato, invasão de propriedade e perversão de menor, relatado no item 4.8 deste texto, afirmando um fato, embora irrelevante, mas que não aconteceu. Por isso o autor daquele Processo, Francisco José Lins Peixoto, redigiu um documento para ser avaliado pela Meritíssima Juíza de Direito, Dra. Denise Calheiros sobre o ocorrido, com a convicta afirmação:
“ ...Acrescentei que gostaria que ficasse registrada a minha completa discordância em relação àquelas afirmações, pois não filmei nem fotografei o jogo de futebol. Conforme o relato da Inicial, fiquei à uma distância de cerca de 22m, encosta abaixo, para saber como um jogo tão violento poderia ocorrer sem que minha propriedade fosse invadida...”
            Há, portanto, um forte indício de que as testemunhas do autor não tem compromisso com a verdade, repetindo-se essa tônica na maioria dos Processos de cobrança de aluguéis que enfrentamos.
            VIII-3 – A primeira testemunha desse Processo de usucapião, Sr. Hélio Anselmo da Silva, declara, a nosso favor, que o Sr. Efigênio construiu as casas, contrariando a inicial do pedido de usucapião que diz que o autor construiu inicialmente uma casa de taipa. Nesse trecho, ele segue declarando que Efigênio dava as casas para diversas pessoas morarem de graça, o que difícil é se acreditar, pois não coincide com as opiniões de todos os ex-inquilinos de Ephigênio Peixoto, ao contrário, dizem que ele era cioso na cobrança dos aluguéis (Ver Bibliografia 1, item 3). Essa bibliografia, no seu item 3.14, denuncia que o pai de Renilda Santos de Oliveira, residente na Rua Joana Rodrigues da Silva, 248, foi inquilino no imóvel em pauta.
            Essa primeira testemunha, Hélio Anselmo da Silva, acrescenta que a herdeira, Rita Eugênia Peixoto Braga, sempre aparecia no sítio, porém não conhecia a pessoa do engenheiro Talvanes Silva Braga, mas conhecia a pessoa do Sr. Expedito Pedro da Silva. Vamos então avivar a memória dessa primeira testemunha, o Sr. Hélio Anselmo da Silva, repetindo parte do que está escrito num documento redigido para orientação do nosso advogado, o Dr. Rômulo Fernandes Silva, relativo a esse Processo de usucapião:
                        11.2.1) Existem cerca de 12 ex-inquilinos que moram nas imediações e alguns tem recibos do pagamento dos aluguéis.
                        11.2.2) Um desses ex-inquilinos trata-se do casal Manoel e Tereza, proprietários de um açougue de frangos em frente à residência do réu (Ver Bibliografia 1, item 3.4). Esse casal foi inquilino de Ephigênio Peixoto na Rua das Jardineiras e o irmão de Tereza, José Ramos, foi inquilino na Rua
Joana Rodrigues da Silva, 114. O casal confirma que os aluguéis eram cobrados pelo genro da proprietária.
                        11.2.3) Esses canhotos também possibilitaram a sentença da Juíza do 5o/6o Juizado Especial, cobrando os aluguéis do genitor do autor, conforme demonstra o mandato de Penhora dos Bens e Avaliação anexo.

                        11.2.4) Por coincidência, o Sr. Manoel citado no item 11.2.2 acima foi colega do Sr. Hélio Anselmo da Silva, testemunha do autor, na firma Transportadora 5 Estrelas por cerca de 2 anos e 7 meses. Seria no mínimo de se estranhar que uma testemunha que dá um depoimento tão importante e decisivo, desconheça que um eng. da CEAL cobrava os aluguéis da viúva durante mais de uma década de todos os inquilinos, sem exceção. Ele também afirmou desconhecer que o inquilino da casa vizinha, Expedito Pedro da Silva, pagava os aluguéis. Ora, o pai do autor, Gerson Clarindo Freire, o Carlinhos (irmão do Gil*), e o Expedito eram colegas de trabalho na Brandine, quando o Expedito teve oportunidade de vir até à Rua Joana Rodrigues da Silva no caminhão da firma. O Expedito gostou do lugar, tendo o colega Gerson Clarindo Freire, pai do autor, mostrado justamente a casa vizinha que houvera desocupado. Isso é um fato constante em todos os processos, ou seja, as testemunhas afirmam detalhes incríveis e desconhecem a presença do Dr. Talvanes Silva Braga, o fato da viúva ter sido a única proprietária durante 13 anos etc. Em um dos processos uma testemunha declara que o Sr. Ephigênio era viúvo.
(*) Gil é um cidadão que mora em frente ao sítio, na Rua Joana Rodrigues da Silva, nasceu ali e mora até hoje. Conhece as invasões no sítio e até venda de lotes, sustados pela minha irmã, Rita Eugênia Peixoto Braga, e até os locais preferidos pelo Engenheiro Talvanes Silva Braga para estacionar o carro, durante as cobranças dos aluguéis. Ele está citado no Memorial de Ephigênio Peixoto (Ver BIBLIOGRAFIA 1, item 3.6), pois sua irmã foi inquilina na casa 120, a poucos metros da casa onde residia o genitor do autor.

                        11.2.5) O réu conheceu Expedito, citado no item anterior, em 1978, quando veio pela segunda vez do Rio de Janeiro para construir muros em volta da residência de Ephigênio Peixoto. Numa oportunidade, que foi o processo de cobrança dos aluguéis da casa 96, vizinha à do processo em questão, o réu convidou Expedito para ser testemunha, contanto que ele dissesse a verdade. Ele aceitou e pediu licença no quartel para estar presente no dia da audiência, mas não houve a audiência. Recentemente, em meados do ano passado, ele foi testemunha de sua ex-esposa, num processo semelhante de usucapião, e disse que até ajudou a Ephigênio Peixoto na cobrança dos aluguéis. O Juiz o inquiriu diversas vezes e ele sustentou que não recebeu doação de casa por parte de Ephigênio. Diante disso, o Juiz declarou que não havia possibilidade de continuidade do processo e aconselhou que a autora fizesse um acordo para entrega do imóvel. O prazo vence na data de hoje, 24/01/14, e é mais um resultado da veracidade dos canhotos.

                        11.2.6) O réu possui duas casas fora do terreno em causa, mas com a mesma origem, ou seja, herança do inventário de Ephigênio e os canhotos dos aluguéis cobrados por diversas pessoas, inclusive os cobrados por Talvanes Silva Braga. Um dos inquilinos forneceu ao réu dezenas desses canhotos, alguns em precário estado devido ao tempo, mas recuperados com a digitação e colocados no site repolitica.blogspot.com.br, na postagem de janeiro de 2014: Recibos da casa 45 – CAPÍTULOS I E II. Esses recibos contam a história da cobrança no tempo de Ephigênio, no tempo da viúva, no tempo da permanência do réu no Rio de Janeiro (Feita por Salete Morais, que recusou o convite para ser testemunha do réu), e finalmente do tempo atual, que exigiu também um recurso ao Juizado Especial.

                        11.2.7) O réu possui um inquilino que forneceu mais recibos até do que os entregues pela irmã do réu, após o inventário. Muitos casando com os canhotos fornecidos pela irmã do réu. Além desse atual inquilino, um outro também tem canhotos e contrato do tempo do Sr. Talvanes Silva Braga. Esses recibos já estão acostados no presente processo. Além desses 2 inquilinos, há mais 5 inquilinos atuais, que pagam os aluguéis por força da veracidade desses canhotos. Poderíamos continuar detalhando todos os outros casos investigados, além de inúmeras pessoas que moram no Jacintinho e conhecem muito bem a razão desses milhares de recibos e canhotos.


Fig. B22 – Canhotos da Casa 96 (1)


 Fig. B23 – Canhotos da Casa 96 (2)


 Fig. B24 – Canhotos da Casa 96 (3)


 Fig. B25 – Canhotos da Casa 96 (4)



Fig. B26 – Canhotos da Casa 96 (5)



            Cabe agora recorrer mais uma vez a mais importante frase da sentença (Ver item 1.2.2 – Análise da sentença de 01/08/15, subitem VI), para a qual não se poderia esperar melhor interpretação senão a que pugna a nosso favor, e indagar:
            Podem afirmações categóricas de tais testemunhas servirem para conferir as partes mais importantes de um patrimônio alheio a outrem?
            Pode-se concluir que as afirmações não são tão categóricas assim, pois o mesmo disse ter residido ali por volta de 1975, sem fornecer o endereço, e apenas diz que não sabe informar se houve cobrança após o falecimento de Ephigênio Peixoto, a rigor, declara não saber quase tudo o que é importante e que nós estamos comprovando documentalmente e sempre solicitamos o trabalho pericial para nossas afirmações e documentos acostados. Resta outra indagação?
            O que é mais importante: testemunhos incertos de 1975 ou os fatos sucessivos nas décadas posteriores, inclusive até os dias atuais? Entre esses fatos encontram-se as cobranças do Engenheiro Talvanes Silva Braga, as cobranças de sua esposa, Rita Peixoto Braga, que visitou todos os inquilinos e recebeu os aluguéis, em 1991/1992 (Ver Bibliografia 13, item 6.2.3.9 – Manuscritos de Rita Eugênia Peixoto Braga). O Sr. Hélio Anselmo da Silva confirma que ela vinha sempre ao sítio, só que não sabe para que ela vinha. Ora, nada mais justo que uma pessoa deixe de declarar aquilo que não sabe, o que não é justo é que se prejudique a outra parte tendo como a mais forte justificativa as informações dessa pessoa que nada sabe, e deixe de analisar a documentação densa e verdadeira da outra parte que solicita a apuração da verdade.
            Há que se considerar que os opositores à nossa posse dos bens herdados do inventário de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, espalham constantes boatos como, por exemplo, o de que temos computador e por isso falsificamos os documentos do imóvel para nos apoderar do que não nos pertence etc. O ambiente hostil à nossa presença melhorou muito depois que tivemos oportunidade de dar a devida informação a alguns incautos. Outro exemplo do que a cultura local pode admitir, foi quando estávamos fazendo a calçada da rua, relativa à Casa 114, após o despejo da inquilina. Foi apareceu um vendedor procurando a proprietária da casa, ao que logo respondi: o senhor pediu os documentos do imóvel para se assegurar de que ela era a proprietária? O homem mostrou um ar de decepção, foi embora sem dizer uma palavra, e nunca mais o vimos.
            Pode ser uma hipótese para o fato do Sr. Hélio Anselmo da Silva se dispor a prestar tais depoimentos, e razões semelhantes podem ter inspirado nessa testemunha o desejo de ser justiceiro e dar uma lição aos embusteiros Clara e Francisco.
            VIII – 4 – Vamos agora chamar a atenção para um fato relevante, ou seja, o de que a convocação de testemunhas pelo lado do réu é quase impraticável, devido a esse caldo cultural que interage com a nossa presença no local. Cabe, portanto, duas considerações principais:
            A primeira se refere ao temor que cada um tem de prestar depoimento, sobretudo sabendo que nós somos a parte mais fraca, fartamente comprovado pelas agressões que sofremos e pela impunidade dos agressores.
            A segunda se prende ao fato real de que a palavra da testemunha ser decisiva e ter o poder de doar ou tirar o patrimônio de alguém, levando rapidamente à percepção de que uma recompensa à altura deve ser cobrada.
            Em 2001, uma pessoa me procurou e disse que eu contasse com ela. No momento oportuno, fui ter com essa pessoa e ela simplesmente respondeu: não posso ser testemunha porque sou amigo de infância do demandado. Outra vez procurei a D. Tereza, do açougue, e ela pediu um tempo para pensar. Quando voltei para saber a resposta ela, sorridente, me respondeu: Se alguém vier aqui me perguntar eu vou dizer toda a verdade, mas para ir lá não vou não. Outra vez, perguntei a uma inquilina nossa, que sempre pagou os aluguéis em dia, ela respondeu prontamente que estava proibida pelo médico de dar depoimentos. Sobraram o Expedito e o casal João e Genoveva, que sempre se prontificaram, mas a inconveniência de não sabermos quantos adiamentos de audiências iriam ocorrer, aliado ao precário estado de saúde de ambos, levou-nos a desistir de arrebanhar testemunhas, mesmo sabendo que elas existem em abundância.
            Isso não significou a desistência de lutar pela justiça a todo custo, e as dificuldades nos animaram mais ainda. Aos poucos, percebemos que havia uma esperança em face dos argumentos e depoimentos absurdos que se descortinavam em nossa frente, e achávamos que os magistrados iriam perceber as discrepâncias das partes contrárias e nos dar ganho de causa, mas isso não ocorreu. A decorrência disso é que tivemos parte do nosso patrimônio de volta, mas a custa de acordos. O tempo de espera para esses acordos foi exagerado, mesmo assim à custa de muito trabalho e muita habilidade para persistir sem ter que chegar às vias de fato. Vamos mostrar um resumo dessas questões para que o leitor tenha uma idéia do montante.

Problemas com os inquilinos recebidos juntamente com a herança deixada pelos falecidos Ephigênio Peixoto e Olívia de Albuquerque Lins Peixoto para Francisco José Lins Peixoto e Clara Maria Dick Peixoto

RUA JOANA RODRIGUES DA SILVA, nO
154-Fdos- Despejo feito pela justiça por falta de pagamento.
154-B- Acordo feito na justiça e entregou o imóvel.
154-A- Despejo feito pela justiça, pagou os atrasados e entregou o imóvel.
140- Acordo feito na justiça e entregou o imóvel.
130- Terreno
120- Acordo feito na justiça para pagar os atrasados e entregou o imóvel.
114- Despejo feito pela justiça por falta de pagamento.
104- Na justiça
96- Acordo feito na justiça e entregou o imóvel.
86- Na justiça
64- Na justiça
52- Acordo feito na justiça e entregou o imóvel.
44- Terreno
32- Acordo feito entre as partes continua morando e pagando os aluguéis.
32-B-Acordo feito na justiça, perdoando a dívida atrasada, continua morando e pagando os aluguéis.
24- Acordo feito na justiça e entregou o imóvel.
14- Despejo na justiça por falta de pagamento.
4- Acordo feito entre as partes, pagou os atrasados, continua morando e pagando os aluguéis.

RUA TRIUNFO, nO
48- Despejo feito pela justiça por falta de pagamento.
40- Na justiça
28- Acordo feito entre as partes, perdoando os atrasados, continua morando e pagando os aluguéis.
26-B- Acordo feito na justiça, perdoando os atrasados, continua morando e pagando os aluguéis.
26-A- Sempre pagou em dia, continua morando e pagando os aluguéis.
21-B- Fez um acordo na justiça, sendo perdoada a dívida dos atrasados, continuou morando e pagando os aluguéis, mas com o tempo deixou a casa espontaneamente com dívidas de energia e água.
20- Acordo feito na justiça para pagar parte da dívida, continua morando e pagando os aluguéis.
9- Acordo feito entre as partes deixou o imóvel e foi morar em casa própria.
8- Acordo feito entre as partes deixando o imóvel.

OBS.: 27 ao todo, sendo que, só 4 continuam resistindo para fazer um acordo ou deixar espontaneamente o imóvel.
            Vamos dar alguns detalhes de apenas 2 casos, que são representativos de como conseguimos reaver alguns imóveis sem a utilização de testemunhas nas audiências:
                        VIII – 4.1 – Casa 40 da Rua Triunfo – Nesse caso, a testemunha trazida pelo demandado relatou que : “...Ephigênio Peixoto só aparecia para receber os aluguéis, que eram pagos mensalmente, e ele não tinha problemas com recibos...”.
            Foi o suficiente para uma sentença justa e adequada ao caso. Contudo, entramos na Justiça Comum com uma ação de despejo devido à lei não permitir esse tipo de despejo em Juizados Especiais e o despejo nos foi negado face ao depoimento falso de uma testemunha associado ao nosso desconhecimento da sentença que nos favoreceu no Juizado especial, pois só fomos avisados com mais de um ano de demora, Agora vamos impetrar outra ação de despejo agregando a prova documental do Juizado Especial e esperar, esperar, esperar...
                        VIII – 4.2 – Casa 52 da Rua Joana Rodrigues da Silva – O inquilino aceitou pagar os aluguéis, mas não podia assinar o contrato de aluguel porque era analfabeto. Aceitamos a assinatura da esposa dele no contrato. Voltamos para o Rio de Janeiro com esse contrato. Ele efetuava os pagamentos dos aluguéis na casa do casal João e Genoveva, que era nosso cobrador autorizado. Na próxima oportunidade que voltamos a Maceió, a Genoveva nos mostrou um contrato de aluguel com a digital desse inquilino, pois ela não sabia que nós já tínhamos um contrato assinado pela esposa dele.
            Como ele interrompera o pagamento dos aluguéis, escolhemos o contrato com a digital dele e entramos com um processo de cobrança no Juizado Especial. Na audiência de Conciliação, ele vociferou que nunca assinou contrato de aluguel e que aquela digital era minha, usada para incriminá-lo. Fiquei trêmulo, pois ainda não estava acostumado a esse tipo de situação, mas o conciliador saiu apressado da sala e voltou logo depois com uma almofada com tinta. Ele colheu pacientemente todas as digitais do demandado. Quando voltamos para saber do resultado, havia um despacho dizendo que o Juizado não dispunha de perícia de documentos e que o Processo devia ser arquivado. Voltamos para casa e esquecemo-nos da coisa. Um dia chegou uma intimação da Delegacia de Defraudações, me intimando a comparecer para responder a um inquérito por ter falsificado as impressões digitais do demandado. Cerca de 6 meses depois, compareci na delegacia para me informar sobre o andamento do inquérito. Fiquei muito aliviado quando o policial me disse que eu tinha mudado de réu para vítima, pois a perícia revelara que as digitais eram do demandado. Como ele tinha movido uma ação de usucapião e abandonado, impetramos uma ação de despejo e na audiência de Conciliação ele propôs um acordo em que perdoaríamos cerca de R$ 13.000,00 em aluguéis e ele entregaria as chaves do imóvel. O que realmente aconteceu.
                        VIII – 4.3 – Como uma abordagem direta cria obstáculos intransponíveis ao alcance da verdade, com inteligência pode-se colocar o interlocutor numa condição de tranquilidade e descontração a ponto dele revelar os acontecimentos como eles realmente são. Por exemplo, soubemos que uma ex-inquilina de Ephigênio Peixoto residia num certo endereço e fomos até lá. O filho dela não permitiu o nosso diálogo, inclusive me ameaçando ao dizer que eu estava incomodando. Tivemos de desistir, reconhecendo que talvez fomos um pouco apressados nessa abordagem, mas conseguimos 14 outros inquilinos que responderam satisfatoriamente. Outro exemplo foi a observação de um depoimento num inquérito policial, onde o entrevistado, embora falando de outro assunto, acrescentou que as casas de Ephigênio eram alugadas, o que pode ser constatado nas Figs. E4, E5, e E6, do item 4.9 deste texto:
Depoimento do inquilino da Casa 48:
Diz o declarante que reside no imóvel acima citado há aproximadamente 35 anos, ou seja, desde quando nasceu que reside no mesmo imóvel, o qual é locado, inicialmente a seu genitor, que após falecer passou o imóvel a ser locado ao declarante, tendo como proprietário o Sr. EFIGENIO, pessoa essa que já é falecido há aproximadamente 30 anos, quando o declarante ainda era criança; QUE, perguntado ao declarante quem ficou com a propriedade do imóvel onde reside após o falecimento do proprietário acima citado? Respondeu que após a morte do Sr. EFIGENIO, ficou como proprietário o filho conhecido por Francisco; QUE, perguntado ao declarante se existem outros imóveis na artéria onde reside de propriedade do Sr. Francisco? Respondeu que ele herdou do pai vários imóveis que ficam localizadas na Rua Triunfo e Rua do Arame, imóveis esses que foram edificados em forma de círculo, as quais ficam próximo de um sítio de propriedade dele, sítio esse que ficam nos fundos dos imóveis, onde existe um campo de futebol, campo esse que é frequentado por várias pessoas para prática de futebol; QUE, perguntado ao declarante por onde as pessoas acessam ao campo de futebol? Respondeu que tem três locais de acesso livre ao campo, entre esses acessos um deles é a residência do declarante que não tem porta na entrada e nos fundos; QUE, perguntado ao declarante se é usuário de algum tipo de droga? Respondeu que faz uso de “maconha” e “Crack”; QUE, perguntado ao declarante se entre as pessoas que frequentam o campo de futebol tem usuários de droga? Respondeu positivamente; QUE, perguntado ao declarante se as pessoas que presenciou usando drogas no campo são seus amigos? Respondeu que alguns são outros não; QUE, perguntado ao declarante se em alguma oportunidade foi procurado pelo Sr. FRANCISCO? Respondeu que foi procurado pelo Sr. Francisco, o qual pretendia receber o aluguel, se não fizesse era para desocupar o imóvel, porém o declarante não pagou o aluguel alegando que não podia pagar e não tinha para onde ir, alegou tinha direitos sobre o imóvel, pois reside no mesmo há 35 anos, tendo ele ajuizado uma ação na justiça dessa cidade solicitando a reintegração de posse o imóvel; QUE, diz o declarante que já foi procurado outras vezes pelo Sr. FRANCISCO, querendo ele que o declarante deixe o imóvel, porém o declarante as mesmas razões citadas anteriormente; QUE, perguntado ao declarante se conhece pessoas que residem nos imóveis de propriedade do Sr. FRANCISCO, as quais já residiam quando os imóveis ainda eram administrados pelo genitor do mesmo? Respondeu positivamente, como sendo dona LITA(*), Sr. DEDA, Sra. SEBASTIANA. E como nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Lido e achado conforme, mandou a Autoridade Policial encerrar o presente termo, assinando-o com o declarante, advogado e comigo. Eu, Escrivão de Polícia, que o digitei.

(*) Lita é nada mais nada menos que a inquilina Maria Carmelita da Silva, que se encontra em todos os talões, nos itens correspondentes à Rua do Arame (1), Casa 4, com o símbolo 1/24, por ser a primeira casa da Rua do Arame que, naquele semestre registrou 24 imóveis na respectiva rua.

Depoimento do inquilino da Casa 26-B:
“ ...QUE, diz o depoente que reside no endereço acima citado há aproximadamente 40 anos, o qual é alugado e tem como proprietário o Sr. Francisco José Lins Peixoto, o qual é herdeiro do seu genitor Efigênio Peixoto; QUE, ...”
            VIV – Reportemo-nos à redação da segunda página da sentença (Fig. B28). À altura do item 9, vemos o trecho sublinhado: “ ...sem interrupção, nem oposição...”
            A prova pericial e investigativa irá comprovar a presença dos herdeiros Talvanes Silva Braga e Rita Eugênia Peixoto Braga recebendo os aluguéis durante a viuvez de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto. Fica claro que a metodologia tradicional de audiências marcadas, mas podendo ser adiadas, com rol de testemunhas previamente conhecido, numa sala onde tudo é muito rápido e sucinto, não é aplicável, em certos casos da atualidade, como método de se obter a verdade e consequentemente, a Justiça. Havendo a constatação de que as pressupostas visitas de Rita Eugênia Peixoto Braga e de Talvanes Silva Braga existiram, com a finalidade de recebimento dos aluguéis e expulsão de invasores da propriedade, não cabe o argumento citado acima, de que não houve oposição.
            Observem que a apuração do uso e venda de drogas na propriedade dos herdeiros Francisco José Lins Peixoto e Clara Maria Dick Peixoto seria concluída como nula, se contasse apenas com o depoimento da testemunha convocada pelo perito do 9o Distrito Policial, ou seja, o autor desse Processo, o Sr. José Cícero Gomes Freire. Por outro lado, a convocação das testemunhas feita pela Delegacia de Repressão às Drogas (DRN) convocou 3 pessoas que constavam na lista do abaixo-assinado e que sofriam com o assédio dos traficantes (Ver item 4.9 do presente trabalho).
            Atentem também para a tônica dos depoimentos prestados pela mesma pessoa, o Sr. Ricardo dos Santos Gomes, em ambos os inquéritos. A redação sobre a porta da casa no primeiro inquérito leva o leitor a se convencer de que o Sr. Francisco não mantém a porta no lugar, e é apenas um detalhe, quando na realidade o imóvel do Sr. Francisco deveria ser preservado pelo inquilino. Outros detalhes como este poderão ser analisados pelos leitores ao comparar a redação dos dois depoimentos do Sr. Ricardo, no primeiro e no segundo inquérito. Mostramos as condições da casa em 2001 e em 2011 (Ver Fig. B27).




Fig. B27 – Estado da Casa 48, em 14/09/01, e em 22/11/11.



            Referindo-nos ao item VIII – 4.2 –, devemos comentar que uma simples solicitação à Delegacia de Defraudações para reconhecimento das digitais, na época, talvez tivesse encontrado a verdade, consequentemente a Justiça, muito mais rapidamente e sem traumas. Isso nos ensina a Jurisprudência, pois o Promotor federal, Dr. Marcelo Zenkner, atuando no Estado do Espirito Santo, na época, recebeu a complexa tarefa de investigar o superfaturamento de uma obra pública. Ele nos contou que bastaria dar um despacho dizendo que o Órgão não dispunha de engenheiros à sua disposição, e estaria o problema provisoriamente resolvido. No entanto, ele remeteu um ofício ao C.R.E.A. do Estado do Espírito Santo, solicitando se este Órgão podia fazer uma avaliação técnica do prédio gratuitamente, para ver o que acontecia. O C.R.E.A. respondeu afirmativamente e tudo foi resolvido.
            X – Assinalamos essa parte final da sentença, inclusive sublinhando as frases onde se mencionam as testemunhas, para ressaltar que a sentença está baseada apenas em testemunhas, sem se levar em consideração que, nesse caso, como já foi amplamente demonstrado em quase todos os itens desse trabalho, a prova testemunhal tem sido a menos confiável, salvo algumas exceções. Todo o contexto geral foi ignorado, sem nenhuma preocupação em periciar as provas apresentadas pelo réu, abandonando toda a prudência que deveria existir face à coerência do cenário apresentado pela abundância de dados verificáveis, como se o réu fosse obrigado a conseguir uma testemunha nos mesmos moldes das testemunhas apresentadas pelo autor.

Fig. B28 – Referência para comentários (2).

            XI – O que está sublinhado na terceira página da sentença, próximo ao nosso item 9, é que os canhotos dos recibos de aluguel não tem o nome, nem a assinatura do inquilino, nem de testemunha. Já explicamos que não se usava isso naquela época. O fato de não conter o nome do inquilino em todos os canhotos, porque em alguns tem, é um fator irrelevante uma vez que só tinha a função de organizar a cobrança, e como o inquilino era o mesmo, bastava o número da casa. Além do mais, o engenheiro Talvanes Silva Braga se preocupou em colocar mais um código de identificação na capa dos talões e nos canhotos dos recibos de pagamento de aluguéis, e isso está muito bem explicado na Bibliografia 10. Não se pode julgar um fato da década de 70, com forte influência das décadas anteriores, com os procedimentos do século 21, ou seja, dos dias atuais. Nós fazemos contratos escritos com os novos inquilinos, e tentamos nos ajustar à realidade pedindo aos inquilinos antigos que assinem cada canhoto do recibo de aluguel. O que não devia se tolerar é a falta de honestidade, e não o contrário, pois o problema foi trazido á justiça para serem dirimidas as dúvidas, justamente por ser um caso de desonestidade, e essa parte está exaustivamente comprovada nos autos. A própria frase contida na sentença de que não é possível a ocupação de um imóvel por 23 anos, num contexto de mais de 20 imóveis próximos e do mesmo proprietário, sem nunca ter sido incomodado, é plenamente aceita. Só que a incredulidade permanece para o fato do réu não ter podido trazer uma testemunha em Juízo do mesmo quilate das testemunhas do réu, e de que tem mais de duas dezenas de casos resolvidos, com inquilinos que pagavam os aluguéis desde àquela época, e até de antes, como o caso do Deda (Casa 26B), citado pelo depoente Ricardo (Ver Fig. E5, item 4.9), e pelo próprio Deda (Ver Fig. E6, item 4.9), sem que isso tivesse interferido no sucesso das cobranças dos aluguéis. Como o caso seria uma exceção completamente improvável, não caberia um estudo mais aprofundado, baseado em procedimentos que averiguem a verdade?

            Essa terceira página da sentença tem frases importantes como a de que o réu deve apresentar os fatos impeditivos que anulam a intenção do autor. Os autos contém os canhotos, aceitos na época, além de uma sentença do 6o Juizado Especial condenando o réu a pagar os devidos aluguéis, e muitos outros fatos como os que estamos apenas detalhando nesse trabalho. Esse detalhe não é admitido em Juízo, devido à exiguidade de tempo, mas possível quando uma das partes, ou ambas, solicitam provas periciais e investigativas.
            Essa terceira página da sentença tem também frases controversas e que deixam o réu em desvantagem, na interpretação do leitor, como por exemplo, a que sublinhamos: “ ...a maioria dos confinantes compareceu...”. Isso atesta que existem vários confinantes, quando já demonstramos que só existe praticamente um confinante: o réu. Se isso fosse periciado, chegar-se-ia fatalmente à conclusão de que o autor mentiu (Ver item 1.2.2 – IV), e a frase escrita na sentença, obviamente prejudicando o réu, está baseada em premissas falsas. Se o autor mentiu propositadamente, pelo ensinamento da douta Juíza de Direito Denise Calheiros, ele faltou com a lealdade, com a honradez, com a confiança recíproca e com a honestidade (Ver item 6.3).




Fig. B29 – Referência para comentários (3).





                        1.2.3 – Alegações Finais
            Após o desfecho da sentença, houve também as alegações finais por ambas as partes. O nosso advogado, Rômulo Fernandes Silva, resumiu em seus 10 itens com um anexo de 3 laudas referentes à Penhora de Bens ocorrida no 6o Juizado, o que já abordamos nas páginas anteriores, ou seja, a demonstração de que o Sr. Gerson Clarindo Freire sempre foi inquilino da casa situada na Rua Joana Rodrigues da Silva, 86.

                        1.2.4 – Apelação à 2a Instância.
            A apelação à 2a Instância coube ao advogado Rômulo Fernandes Silva, que foi feita dentro do prazo exigido pela lei, em 02/09/14. Constituiu-se de vasta jurisprudência sobre casos semelhantes e do resumo dos fatos que comprovam a posse precária do apelado, num total de 32 laudas. Como o nosso texto já contém, com detalhes, todos os pontos mencionados pelo nosso defensor, achamos mais útil que o leitor dedique sua atenção à nossa réplica às contrarrazões da ilustre Defensora Pública, Poliana de Andrade Souza, que será o assunto do próximo item (Item 1.2.5).

                        1.2.5 – Contrarrazões da Defensora Pública, Poliana de Andrade Souza.
            As contrarrazões da ilustre Defensora englobou 18 páginas, mas com uma variedade imensa de argumentações, a ponto de haver necessidade de um verdadeiro compêndio para rebater todas essas idéias, o que faria com que os leitores desistissem de saborear o texto. Resolvemos nos concentrar apenas em um ponto, veemente contestado nas contrarrazões: o aluguel dos imóveis, garantindo aos leitores que todos os outros pontos são muito mais fáceis de se apontarem as contradições, consequentemente não merecedores da atenção dos leitores.
            Como temos apenas que descrever a verdade, que foi o trabalho fenomenal de Ephigênio Peixoto, conhecido amplamente por uma enorme gama de pessoas de todas as classes em Maceió, o mesmo não ocorre com quem se aventura em procurar justificativas jurídicas para alegar que os herdeiros do espólio de Ephigênio Peixoto não podem usufruir dessa herança, justificativas essas apoiadas em argumentos tais como: Ephigênio Peixoto doou o terreno e eles foram fazendo as casas aos poucos; Ephigênio Peixoto construiu as casas e permitiu que fossem ocupadas apenas para proteger o sítio; não houve pagamentos de aluguel após o inventário de Ephigênio Peixoto etc.
            Vamos nos ater mais ao que disseram as testemunhas para mostrar as contradições, as omissões, as tergiversações, que são coisas típicas de quem vive de fantasias. Para isso, teremos que colocar algumas figuras nesse texto, indispensáveis à elucidação dessas dúvidas.

                                    1.2.5.1 – Análise do depoimento de Hélio Anselmo da Silva
            Para identificar a frase ou trecho do texto, colocamos números à direita da página, conforme se pode ver na figura B30. Por exemplo, o número 1 refere-se ao trecho sublinhado que diz: advertido sob as penas da lei, quer dizer, a testemunha só pode dizer o que for verdade. Com relação aos números 2, 3 e 4, a testemunha diz que não sabe: que o inquilino pagasse aluguel, que tenha havido cobrança de aluguel após o falecimento de Ephigênio Peixoto, que Ephigênio Peixoto tivesse algum filho homem. Porém no número 5 ele sabe que a filha de “Efigênio”, Sra. Rita Eugênia Peixoto Braga sempre aparecia no sítio. Na altura do número 6 ele afirma que não sabe se a Rita efetuava qualquer tipo de cobrança. No número 7 ele afirma que não conhece a pessoa do engenheiro Talvanes Silva Braga.
            Numa breve análise inicial, o Sr. Hélio Anselmo da Silva veio para dizer que desconhece quase tudo o que existe de mais importante, e, consequentemente, a confirmação de sua inutilidade como testemunha. Nas imediações do número 8, o Sr. Hélio Anselmo da Silva diz que não sabe se o Sr. “Efigênio” chegou a doar uma das casas para qualquer morador, ele também diz que conhece o Sr. Expedito Pedro da Silva, embora não saiba se ele pagava qualquer aluguel.
            Com base nessa testemunha, a Defensora Pública se convenceu de que Ephigênio Peixoto convidou o Sr. Gerson Clarindo Freire para morar gratuitamente na casa 86, para que este evitasse a entrada de estranhos no sítio. Além do Sr. Hélio Anselmo da Silva declarar isso com base no “ouvi dizer”, essa afirmação não configura a personalidade de Ephigênio Peixoto, conforme o que sabem, por exemplo, a ex-inquilina Rosa e sua filha Alaíde, que residem a poucos metros da casa do autor, e a inquilina Maria Antônia da Silva (Ver Bibiliografia 1, itens 3.7 e 3.8). A foto logo no início do item 3 da Bibilografia 1, mostra Ephigênio Peixoto recebendo o aluguel da inquilina da casa 28, Rua Triunfo, foto tirada pelo réu durante suas visitas à Maceió, em meados de 1977 e em meados de1978. Justamente em meados de 1978, foi quando o filho de Ephigênio Peixoto esteve em Maceió para construir outro trecho de muro em volta da residência de Ephigênio Peixoto, dando seguimento ao trecho de muro construído em meados de 1977 (Ver detalhes na Bibliografia 21). Ora, o início da posse do Sr. Gerson Clarindo Freire é anunciado pela testemunha como sendo em meados de 1978, quando o réu estava em Maceió pela segunda vez, permanecendo no sítio por mais de 20 dias, pois construiu 1 trecho de muro de cada vez, com o Sr. Expedito Pedro da Silva trabalhando como servente, que era amigo do Sr. Gerson Clarindo Freire, num clima de plena prosperidade de Ephigênio Peixoto. Não havia, portanto, pior momento para encaixar um esbulho da propriedade de Ephigênio Peixoto.
            Porém o Sr. Hélio declara que a filha de Ephigênio Peixoto, Rita Eugênia Peixoto Braga, sempre aparecia no sítio, mas não sabe o que ela fazia, o que é bastante favorável à comprovação das cobranças de aluguel por parte dela.
            Uma das coisas que ela fez foi receber os aluguéis de todos os inquilinos no final do ano de 1991 e início de 1992 (Ver Bibliografia 13, item 6.2.3.11), e o resultado disso foram 21 laudas manuscritas. Esses documentos, entregues por Rita Eugênia Peixoto Braga aos herdeiros, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, foram juntados a todos os processos de cobrança de aluguéis ou nas contestações aos processos de usucapião movidos contra os herdeiros, sem que fossem periciados ou sequer contestados por qualquer defensor das partes contrárias. Pelo menos o Sr. Hélio Anselmo da Silva teve o mérito de se lembrar da Sra. Rita Eugênia Peixoto Braga, numa citação que retrata um indício de que os herdeiros sempre lutaram para preservar a herança deixada por Ephigênio Peixoto.
            O fato do Sr. Hélio Anselmo da Silva desconhecer a figura do cobrador dos aluguéis, que executou essa função durante mais de uma década; desconhecer que o vizinho do Sr. Gerson Clarindo Freire, Expedito Pedro da Silva, era inquilino, apesar de conhecer a pessoa do Expedito; desconhecer também que o seu próprio colega de firma durante dois anos e sete meses, o Sr. Manoel do açougue, foi inquilino do Sr. Ephigênio Peixoto, e que o cunhado do mesmo Sr. Manoel foi inquilino na casa 114 (Ver Bibliografia 6), casa esta que tem apenas a casa 104 separando-a da casa onde residiu o Expedito, que por sua vez era vizinho do Sr. Gerson Clarindo Freire, cujo espólio é o autor do pedido de usucapião, leva a crer que a memória do Sr. Hélio Anselmo da Silva é fantasticamente seletiva ou que ele desconhece absolutamente tudo.
            Para os leitores, é importante consultar a Fig. B3, no item 1.2 desse texto, onde outro defensor do Sr. Gerson Clarindo Freire, o advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves diz que o autor recebeu um terreno do Sr. Ephigênio Peixoto, onde construiu uma casa de taipa...Já o Sr. Hélio Anselmo da Silva, logo no início do seu depoimento, diz que a antiga Rua do Arame era constituída por casas construídas por Ephigênio Peixoto...

                                    1.2.5.2 – Análise do depoimento de Celina Leandro Vieira.
            Com relação ao que disse a testemunha do item 1.2.3.1, que declarou não saber se aluguéis foram cobrados posteriormente, a Sra. Celina Leandro Vieira tem convicção de que o Sr. Gerson Clarindo Freire jamais pagou aluguel, e é o que consta na altura do número 9 da Fig. B30.

Fig. B30 – Testemunho de Hélio Anselmo da Silva.


            Para espanto de quem estava analisando esse depoimento, a mesma senhora, Celina Leandro Vieira, declara mais adiante, peremptoriamente, que não sabe se após a morte do Sr. Efigênio sua família passou a cobrar aluguel das referidas casas (Número 10 da Fig.B31), ou seja, pronuncia duas sentenças completamente opostas. Assim, embora quanto ao pagamento de aluguéis nada possa esclarecer, fornece subsídios que ajudam a confirmar o recebimento dos aluguéis de vizinhos ao dizer que ouviu falar da Sra. Lindinalva e do Sr. Expedito. A Sra. Lindinalva foi inquilina da casa 120 (Ver Bibliografia 1, item 3.10), onde consta um canhoto de recibo de aluguel da referida casa com a assinatura do engenheiro Talvanes Silva Braga, que pode ser visto, como parte de todos os canhotos de 1984 recebidos da inventariante, na Bibliografia 14. A assinatura foi confirmada em juízo, como pode ser visto ao se consultar a sentença de 06/11/15, contida no item 6 da Bibliografia 4.



Fig. B31 – Testemunho de Celina Leandro Vieira.


            É natural que se conclua que é notória a fragilidade dos depoimentos das duas testemunhas no que tange à confirmação de pagamentos de aluguel com relação às casas construídas por Ephigênio Peixoto, deixando a impressão de que essas testemunhas estavam muito distantes do foco dos acontecimentos, tanto fisicamente como do ponto de vista da informação, portanto incapazes de testemunhar. Recomendamos a leitura atenta e análise dos subitens da Bibliografia 4, item 6, que será útil à melhor compreensão do que discutiremos nos próximos itens.

                                    1.2.5.3 – Análise das contestações às provas do pagamento de aluguel.
            Compulsando as folhas 494 e 495 das contrarrazões da Defensora Pública, vemos que ela induz o leitor a acreditar que só existem os três atores: Francisco, Ephigênio e Gerson, não se abstendo de dar a devida relevância às testemunhas, como insinuação de que o réu também deveria apresentar testemunhas, quiçá testemunhas semelhantes às que foram apresentadas pelo autor. Em primeiro lugar, o herdeiro obtém o que lhe foi passado, não sendo ele o agente da herança. Ao ditar essas novas regras, a Defensora se livra automaticamente dos outros herdeiros, no caso, a Sra. Rita Eugênia Peixoto 

Fig. B32 – Folha 494 das contrarrazões da Defensora Pública.


Fig. B33 – Folha 495 das contrarrazões da Defensora Pública.




Fig. B34 – Canhoto de agosto de 1983.

Fig. B35– Canhoto de setembro de 1983.

Fig. B36 – Canhoto de outubro de 1983.




Fig. B37 – Folha 496 das contrarrazões da Defensora Pública.
                                                           
                                                                                                                                                 
Braga, o seu esposo, engenheiro Talvanes Silva Braga e todos os auxiliares por eles contratados. Ora, todos os processos foram alimentados pelo material que nos foi fornecido por esses administradores. Como de outra forma poderia ser? Em segundo lugar, não deve haver restrições sobre a cronologia das provas, para se provar a verdade, ou seja, se foi antes ou depois do falecimento. Esse texto das contrarrazões, conforme está grifado na Fig. B32, visa a estabelecer limitações para o descobrimento da verdade, restringindo o campo das provas somente ao âmbito das testemunhas, talvez por ser o único recurso do autor. A busca de um argumento para justificar a dicotomia apresentada pela testemunha Hélio Anselmo da Silva, inclusive apresentada na defesa da própria Defensora (Ver Fig. B33), de que a testemunha não sabe as duas coisas: se houve pagamento antes ou depois, como se o depois não tivesse importância.
            Mesmo assim, a Defensora não resiste ao incômodo dos canhotos dos recibos de aluguel, como mostra a parte grifada na Fig. B33, alegando que só há canhotos posteriores à data do falecimento de Ephigênio Peixoto, que fogem às regras ditadas por ela mesma, mas arrisca a declarar que não há canhotos anteriores aos de 1985 que tipifiquem o Sr. Gerson Clarindo Freire como inquilino. Por acaso, encontramos canhotos com datas de 1983, distantes apenas oito meses do falecimento de Ephigênio Peixoto (Ver figuras B34 a B36). Contudo, não achamos importante a quantidade de canhotos, e sim, se são verdadeiros ou não. O mesmo deveria ocorrer com as declarações das testemunhas, ou seja, deveriam ser analisadas se são verídicas ou não, ou pelo menos se são coerentes ou não. Esses canhotos podem ser encontrados na Bibliografia 14, dentro de um contexto coerente, pois esses canhotos estão ordenados no talão de 1983, e estão entre os canhotos de vários outros inquilinos, quatro desses inquilinos ainda permanecem no local. Observem que o Sr. Hélio Anselmo da Silva não informa em qual endereço se encontrava na época em que soube sobre o aluguel da casa da Rua do Arame, 86, e a Sra. Celina Leandro Vieira não sabe sequer em que casa residiu.
            A referida Defensora conclui no texto grifado da Fig. B33 que o autor comprovou que nunca pagou aluguel, e acrescenta: “confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo”.  

            Ainda sobre o aluguel, pode-se ver que a defesa do autor tenta destruir a veracidade dos canhotos dos recibos de aluguel declarando que “são documentos fáceis de serem produzidos por qualquer pessoa à sua conveniência” (Ver Fig. B37). Isso foi tentado também pelo advogado do autor, Ascânio Sávio de Almeida Neves, na audiência de instrução do dia 11/04/02, referente à Casa 64, conforme mostra a Fig. B37A. Inclusive, pode-se ver nessa mesma figura, que ele cita duas inquilinas próximas ao imóvel da presente lide, as quais já foram despejadas pela Justiça.



Fig. B37A – Audiência de Instrução do dia 11/04/02.



            Em tese, a frase em itálico acima é verdadeira, e justamente por isso o douto Juiz que assinou a sentença, em 01/08/14, advertiu: “cabe ao réu em sua defesa o ônus da contraprova...”.
            Em primeiro lugar, não seria qualquer pessoa à sua conveniência, porque essa pessoa deve ser, no mínimo, um embusteiro. Isso deveria causar uma punição mais desvantajosa do que os lucros resultantes da falsificação, pois não há crime perfeito, e sim, investigação imperfeita. A seguir, devemos dizer que recebemos esses canhotos da inventariante, que começamos levando os originais desses canhotos até para registrar a queixa no 5o Juizado, e logo nos advertiram que tirássemos cópias e deixasse para mostrar os originais quando fossem exigidos, para não arriscar algum dano às provas. Com a aplicação atual dos recursos da informática, é possível se perceber até se o documento é antigo ou não, por exemplo, observem os leitores a aparência das figuras B34 a B36 e comparem com as figuras C1 a C3. Isso pode ser melhor constatado nas Bibliografias 10 a 15. Em último caso, admitimos também uma perícia técnica, onde são determinadas as idades prováveis dos papéis.
            A abundância desses canhotos, que se espalham por todos os imóveis, em correspondência com os outros inquilinos, inclusive existentes para outros imóveis fora do âmbito do sítio, coerentemente constantes de talões preparados para a cobrança naquela época. Nas Bibliografias 10 a 15 constam também planilhas das datas das cobranças e dos valores recebidos. Há moradores, não necessariamente inquilinos, que reconhecem a presença do principal cobrador, Talvanes Silva Braga, transitando pela Rua do Arame na época das cobranças. Ele realizou a cobrança por quatro anos consecutivos, de todos os inquilinos da Rua do Arame e da Rua Triunfo, com os nomes de todos os inquilinos nas capas dos talões e muitas anotações. Se levarmos em conta que essas dezenas de pessoas, referendadas nos talões, não são uma letra morta no papel, não achamos uma tarefa fácil para qualquer um reproduzir toda essa variedade, sem contradições. O fato dos canhotos não conterem as assinaturas dos inquilinos, todos sabem que isso foi sempre a forma tradicional em nosso País, daí ser um contrato tácito. A contestação de que canhotos de anos longínquos, como os de 1985, em comparação com os de anos mais recentes, como os de 1997, terem a mesma aparência como se tivessem sido produzidos recentemente e ao mesmo tempo, é porque eles foram produzidos recentemente e ao mesmo tempo, numa máquina copiadora comercial.
            Ainda encontramos várias objeções na Fig. B37, que podem invalidar a autenticidade dos canhotos: a identificação do inquilino e do imóvel no canhoto; e a discrepância de valores cobrados.            Para sanar a dúvida de identificação do inquilino e do imóvel iremos utilizar a Fig. 38, que é um exemplo dos 24 canhotos que constituem o Núcleo Central das cobranças (Ver Bibliografia 10).


Fig. B38 – Capa do talão de 1985 - 1o. semestre


            A primeira coluna, encabeçada pelo registro do ano (1985, no caso), vemos várias frações (01/22, 02/22, 03/22 etc), sendo que cada uma dessas frações corresponde a um dos imóveis da Rua do Arame, por exemplo, a correspondente à Casa 86, onde residia o Sr. Gerson Clarindo Freire é a 12/22. Essa fração é geralmente anotada no canhoto do recibo de aluguel, que pelo atrelamento a todos os outros dados da capa do talão, é capaz de produzir a completa identificação do conjunto de dados. O denominador da fração, 22, no caso do exemplo acima, corresponde ao número de imóveis daquele semestre. Na mesma linha onde está assinalado o ano (1985), seguem-se os registros dos meses do semestre: JAN  FEV  MAR  ABR  MAI  JUN, já se podendo concluir que se refere ao 1o semestre de 1985, e no final da linha existe mais uma coluna formada pelos números das casas. Na área central, entre as duas colunas que já descrevemos (Coluna das frações e coluna dos números das casas), encontram-se os nomes dos inquilinos e as parcelas dos aluguéis, que estando com um círculo em volta significa que foram efetivamente pagas. A figura B38, se for impressa a cores e com boa resolução, como está na Bibliografia 10, já se presta para o observador atento deduzir o desgaste da capa do talão devido ao tempo e ao manuseio durante as cobranças. Esses talões só podiam ser preparados com antecedência, podendo resultar em cores diversas das canetas utilizadas no momento da preparação e posteriormente, no momento do recebimento do aluguel. Percebemos este indício no momento da digitalização, pois houve casos em que os recibos permaneceram no talão, mas em branco.
            Com foco nas explicações acima, pode-se facilmente entender que os canhotos de setembro de 1986 a dezembro realmente não contém o nome do inquilino nem o número da casa, conforme a contestação da Defensora Pública na Fig. B37, mas podem ser perfeitamente identificados pela fração 12/22. Observe-se também que esses canhotos se referem ao 2o semestre de 1986, que se inicia no mês de julho. Ora, o canhoto do mês de Julho está preenchido com o nome do inquilino e o número da casa, o canhoto de Agosto está preenchido com o número da casa, que são suficientes para a identificação de todo o conjunto de dados registrados também na capa do talão do 2o semestre de 1986. Ainda devemos levar em conta que os canhotos são sequenciais nos talões. O mesmo raciocínio deve ser empregado para o ano de 1987, também contestado na mesma figura B37. É de bom alvitre lembrar que certas coisas não acontecem por puro acaso; o cobrador, Talvanes Silva Braga, iniciou seus trabalhos como desenhista na Petrobrás, prestou vestibular na Escola de Engenharia da UFAL em 1963, tendo sido professor em escolas públicas de ensino médio durante o curso de engenharia, estagiário na CEAL, e finalmente engenheiro da CEAL até se aposentar. Portanto, a caligrafia executada nos talões tem os traços inconfundíveis de sua personalidade, firme e equilibrada, que também pode ser periciada tomando-se como base seus inúmeros trabalhos profissionais na CEAL e durante os seus estudos. É importante salientar que os talões não foram produzidos visando a uma análise minuciosa na esfera jurídica, mas como uma forma privada de organização de um cobrador. Como os talões eram preparados por ele e para o seu uso, é compreensível que ele evitasse esforços desnecessários, por exemplo, repetindo todos os dados em todos os recibos e canhotos de um mesmo semestre.
            Para explicar a outra contestação, a que se refere às discrepâncias de valores nos aluguéis cobrados, vamos recorrer à tabela da Fig. B39, em que a moeda nacional passa de cruzeiro para cruzado, justamente semelhante à transição do salário mínimo de novembro de 1985 a Março de 1986 (Ver fig. B39), tendo-se que matematicamente cortar três zeros de todos os valores contabilizados no País. Reduzimos os dados da tabela ao intervalo de nosso interesse – 1982 a 1997. A figura B39 mostra outras mudanças de moeda: cruzado em 1986, cruzado novo em 1989, cruzeiro em 1990, CR$ em 1993, URV em Março de 1994 e R$ em Julho de 1994.
            A variação dos valores mensais foi devida à inflação galopante da época. As pessoas mais idosas se recordam até da demarcação de preços nos supermercados, até na presença dos fregueses, quando se comprava um produto por um valor, de manhã, e à tarde por outro valor. Há inúmeros registros desse procedimento nas notas escritas nos versos dos canhotos, onde se vê até uma equação matemática que corrige os aluguéis pelo valor dos salários mínimos.
            Conclui-se pelo relato histórico e pelas explicações, que o réu não produziu toda essa complexidade concernente aos canhotos dos recibos de aluguel, muito menos a partir do Rio de Janeiro, onde não sobrava muito tempo, devido às suas atribuições de ensino na UFRJ, em regime de 40 horas e de Dedicação Exclusiva.
           
Valores do Salário Mínimo desde sua instituição até o dia de hoje
 
Vigência a partir de
Moeda
Valor
Maio de 1997
R$
120,00
Maio de 1996
R$
112,00
Maio de 1995
R$
100,00
Setembro de 1994
R$
70,00
Julho de 1994
R$
64,79
Março de 1994
URV
64,79
Fevereiro de 1994
CR$
42.829,00
Janeiro de 1994
CR$
32.882,00
Dezembro de 1993
CR$
18.760,00
Novembro de 1993
CR$
15.021,00
Outubro de 1993
CR$
12.024,00
Setembro de 1993
CR$
9.606,00
Agosto de 1993
CR$
5.534,00
Julho de 1993
Cr$
4.639.800,00
Maio de 1993
Cr$
3.303.000,00
Março de 1993
Cr$
1.709.400,00
Janeiro de 1993
Cr$
1.250.700,00
Setembro de 1992
Cr$
522.186,94
Maio de 1992
Cr$
230.000,00
Janeiro de 1992
Cr$
96.037,33
Dezembro de 1991
Cr$
63.000,00
Setembro de 1991
Cr$
42.000,00
Agosto de 1991
Cr$
36.161,60
Maio de 1991
Cr$
23.131,68
Abril de 1991
Cr$
20.000,00
Março de 1991
Cr$
17.000,00
Fevereiro de 1991
Cr$
15.895,46
Janeiro de 1991
Cr$
12.325,60
Dezembro de 1990
Cr$
8.836,82
Novembro de 1990
Cr$
8.829,55
Outubro de 1990
Cr$
6.425,14
Setembro de 1990
Cr$
6.056,31
Agosto de 1990
Cr$
5.203,46
Julho de 1990
Cr$
4.904,76
Junho de 1990
Cr$
3.857,76
Março de 1990
Cr$
3.674,06
Janeiro de 1990
NCz$
1.283,95
Dezembro de 1989
NCz$
788,18
Novembro de 1989
NCz$
557,33
Outubro de 1989
NCz$
381,73
Setembro de 1989
NCz$
249,48
Agosto de 1989
NCz$
192,88
Julho de 1989
NCz$
149,80
Junho de 1989
NCz$
120,00
Maio de 1989
NCz$
81,40
Janeiro de 1989
NCz$
63,90
Dezembro de 1988
Cz$
40.425,00
Novembro de 1988
Cz$
30.800,00
Outubro de 1988
Cz$
23.700,00
Setembro de 1988
Cz$
18.960,00
Agosto de 1988
Cz$
15.552,00
Julho de 1988
Cz$
12.444,00
Junho de 1988
Cz$
10.368,00
Maio de 1988
Cz$
8.712,00
Abril de 1988
Cz$
7.260,00
Março de 1988
Cz$
6.240,00
Fevereiro de 1988
Cz$
5.280,00
Janeiro de 1988
Cz$
4.500,00
Dezembro de 1987
Cz$
3.600,00
Novembro de 1987
Cz$
3.000,00
Outubro de 1987
Cz$
2.640,00
Setembro de 1987
Cz$
2.400,00
Agosto de 1987
Cz$
1.970,00
Junho de 1987
Cz$
1.969,92
Maio de 1987
Cz$
1.641,60
Março de 1987
Cz$
1.368,00
Janeiro de 1987
Cz$
964,80
Março de 1986
Cz$
804,00
Novembro de 1985
Cr$
600.000,00
Maio de 1985
Cr$
333.120,00
Novembro de 1984
Cr$
166.560,00
Maio de 1984
Cr$
97.176,00
Novembro de 1983
Cr$
57.120,00
Maio de 1983
Cr$
34.776,00
Novembro de 1982
Cr$
23.568,00
Maio de 1982
Cr$
16.608,00
Fig. B39 – Tabela das variações do salário mínimo.

Durante muitos anos vigorou o Salário Mínimo Regional, com valores diferentes para cada região e/ou sub-região do País de acordo com as características e peculiaridades de cada local.
 
Quando foi instituído, eram 14 Salários Mínimos diferentes, chegando a 38 valores distintos em 1963. Em 1974 foram reduzidos a apenas cinco, caindo para três Salários Mínimos regionais em 1983.
 
Em maio de 1984 o valor foi unificado, passando para Salário Mínimo Nacional, situação que permanece até hoje.
 
Não obstante os salários diferentes, a presente tabela considerou os maiores valores vigentes em cada período.

                                    1.2.5.4 – Análise das folhas de 496 a 507 das contrarrazões apresentadas.
            Conforme prometemos no início do item 1.2.5, nos atemos aos pontos que contestavam o pagamento de aluguel, por ser o ponto decisivo da lide. Isso também devido ao excesso de texto, o que pode tornar enfadonha e inviável a consulta do leitor. Conseguimos reduzir bastante esse texto, sem prejuízo da compreensão, ao criarmos vários suplementos para consulta como foi o caso da publicação de todos os canhotos na Internet, através das Bibliografias de 10 a 15, além de inúmeros outros textos que servem de recorrência para comprovação das afirmações diversas, contidas no presente texto.
            Embora assinalando que as páginas 496 a 507 são as mais interessantes do ponto de vista do gosto do autor desse texto, devemos reconhecer que elas tratam de argumentos filosóficos e principalmente, ideológicos, que fogem ao interesse dos leitores potenciais, que são os ligados à área jurídica. Só nos resta prometer que discutiremos todas essas 11 páginas restantes, caso haja outra oportunidade mais adequada, ou em virtude de alguma exigência.


                        1.2.6 – Sentença proferida na 2a Instância, em 05/05/16.

 A figura B40 mostra a minuta da sentença proferida na 2a Instância.

          
Fig. B40 – Sentença proferida na 2a Instância, em 05/05/16.


                        1.2.7 – Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Infringente contra o Acórdão prolatado às folhas 524/530 do Processo 0015890-09.2004, em 03/06/16.
            Esse tipo de apelação é utilizado geralmente como um recurso protelatório, pois o mesmo não é capaz de alterar o julgamento em questão.

                        1.2.8 – Julgamento dos Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Infringente, em 31/08/16.
            A Fig. B41 mostra a certidão desse julgamento.

Fig. B41 – Certidão do Julgamento, em 31/08/16.
.


                        1.2.9 – Recurso Especial contra o Acórdão prolatado às folhas 524/530 do Processo 0015890-09.2004, em 24/11/16.
                        As folhas 524/530 referem-se à sentença promulgada em Segunda Instância, por unanimidade, em que a posse do imóvel mantida pelos herdeiros do Sr. Gerson Clarindo Freire é precária por ser resultante de uma relação locatícia, portanto não podendo ser usucapida. Assim, a sentença promulgada em Primeira Instância deve ser totalmente reformulada.

                        A Fig. B42 mostra a folha 590 do Processo 0015890-09.2004, que contém a inadmissibilidade desse Recurso.
Fig. B42 – Julgamento do Recurso Especial, em 02/07/17.






Fig. B43 – Agravo em Recurso Especial, em 20/09/17.





                        1.2.10 – Agravo em Recurso Especial contra o Acórdão prolatado às folhas 524/530 do Processo 0015890-09.2004, em 20/09/17.
            O Defensor Público do Estado de Alagoas, Eduardo Antônio de Campos Lopes, insatisfeito com o julgamento prolatado na Fig. B42, insiste na remessa dos autos para a Terceira Instância, em Brasília (Fig. B43), em 20/09/17.
            Esse agravo teve as contrarrazões protocoladas pelos advogados Rômulo Fernandes Silva e Ericknison Oliveira, em 10/10/17.
            No dia 11/10/17, o Desembargador Otávio Leão Praxedes, Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, autoriza a remessa dos autos para a Terceira Instância (S.T.J.), conforme Fig. B44.

            No dia 25/01/18, foi anexado um requerimento alertando quanto aos direitos do Agravado, devido à sua idade, nos seguintes termos:
FRANCISCO JOSÉ LINS PEIXOTO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com ESPÓLIO DE GERSON CLARINDO FREIRE, já qualificado, vem, ante Vossa Excelência, através de seus procuradores, legalmente constituídos mediante instrumento procuratório constante nos autos, e que esta subscrevem, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a prioridade no trâmite processual, constando tal benefício na capa dos autos.
          Conforme documentos pessoais do autor anexados à Inicial, este conta hoje com 72 anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do Art. 1.048 do Código de Processo Civil e Art. 71 do Estatuto do Idoso.
Termos em que pede deferimento.
Maceió/AL, 25 de janeiro de 2018.
Rômulo Fernandes Silva
OAB/AL 5414




 Fig. B44 – Remessa dos autos ao S.T.J., em 11/10/17.



            No dia 21/02/18, ocorreu a decisão do S.T.J. sobre o Agravo em Recurso Especial, protocolado pelo Defensor Público do Estado de Alagoas, Eduardo Antônio de Campos Lopes, conforme está registrado na Fig. B45. Portanto, o Agravo não prosperou.
Fig. B45 – Julgamento do Agravo, em 21/02/18.





No dia 19/04/18, os autos desse processo foram devolvidos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, e, no dia 14/05/18, ao Desembargador Otávio Leão Praxedes, Presidente deste tribunal.
            No dia 21/05/18, os autos foram devolvidos ao Juízo de Primeiro Grau.
                        1.2.11 – Remessa dos autos à 1a Vara Cível da Capital, depois de esgotados todos os recursos.

            A Fig. B46, que é a cópia da Pág. 644 dos autos, mostra a viabilização desse feito.


Fig. B46 – Remessa dos autos, em 03/07/18.


            Passamos a mostrar os procedimentos burocráticos para compleição do arquivamento definitivo do Processo de Usucapião, conforme Figs B47, B48, B49 e B50.


 Fig. B47 – Procedimentos na 1a Vara para o arquivamento do Processo, em 10/10/18.




 Fig. B48 – Procedimentos na 1a Vara para o arquivamento do Processo, em 11/10/18.




Fig. B49 – Procedimentos na 1a Vara para o arquivamento do Processo, em 15/10/18.



Fig. B50 – Procedimentos na 1a Vara para o arquivamento do Processo, em 23/11/18.


            A Fig. 50 significa o encerramento desse Processo de Usucapião, dando ganho de causa ao casal Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto. Porém os perdedores podem continuar na posse do terreno, uma vez que o Processo não trata do Despejo dos invasores. Por isso se faz necessário iniciarmos um Processo de Despejo, que será tratado numa nova Postagem no site: www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, em Janeiro de 2019, com o título: Despejo da Casa 86.





2 - Comprovações de pagamento de aluguel
                   2.1 - Documento de Rita Eugênia Peixoto Braga – Fig. 2.
Fig. 2 – Documento de Rita Eugênia Peixoto Braga.

            As outras páginas dos manuscritos de Rita Eugênia Peixoto Braga podem ser consultadas no item 6.2.3.11 da Bibliografia 13.
            2.2 - Documentos de Talvanes Silva Braga.

Fig. C1 – Documentos de Talvanes Silva Braga (1)

Fig. C2 – Documentos de Talvanes Silva Braga (2)

Fig. C3 – Documentos de Talvanes Silva Braga (3)




            As figuras anteriores contêm os canhotos dos recibos de aluguel, resultantes dos recebimentos dos aluguéis pagos por Gerson Clarindo Freire a Talvanes Silva Braga, conforme nos foram entregues pela inventariante Rita Eugênia Peixoto Braga.
            Esses canhotos podem também serem consultados nas Bibliografias de 10 a 15, no contexto geral da apresentação de todos os canhotos de todos os inquilinos: nesse caso, estão incluídas as planilhas das visitas do engenheiro Talvanes Silva Braga e as planilhas com os valores recebidos, convertidos em salários mínimos para uniformização. Nessas Bibliografias constam explicações de muitos detalhes dessas cobranças, sem se levar em conta que o exame minucioso dos talões de cobrança já fornece inúmeros detalhes. Entre 1985 e 1988, o engenheiro Talvanes Silva Braga elaborou 24 desses talões, que contém os canhotos dos recibos de cobrança dos aluguéis, e podem ser considerados como um exemplo de dedicação e arte.
            2.3 - Documentos de Clara Maria Dick Peixoto.
Fig. C6 – Documentos de Clara Maria Dick Peixoto
            Clara viajou para Maceió no dia 02/04/97 e voltou ao Rio de Janeiro no dia 26/04/97.
            2.4 - Documentos que comprovam a veracidade dos canhotos dos recibos de aluguel
            2.4.1 – Importância do item 3 da Bibliografia 1
            Com a repetição da argumentação de que os canhotos só tinham um “lado”, ou seja, não havia a assinatura do inquilino, nem era de se esperar que tivessem, em virtude dessa forma de cobrança da época, e como também não havia contratos escritos, pois essa era a prática da época, e por incrível que pareça, ainda hoje se aplica em todas as regiões do Brasil, me vi com a suprema necessidade de arregaçar as mangas e partir para fazer um trabalho de pesquisa que pudesse conferir credibilidade aos canhotos apresentados em todos os Processos da Justiça. Assim encontrei muitos ex-inquilinos de Ephigênio Peixoto, que confirmaram os pagamentos desses aluguéis e alguns até ainda encontraram os verdadeiros recibos, que estão à disposição da Justiça para serem periciados. Esses ex-inquilinos estão catalogados no item 3 da Bibliografia 1. Um exemplo interessante é o do item 3.10, dessa Bibliografia, pois mostramos um canhoto dessa ex-inquilina, fornecido pela inventariante, Rita Eugênia Peixoto Braga, Fig. C7.
            Em seguida, apresentamos uma cópia do item 3.2, da Bibliografia 8.
3.10  Maria Amália da Conceição, inquilina da casa 120

Trav. João Malaquias, 20, Reginaldo.
             No dia 05/05/13, visitei a Sra. Maria Amália da Conceição (10/01/42) em sua residência, na Trav. João Malaquias, 20, Reginaldo. Ela contou que ainda estava morando na casa 120 da Rua do Arame, como inquilina de Ephigênio Peixoto, quando o Sr. Manoel Rosa faleceu, em 1981. Ela então herdou a atividade de Manoel Rosa fretando ônibus para Juazeiro. D. Rosa, que morou na casa 114, foi sempre vizinha durante o tempo em que Maria Amália da Conceição residiu na casa 120. Alaíde, filha de D. Rosa, era a rezadeira do ônibus fretado por Maria Amália da Conceição.


Fig. C7 – Canhoto fornecido pela inventariante. 


            2.4.2 – Apresentação do item 3.2 da Bibliografia 8.
            3.2 -Em segundo lugar vêm os canhotos dos recibos de aluguel, que foram arquivados pela inventariante e entregues aos herdeiros. Era a forma comum de recebimento de aluguéis, ou seja, o proprietário recebia o aluguel e escrevia os dados referentes àquele pagamento: a data do pagamento, a importância, a referência do mês ou meses, outras anotações esclarecedoras etc, finalmente o proprietário apunha sua assinatura e entregava ao inquilino, depois que destacava do talão padronizado. Isso era o recibo de aluguel que ficava na posse do inquilino. O contra-recibo, ou canhoto, permanecia no talão para controle do proprietário. Essa prática era suficiente porque não se admitia que o proprietário fosse lesado ao ponto do inquilino lhe tomar o imóvel. O inquilino é que precisava ter o seu pagamento comprovado.
            Seria muito de se estranhar que uma pessoa fosse ludibriar a Justiça apresentando testemunhas para afirmar que tal pessoa não era inquilina, e assim usufruir dos benefícios da lei.
            Os canhotos que vamos apresentar foram desdenhados por alguns técnicos da justiça sob a alegação de não conter a assinatura do inquilino. Realmente, pode-se imaginar a falsificação de qualquer documento, mas os nossos canhotos são passíveis de múltiplas averiguações, pois são mais de mil os que nos foram entregues pela inventariante. Senão vejamos alguns itens:
            3.2.1 - Temos 8 inquilinos que pagam seus aluguéis, outros que já pagaram e entregaram os respectivos imóveis, além de outros casos que tramitaram na Justiça, todos decorrentes da coerência dos documentos apresentados. Por exemplo, a inquilina da casa 45, na Rua Belém, que foi parte da herança do primeiro inventário, nos forneceu uma sacola com recibos antigos, que mostramos a seguir:
Pesquisa dos recibos de aluguel da casa 45 da Rua Belém, Maceió-AL

            No dia 05/01/14, recebi da atual inquilina uma pequena sacola com inúmeros recibos de aluguel. Quase todos estavam se desfazendo ao simples toque dos nossos dedos. Mesmo assim, encontrei o recibo abaixo, o qual ainda não estava completamente despedaçado.


Fig. C8 – Documentos da Casa 45, Rua Belém (Frente).

Fig. C9 – Documentos da Casa 45, Rua Belém (Verso).
            A figura acima corresponde ao verso do recibo mostrado nessa página. Pode-se ver que Ephigênio Peixoto, com então 73 anos, escrevia os recibos para seus inquilinos e colocava no verso uma mensagem cristã. No caso acima a mensagem é a seguinte:
                                O Bom Deus vos proteja e abençoe todos de vossa família.
                  Receba o que Ele vos manda e ordena.
            O total de recibos cedidos por essa inquilina foi de 72 recibos. Esses recibos podem ser consultados no site www.memorialdeephigeniopeixoto.blogspot.com, nas postagens de julho de 2015 (Ver Bibliografias 18 a 20).
            3.2.2 – Devido até a exageros do tipo “Ninguém pagava aluguel, todos recebiam a casa para tomar conta do sítio” “Receberam o terreno e depois foram construindo as casas aos poucos”, eu mesmo pesquisei se havia inquilinos antigos nas redondezas e encontrei bastante, cerca de 14. O resultado está documentado no site www.memorialdeephigêniopeixoto1.blogspot.com, na postagem MEMORIAL DE EPHIGÊNIO PEIXOTO, de julho de 2013, no item 3 – Inquilinos antigos.
            Os depoimentos desses antigos inquilinos chegam a ser emocionantes, pela riqueza de detalhes.
            3 2.3– Obtive recibos de inquilinos que casaram perfeitamente com os canhotos que temos em mãos, como os recibos emprestados por Maria Antônia, inquilina da casa 32.
Página
Número de recibos
Por página.
Ano de referência
01
4
1981
02
4
1982
03
4
1982
04
4
1983
05
4
1983
06
4
1983
07
4
1984
08
4
1984
09
4
1985
10
4
1985
11
4
1985
12
4
1986
13
4
1986
14
4
1986
15
4
1987
16
4
1987
17
4
1987
18
4
1988
19
4
1988
20
2
1988
21
2
1991
22
4
1992
23
1
1992
Total: 85 recibos
Maceió, 25 de setembro de 2015.
Quanto aos recibos casados, ou seja, os que nós conseguimos encontrar o canhoto correspondente foram dos meses de janeiro de 1985 a junho de 1987, faltando apenas o do mês de dezembro de 1985. Isso porque não houve um cuidado para que todos os canhotos ou recibos fossem preservados, contudo, tivemos um número suficiente para comprovação. O valor dessa constatação é que essa inquilina nos forneceu o outro lado do canhoto. Ela pagou seus aluguéis à herdeira do espólio de Ephigênio Peixoto, falecido em dezembro de 1982. Essa única herdeira, Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, delegou a cobrança dos aluguéis à sua filha, Rita Eugênia Peixoto Braga, e ao seu genro, o engenheiro da CEAL Talvanes Silva Braga. Esses recibos podem ser vistos e consultados com todos os detalhes no site indicado na Bibliografia 9.
            Olivia de Albuquerque Lins Peixoto faleceu em 1995. Como consequência, herdaram de seu espólio os seus filhos Francisco José Lins Peixoto e Rita Eugênia Peixoto Braga, ficando a parte das Ruas do Arame e Triunfo para Francisco José Lins Peixoto, que juntamente com sua esposa, Clara Maria Dick Peixoto, passaram a cobrar os aluguéis e a administrar a parte que lhes coube.
            Essa transferência de posse, mediante o inventário de Olivia em 1997, e da administração dos bens, que seria muito simples, tornou-se uma imensa “dor de cabeça”, que se prolonga até os dias de hoje. Com exceção da inquilina da casa 32 e mais uns poucos, não foi necessário recorrência à Justiça, e muito menos recorrência à Polícia. No entanto, outros inquilinos exigiram a recorrência ao 5o/6o Juizado para recebimento dos aluguéis, e muitos inquilinos recorreram à Justiça comum para se apoderarem dos imóveis a eles alugados. Recorremos também, várias vezes, aos órgãos de Segurança do Estado, para fazer frente às agressões e intimidações de alguns inquilinos. Parte dessas agressões absurdas estão relatadas fotograficamente no site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, nas postagens GALERIA DE FOTOS DO MEMORIAL – ano – (AGRESSÕES), de março/maio de 2014 e de julho de 2015, com atualizações frequentes até o mês de setembro de 2015, (Ver Bibliografia 16).
            Temos também um vídeo incrível postado no You Tube, com o seguinte Link:
Francisco Peixoto/demolição da casa 64
            Justamente essa maneira torpe de utilizar roubos, ameaças e agressões para desestimular e provocar o abandono do patrimônio por parte dos proprietários foi o que causou a impossibilidade da viúva de Ephigênio Peixoto, Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, de receber os seus parcos aluguéis e de ter todas as suas árvores frutíferas totalmente destruídas.
            Inúmeros agravantes e prejuízos é o saldo nefasto dessa avareza. O povo, no seu nível sub-humano, se encanta facilmente com propostas imediatas de lucratividade, e se sujeitam a participar de expedientes que levam ao uso de falsidade ideológica e outros vícios. Os agentes dessa perversidade conseguem facilmente pessoas de menor idade para consecução dos seus nefastos objetivos. A vitória dessa prática, fatalmente impossibilitará a formação de uma nação sob o domínio da democracia, pois essas pessoas ficam cada vez mais distantes da cidadania e da luta por dias melhores, sem contar com o sofrimento do desajuste psíquico causado a essas pessoas ao renegar os valores éticos abraçados pela tradição da humanidade.
            Uma simples leitura dos nossos textos deve causar no leitor uma desconfiança de que, até o momento, todo esse jogo “pesado” não intimidou totalmente o casal, Clara e Francisco. Sempre procuramos apoio no Judiciário, no Executivo, no Legislativo, nas nossas comunidades católicas, entre os membros de nossas famílias, enfim, junto a cada pessoa que tem a paciência de nos ouvir. Entre essas pessoas encontram-se os funcionários do 6o Juizado, do Fórum da Capital, e especialmente os moradores das nossas imediações que sofrem de todo tipo de desesperança e privações.
            É notório o clima de intimidação e violência com os herdeiros, inclusive até os dias de hoje, conforme consta na galeria de fotos (Ver Bibliografia 16)) Todas as árvores frutíferas herdadas por Olivia de Albuquerque Lins Peixoto foram destruídas até à queima de suas raízes. Nunca se provou que alguém tenha doado terrenos ou imóveis, contudo sabe-se que o esposo da inventariante, o engenheiro da CEAL Talvanes Silva Braga deixou de cobrar os aluguéis por correr risco de morte.
            3 – Comprovações de constante comunicação com os inquilinos
            3.1 - CIRCULAR No 1
Rio de Janeiro, 07/03/97
            Sr. Morador.
            Venho me dirigir a todos os moradores das casas pertencentes ao espólio de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, referente à parte que coube ao herdeiro Francisco José Lins Peixoto e sua esposa, Clara Maria Dick Peixoto, comunicando que o assunto de regularização da situação de cada um deve ser inicialmente resolvido com o Sr. João Carlos dos Santos, à Rua Belém, no 68.
            Essa comunicação vem reforçar a visita que fiz, juntamente com minha esposa, a alguns moradores da Rua do Arame e que já regularizaram o pagamento de seus aluguéis.
            Justificamos e pedimos desculpas por não ter atendido a todos pessoalmente naquela ocasião, devido à expiração do meu prazo de permanência em Maceió. Esse atendimento será feito em futuro próximo.
            A intenção é deixar claro a todos que os aluguéis deverão ser quitados até 5 dias após o recebimento dessa correspondência, devendo todas as demais informações ser obtidas no endereço acima especificado.
            Os casos omissos deverão ser tratados no mesmo endereço acima especificado.
Francisco José Lins Peixoto
Caixa Postal 39036
21331-260  Rio de Janeiro
Tel.: (021) 2889-2993 (4as feiras, das 19:15 às 21:00h)
Obs.:   Todos os moradores receberam essa carta, principalmente aqueles com quem a gente não tinha conversado e que não tinham assinado contrato.
            Estas cartas foram entregues por João e Genoveva aos inquilinos.
            3.2 - CIRCULAR No 2
            Caro Morador.
            Apesar das correspondências por mim enviadas e da orientação deixada por minha esposa, Clara Maria Dick Peixoto, para pagamento dos aluguéis na Rua Belém, no 68, Jacintinho, não constatamos até o momento a concretização dos pagamentos.
            Portanto venho solicitar que V. S. efetue esses pagamentos imediatamente, pois não concordo com a necessidade de minha presença, em julho próximo, para que V. S. regularize essa situação. Essa correspondência tem a finalidade de prestar esse esclarecimento, e de demonstrar o meu interesse num cordial relacionamento com todos os inquilinos.
Rio de Janeiro, 05/06/97
______________________
Francisco José Lins Peixoto

Lc 20, 9-19.
 


            3.3 - CIRCULAR No 3
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1997
            Sr. Inquilino:
            Viemos nos dirigir novamente a vocês, através desta carta. Tivemos um contato com quase todos os inquilinos em Janeiro e Fevereiro de 1997 para regularização dos aluguéis.
            Em 07/03/97, através dos nossos intermediários, Sr. João Carlos dos Santos e respectiva esposa, D. Genoveva, foi entregue uma carta a todos.
            Em abril, a Clara esteve em Maceió e conversou com todos os inquilinos para os respectivos acertos dos aluguéis, já o mesmo valendo desde o dia 1o de fevereiro de 1997.
            Em julho, novamente estivemos aí para conversar e acertar, e foi-nos prometido a regularização.
            A Clara voltou novamente em setembro, onde houve novas promessas para o acerto, alegando-se que o problema era o atraso do pagamento do Estado. Uma vez que todos se comprometeram em acertar, contamos com a compreensão.
            Os pagamentos deverão ser feitos na casa do Sr. João Carlos e D. Genoveva na Rua Belém, 68.
Clara e Francisco Peixoto
Caixa Postal: 39036
CEP.: 21331-260
Rio de Janeiro-RJ

Recibo de A. R. da Circular no 3:

       


             3.4 - CIRCULAR No 4
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1998
            Prezado Inquilino:
            Já se passou um ano quando começamos o entendimento do contrato de aluguel da parte que nos coube do inventário de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto.
            Os valores dos aluguéis continuarão os mesmos para os próximos 12 meses, vigorando desde 1o de fevereiro de 1998 a 1o de fevereiro de 1999, considerando-se que não haverá mudança no valor do Real.
            Esperamos contar com a sua compreensão para deixar em dia os aluguéis o quanto antes, uma vez que já houve os devidos entendimentos anteriores.
Observação: Não considerar os termos do último parágrafo acima se já houve os devidos pagamentos.
Atenciosamente,
___________________________
      Clara e Francisco Peixoto
Recibo de A. R. da Circular no 4:

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