Texto Explicativo da Casa 86 - 17 05 16 (1a. Parte)
Texto Explicativo (Casa 86)
Mapa do Memorial
|
por João Galilei
Como
consultar o texto na Internet?
3. Clique no ano de 2016 (11), no mês de maio
(3) e acione a barra de rolagem
que vai aparecer o texto.
Índice
1 – Introdução
1.1
- Processo 2332/01, 5º Juizado Especial da Capital, em 05/10/2001
1.2 – Usucapião, 1a
Vara Cível da Capital, em 21/07/2004
1.2.1 – Avaliação do texto inicial.
1.2.2 – Análise da sentença de
01/08/15.
1.2.3
– Alegações Finais
1.2.4
– Apelação à 2a Instância
1.2.5 – Contrarrazões da Defensora
Pública, Poliana de Andrade Souza.
1.2.5.1 – Análise do depoimento de
Hélio Anselmo da Silva
1.2.5.2 – Análise do depoimento de
Celina Leandro Vieira.
1.2.5.3 – Análise das contestações
às provas o pagamento de aluguel.
1.2.5.4 – Análise das folhas de 496
a 507 das contrarrazões apresentadas.
1.2.6 – Sentença proferida na 2a
Instância, em 05/05/16.
1.2.7 – Embargos de Declaração com
Pedido de Efeito Infringente contra o Acórdão prolatado às folhas 524/530 do
Processo 0015890-09.2004, em 03/06/16.
1.2.8 – Julgamento dos Embargos de
Declaração com Pedido de Efeito Infringente, em 31/08/16.
1.2.9 – Recurso Especial contra o
Acórdão prolatado às folhas 524/530 do Processo 0015890-09.2004, em 24/11/16.
1.2.10 – Agravo em Recurso Especial
contra o Acórdão prolatado às folhas 524/530 do Processo 0015890-09.2004, em
20/09/17.
1.2.11 – Remessa dos autos à 1a
Vara Cível da Capital, depois de esgotados todos os recursos.
2 – Comprovações de pagamento de aluguel
2.1
–
Documento de Rita Eugênia Peixoto Braga
2.2
– Documentos de Talvanes Silva Braga
2.3
– Documentos de Clara Maria Dick
Peixoto
2.4 - Documentos que comprovam a
veracidade dos canhotos dos recibos de aluguel
2.4.1 – Importância do item 3 da
BIBLIOGRAFIA 1.
2.4.2 – Apresentação do item 3.2 da
BIBLIOGRAFIA 8.
3 – Comprovações de constante comunicação com os
inquilinos
3.1
- CIRCULAR No 1
3.2
- CIRCULAR No 2
3.3
- CIRCULAR No 3
3.4
- CIRCULAR No 4
4 - Atos de
força praticados pelo inquilino da casa 86 contra os proprietários
4.1
- Modificações no imóvel sem autorização
– 12/11/91
4.2
- Invasão de propriedade e corte de
árvores – 30/08/04
4.3
- Queima da cerca divisória entre os fundos do quintal da casa 86 e o sítio –
03/03/05
4.4 - Mais uma obra sem autorização
– 01/09/09
4.5 - Reconstrução da cerca dos
fundos da casa 86 – 26/07/10
4.6 - Ameaça e agressão verbal ao
servente José Avelino – 21/09/10
4.7 - Entulho prejudicando a cerca
dos fundos, em 20/05/14
4.8 - Jogo de futebol no quintal da
casa 86, em 12/12/14
4.8.1 - Processo
0001982-02.2014.8.02.0075 – Desacato, invasão de propriedade e perversão de
menor.
4.8.2 – Audiência de
09/10/15
4.8.3 – Requerimento à
Juíza, após a audiência de 09/10/15
4.8.4 – Sentença de
22/01/16
4.9 – Inquéritos Policiais
referentes à Casa 48
4.9.1 – Depoimento de Ricardo dos Santos Gomes
(Fig. E4).
4.9.2 – Depoimento de José
Sampaio (Fig. E6).
5 – Ato de força
praticado pelo inquilino da Casa 86 contra outros vizinhos
6 - Conclusões
finais
6.1 - Resumo das provas apresentadas
6.2 - Pesquisa de Francisco José
Lins Peixoto
6.3
- Como se chegar à verdade?
7 – Bibliografia
Casa 86, da Rua Joana Rodrigues da Silva
Inquilino:
Gerson Clarindo Freire
Assunto:
Texto Explicativo
1 – Introdução
1.1 - Processo 2332/01, no 5º
Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, em 05/10/2001
Esse é mais um caso em que aplicamos todos os
procedimentos preliminares, como a visita familiar, o envio de cartas de
cobrança com AR, entrega de textos explicando os eventos do inventário dos bens
de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, perfeitamente discriminados, mas não
houve aquiescência desse inquilino em dar continuidade aos pagamentos do
aluguel mensal de R$25,00.
Apesar do Sr. Gerson Clarindo Freire
nos cumprimentar ao passar e dos nossos esforços em demonstrar que viemos à
Maceió para cuidar de nossa herança, esse inquilino adotou a lei do silêncio e
da indiferença, apesar de ter pagado aluguéis à Clara.
Deixamos o casal João Carlos dos
Santos e sua esposa, Genoveva, com autorização para recebimento dos aluguéis,
enquanto ainda estávamos residindo no Rio de Janeiro. Publicamos duas cartas,
que denominamos de carta Aberta 1 e Carta Aberta 2, que são suficientes para
deixar clara a firmeza de nossos propósitos. Essas cartas foram enviadas pelo
correio, com A.R., e distribuídas também pelo casal João e Genoveva (Ver Bibliografia 2, EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 01
– Rosivaldo Gomes, www.repoliticablogspot.com, com postagem
de 19/07/13)
Depois de paciente espera, entramos
com a cobrança dos aluguéis no 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital,
resultando no Processo 2332/01, em 05/10/2001 (Ver a Fig. A1). No dia
26/10/2001, houve a audiência de Conciliação, com ausência do demandado. Por
isso a Dra. Ingrid de Carvalho Acioli encaminhou os autos para a Douta Juíza Dra.
Denise Lima Calheiros para apreciação, com a sugestão de Revelia. No dia
31/10/2001, foi dada a sentença de Revelia. No dia 28/11/2001, foi determinada
a Penhora dos Bens do demandado para pagamento da dívida (Fig. A2), podendo ser
consultada a página 23 do referido Processo, pois não conseguimos uma cópia de
melhor qualidade, na época. Os advogados Abdon Almeida Moreira, OAB/AL 5903 e
Ascânio Sávio de Almeida Neves, OAB/AL 4895 entraram com um requerimento em
11/02/2002, alegando que a Juíza tinha extinguido um processo semelhante. No
dia 10/02/2002, os advogados do demandante, Sávio Lucio Azevedo Martins, OAB/AL
5074 e Gustavo Ferreira Gomes, OAB/AL 5865, se pronunciaram em face do pedido
de reconsideração da Revelia.
No dia 02/04/2003, agora já o 6º
Juizado, o advogado do demandado, Ascânio Sávio de Almeida Neve, OAB/AL 4895,
entra com novo recurso e a Juíza indefere.
No dia 02/09/2003, a Juíza recebe um
Mandado de Segurança, que pugna pela suspensão da Penhora.
Devido à necessidade de responder a
esse Mandado, a Juíza Dra. Denise Lima Calheiros determina um Mandado de Busca
e Apreensão, em 08/09/03, pois os autos do Processo 2332/01 estavam ainda em
poder do advogado do demandado desde 29/04/03 (Conforme a fig. 1).
No dia 11/09/03, a Juíza Dra. Denise
Lima Calheiros justificou sua decisão. No dia 06/11/03, a decisão da Junta
Recursal acata a decisão da Juíza. Após a intimação do 6o
Juizado, o demandante toma conhecimento da decisão da Junta Recursal, em
19/04/04, e solicita que o Processo tenha o seu curso normal, que tinha sido
interrompido pelo Mandado de Segurança.
No dia 05/08/04, é comunicado ao 6o
Juizado o falecimento do demandado.
No dia 05/10/04, o demandante,
Francisco José Lins Peixoto, solicita a desocupação do imóvel para que ele
possa fazer uso do mesmo.
No dia 06/10/04, a Juíza indeferiu o
pedido em vista do Juizado só executar despejo para uso próprio, devendo-se
solicitar por outra via. Dessa forma, foram esgotados todos os recursos do 6o
Juizado.
Apresentamos também, na Fig. A3, um
documento comprobatório da sequência de transmissão de posse do terreno em
questão.
Cronograma dos
Processos da casa 86
5o
/6o Juizado
05/10/01
|
26/10/01
|
31/10/01
|
28/11/2001
|
02/09/2003
|
05/08/04
|
05/10/04
|
06/10/04
|
Inicial
do Proc. 2332/01
|
Audiência
de
Conci-liação.
|
Sentença
de
Reve-lia.
|
Penhora
de
Bens.
|
Mandado
de
Seguran-
ça.
|
Falece
o
demanda-
do.
|
Solicitação
de desocu-pação do
Imóvel.
|
A
Juíza indefere o pedido.
|
1a
Vara Cível da Capital – Processo
0015890-09.2004.8.02.0001
05/10/04
|
04/12/13
|
01/08/14
|
02/09/14
|
05/05/16
|
Usucapião
(Sorteio)
|
Audiência
|
Procedente
a Ação de Usucapião
|
Apelação
à 2a Instância.
|
Provimento à
apelação.
|
12a
Vara Cível da Capital
– Processo 0018975-03.2004.8.02.000
01/11/04
|
31/08/11
|
||||||
Crime
Ambiental
|
Suspensão
condicional do Processo.
|
11a
Vara Criminal da Capital
28/02/12
|
24/10/13
|
|||||||
Interdição
temporária de direitos.
|
Certidão
|
14a
Vara Cível da Capital – Processo
0801562-92.2014.8.02.0000
26/05/10
|
12/08/11
|
14/06/12
|
28/11/12
|
11/11/13
|
20/05/14
|
04/03/15
|
05/05/16
|
Fazenda
Municipal
|
Clara
deixa de ser ré
|
Procedente
o pedido do Município
|
Embargo
pela Defensoria Pública
|
Mandado
de Demolição
|
Agravo pela Defensoria Pública
|
Improce-dente
o Agravo
|
Negado
o provimen-to na 2ª Instância.
|
Ministério
Público – Processo
PGJ No 2382/2014
05/06/14
|
12/08/14
|
17/10/14
|
23/10/14
|
24/11/14
|
||
Início
|
Clara
deixa de ser ré
|
Audiência
remarcada
|
Audiência
redesignada
|
Audiência
Final
|
6o
Juizado – Processo
0001982-02.2014.8.02.0075
15/12/14
|
10/03/15
|
09/10/15
|
16/10/15
|
22/01/16
|
||
Invasão
de propriedade e corrupção de menores
|
Audiência
de Conciliação
|
Audiência
de Instrução
|
Requeri-mento
à
Juíza
|
Sentença.
|
Fig. A1 – Folha Inicial do Processo 2332/01
Fig. A2 – Penhora de bens, em 28/11/01 – Folha 23 do
Processo 2332/01
Fig. B1 – Mandado de Citação do Usucapião
Fig. B2 – Ação de Usucapião, dos Fatos (1)
Fig. B3 – Ação de Usucapião, dos Fatos (2)
Fig. B4 – Ação de Usucapião, do Direito (1)
Fig. B5 – Ação de Usucapião, do Direito (2)
Fig. B6 – Ação de Usucapião, do Direito (3)
Fig. B7 – Ação de Usucapião, do Direito (4)
Fig. B8 – Ação de Usucapião, do Pedido (1)
Fig. B9 – Ação de Usucapião, do Pedido (2)
1.2.1
– Avaliação do texto inicial.
A seguir, apresentamos uma avaliação
do texto inicial, escrito pelo adv. Ascânio Sávio de Almeida Neves, ressaltando
os pontos que mais se afastam da realidade. Esses pontos estão assinalados por
números e correspondem aos mesmos números dos itens da avaliação. Logo no primeiro ponto pode-se detectar a realidade
completamente narrada ao gosto do referido advogado, pois o sítio já estava
cercado há muito tempo. A citada ação de usucapião já tinha sido resolvida em
1972, conforme consta dos autos, Ephigênio Peixoto recebia seus aluguéis
regularmente como sempre ocorreu, e nós estávamos construindo muros em volta da
casa grande do sítio em pleno clima de prosperidade. Daí se conclui que a
principal ferramenta utilizada é o crime de falsidade ideológica, que assombra
qualquer pessoa que está acostumada a preservar os valores da ética. O item 2
está repleto desse tipo de tática, invertendo toda a realidade. O item 3 é mais
vergonhoso ainda, pois a fraude pode ser comprovada pela próprio desenrolar da
história, por exemplo citamos o caso da confrontante Sra. Josefa Raimundo de
Araújo Silva, citada como proprietária do imóvel, e que não se encontra mais no
local devido ao testemunho dado pelo seu ex-marido Expedito Pedro da Silva, na
audiência de maio de 2014, referente ao Processo de usucapião da Casa 96. O
Expedito Pedro da Silva trabalhou como servente na construção do muro citado no
item 1 e era o inquilino da Casa 96. Ele também teria dado o seu depoimento no
5o Juizado, referente ao Processo da Casa 96, se a audiência
não tivesse sido transferida. No item 4 encontra-se outro “lapso” desse
advogado ao escrever que o terreno limita-se aos fundos com uma área verde,
quando foram anexados aos autos toda a nossa documentação mostrando que a
citada área nos pertence.
A fig. B10 mostra avaliação do réu, feita
na época do pedido de Usucapião, e por si só evidenciam as contradições do
Processo.
Fig. B10 – Avaliação do réu, em 2004
A seguir mostramos as anotações da
audiência de instrução de 04/12/13.
Fig. B11 – Termo de Audiência - 04/12/13 (1)Fig. B12 – Termo de Audiência - 04/12/13 (2)
Fig. B13 – Termo de Audiência - 04/12/13 (3)
Depois dessa audiência, veio a
sentença em 01/08/14, conforme as figuras B15 a B17.
Fig. B15 – Sentença de 01/08/14 (1)
Fig. B17 – Sentença de 01/08/14 (3)
Fig. B18 – Referência para comentários (1).
1.2.2
– Análise da sentença de 01/08/15.
O início da sentença repete o que
consta no pedido de usucapião, conforme está grifado na Fig. B18. Ora, as casas
de taipa já tinham sido edificadas por Ephigênio Peixoto, de acordo com os
registros topográficos contidos nos documentos da usucapião requerida por
Ephigênio Peixoto, com registro conforme consta no documento da Fig. A3. O
registro está no Livro 3-CH, fls. no 24/6, sob no
63.837, em 09.08.72, no 1o Cartório de Registro Geral de
Imóveis – Maceió/AL.
O documento do terreno é exigido em
todos os nossos Processos para que tenha prosseguimento qualquer ação no
Judiciário, logo não pode ser negado esse conhecimento pelo autor, o qual
comprova logo adiante nessa primeira página da sentença ao escrever: “...e está
registrado em nome de Francisco José Lins Peixoto”. Vejamos então quantas
mentiras se contam nessa primeira página da sentença, fruto das informações
fornecidas pelo autor:
I – Quanto à
insinuação de que o autor construiu uma casa...
A verdade é que
a casa já existia há muito tempo e sempre foi alugada por Ephigênio Peixoto,
assim como todas as outras casas do sítio. Comprova-se isso pelo mapa do sítio
no Processo de Usucapião de Ephigênio Peixoto, na década de 60 (ver o mapa do
Memorial no início desse texto), e pela pesquisa de Francisco José Lins
Peixoto, que obteve a informação de que houve um inquilino nessa casa no ano de
1960, conforme consta na Bibliografia 1 deste trabalho, ou seja, Bibliografia 1
- MEMORIAL DE EPHIGÊNIO PEIXOTO – Postagem de abril de 2013 no www.repolitica.blogspot.com,
no item 3.14.
II –
Nessa primeira página da sentença também está escrito: “...Ephigênio Peixoto não estava em condições de cercar o imóvel/sítio...”
Outra inverdade clamorosa, é bastante o leitor confrontar o teor do item 1.1.1.
Mostramos abaixo uma foto de Ephigênio Peixoto recebendo o aluguel da atual
inquilina da casa 28, da Rua Triunfo, Maria Antônia da Silva. Na época, 1978,
ela tinha os seus pais residindo na Casa 8 da Rua Triunfo, e eram também nossos
inquilinos.
Fig. B19 – Ephigênio Peixoto recebendo o aluguel de
Maria Antônia da Silva.
III
– “...o Sr. Ephigênio estava
pleiteando...” Evidente que essa frase tenta confundir o leitor, dando uma
idéia de que a posse de Ephigênio sobre o terreno do sítio, em 1978, era
precária. A simples consulta à Fig. A3, conforme está citado no início deste
item comprova que se trata de uma mentira encaixada habilidosamente para
influenciar no julgamento da lide.
Logo a seguir, na primeira página da
sentença, na Fig. B18, vem outra frase de efeito: “...a construção se iniciou com uma pequena casa de taipa...”.
Claro que foi assim que a construção se iniciou, mas muitos anos antes de 1972,
executada por Ephigênio Peixoto, e não como o texto na sentença tenta
maldosamente induzir o leitor a pensar que o Sr. Gerson Clarindo Freire é quem
começou a edificar a casa, em 1978.
IV
-
Já foi comentado no item 1.1.1, que os confrontantes citados nessa primeira
página da sentença, o Sr. Cícero Afreu dos Santos e a Sra. Josefa Raimundo de
Araújo Silva, se encontram na mesma situação de uso de falsidade ideológica
(mentira) que o autor. O Sr. Cícero Afreu dos Santos aguarda a sentença da 1a
Vara Cível desde outubro de 2014, e a Sra. Josefa Raimundo de Araújo Silva fez
um acordo e devolveu o imóvel. Portanto, de acordo com a verdade e com o que é
justo o único confrontante é o réu, Francisco José Lins Peixoto, confrontando-se
com o terreno da Casa 86, seja pelos fundos, seja pelo lado esquerdo ou seja
pelo lado direito. Agora, vejam os leitores quantas palavras e quanto tempo
precisam ser gastos para consertar uma mentira ou uma calúnia, que embora seja
uma coisa óbvia, essas verdades foram ardilosamente e maldosamente escondidas e
confundidas.
V –
“...nunca pagou ao genitor do requerido nenhuma importância a título de
aluguel...”. Veja
o leitor que a repetição do que foi escrito pelo autor da forma como está esse
trecho acima, que é falso, sem dar a mesma ênfase ao contraditório, que é
verdadeiro, leva qualquer pessoa a se colocar a favor do autor. O que é falso
não pode ser provado e o que é verdadeiro vai se encaixando coerentemente com
uma análise imparcial e criteriosa, sobretudo quando muitos dados estão no
interior do Processo, que periciados levam indubitavelmente à verdade. Já
mostramos nos itens anteriores que a própria narração se contradiz, quando se
tem boa vontade de enxergar a situação conflituosa das afirmações sem
cabimento. No caso dos aluguéis, já mostramos que todas as casas eram de
aluguel e que se tornaram o esteio de sustentação financeira do sítio. As
pessoas que conheceram esse negócio de Ephigênio Peixoto, que abundam no
Jacintinho, além dos seus ex-inquilinos, sabem que ele recebia o aluguel de
todas as suas casas, construídas com o seu próprio esforço, ao longo de mais de
meio século de trabalho. A fig. B19 mostra um desses recebimentos de aluguel. A
pessoa que está pagando o aluguel é filha dos inquilinos da Casa 08, da Rua
Triunfo, Sr. Manoel e Sra. Lourdes, que já entregaram a chave da casa, depois
que residiram ali por várias décadas, sempre com os aluguéis em dia. A Sra.
Maria Antônia da Silva é inquilina da Casa 28, da Rua Triunfo, e está com os
aluguéis em dia. Para completar, os irmãos de Maria Antônia da Silva, Quitéria Fidelis Souza da Silva e Daniel,
relatam outras casas de Ephigênio Peixoto, onde seus pais residiram (Ver Bibliografia
1, item 3.7), e assim sucessivamente, ou seja, o que é verdadeiro
desencadeia uma série quase infinita de comprovações; o que é falso, tem
pernas curtas e não admite investigação.
Em seguida, o autor
afirma que foi ajuizada uma ação no 5o Juizado Especial, sem
lograr êxito. Mais uma mentira, pois a Fig. A2, deste trabalho, mostra o
documento de Penhora de Bens para pagamento dos aluguéis da Casa 86.
Esse documento resultou da sentença da Sra. Juíza de Direito, Dra. Denise
Calheiros, condenando o genitor do autor, o Sr. Clarindo Freire, a pagar os
aluguéis. Como os Juizados Especiais só dão despejo se for para uso próprio,
tivemos que ajuizar essa ação na Justiça Comum.
Observe-se que o texto dessa
primeira página da sentença, logo a seguir, cita que “ ...o réu residia no Rio de Janeiro e só retornou para Maceió após o
falecimento do seu genitor”, concluindo que “...por tais razões, ajuizou a presente ação de usucapião...”. Veja
o leitor que a redação é bastante indutiva, ou seja, o réu cometeu o gravíssimo
erro de morar no Rio de Janeiro, e mesmo assim é apenas uma meia-verdade, uma
vez que o réu voltou várias vezes a Maceió, antes do seu genitor falecer. No entanto,
sendo a frase completa: “ só voltou para morar em Maceió...”, seria uma verdade
completa. Parece que a verdadeira intenção é incutir um ar de abandono, descaso
e pouca importância com relação ao bem herdado, mas será que ele esqueceu que
estiveram sempre em Maceió os herdeiros Talvanes Silva Braga e Rita Eugênia
Peixoto Braga, cobradores assíduos dos aluguéis, desde a invalidez e posterior
morte de Ephigênio Peixoto, e durante os treze anos de viuvez de Olivia de
Albuquerque Lins Peixoto? Deve-se também relatar o constrangimento pelo qual
passou o engenheiro Talvanes Silva Braga, tendo os pneus do seu veículo
esvaziados, crianças subindo no compartimento de carga, os materiais para
construção dos muros sendo roubados, inquilinos alcoolizados discordando dos
pagamentos e portando armas brancas, finalmente tendo que desistir em face de
ameaças mais graves ainda.
Atente o leitor para a frase que
sublinhamos nessa primeira página da sentença (Fig. B18): “ ...assim como não houve oposição dos confinantes à presente
usucapião.”
Ora, como podiam tais confinantes se
opor, se ambos estavam utilizando o mesmo procedimento do autor? Ainda mais, o
terceiro confinante seria o Poder Público, segundo o autor, pois os fundos do
terreno em causa se limitariam com uma área verde.
O outro lado da medalha é o
seguinte: a área dos fundos faz parte do terreno usucapido por Ephigênio
Peixoto, registrado em 1972, se prolonga por uma distância considerável,
descendo uma encosta e subindo outra até fazer limite com a Rua das Jardineiras
(Ver o mapa do Memorial, no início desse trabalho). A confinante pelo lado
direito, a Sra. Josefa Raimundo de Araújo Silva, não teve outra saída a não ser
fazer um acordo e retirar-se do terreno, pois foi acompanhada de seu ex-marido,
que era o inquilino original, e este reconheceu que pagava aluguel desde os
tempos de Ephigênio Peixoto, inclusive pagou à atual herdeira, Clara Maria Dick
Peixoto. O confinante pelo lado esquerdo é, segundo o autor, o proprietário
Cícero Afreu dos Santos, porém este usa os mesmos artifícios do autor e aguarda
ainda o julgamento da Ação de Despejo. Para um conhecimento mais detalhado
sobre essa Ação de Despejo deve-se consultar a Bibliografia 4.
Então, pode-se concluir, com
certeza, que pelo menos dois confinantes, pelos fundos e pelo lado direito, se
opõem francamente a essa Ação de Usucapião, o casal, Clara Maria Dick Peixoto e
Francisco José Lins Peixoto. Desse modo, podem-se usar as informações que estão
dentro dos autos de forma correta e adequada, e chegar-se à conclusão de que se
utilizam, abundantemente, de informações falsas, ou seja, trata-se de um Processo fraudulento.
VI
- Avançando na análise da sentença, passamos a utilizar a segunda página da
sentença (Fig. B28), com os itens 6, 7, 8,9 e 10, e várias sentenças
sublinhadas. Na transição entre a primeira e a segunda página da sentença
encontramos a frase abaixo reproduzida:
“...,
afirmando para tanto que nenhum inquilino ficaria tantos anos ocupando o imóvel
sem pagar o aluguel devido, além do mais, ressaltou a inexistência de contrato
de locação e de assinatura nos “supostos” recibos de pagamento de
aluguel”. O
grifo na palavra “supostos” é nosso,
uma vez que os recibos são verdadeiros, como já foi evidenciado em todos os
outros Processos.
Essa frase é a mais importante e
inteligente de toda a redação da sentença, porque é o nosso maior argumento
para comprovar a veracidade dos aluguéis pagos e de todas as nossas coerentes
afirmações em todos os outros processos que tramitaram ou ainda tramitam na
Justiça. Vamos analisar, passo a passo, essa soberba afirmação:
É notório e verdadeiro, que faz
parte da cultura e costumes brasileiros os imóveis serem alugados sem contrato,
e muito menos com os inquilinos apondo suas assinaturas nos canhotos dos
recibos de aluguel. Contesta-se ainda que não exista o nome do inquilino no
canhoto do recibo, uma constatação sem nenhuma importância, pois há a
identificação da Casa onde o inquilino reside, de um símbolo utilizado pelo
engenheiro Talvanes Silva Braga nos talões e nos canhotos (Ver explicações na Bibliografia 13), além de ser um
expediente informal, sem atentar que o importante é que o aluguel foi pago. Um
outro exemplo é o do advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves que se deu ao
trabalho de argumentar que o canhoto tinha sido preenchido com canetas de cores
diferentes, por isso era falso. Ora, o engenheiro Talvanes Silva Braga,
cobrador dos aluguéis e genro de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto era muito
organizado e tinha os talões dos canhotos já preenchidos em casa, podendo por
um motivo qualquer, ter assinado com outra caneta no momento do recebimento do
aluguel. O fato do contrato ser informal, chamado também de tácito nos meios jurídicos, não
significa que não seja válido (Ver a sentença da Sra. Juíza de Direito do 6o
Juizado Especial da Capital, na Bibliogafia
3).
A frase mais importante é esta: “..., afirmando para tanto que nenhum
inquilino ficaria tantos anos ocupando o imóvel sem pagar o aluguel devido,
...”. Isto consta da sentença para constatar a inoperância dos
proprietários e consequente abandono do imóvel. Como os aluguéis foram cobrados
e recebidos ciosamente pelos herdeiros de Ephigênio Peixoto (Ver Bibliografias 10 a 15), e até pelos
herdeiros de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, conforme consta no item 2.3
desse trabalho, pois o recebimento foi feito por Clara Maria Dick Peixoto, não
cabe essa interpretação. O fato do inquilino se comportar deslealmente,
deixando de efetuar os devidos pagamentos dos aluguéis intempestivamente, não
significa abandono do imóvel por parte dos proprietários. Completamente
incompreensível é se acreditar que esse inquilino tivesse permanecido por mais
de uma década, após o falecimento de Ephigênio Peixoto, sem pagar os devidos
aluguéis, tendo o engenheiro da CEAL, na época, transitado repetidas vezes
pelas Ruas do Arame, Triunfo, São Pedro e Rua das Jardineiras, recebendo os
aluguéis dos outros inquilinos, sem que isso ao menos despertasse a curiosidade
dos demais (Ver Planilhas com as datas das visitas, por exemplo, nas Bibliografias 10 a 13, nas figuras 74A,
87, 99, 111, 124, 137, 148 e 161). Assim como a viuvez de Olivia de Albuquerque
Lins Peixoto, as invasões repelidas por Rita Eugênia Peixoto Braga, também as
cobranças feitas por Talvanes Silva Braga são geralmente desconhecidas pelas
testemunhas que aparecem para prestar declarações contra os herdeiros de Olivia
de Albuquerque Lins Peixoto. Então o raciocínio de quem escreveu a importante
frase acima é perfeito, pois a formação de corporativismo entre os interessados
em prejudicar os herdeiros não permitiria que a cobrança dos aluguéis
persistisse pelos anos de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990,
1991, 1992, até que finalmente se esgotassem as forças físicas e psíquicas dos
cobradores, fazendo-os desistir para salvarem suas vidas, sem que todos pagassem
igualmente os aluguéis. Então foi a recusa intempestiva em pagar os devidos
aluguéis, utilizando-se de ameaças e agressões, iniciada por alguns inquilinos,
que levaram todos os outros a aproveitarem-se da situação. Porém isso não
ocorreu antes de 1992. Como se explicaria a opção de todos os inquilinos
pagarem os aluguéis ao engenheiro Talvanes Silva Braga e à Rita Eugênia Peixoto
Braga se os canhotos dos aluguéis herdados de Ephigênio Peixoto não fossem
verdadeiros? Leve-se ainda em conta que não havia contrato formal nem
assinatura dos inquilinos no canhoto do recibo de aluguel, exatamente como
descreve o redator da sentença. Como Rita Eugênia Peixoto Braga conseguiu
restaurar o pagamento dos aluguéis até março de 1992, se os canhotos dos
recibos de aluguel redigidos pelo seu esposo, durante toda a década de 80 não
fossem verídicos? O fato é que Rita Eugênia Peixoto Braga conseguiu
restabelecer o pagamento dos aluguéis, como detectar as diversas modificações
ilegais nos imóveis, dialogando e fazendo acordos com os inquilinos, conforme
consta nas suas 21 folhas redigidas à mão e entregues aos herdeiros, Clara
Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, como um documento a ser
fornecido aos herdeiros pela inventariante (Ver Bibliografia 13, item 6.2.3.11). Um deles, concernente a este
Processo, pode ser visto na Fig. 2, do item 2.1 deste trabalho. Esta herdeira,
Rita Eugênia Peixoto Braga, nunca foi intimada a prestar declarações em juízo,
apesar dos nossos pedidos de que todos os documentos sejam periciados e
investigados, uma vez que temos a mais absoluta certeza de que nossos
argumentos são verdadeiros.
Continuando o raciocínio devemos
acrescentar que em 1997, respeitando a conclusão do inventário de Olívia de
Albuquerque Lins Peixoto, nos dirigimos aos inquilinos que decorreram deste
inventário, recebemos alguns aluguéis, firmamos alguns acordos, deixamos um
representante para recebimento dos aluguéis, e enviamos inúmeras
correspondências do Rio de Janeiro para os inquilinos, explicando toda a situação.
Como foi possível reaver o pagamento dos aluguéis, sem que a inventariante
fornecesse contratos formais ou canhotos de recibos de aluguel com a assinatura
dos inquilinos? Parte da resposta está na sentença da Douta Juíza de Direito,
Sra. Denise Calheiros, com relação à cobrança de aluguéis da casa 40 (Bibliografia 3), que explica a
sustentabilidade das relações públicas no conceito da honra e da credibilidade.
A outra parte da resposta, bem menor e até certo ponto mesquinha, é que abrimos
tantos processos judiciais quantos foram necessários contra todos que se
recusaram a pagar os aluguéis devidos, o que não foi feito pelos herdeiros que
estavam em Maceió, na época. Mas isso não comprometeu os direitos legítimos dos
herdeiros, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, pois nossa
responsabilidade começou a partir do recebimento da herança. Perdoamos as
dívidas anteriores, não corrigimos os valores dos aluguéis, mantivemos um
relacionamento amistoso e imparcial com todos os inquilinos e passamos a
melhorar quase todas as moradias, dentro da medida do possível, proporcionando
a todos um novo ambiente social. A constatação do que estamos afirmando pode
ser comprovada com uma simples visita ao local, ou pela consulta da vasta
documentação existente, parte dela já tornada pública através da rede social da
INTERNET, conforme o item 7 deste
texto.
VII
–
Logo no início da segunda página da sentença, ao lado da nossa marcação com o
número 7 ( 7 ), há uma menção rápida a
uma obra sendo construída no terreno em questão, melhor dizendo, uma outra
casa. Há necessidade que o leitor se reporte ao item 4.4, do presente trabalho,
onde esse assunto foi extensivamente tratado. O despacho da Fig. 19, em 27/05/10
(Ver item 4.4, deste trabalho), afeta o julgamento imparcial desse Processo
porque já foi concluído naquela ocasião, em 27/05/10, que o Processo não tinha
vicio, ou seja, não tinha mentiras, enquanto uma simples perícia dos autos
certamente, como a que fazemos agora, mostra que o Processo está impregnado de
vício. Outro ponto relevante nesse despacho é que o Poder que autoriza uma
construção nova é a Prefeitura local com o seu bojo de Leis Municipais, que não
devem ser desrespeitadas. O item 4.4 mostra nitidamente esse tipo de
procedimento quando o réu acompanhou toda a ação da Procuradoria Geral do
Município, culminando com o Mandado de Demolição (Ver Fig. 17, no item 4.4), em
07/07/10. Repetimos aqui um trecho do que está escrito no item 4.4, a título de
esclarecimento:
Por
outro lado, dos autos constam também documentos acostados pelo réu que informam
sobre uma Sentença Judicial em que o autor é reconhecido como devedor dos
aluguéis correspondentes a este imóvel, casa 86, inclusive com um Mandado de
Penhora dos Bens. Isso conflita com a continuidade de um processo de usucapião.
A Fig. 1 elucida bem essa questão, pois a Juíza Denise Lima Calheiros, em
08/09/03, teve que se contrapor a um Mandado de Segurança, interposto pelo
advogado do autor, como tentativa de anular a Penhora dos Bens para pagamento
dos aluguéis.
Concluindo a análise desse despacho
(fls. 285 ou Fig. 19 do texto), vemos mais uma vez a segurança do cidadão
ameaçada, pois a autorização de uma obra nova no terreno em questão contradiz
tudo que existe na Jurisprudência, ou mais grave ainda, no bom senso de
qualquer pessoa.
VIII
–
Chegamos o momento de falar da prova testemunhal, pois a redação da sentença se
refere a essa palavra (Testemunhas) pelo menos meia dúzia de vezes. Esse recurso
é o que mais abunda, no momento dos depoimentos, quando se trata de prejudicar
os herdeiros, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, sendo um
fato compreensível e natural de acontecer, senão vejamos:
VIII – 1 – Vamos começar mostrando o que aprendemos com o Cel. José Edmilson Cavalcante – Cel PM (Ver Bibliografia 5):
Com
relação ao documento enviado ao Comando da Polícia Militar, a Corregedoria
dessa Corporação apurou o caso e puniu o soldado ______________________, filho
da demandada, nos seguintes termos:
Considerando
que o sindicado não conseguiu provar que o imóvel lhe pertencia, para ter o
direito de fazer qualquer benfeitoria no terreno.
Considerando que o sindicado,
sendo um funcionário responsável pela aplicabilidade da lei é sabedor que, a
prova que serve de alicerce a um juízo condenatório deve ser clara, sem
quaisquer sombras de dúvidas e que traga o selo imbatível da verdade.
Considerando que o sindicado reconhece que a benfeitoria
do imóvel está em litígio no 6o Juizado Especial Civil e
Criminal da Comarca de Maceió, pois foi aumentada a área do imóvel, sem
autorização do proprietário.
Considerando que o sindicado
mesmo sabendo desse litígio, passou a fazer benfeitoria no terreno do imóvel
(limpando e fazendo plantação) visando exclusivamente a dificultar a ação.
Considerando que fora
apresentado na peça vestibular o formal de partilha extraída dos autos de
arrolamento, processo no 1382/96, dos bens deixados por
falecimento de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, passado em favor de
Francisco José Lins Peixoto (vítima).
Considerando
que fora apresentado nos autos de sindicância o registro do imóvel dando
direito de posse ao sr. Ephigênio Peixoto, genitor do reclamante, livro 2,
registro geral, matrícula 40.676, ficha 01, de 15/03/1985.
Considerando que o sindicado
juntamente com seu irmão e outro civil, ameaçaram o legítimo proprietário do
imóvel, quando este fora reclamar da atitude do sindicado.
Considerando finalmente que o
sindicado envolveu-se em fatos que não lhe diziam respeito, pois o imóvel
estava alugado a sua genitora, expondo com isso a imagem da Corporação.
Resolve:
Discordar do sindicante.
Punir o soldado no
_________________________, do BPTran, com cinco dias de prisão, por ter se
envolvido em fatos que não lhe diziam respeito, em agosto de 2002, fazendo
plantações em terreno que não lhe pertencia, no bairro do Jacintinho, e ainda
ameaçado juntamente com dois civis o legítimo proprietário do imóvel e do
terreno, expondo com tal atitude a imagem da Corporação, pois o caso foi
registrado na Polícia Civil e na pequena Corte Judiciária do Estado.
Publicar esta solução em BGO.
Arquivar cópia dos autos na
Corregedoria.
Quartel de Maceió-Al, 21.02.2003
José Edmilson
Cavalcante – Cel PM
Cmt Geral
Pode-se ver no exemplo acima que as provas mais analisadas são as documentais e as periciais, e que o responsável pela decisão, o Comandante Geral, discordou do sindicante, o qual tinha optado pelo arquivamento do Processo.
VIII – 2 – A segunda testemunha deste Processo, referente à
presente sentença que ora analisamos, a Sra. Celina Leandro Vieira, declarou
que o Sr. Gerson Clarindo Freire nunca pagou aluguel. Ela ouviu falar do
Expedito e da Lindinalva, mas afirma que não se recorda de outras pessoas que
moravam por lá. A Sra. Lindinalva Sebastiana da Silva consta no item 3.13 da Bibliografia 1 como ex-inquilina da
casa 104, da Rua do Arame, por mais de 10 anos, onde teve 3 abortos e mais 6
filhos. A casa 104 fica a apenas 10m do terreno em questão, intercalada somente
pela Casa 96 da Rua do Arame. Na casa 96 residiu o Expedito Pedro da Silva, que
o réu conheceu durante os trabalhos de construção dos muros em volta da Casa Grande
do sítio, residência de Ephigênio Peixoto, nos anos de 1977 e 1978, quando este
trabalhou ajudando na construção. Isso inclui justamente o ano de 1978, ano em
que o autor declara na inicial do Processo de Usucapião, Autos no
0015890-09.2004.8.02.0001, que construiu inicialmente uma casa de taipa.
Mostramos, a seguir, os canhotos correspondentes a pagamentos de aluguel
efetuados pelo Expedito (Fig. B22, B23, B24, B25 e B26). Estes canhotos também
fazem parte das Bibliografias 10 a 13, encaixados
no contexto cronológico com os canhotos de todos os outros inquilinos. Ao
consultar esses canhotos nas bibliografias indicadas acima, leva-se a vantagem
de apreciar os canhotos do Expedito entrelaçados com todos os outros canhotos,
tendo como elementos comuns os talões de cobrança, as planilhas com as datas
das visitas do cobrador e as planilhas dos valores recebidos convertidos a
salários mínimos.
Tenhamos sempre em mente a
importante frase que está motivando essa discussão, citada no item VI:
“..., afirmando para tanto que
nenhum inquilino ficaria tantos anos ocupando o imóvel sem pagar o aluguel
devido, além do mais, ressaltou a inexistência de contrato de locação e de
assinatura nos “supostos” recibos de pagamento de aluguel”. O grifo na
palavra “supostos” é nosso, uma vez
que os recibos são verdadeiros, como já foi evidenciado em todos os outros
Processos.
E por analogia: Como uma testemunha
tão importante pode desconhecer fatos tão contundentes como a vizinhança
que pagava os aluguéis?
Essa segunda testemunha, Sra. Celina
Leandro Vieira, foi a primeira testemunha declarante no Processo
0001982-02.2014.8.02.0075 – Desacato, invasão de propriedade e perversão de menor,
relatado no item 4.8 deste texto,
afirmando um fato, embora irrelevante, mas que não aconteceu. Por isso o autor
daquele Processo, Francisco José Lins Peixoto, redigiu um documento para ser
avaliado pela Meritíssima Juíza de Direito, Dra. Denise Calheiros sobre o
ocorrido, com a convicta afirmação:
“ ...Acrescentei que gostaria que ficasse registrada
a minha completa discordância em relação àquelas afirmações, pois não filmei nem fotografei o jogo de futebol.
Conforme o relato da Inicial, fiquei à uma distância de cerca de 22m, encosta
abaixo, para saber como um jogo tão violento poderia ocorrer sem que minha
propriedade fosse invadida...”
Há, portanto, um forte indício de
que as testemunhas do autor não tem compromisso com a verdade, repetindo-se
essa tônica na maioria dos Processos de cobrança de aluguéis que enfrentamos.
VIII-3
– A primeira testemunha desse Processo de usucapião, Sr. Hélio Anselmo da
Silva, declara, a nosso favor, que o Sr. Efigênio construiu as casas,
contrariando a inicial do pedido de usucapião que diz que o autor construiu
inicialmente uma casa de taipa. Nesse trecho, ele segue declarando que Efigênio
dava as casas para diversas pessoas morarem de graça, o que difícil é se
acreditar, pois não coincide com as opiniões de todos os ex-inquilinos de Ephigênio
Peixoto, ao contrário, dizem que ele era cioso na cobrança dos aluguéis (Ver Bibliografia 1, item 3). Essa
bibliografia, no seu item 3.14, denuncia que o pai de Renilda Santos de
Oliveira, residente na Rua Joana Rodrigues da Silva, 248, foi inquilino no
imóvel em pauta.
Essa primeira testemunha, Hélio
Anselmo da Silva, acrescenta que a herdeira, Rita Eugênia Peixoto Braga, sempre
aparecia no sítio, porém não conhecia a pessoa do engenheiro Talvanes Silva
Braga, mas conhecia a pessoa do Sr. Expedito Pedro da Silva. Vamos então avivar
a memória dessa primeira testemunha, o Sr. Hélio Anselmo da Silva, repetindo
parte do que está escrito num documento redigido para orientação do nosso
advogado, o Dr. Rômulo Fernandes Silva, relativo a esse Processo de usucapião:
11.2.1) Existem cerca de
12 ex-inquilinos que moram nas imediações e alguns tem recibos do pagamento dos
aluguéis.
11.2.2) Um desses
ex-inquilinos trata-se do casal Manoel e Tereza, proprietários de um açougue de
frangos em frente à residência do réu (Ver Bibliografia 1, item 3.4). Esse
casal foi inquilino de Ephigênio Peixoto na Rua das Jardineiras e o irmão de
Tereza, José Ramos, foi inquilino na Rua
Joana
Rodrigues da Silva, 114. O casal confirma que os aluguéis eram cobrados pelo
genro da proprietária.
11.2.3) Esses canhotos
também possibilitaram a sentença da Juíza do 5o/6o
Juizado Especial, cobrando os aluguéis do genitor do autor, conforme demonstra
o mandato de Penhora dos Bens e Avaliação anexo.
11.2.4) Por
coincidência, o Sr. Manoel citado no item 11.2.2 acima foi colega do Sr. Hélio
Anselmo da Silva, testemunha do autor, na firma Transportadora 5 Estrelas por
cerca de 2 anos e 7 meses. Seria no mínimo de se estranhar que uma testemunha
que dá um depoimento tão importante e decisivo, desconheça que um eng. da CEAL
cobrava os aluguéis da viúva durante mais de uma década de todos os inquilinos,
sem exceção. Ele também afirmou desconhecer que o inquilino da casa vizinha,
Expedito Pedro da Silva, pagava os aluguéis. Ora, o pai do autor, Gerson
Clarindo Freire, o Carlinhos (irmão do Gil*), e o Expedito eram
colegas de trabalho na Brandine, quando o Expedito teve oportunidade de vir até
à Rua Joana Rodrigues da Silva no caminhão da firma. O Expedito gostou do
lugar, tendo o colega Gerson Clarindo Freire, pai do autor, mostrado justamente
a casa vizinha que houvera desocupado. Isso é um fato constante em todos os
processos, ou seja, as testemunhas afirmam detalhes incríveis e desconhecem a
presença do Dr. Talvanes Silva Braga, o fato da viúva ter sido a única
proprietária durante 13 anos etc. Em um dos processos uma testemunha declara
que o Sr. Ephigênio era viúvo.
(*) Gil é um
cidadão que mora em frente ao sítio, na Rua Joana Rodrigues da Silva, nasceu
ali e mora até hoje. Conhece as invasões no sítio e até venda de lotes,
sustados pela minha irmã, Rita Eugênia Peixoto Braga, e até os locais
preferidos pelo Engenheiro Talvanes Silva Braga para estacionar o carro,
durante as cobranças dos aluguéis. Ele está citado no Memorial de Ephigênio
Peixoto (Ver BIBLIOGRAFIA 1, item 3.6), pois sua irmã foi inquilina na casa
120, a poucos metros da casa onde residia o genitor do autor.
11.2.5) O réu conheceu
Expedito, citado no item anterior, em 1978, quando veio pela segunda vez do Rio
de Janeiro para construir muros em volta da residência de Ephigênio Peixoto.
Numa oportunidade, que foi o processo de cobrança dos aluguéis da casa 96,
vizinha à do processo em questão, o réu convidou Expedito para ser testemunha,
contanto que ele dissesse a verdade. Ele aceitou e pediu licença no quartel
para estar presente no dia da audiência, mas não houve a audiência.
Recentemente, em meados do ano passado, ele foi testemunha de sua ex-esposa,
num processo semelhante de usucapião, e disse que até ajudou a Ephigênio
Peixoto na cobrança dos aluguéis. O Juiz o inquiriu diversas vezes e ele
sustentou que não recebeu doação de casa por parte de Ephigênio. Diante disso,
o Juiz declarou que não havia possibilidade de continuidade do processo e
aconselhou que a autora fizesse um acordo para entrega do imóvel. O prazo vence
na data de hoje, 24/01/14, e é mais um resultado da veracidade dos canhotos.
11.2.6) O réu possui
duas casas fora do terreno em causa, mas com a mesma origem, ou seja, herança
do inventário de Ephigênio e os canhotos dos aluguéis cobrados por diversas
pessoas, inclusive os cobrados por Talvanes Silva Braga. Um dos inquilinos
forneceu ao réu dezenas desses canhotos, alguns em precário estado devido ao
tempo, mas recuperados com a digitação e colocados no site repolitica.blogspot.com.br,
na postagem de janeiro de 2014: Recibos da casa 45 – CAPÍTULOS I E II. Esses
recibos contam a história da cobrança no tempo de Ephigênio, no tempo da viúva,
no tempo da permanência do réu no Rio de Janeiro (Feita por Salete Morais, que
recusou o convite para ser testemunha do réu), e finalmente do tempo atual, que
exigiu também um recurso ao Juizado Especial.
11.2.7) O réu possui um
inquilino que forneceu mais recibos até do que os entregues pela irmã do réu,
após o inventário. Muitos casando com os canhotos fornecidos pela irmã do réu.
Além desse atual inquilino, um outro também tem canhotos e contrato do tempo do
Sr. Talvanes Silva Braga. Esses recibos já estão acostados no presente
processo. Além desses 2 inquilinos, há mais 5 inquilinos atuais, que pagam os
aluguéis por força da veracidade desses canhotos. Poderíamos continuar
detalhando todos os outros casos investigados, além de inúmeras pessoas que
moram no Jacintinho e conhecem muito bem a razão desses milhares de recibos e
canhotos.
Fig. B23 – Canhotos da Casa 96 (2)
Fig. B24 – Canhotos da Casa 96 (3)
Fig. B25 – Canhotos da Casa 96 (4)
Cabe agora recorrer mais uma vez a
mais importante frase da sentença (Ver item 1.2.2 – Análise da sentença de 01/08/15, subitem VI), para a qual
não se poderia esperar melhor interpretação senão a que pugna a nosso favor, e
indagar:
Podem afirmações categóricas de tais
testemunhas servirem para conferir as partes mais importantes de um patrimônio
alheio a outrem?
Pode-se concluir que as afirmações
não são tão categóricas assim, pois o mesmo disse ter residido ali por volta de
1975, sem fornecer o endereço, e apenas diz que não sabe informar se houve
cobrança após o falecimento de Ephigênio Peixoto, a rigor, declara não saber
quase tudo o que é importante e que nós estamos comprovando documentalmente e
sempre solicitamos o trabalho pericial para nossas afirmações e documentos
acostados. Resta outra indagação?
O que é mais importante: testemunhos
incertos de 1975 ou os fatos sucessivos nas décadas posteriores, inclusive até
os dias atuais? Entre esses fatos encontram-se as cobranças do Engenheiro
Talvanes Silva Braga, as cobranças de sua esposa, Rita Peixoto Braga, que
visitou todos os inquilinos e recebeu os aluguéis, em 1991/1992 (Ver Bibliografia 13, item 6.2.3.9 – Manuscritos de Rita Eugênia
Peixoto Braga). O Sr. Hélio Anselmo da Silva confirma que ela vinha sempre ao sítio, só que não sabe para
que ela vinha. Ora, nada mais justo que uma pessoa deixe de declarar aquilo que
não sabe, o que não é justo é que se prejudique a outra parte tendo como a mais
forte justificativa as informações dessa pessoa que nada sabe, e deixe de
analisar a documentação densa e verdadeira da outra parte que solicita a
apuração da verdade.
Há que se considerar que os
opositores à nossa posse dos bens herdados do inventário de Olivia de
Albuquerque Lins Peixoto, espalham constantes boatos como, por exemplo, o de
que temos computador e por isso falsificamos os documentos do imóvel para nos
apoderar do que não nos pertence etc. O ambiente hostil à nossa presença
melhorou muito depois que tivemos oportunidade de dar a devida informação a
alguns incautos. Outro exemplo do que a cultura local pode admitir, foi quando
estávamos fazendo a calçada da rua, relativa à Casa 114, após o despejo da
inquilina. Foi apareceu um vendedor procurando a proprietária da casa, ao que
logo respondi: o senhor pediu os documentos do imóvel para se assegurar de que
ela era a proprietária? O homem mostrou um ar de decepção, foi embora sem dizer
uma palavra, e nunca mais o vimos.
Pode ser uma hipótese para o fato do
Sr. Hélio Anselmo da Silva se dispor a prestar tais depoimentos, e razões
semelhantes podem ter inspirado nessa testemunha o desejo de ser justiceiro e
dar uma lição aos embusteiros Clara e Francisco.
VIII
– 4 – Vamos agora chamar a atenção para um fato relevante, ou seja, o de
que a convocação de testemunhas pelo lado do réu é quase impraticável, devido a
esse caldo cultural que interage com a nossa presença no local. Cabe, portanto,
duas considerações principais:
A primeira se refere ao temor que
cada um tem de prestar depoimento, sobretudo sabendo que nós somos a parte mais
fraca, fartamente comprovado pelas agressões que sofremos e pela impunidade dos
agressores.
A segunda se prende ao fato real de
que a palavra da testemunha ser decisiva e ter o poder de doar ou tirar o
patrimônio de alguém, levando rapidamente à percepção de que uma recompensa à altura deve ser cobrada.
Em 2001, uma pessoa me procurou e
disse que eu contasse com ela. No momento oportuno, fui ter com essa pessoa e
ela simplesmente respondeu: não posso ser testemunha porque sou amigo de
infância do demandado. Outra vez procurei a D. Tereza, do açougue, e ela pediu
um tempo para pensar. Quando voltei para saber a resposta ela, sorridente, me
respondeu: Se alguém vier aqui me perguntar eu vou dizer toda a verdade, mas
para ir lá não vou não. Outra vez, perguntei a uma inquilina nossa, que sempre
pagou os aluguéis em dia, ela respondeu prontamente que estava proibida pelo
médico de dar depoimentos. Sobraram o Expedito e o casal João e Genoveva, que
sempre se prontificaram, mas a inconveniência de não sabermos quantos
adiamentos de audiências iriam ocorrer, aliado ao precário estado de saúde de
ambos, levou-nos a desistir de arrebanhar testemunhas, mesmo sabendo que elas
existem em abundância.
Isso não significou a desistência de
lutar pela justiça a todo custo, e as dificuldades nos animaram mais ainda. Aos
poucos, percebemos que havia uma esperança em face dos argumentos e depoimentos
absurdos que se descortinavam em nossa frente, e achávamos que os magistrados
iriam perceber as discrepâncias das partes contrárias e nos dar ganho de causa,
mas isso não ocorreu. A decorrência disso é que tivemos parte do nosso
patrimônio de volta, mas a custa de acordos. O tempo de espera para esses
acordos foi exagerado, mesmo assim à custa de muito trabalho e muita habilidade
para persistir sem ter que chegar às vias de fato. Vamos mostrar um resumo
dessas questões para que o leitor tenha uma idéia do montante.
Problemas com os inquilinos recebidos juntamente com
a herança deixada pelos falecidos Ephigênio Peixoto e Olívia de Albuquerque
Lins Peixoto para Francisco José Lins Peixoto e Clara Maria Dick Peixoto
RUA JOANA
RODRIGUES DA SILVA, nO
154-Fdos-
Despejo feito pela justiça por falta de pagamento.
154-B-
Acordo feito na justiça e entregou o imóvel.
154-A-
Despejo feito pela justiça, pagou os atrasados e entregou o imóvel.
140-
Acordo feito na justiça e entregou o imóvel.
130-
Terreno
120-
Acordo feito na justiça para pagar os atrasados e entregou o imóvel.
114-
Despejo feito pela justiça por falta de pagamento.
104- Na justiça
96-
Acordo feito na justiça e entregou o imóvel.
86- Na justiça
64- Na justiça
52-
Acordo feito na justiça e entregou o imóvel.
44-
Terreno
32-
Acordo feito entre as partes continua morando e pagando os aluguéis.
32-B-Acordo
feito na justiça, perdoando a dívida atrasada, continua morando e pagando os
aluguéis.
24-
Acordo feito na justiça e entregou o imóvel.
14-
Despejo na justiça por falta de pagamento.
4-
Acordo feito entre as partes, pagou os atrasados, continua morando e pagando os
aluguéis.
RUA TRIUNFO, nO
48-
Despejo feito pela justiça por falta de pagamento.
40- Na justiça
28-
Acordo feito entre as partes, perdoando os atrasados, continua morando e
pagando os aluguéis.
26-B-
Acordo feito na justiça, perdoando os atrasados, continua morando e pagando os
aluguéis.
26-A-
Sempre pagou em dia, continua morando e pagando os aluguéis.
21-B- Fez um
acordo na justiça, sendo perdoada a dívida dos atrasados, continuou morando e
pagando os aluguéis, mas com o tempo deixou a casa espontaneamente com dívidas
de energia e água.
20-
Acordo feito na justiça para pagar parte da dívida, continua morando e pagando
os aluguéis.
9-
Acordo feito entre as partes deixou o imóvel e foi morar em casa própria.
8-
Acordo feito entre as partes deixando o imóvel.
OBS.: 27 ao todo,
sendo que, só 4 continuam resistindo para fazer um acordo ou deixar
espontaneamente o imóvel.
Vamos dar alguns detalhes de apenas
2 casos, que são representativos de como conseguimos reaver alguns imóveis sem
a utilização de testemunhas nas audiências:
VIII – 4.1 – Casa 40 da Rua Triunfo – Nesse caso, a testemunha
trazida pelo demandado relatou que : “...Ephigênio Peixoto só aparecia para
receber os aluguéis, que eram pagos mensalmente, e ele não tinha problemas com
recibos...”.
Foi o suficiente para uma sentença
justa e adequada ao caso. Contudo, entramos na Justiça Comum com uma ação de
despejo devido à lei não permitir esse tipo de despejo em Juizados Especiais e
o despejo nos foi negado face ao depoimento falso de uma testemunha associado
ao nosso desconhecimento da sentença que nos favoreceu no Juizado especial,
pois só fomos avisados com mais de um ano de demora, Agora vamos impetrar outra
ação de despejo agregando a prova documental do Juizado Especial e esperar,
esperar, esperar...
VIII – 4.2 – Casa 52 da Rua Joana Rodrigues da Silva – O inquilino
aceitou pagar os aluguéis, mas não podia assinar o contrato de aluguel porque
era analfabeto. Aceitamos a assinatura da esposa dele no contrato. Voltamos
para o Rio de Janeiro com esse contrato. Ele efetuava os pagamentos dos
aluguéis na casa do casal João e Genoveva, que era nosso cobrador autorizado.
Na próxima oportunidade que voltamos a Maceió, a Genoveva nos mostrou um
contrato de aluguel com a digital desse inquilino, pois ela não sabia que nós
já tínhamos um contrato assinado pela esposa dele.
Como ele interrompera o pagamento
dos aluguéis, escolhemos o contrato com a digital dele e entramos com um
processo de cobrança no Juizado Especial. Na audiência de Conciliação, ele
vociferou que nunca assinou contrato de aluguel e que aquela digital era minha,
usada para incriminá-lo. Fiquei trêmulo, pois ainda não estava acostumado a
esse tipo de situação, mas o conciliador saiu apressado da sala e voltou logo
depois com uma almofada com tinta. Ele colheu pacientemente todas as digitais
do demandado. Quando voltamos para saber do resultado, havia um despacho
dizendo que o Juizado não dispunha de perícia de documentos e que o Processo
devia ser arquivado. Voltamos para casa e esquecemo-nos da coisa. Um dia chegou
uma intimação da Delegacia de Defraudações, me intimando a comparecer para
responder a um inquérito por ter falsificado as impressões digitais do
demandado. Cerca de 6 meses depois, compareci na delegacia para me informar
sobre o andamento do inquérito. Fiquei muito aliviado quando o policial me
disse que eu tinha mudado de réu para vítima, pois a perícia revelara que as
digitais eram do demandado. Como ele tinha movido uma ação de usucapião e
abandonado, impetramos uma ação de despejo e na audiência de Conciliação ele
propôs um acordo em que perdoaríamos cerca de R$ 13.000,00 em aluguéis e ele
entregaria as chaves do imóvel. O que realmente aconteceu.
VIII – 4.3 – Como uma abordagem direta cria obstáculos
intransponíveis ao alcance da verdade, com inteligência pode-se colocar o
interlocutor numa condição de tranquilidade e descontração a ponto dele revelar
os acontecimentos como eles realmente são. Por exemplo, soubemos que uma
ex-inquilina de Ephigênio Peixoto residia num certo endereço e fomos até lá. O
filho dela não permitiu o nosso diálogo, inclusive me ameaçando ao dizer que eu
estava incomodando. Tivemos de desistir, reconhecendo que talvez fomos um pouco
apressados nessa abordagem, mas conseguimos 14 outros inquilinos que
responderam satisfatoriamente. Outro exemplo foi a observação de um depoimento
num inquérito policial, onde o entrevistado, embora falando de outro assunto,
acrescentou que as casas de Ephigênio eram alugadas, o que pode ser constatado
nas Figs. E4, E5, e E6, do item 4.9 deste texto:
Depoimento do inquilino da Casa 48:
Diz o declarante que reside no imóvel acima citado
há aproximadamente 35 anos, ou seja, desde quando nasceu que reside no mesmo
imóvel, o qual é locado, inicialmente a seu genitor, que após falecer passou o imóvel a ser locado ao declarante,
tendo como proprietário o Sr. EFIGENIO, pessoa essa que já é falecido há
aproximadamente 30 anos, quando o declarante ainda era criança; QUE, perguntado
ao declarante quem ficou com a propriedade do imóvel onde reside após o
falecimento do proprietário acima citado? Respondeu que após a morte do Sr.
EFIGENIO, ficou como proprietário o filho conhecido por Francisco; QUE,
perguntado ao declarante se existem outros imóveis na artéria onde reside de
propriedade do Sr. Francisco? Respondeu que ele herdou do pai vários imóveis
que ficam localizadas na Rua Triunfo e Rua do Arame, imóveis esses que foram
edificados em forma de círculo, as quais ficam próximo de um sítio de
propriedade dele, sítio esse que ficam nos fundos dos imóveis, onde existe
um campo de futebol, campo esse que é frequentado por várias pessoas para
prática de futebol; QUE, perguntado ao declarante por onde as pessoas acessam
ao campo de futebol? Respondeu que tem três locais de acesso livre ao campo,
entre esses acessos um deles é a residência do declarante que não tem porta na
entrada e nos fundos; QUE, perguntado ao declarante se é usuário de algum tipo
de droga? Respondeu que faz uso de “maconha” e “Crack”; QUE, perguntado ao
declarante se entre as pessoas que frequentam o campo de futebol tem usuários
de droga? Respondeu positivamente; QUE, perguntado ao declarante se as pessoas
que presenciou usando drogas no campo são seus amigos? Respondeu que alguns são
outros não; QUE, perguntado ao declarante se em alguma oportunidade foi
procurado pelo Sr. FRANCISCO? Respondeu que foi procurado pelo Sr. Francisco, o
qual pretendia receber o aluguel, se não fizesse era para desocupar o imóvel,
porém o declarante não pagou o aluguel alegando que não podia pagar e não tinha
para onde ir, alegou tinha direitos sobre o imóvel, pois reside no mesmo há 35
anos, tendo ele ajuizado uma ação na justiça dessa cidade solicitando a
reintegração de posse o imóvel; QUE, diz o declarante que já foi procurado
outras vezes pelo Sr. FRANCISCO, querendo ele que o declarante deixe o imóvel,
porém o declarante as mesmas razões citadas anteriormente; QUE, perguntado ao declarante se conhece pessoas que residem nos
imóveis de propriedade do Sr. FRANCISCO, as quais já residiam quando os imóveis
ainda eram administrados pelo genitor do mesmo? Respondeu positivamente, como
sendo dona LITA(*), Sr. DEDA, Sra. SEBASTIANA. E como nada mais disse, nem
lhe foi perguntado. Lido e achado conforme, mandou a Autoridade Policial
encerrar o presente termo, assinando-o com o declarante, advogado e comigo. Eu,
Escrivão de Polícia, que o digitei.
(*) Lita é nada
mais nada menos que a inquilina Maria Carmelita da Silva, que se encontra em
todos os talões, nos itens correspondentes à Rua do Arame (1), Casa 4, com o
símbolo 1/24, por ser a primeira casa da Rua do Arame que, naquele semestre
registrou 24 imóveis na respectiva rua.
Depoimento do
inquilino da Casa 26-B:
“ ...QUE, diz o
depoente que reside no endereço acima citado há aproximadamente 40 anos, o qual
é alugado e tem como proprietário o Sr. Francisco José Lins Peixoto, o qual é
herdeiro do seu genitor Efigênio Peixoto; QUE, ...”
VIV
– Reportemo-nos à redação da segunda página da sentença (Fig. B28). À
altura do item 9, vemos o trecho sublinhado: “ ...sem interrupção, nem oposição...”
A prova pericial e investigativa irá
comprovar a presença dos herdeiros Talvanes Silva Braga e Rita Eugênia Peixoto
Braga recebendo os aluguéis durante a viuvez de Olivia de Albuquerque Lins
Peixoto. Fica claro que a metodologia tradicional de audiências marcadas, mas
podendo ser adiadas, com rol de testemunhas previamente conhecido, numa sala
onde tudo é muito rápido e sucinto, não é aplicável, em certos casos da
atualidade, como método de se obter a verdade e consequentemente, a Justiça.
Havendo a constatação de que as pressupostas visitas de Rita Eugênia Peixoto
Braga e de Talvanes Silva Braga existiram, com a finalidade de recebimento dos
aluguéis e expulsão de invasores da propriedade, não cabe o argumento citado
acima, de que não houve oposição.
Observem que a apuração do uso e
venda de drogas na propriedade dos herdeiros Francisco José Lins Peixoto e
Clara Maria Dick Peixoto seria concluída como nula, se contasse apenas com o
depoimento da testemunha convocada pelo perito do 9o Distrito
Policial, ou seja, o autor desse Processo, o Sr. José Cícero Gomes Freire. Por outro lado, a convocação das
testemunhas feita pela Delegacia de Repressão às Drogas (DRN) convocou 3
pessoas que constavam na lista do abaixo-assinado e que sofriam com o assédio
dos traficantes (Ver item 4.9 do
presente trabalho).
Atentem também para a tônica dos
depoimentos prestados pela mesma pessoa, o Sr. Ricardo dos Santos Gomes, em
ambos os inquéritos. A redação sobre a porta da casa no primeiro inquérito leva
o leitor a se convencer de que o Sr. Francisco não mantém a porta no lugar, e é
apenas um detalhe, quando na realidade o imóvel do Sr. Francisco deveria ser
preservado pelo inquilino. Outros detalhes como este poderão ser analisados
pelos leitores ao comparar a redação dos dois depoimentos do Sr. Ricardo, no
primeiro e no segundo inquérito. Mostramos as condições da casa em 2001 e em
2011 (Ver Fig. B27).
Fig. B27 – Estado da Casa 48, em 14/09/01, e em 22/11/11.
Referindo-nos ao item VIII – 4.2 –,
devemos comentar que uma simples solicitação à Delegacia de Defraudações para reconhecimento
das digitais, na época, talvez tivesse encontrado a verdade, consequentemente a
Justiça, muito mais rapidamente e sem traumas. Isso nos ensina a
Jurisprudência, pois o Promotor federal, Dr. Marcelo Zenkner, atuando no Estado
do Espirito Santo, na época, recebeu a complexa tarefa de investigar o
superfaturamento de uma obra pública. Ele nos contou que bastaria dar um
despacho dizendo que o Órgão não dispunha de engenheiros à sua disposição, e
estaria o problema provisoriamente resolvido. No entanto, ele remeteu um ofício
ao C.R.E.A. do Estado do Espírito Santo, solicitando se este Órgão podia fazer
uma avaliação técnica do prédio gratuitamente, para ver o que acontecia. O
C.R.E.A. respondeu afirmativamente e tudo foi resolvido.
X –
Assinalamos
essa parte final da sentença, inclusive sublinhando as frases onde se mencionam
as testemunhas, para ressaltar que a sentença está baseada apenas em
testemunhas, sem se levar em consideração que, nesse caso, como já foi
amplamente demonstrado em quase todos os itens desse trabalho, a prova
testemunhal tem sido a menos confiável, salvo algumas exceções. Todo o contexto
geral foi ignorado, sem nenhuma preocupação em periciar as provas apresentadas
pelo réu, abandonando toda a prudência que deveria existir face à coerência do
cenário apresentado pela abundância de dados verificáveis, como se o réu fosse
obrigado a conseguir uma testemunha nos
mesmos moldes das testemunhas apresentadas pelo autor.
XI
– O
que está sublinhado na terceira página da sentença, próximo ao nosso item 9, é que os canhotos dos recibos de
aluguel não tem o nome, nem a assinatura do inquilino, nem de testemunha. Já
explicamos que não se usava isso naquela época. O fato de não conter o nome do
inquilino em todos os canhotos, porque em alguns tem, é um fator irrelevante
uma vez que só tinha a função de organizar a cobrança, e como o inquilino era o
mesmo, bastava o número da casa. Além do mais, o engenheiro Talvanes Silva
Braga se preocupou em colocar mais um código de identificação na capa dos
talões e nos canhotos dos recibos de pagamento de aluguéis, e isso está muito
bem explicado na Bibliografia 10. Não
se pode julgar um fato da década de 70, com forte influência das décadas
anteriores, com os procedimentos do século 21, ou seja, dos dias atuais. Nós
fazemos contratos escritos com os novos inquilinos, e tentamos nos ajustar à
realidade pedindo aos inquilinos antigos que assinem cada canhoto do recibo de
aluguel. O que não devia se tolerar é a falta de honestidade, e não o
contrário, pois o problema foi trazido á justiça para serem dirimidas as
dúvidas, justamente por ser um caso de desonestidade, e essa parte está
exaustivamente comprovada nos autos. A própria frase contida na sentença de que
não é possível a ocupação de um imóvel por 23 anos, num contexto de mais de 20
imóveis próximos e do mesmo proprietário, sem nunca ter sido incomodado, é
plenamente aceita. Só que a incredulidade permanece para o fato do réu não ter
podido trazer uma testemunha em Juízo do mesmo quilate das testemunhas do réu,
e de que tem mais de duas dezenas de casos resolvidos, com inquilinos que
pagavam os aluguéis desde àquela época, e até de antes, como o caso do Deda
(Casa 26B), citado pelo depoente Ricardo (Ver Fig. E5, item 4.9), e pelo
próprio Deda (Ver Fig. E6, item 4.9), sem que isso tivesse interferido no
sucesso das cobranças dos aluguéis. Como o caso seria uma exceção completamente
improvável, não caberia um estudo mais aprofundado, baseado em procedimentos
que averiguem a verdade?
Essa terceira página da sentença tem
frases importantes como a de que o réu deve apresentar os fatos impeditivos que
anulam a intenção do autor. Os autos contém os canhotos, aceitos na época, além
de uma sentença do 6o Juizado Especial condenando o réu a
pagar os devidos aluguéis, e muitos outros fatos como os que estamos apenas
detalhando nesse trabalho. Esse detalhe não é admitido em Juízo, devido à
exiguidade de tempo, mas possível quando uma das partes, ou ambas, solicitam
provas periciais e investigativas.
Essa terceira página da sentença tem
também frases controversas e que deixam o réu em desvantagem, na interpretação
do leitor, como por exemplo, a que sublinhamos: “ ...a maioria dos confinantes compareceu...”. Isso atesta que
existem vários confinantes, quando já demonstramos que só existe praticamente
um confinante: o réu. Se isso fosse periciado, chegar-se-ia fatalmente à
conclusão de que o autor mentiu (Ver item 1.2.2 – IV), e a frase escrita na
sentença, obviamente prejudicando o réu, está baseada em premissas falsas. Se o
autor mentiu propositadamente, pelo ensinamento da douta Juíza de Direito
Denise Calheiros, ele faltou com a lealdade, com a honradez, com a confiança
recíproca e com a honestidade (Ver item 6.3).
Fig. B29 – Referência para comentários (3).
1.2.3
– Alegações Finais
Após o desfecho da sentença, houve
também as alegações finais por ambas as partes. O nosso advogado, Rômulo
Fernandes Silva, resumiu em seus 10 itens com um anexo de 3 laudas referentes à
Penhora de Bens ocorrida no 6o Juizado, o que já abordamos
nas páginas anteriores, ou seja, a demonstração de que o Sr. Gerson Clarindo
Freire sempre foi inquilino da casa situada na Rua Joana Rodrigues da Silva,
86.
1.2.4 – Apelação à 2a
Instância.
A apelação à 2a
Instância coube ao advogado Rômulo Fernandes Silva, que foi feita dentro do
prazo exigido pela lei, em 02/09/14. Constituiu-se de vasta jurisprudência
sobre casos semelhantes e do resumo dos fatos que comprovam a posse precária do
apelado, num total de 32 laudas. Como o nosso texto já contém, com detalhes,
todos os pontos mencionados pelo nosso defensor, achamos mais útil que o leitor
dedique sua atenção à nossa réplica às contrarrazões da ilustre Defensora
Pública, Poliana de Andrade Souza, que será o assunto do próximo item (Item
1.2.5).
1.2.5 – Contrarrazões da Defensora
Pública, Poliana de Andrade Souza.
As contrarrazões da ilustre
Defensora englobou 18 páginas, mas com uma variedade imensa de argumentações, a
ponto de haver necessidade de um verdadeiro compêndio para rebater todas essas idéias,
o que faria com que os leitores desistissem de saborear o texto. Resolvemos
nos concentrar apenas em um ponto, veemente contestado nas contrarrazões: o aluguel dos imóveis, garantindo aos
leitores que todos os outros pontos são muito mais fáceis de se apontarem as
contradições, consequentemente não merecedores da atenção dos leitores.
Como temos apenas que descrever a
verdade, que foi o trabalho fenomenal de Ephigênio Peixoto, conhecido
amplamente por uma enorme gama de pessoas de todas as classes em Maceió, o
mesmo não ocorre com quem se aventura em procurar justificativas jurídicas para
alegar que os herdeiros do espólio de Ephigênio Peixoto não podem usufruir
dessa herança, justificativas essas apoiadas em argumentos tais como: Ephigênio
Peixoto doou o terreno e eles foram fazendo as casas aos poucos; Ephigênio
Peixoto construiu as casas e permitiu que fossem ocupadas apenas para proteger
o sítio; não houve pagamentos de aluguel após o inventário de Ephigênio Peixoto
etc.
Vamos nos ater mais ao que disseram
as testemunhas para mostrar as contradições, as omissões, as tergiversações,
que são coisas típicas de quem vive de fantasias. Para isso, teremos que
colocar algumas figuras nesse texto, indispensáveis à elucidação dessas
dúvidas.
1.2.5.1 – Análise do depoimento de
Hélio Anselmo da Silva
Para identificar a frase ou trecho
do texto, colocamos números à direita da página, conforme se pode ver na figura
B30. Por exemplo, o número 1 refere-se ao trecho sublinhado que diz: advertido sob as penas da lei, quer
dizer, a testemunha só pode dizer o que for verdade. Com relação aos números 2,
3 e 4, a testemunha diz que não sabe: que
o inquilino pagasse aluguel, que
tenha havido cobrança de aluguel após o falecimento de Ephigênio Peixoto, que Ephigênio Peixoto tivesse algum
filho homem. Porém no número 5 ele sabe que a filha de “Efigênio”, Sra. Rita
Eugênia Peixoto Braga sempre aparecia no sítio. Na altura do número 6 ele
afirma que não sabe se a Rita efetuava qualquer tipo de cobrança. No número 7
ele afirma que não conhece a pessoa do engenheiro Talvanes Silva Braga.
Numa breve análise inicial, o Sr.
Hélio Anselmo da Silva veio para dizer que desconhece quase tudo o que existe
de mais importante, e, consequentemente, a confirmação de sua inutilidade como
testemunha. Nas imediações do número 8, o Sr. Hélio Anselmo da Silva diz que
não sabe se o Sr. “Efigênio” chegou a doar uma das casas para qualquer morador,
ele também diz que conhece o Sr. Expedito Pedro da Silva, embora não saiba se
ele pagava qualquer aluguel.
Com base nessa testemunha, a
Defensora Pública se convenceu de que Ephigênio Peixoto convidou o Sr. Gerson
Clarindo Freire para morar gratuitamente na casa 86, para que este evitasse a
entrada de estranhos no sítio. Além do Sr. Hélio Anselmo da Silva declarar isso
com base no “ouvi dizer”, essa afirmação não configura a personalidade de
Ephigênio Peixoto, conforme o que sabem, por exemplo, a ex-inquilina Rosa e sua
filha Alaíde, que residem a poucos metros da casa do autor, e a inquilina Maria
Antônia da Silva (Ver Bibiliografia 1,
itens 3.7 e 3.8). A foto logo no início do item 3 da Bibilografia 1, mostra
Ephigênio Peixoto recebendo o aluguel da inquilina da casa 28, Rua Triunfo,
foto tirada pelo réu durante suas visitas à Maceió, em meados de 1977 e em
meados de1978. Justamente em meados de 1978, foi quando o filho de Ephigênio
Peixoto esteve em Maceió para construir outro trecho de muro em volta da
residência de Ephigênio Peixoto, dando seguimento ao trecho de muro construído
em meados de 1977 (Ver detalhes na Bibliografia 21). Ora, o início da posse do
Sr. Gerson Clarindo Freire é anunciado pela testemunha como sendo em meados de
1978, quando o réu estava em Maceió pela segunda vez, permanecendo no sítio por
mais de 20 dias, pois construiu 1 trecho de muro de cada vez, com o Sr. Expedito
Pedro da Silva trabalhando como servente, que era amigo do Sr. Gerson Clarindo
Freire, num clima de plena prosperidade de Ephigênio Peixoto. Não havia,
portanto, pior momento para encaixar um esbulho da propriedade de Ephigênio
Peixoto.
Porém o Sr. Hélio declara que a
filha de Ephigênio Peixoto, Rita Eugênia Peixoto Braga, sempre aparecia no
sítio, mas não sabe o que ela fazia, o que é bastante favorável à comprovação
das cobranças de aluguel por parte dela.
Uma das coisas que ela fez foi
receber os aluguéis de todos os inquilinos no final do ano de 1991 e início de
1992 (Ver Bibliografia 13, item
6.2.3.11), e o resultado disso foram 21 laudas manuscritas. Esses documentos,
entregues por Rita Eugênia Peixoto Braga aos herdeiros, Clara Maria Dick
Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, foram juntados a todos os processos de
cobrança de aluguéis ou nas contestações aos processos de usucapião movidos
contra os herdeiros, sem que fossem periciados ou sequer contestados por
qualquer defensor das partes contrárias. Pelo menos o Sr. Hélio Anselmo da
Silva teve o mérito de se lembrar da Sra. Rita Eugênia Peixoto Braga, numa
citação que retrata um indício de que os herdeiros sempre lutaram para
preservar a herança deixada por Ephigênio Peixoto.
O fato do Sr. Hélio Anselmo da Silva
desconhecer a figura do cobrador dos aluguéis, que executou essa função durante
mais de uma década; desconhecer que o vizinho do Sr. Gerson Clarindo Freire, Expedito
Pedro da Silva, era inquilino, apesar de conhecer a pessoa do Expedito;
desconhecer também que o seu próprio colega de firma durante dois anos e sete
meses, o Sr. Manoel do açougue, foi inquilino do Sr. Ephigênio Peixoto, e que o
cunhado do mesmo Sr. Manoel foi inquilino na casa 114 (Ver Bibliografia 6), casa esta que tem apenas a casa 104 separando-a da
casa onde residiu o Expedito, que por sua vez era vizinho do Sr. Gerson
Clarindo Freire, cujo espólio é o autor do pedido de usucapião, leva a crer que
a memória do Sr. Hélio Anselmo da Silva é fantasticamente seletiva ou que ele
desconhece absolutamente tudo.
Para os leitores, é importante
consultar a Fig. B3, no item 1.2
desse texto, onde outro defensor do Sr. Gerson Clarindo Freire, o advogado
Ascânio Sávio de Almeida Neves diz que o
autor recebeu um terreno do Sr. Ephigênio Peixoto, onde construiu uma casa de
taipa...Já o Sr. Hélio Anselmo da Silva, logo no início do seu depoimento,
diz que a antiga Rua do Arame era
constituída por casas construídas por Ephigênio Peixoto...
1.2.5.2 – Análise do depoimento de
Celina Leandro Vieira.
Com relação ao que disse a
testemunha do item 1.2.3.1, que declarou não saber se aluguéis foram cobrados
posteriormente, a Sra. Celina Leandro Vieira tem convicção de que o Sr. Gerson
Clarindo Freire jamais pagou aluguel, e é o que consta na altura do número 9 da
Fig. B30.
Fig. B30 – Testemunho de Hélio Anselmo da Silva.
Para espanto de quem estava
analisando esse depoimento, a mesma senhora, Celina Leandro Vieira, declara
mais adiante, peremptoriamente, que não sabe se após a morte do Sr. Efigênio
sua família passou a cobrar aluguel das referidas casas (Número 10 da Fig.B31), ou seja, pronuncia duas
sentenças completamente opostas. Assim, embora quanto ao pagamento de aluguéis
nada possa esclarecer, fornece subsídios que ajudam a confirmar o recebimento
dos aluguéis de vizinhos ao dizer que ouviu falar da Sra. Lindinalva e do Sr.
Expedito. A Sra. Lindinalva foi inquilina da casa 120 (Ver Bibliografia 1, item 3.10), onde consta um canhoto de recibo de
aluguel da referida casa com a assinatura do engenheiro Talvanes Silva Braga,
que pode ser visto, como parte de todos os canhotos de 1984 recebidos da
inventariante, na Bibliografia 14. A
assinatura foi confirmada em juízo, como pode ser visto ao se consultar a sentença de 06/11/15, contida no
item 6 da Bibliografia 4.
Fig. B31 – Testemunho de Celina Leandro Vieira.
É natural que se conclua que é
notória a fragilidade dos depoimentos das duas testemunhas no que tange à
confirmação de pagamentos de aluguel com relação às casas construídas por
Ephigênio Peixoto, deixando a impressão de que essas testemunhas estavam muito
distantes do foco dos acontecimentos, tanto fisicamente como do ponto de vista
da informação, portanto incapazes de testemunhar. Recomendamos a leitura atenta
e análise dos subitens da Bibliografia
4, item 6, que será útil à melhor compreensão do que discutiremos nos
próximos itens.
1.2.5.3 – Análise das contestações
às provas do pagamento de aluguel.
Compulsando as folhas 494 e 495 das
contrarrazões da Defensora Pública, vemos que ela induz o leitor a acreditar
que só existem os três atores: Francisco, Ephigênio e Gerson, não se abstendo
de dar a devida relevância às testemunhas, como insinuação de que o réu também
deveria apresentar testemunhas, quiçá testemunhas semelhantes às que foram
apresentadas pelo autor. Em primeiro lugar, o herdeiro obtém o que lhe foi
passado, não sendo ele o agente da herança. Ao ditar essas novas regras, a
Defensora se livra automaticamente dos outros herdeiros, no caso, a Sra. Rita
Eugênia Peixoto
Fig. B33 – Folha 495 das contrarrazões da Defensora Pública.
Fig. B34 – Canhoto de agosto de 1983.
Fig. B35– Canhoto de setembro de 1983.
Fig. B36 – Canhoto de outubro de 1983.
Fig. B37 – Folha 496 das contrarrazões da Defensora
Pública.
Braga, o seu
esposo, engenheiro Talvanes Silva Braga e todos os auxiliares por eles
contratados. Ora, todos os processos foram alimentados pelo material que nos
foi fornecido por esses administradores. Como de outra forma poderia ser? Em
segundo lugar, não deve haver restrições sobre a cronologia das provas, para se
provar a verdade, ou seja, se foi antes ou depois do falecimento. Esse texto
das contrarrazões, conforme está grifado na Fig. B32, visa a estabelecer
limitações para o descobrimento da verdade, restringindo o campo das provas
somente ao âmbito das testemunhas, talvez por ser o único recurso do autor. A
busca de um argumento para justificar a dicotomia apresentada pela testemunha
Hélio Anselmo da Silva, inclusive apresentada na defesa da própria Defensora
(Ver Fig. B33), de que a testemunha não sabe as duas coisas: se houve pagamento
antes ou depois, como se o depois não tivesse importância.
Mesmo assim, a Defensora não resiste
ao incômodo dos canhotos dos recibos de aluguel, como mostra a parte grifada na
Fig. B33, alegando que só há canhotos posteriores à data do falecimento de
Ephigênio Peixoto, que fogem às regras ditadas por ela mesma, mas arrisca a
declarar que não há canhotos anteriores aos de 1985 que tipifiquem o Sr. Gerson
Clarindo Freire como inquilino. Por acaso, encontramos canhotos com datas de
1983, distantes apenas oito meses do falecimento de Ephigênio Peixoto (Ver
figuras B34 a B36). Contudo, não achamos importante a quantidade de canhotos, e
sim, se são verdadeiros ou não. O mesmo deveria ocorrer com as declarações das
testemunhas, ou seja, deveriam ser analisadas se são verídicas ou não, ou pelo
menos se são coerentes ou não. Esses canhotos podem ser encontrados na
Bibliografia 14, dentro de um contexto coerente, pois esses canhotos estão
ordenados no talão de 1983, e estão entre os canhotos de vários outros
inquilinos, quatro desses inquilinos ainda permanecem no local. Observem que o
Sr. Hélio Anselmo da Silva não informa em qual endereço se encontrava na época
em que soube sobre o aluguel da casa da Rua do Arame, 86, e a Sra. Celina
Leandro Vieira não sabe sequer em que casa residiu.
A referida Defensora conclui no
texto grifado da Fig. B33 que o autor comprovou que nunca pagou aluguel, e
acrescenta: “confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo”.
Ainda sobre o aluguel, pode-se ver
que a defesa do autor tenta destruir a veracidade dos canhotos dos recibos de
aluguel declarando que “são documentos
fáceis de serem produzidos por qualquer pessoa à sua conveniência” (Ver
Fig. B37). Isso foi tentado também pelo advogado do autor, Ascânio Sávio de
Almeida Neves, na audiência de instrução do dia 11/04/02, referente à Casa 64, conforme mostra a Fig. B37A. Inclusive, pode-se ver nessa
mesma figura, que ele cita duas inquilinas próximas ao imóvel da presente lide, as
quais já foram despejadas pela Justiça.
Fig. B37A – Audiência de Instrução do dia 11/04/02.
Em tese, a frase em itálico acima é
verdadeira, e justamente por isso o douto Juiz que assinou a sentença, em 01/08/14, advertiu: “cabe ao réu em sua defesa o ônus da
contraprova...”.
Em primeiro lugar, não seria
qualquer pessoa à sua conveniência, porque essa pessoa deve ser, no mínimo, um
embusteiro. Isso deveria causar uma punição mais desvantajosa do que os lucros
resultantes da falsificação, pois não há crime perfeito, e sim, investigação
imperfeita. A seguir, devemos dizer que recebemos esses canhotos da
inventariante, que começamos levando os originais desses canhotos até para
registrar a queixa no 5o Juizado, e logo nos advertiram que
tirássemos cópias e deixasse para mostrar os originais quando fossem exigidos,
para não arriscar algum dano às provas. Com a aplicação atual dos recursos da
informática, é possível se perceber até se o documento é antigo ou não, por
exemplo, observem os leitores a aparência das figuras B34 a B36 e comparem com
as figuras C1 a C3. Isso pode ser melhor constatado nas Bibliografias 10 a 15. Em último caso, admitimos também uma perícia
técnica, onde são determinadas as idades prováveis dos papéis.
A abundância desses canhotos, que se
espalham por todos os imóveis, em correspondência com os outros inquilinos,
inclusive existentes para outros imóveis fora do âmbito do sítio, coerentemente
constantes de talões preparados para a cobrança naquela época. Nas Bibliografias 10 a 15 constam também
planilhas das datas das cobranças e dos valores recebidos. Há moradores, não
necessariamente inquilinos, que reconhecem a presença do principal cobrador,
Talvanes Silva Braga, transitando pela Rua do Arame na época das cobranças. Ele
realizou a cobrança por quatro anos consecutivos, de todos os inquilinos da Rua
do Arame e da Rua Triunfo, com os nomes de todos os inquilinos nas capas dos
talões e muitas anotações. Se levarmos em conta que essas dezenas de pessoas, referendadas
nos talões, não são uma letra morta no papel, não achamos uma tarefa fácil para
qualquer um reproduzir toda essa variedade, sem contradições. O fato dos
canhotos não conterem as assinaturas dos inquilinos, todos sabem que isso foi
sempre a forma tradicional em nosso País, daí ser um contrato tácito. A
contestação de que canhotos de anos longínquos, como os de 1985, em comparação
com os de anos mais recentes, como os de 1997, terem a mesma aparência como se
tivessem sido produzidos recentemente e ao mesmo tempo, é porque eles foram
produzidos recentemente e ao mesmo tempo, numa máquina copiadora comercial.
Ainda encontramos várias objeções na
Fig. B37, que podem invalidar a
autenticidade dos canhotos: a identificação do inquilino e do imóvel no canhoto;
e a discrepância de valores cobrados. Para
sanar a dúvida de identificação do inquilino e do imóvel iremos utilizar a Fig. 38, que é um exemplo dos 24
canhotos que constituem o Núcleo Central das cobranças (Ver Bibliografia 10).
Fig. B38 – Capa do talão de 1985 - 1o. semestre
A primeira coluna, encabeçada pelo
registro do ano (1985, no caso), vemos várias frações (01/22, 02/22, 03/22
etc), sendo que cada uma dessas frações corresponde a um dos imóveis da Rua do
Arame, por exemplo, a correspondente à Casa 86, onde residia o Sr. Gerson
Clarindo Freire é a 12/22. Essa fração é geralmente anotada no canhoto do
recibo de aluguel, que pelo atrelamento a todos os outros dados da capa do
talão, é capaz de produzir a completa identificação do conjunto de dados. O
denominador da fração, 22, no caso do exemplo acima, corresponde ao número de
imóveis daquele semestre. Na mesma linha onde está assinalado o ano (1985),
seguem-se os registros dos meses do semestre: JAN FEV
MAR ABR MAI
JUN, já se podendo concluir que se refere ao 1o semestre
de 1985, e no final da linha existe mais uma coluna formada pelos números
das casas. Na área central, entre as duas colunas que já descrevemos (Coluna
das frações e coluna dos números das casas), encontram-se os nomes
dos inquilinos e as parcelas dos aluguéis, que estando com um círculo em volta
significa que foram efetivamente pagas. A figura B38, se for impressa a cores e
com boa resolução, como está na Bibliografia 10, já se presta para o observador
atento deduzir o desgaste da capa do talão devido ao tempo e ao manuseio
durante as cobranças. Esses talões só podiam ser preparados com antecedência,
podendo resultar em cores diversas das canetas utilizadas no momento da
preparação e posteriormente, no momento do recebimento do aluguel. Percebemos
este indício no momento da digitalização, pois houve casos em que os recibos
permaneceram no talão, mas em branco.
Com foco nas explicações acima,
pode-se facilmente entender que os canhotos de setembro de 1986 a dezembro
realmente não contém o nome do inquilino nem o número da casa, conforme a
contestação da Defensora Pública na Fig. B37, mas podem ser perfeitamente
identificados pela fração 12/22. Observe-se também que esses canhotos se
referem ao 2o semestre de 1986, que se inicia no mês de
julho. Ora, o canhoto do mês de Julho está preenchido com o nome do inquilino e
o número da casa, o canhoto de Agosto está preenchido com o número da casa, que
são suficientes para a identificação de todo o conjunto de dados registrados
também na capa do talão do 2o semestre de 1986. Ainda devemos
levar em conta que os canhotos são sequenciais nos talões. O mesmo raciocínio
deve ser empregado para o ano de 1987, também contestado na mesma figura B37. É
de bom alvitre lembrar que certas coisas não acontecem por puro acaso; o
cobrador, Talvanes Silva Braga, iniciou seus trabalhos como desenhista na
Petrobrás, prestou vestibular na Escola de Engenharia da UFAL em 1963, tendo
sido professor em escolas públicas de ensino médio durante o curso de
engenharia, estagiário na CEAL, e finalmente engenheiro da CEAL até se
aposentar. Portanto, a caligrafia executada nos talões tem os traços
inconfundíveis de sua personalidade, firme e equilibrada, que também pode ser
periciada tomando-se como base seus inúmeros trabalhos profissionais na CEAL e
durante os seus estudos. É importante salientar que os talões não foram
produzidos visando a uma análise minuciosa na esfera jurídica, mas como uma
forma privada de organização de um cobrador. Como os talões eram preparados por
ele e para o seu uso, é compreensível que ele evitasse esforços desnecessários,
por exemplo, repetindo todos os dados em todos os recibos e canhotos de um
mesmo semestre.
Para explicar a outra contestação, a
que se refere às discrepâncias de valores nos aluguéis cobrados, vamos recorrer
à tabela da Fig. B39, em que a moeda nacional passa de cruzeiro para cruzado,
justamente semelhante à transição do salário mínimo de novembro de 1985 a Março
de 1986 (Ver fig. B39), tendo-se que matematicamente cortar três zeros de todos
os valores contabilizados no País. Reduzimos os dados da tabela ao intervalo de
nosso interesse – 1982 a 1997. A figura B39 mostra outras mudanças de moeda: cruzado
em 1986, cruzado novo em 1989, cruzeiro em 1990, CR$ em 1993, URV em Março de
1994 e R$ em Julho de 1994.
A variação dos valores mensais foi
devida à inflação galopante da época. As pessoas mais idosas se recordam até da
demarcação de preços nos supermercados, até na presença dos fregueses, quando
se comprava um produto por um valor, de manhã, e à tarde por outro valor. Há
inúmeros registros desse procedimento nas notas escritas nos versos dos
canhotos, onde se vê até uma equação matemática que corrige os aluguéis pelo
valor dos salários mínimos.
Conclui-se pelo relato histórico e
pelas explicações, que o réu não produziu toda essa complexidade concernente
aos canhotos dos recibos de aluguel, muito menos a partir do Rio de Janeiro,
onde não sobrava muito tempo, devido às suas atribuições de ensino na UFRJ, em
regime de 40 horas e de Dedicação Exclusiva.
Valores do Salário Mínimo desde sua instituição até o dia de
hoje
Vigência a partir de
|
Moeda
|
Valor
|
Maio de 1997
|
R$
|
120,00
|
Maio de 1996
|
R$
|
112,00
|
Maio de 1995
|
R$
|
100,00
|
Setembro de 1994
|
R$
|
70,00
|
Julho de 1994
|
R$
|
64,79
|
Março de 1994
|
URV
|
64,79
|
Fevereiro de 1994
|
CR$
|
42.829,00
|
Janeiro de 1994
|
CR$
|
32.882,00
|
Dezembro de 1993
|
CR$
|
18.760,00
|
Novembro de 1993
|
CR$
|
15.021,00
|
Outubro de 1993
|
CR$
|
12.024,00
|
Setembro de 1993
|
CR$
|
9.606,00
|
Agosto de 1993
|
CR$
|
5.534,00
|
Julho de 1993
|
Cr$
|
4.639.800,00
|
Maio de 1993
|
Cr$
|
3.303.000,00
|
Março de 1993
|
Cr$
|
1.709.400,00
|
Janeiro de 1993
|
Cr$
|
1.250.700,00
|
Setembro de 1992
|
Cr$
|
522.186,94
|
Maio de 1992
|
Cr$
|
230.000,00
|
Janeiro de 1992
|
Cr$
|
96.037,33
|
Dezembro de 1991
|
Cr$
|
63.000,00
|
Setembro de 1991
|
Cr$
|
42.000,00
|
Agosto de 1991
|
Cr$
|
36.161,60
|
Maio de 1991
|
Cr$
|
23.131,68
|
Abril de 1991
|
Cr$
|
20.000,00
|
Março de 1991
|
Cr$
|
17.000,00
|
Fevereiro de 1991
|
Cr$
|
15.895,46
|
Janeiro de 1991
|
Cr$
|
12.325,60
|
Dezembro de 1990
|
Cr$
|
8.836,82
|
Novembro de 1990
|
Cr$
|
8.829,55
|
Outubro de 1990
|
Cr$
|
6.425,14
|
Setembro de 1990
|
Cr$
|
6.056,31
|
Agosto de 1990
|
Cr$
|
5.203,46
|
Julho de 1990
|
Cr$
|
4.904,76
|
Junho de 1990
|
Cr$
|
3.857,76
|
Março de 1990
|
Cr$
|
3.674,06
|
Janeiro de 1990
|
NCz$
|
1.283,95
|
Dezembro de 1989
|
NCz$
|
788,18
|
Novembro de 1989
|
NCz$
|
557,33
|
Outubro de 1989
|
NCz$
|
381,73
|
Setembro de 1989
|
NCz$
|
249,48
|
Agosto de 1989
|
NCz$
|
192,88
|
Julho de 1989
|
NCz$
|
149,80
|
Junho de 1989
|
NCz$
|
120,00
|
Maio de 1989
|
NCz$
|
81,40
|
Janeiro de 1989
|
NCz$
|
63,90
|
Dezembro de 1988
|
Cz$
|
40.425,00
|
Novembro de 1988
|
Cz$
|
30.800,00
|
Outubro de 1988
|
Cz$
|
23.700,00
|
Setembro de 1988
|
Cz$
|
18.960,00
|
Agosto de 1988
|
Cz$
|
15.552,00
|
Julho de 1988
|
Cz$
|
12.444,00
|
Junho de 1988
|
Cz$
|
10.368,00
|
Maio de 1988
|
Cz$
|
8.712,00
|
Abril de 1988
|
Cz$
|
7.260,00
|
Março de 1988
|
Cz$
|
6.240,00
|
Fevereiro de 1988
|
Cz$
|
5.280,00
|
Janeiro de 1988
|
Cz$
|
4.500,00
|
Dezembro de 1987
|
Cz$
|
3.600,00
|
Novembro de 1987
|
Cz$
|
3.000,00
|
Outubro de 1987
|
Cz$
|
2.640,00
|
Setembro de 1987
|
Cz$
|
2.400,00
|
Agosto de 1987
|
Cz$
|
1.970,00
|
Junho de 1987
|
Cz$
|
1.969,92
|
Maio de 1987
|
Cz$
|
1.641,60
|
Março de 1987
|
Cz$
|
1.368,00
|
Janeiro de 1987
|
Cz$
|
964,80
|
Março de 1986
|
Cz$
|
804,00
|
Novembro de 1985
|
Cr$
|
600.000,00
|
Maio de 1985
|
Cr$
|
333.120,00
|
Novembro de 1984
|
Cr$
|
166.560,00
|
Maio de 1984
|
Cr$
|
97.176,00
|
Novembro de 1983
|
Cr$
|
57.120,00
|
Maio de 1983
|
Cr$
|
34.776,00
|
Novembro de 1982
|
Cr$
|
23.568,00
|
Maio de 1982
|
Cr$
|
16.608,00
|
Fig. B39 – Tabela das variações do salário mínimo.
Durante muitos
anos vigorou o Salário Mínimo Regional, com valores diferentes para cada região
e/ou sub-região do País de acordo com as características e peculiaridades de
cada local.
Quando foi
instituído, eram 14 Salários Mínimos diferentes, chegando a 38 valores
distintos em 1963. Em 1974 foram reduzidos a apenas cinco, caindo para três
Salários Mínimos regionais em 1983.
Em maio de 1984
o valor foi unificado, passando para Salário Mínimo Nacional, situação que
permanece até hoje.
Não obstante os
salários diferentes, a presente tabela considerou os maiores valores vigentes
em cada período.
1.2.5.4 – Análise das folhas de 496
a 507 das contrarrazões apresentadas.
Conforme prometemos no início do
item 1.2.5, nos atemos aos pontos que contestavam o pagamento de aluguel, por
ser o ponto decisivo da lide. Isso também devido ao excesso de texto, o que
pode tornar enfadonha e inviável a consulta do leitor. Conseguimos reduzir
bastante esse texto, sem prejuízo da compreensão, ao criarmos vários
suplementos para consulta como foi o caso da publicação de todos os canhotos na
Internet, através das Bibliografias de 10 a 15, além de inúmeros outros textos
que servem de recorrência para comprovação das afirmações diversas, contidas no
presente texto.
Embora assinalando que as páginas
496 a 507 são as mais interessantes do ponto de vista do gosto do autor desse
texto, devemos reconhecer que elas tratam de argumentos filosóficos e
principalmente, ideológicos, que fogem ao interesse dos leitores potenciais, que
são os ligados à área jurídica. Só nos resta prometer que discutiremos todas
essas 11 páginas restantes, caso haja outra oportunidade mais adequada, ou em
virtude de alguma exigência.
1.2.6 – Sentença proferida na 2a
Instância, em 05/05/16.
Fig. B40 – Sentença proferida na 2a
Instância, em 05/05/16.
1.2.7 – Embargos de Declaração com
Pedido de Efeito Infringente contra o Acórdão prolatado às folhas 524/530 do
Processo 0015890-09.2004, em 03/06/16.
Esse tipo de apelação é utilizado
geralmente como um recurso protelatório, pois o mesmo não é capaz de alterar o
julgamento em questão.
1.2.8 – Julgamento dos Embargos de
Declaração com Pedido de Efeito Infringente, em 31/08/16.
A Fig. B41 mostra a certidão desse julgamento.
Fig. B41 – Certidão do Julgamento, em 31/08/16.
.
1.2.9 – Recurso Especial contra o
Acórdão prolatado às folhas 524/530 do Processo 0015890-09.2004, em 24/11/16.
As folhas 524/530
referem-se à sentença promulgada em Segunda Instância, por unanimidade, em que
a posse do imóvel mantida pelos herdeiros do Sr. Gerson Clarindo Freire é
precária por ser resultante de uma relação locatícia, portanto não podendo ser
usucapida. Assim, a sentença promulgada em Primeira Instância deve ser totalmente
reformulada.
A Fig. B42 mostra a folha 590 do Processo 0015890-09.2004, que contém
a inadmissibilidade desse Recurso.
Fig. B42 – Julgamento do Recurso Especial, em
02/07/17.
Fig. B43 – Agravo em Recurso Especial, em 20/09/17.
1.2.10 – Agravo em Recurso Especial
contra o Acórdão prolatado às folhas 524/530 do Processo 0015890-09.2004, em
20/09/17.
O Defensor Público do Estado de
Alagoas, Eduardo Antônio de Campos Lopes, insatisfeito com o julgamento
prolatado na Fig. B42, insiste na
remessa dos autos para a Terceira Instância, em Brasília (Fig. B43), em 20/09/17.
Esse agravo teve as contrarrazões
protocoladas pelos advogados Rômulo Fernandes Silva e Ericknison Oliveira, em
10/10/17.
No dia 11/10/17, o Desembargador
Otávio Leão Praxedes, Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, autoriza a
remessa dos autos para a Terceira Instância (S.T.J.), conforme Fig. B44.
No dia 25/01/18, foi anexado um
requerimento alertando quanto aos direitos do Agravado, devido à sua idade, nos
seguintes termos:
FRANCISCO JOSÉ LINS PEIXOTO, devidamente
qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com ESPÓLIO DE GERSON CLARINDO FREIRE, já
qualificado, vem, ante Vossa Excelência, através de seus procuradores,
legalmente constituídos mediante instrumento procuratório constante nos autos,
e que esta subscrevem, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, requerer a prioridade no trâmite processual, constando tal
benefício na capa dos autos.
Conforme documentos pessoais do autor
anexados à Inicial, este conta hoje com 72 anos de idade, fazendo, por isso,
jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos
termos do Art. 1.048 do Código de Processo Civil e Art. 71
do Estatuto do Idoso.
Termos em que pede
deferimento.
Maceió/AL, 25 de
janeiro de 2018.
Rômulo Fernandes
Silva
OAB/AL 5414
Fig. B44 – Remessa dos autos ao S.T.J., em 11/10/17.
No dia 21/02/18, ocorreu a decisão
do S.T.J. sobre o Agravo em Recurso Especial, protocolado pelo Defensor Público
do Estado de Alagoas, Eduardo Antônio de Campos Lopes, conforme está registrado
na Fig. B45. Portanto, o Agravo não
prosperou.
Fig. B45 – Julgamento do Agravo, em 21/02/18.
No
dia 19/04/18, os autos desse processo foram devolvidos ao Tribunal de Justiça
de Alagoas, e, no dia 14/05/18, ao Desembargador Otávio Leão Praxedes,
Presidente deste tribunal.
No dia 21/05/18, os autos foram
devolvidos ao Juízo de Primeiro Grau.
1.2.11 – Remessa dos autos à 1a
Vara Cível da Capital, depois de esgotados todos os recursos.
A Fig. B46, que é a cópia da Pág. 644
dos autos, mostra a viabilização desse feito.
Fig. B46 – Remessa dos autos, em 03/07/18.
Passamos a mostrar os procedimentos
burocráticos para compleição do arquivamento definitivo do Processo de
Usucapião, conforme Figs B47, B48, B49 e
B50.
Fig. B47 – Procedimentos na 1a Vara para o arquivamento do Processo, em 10/10/18.
Fig. B50 – Procedimentos na 1a
Vara para o arquivamento do Processo, em 23/11/18.
A Fig. 50 significa o encerramento desse Processo de Usucapião, dando
ganho de causa ao casal Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto.
Porém os perdedores podem continuar na posse do terreno, uma vez que o Processo
não trata do Despejo dos invasores. Por isso se faz necessário iniciarmos um
Processo de Despejo, que será tratado numa nova Postagem no site:
www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, em Janeiro de 2019, com o título: Despejo da Casa 86.
2
- Comprovações de pagamento de aluguel
2.1 - Documento de Rita Eugênia
Peixoto Braga – Fig. 2.
Fig. 2 – Documento de Rita Eugênia Peixoto Braga.
As outras
páginas dos manuscritos de Rita Eugênia Peixoto Braga podem ser consultadas no
item 6.2.3.11 da Bibliografia 13.
2.2 - Documentos de Talvanes Silva
Braga.
Fig. C1 – Documentos de Talvanes Silva Braga (1)
Fig. C2 – Documentos de Talvanes Silva Braga (2)
No dia 05/05/13, visitei a Sra. Maria Amália da Conceição
(10/01/42) em sua residência, na Trav. João Malaquias, 20, Reginaldo. Ela
contou que ainda estava morando na casa 120 da Rua do Arame, como inquilina de
Ephigênio Peixoto, quando o Sr. Manoel Rosa faleceu, em 1981. Ela então herdou
a atividade de Manoel Rosa fretando ônibus para Juazeiro. D. Rosa, que morou na
casa 114, foi sempre vizinha durante o tempo em que Maria Amália da Conceição
residiu na casa 120. Alaíde, filha de D. Rosa, era a rezadeira do ônibus
fretado por Maria Amália da Conceição.
Fig. C2 – Documentos de Talvanes Silva Braga (2)
Fig. C3 – Documentos de Talvanes Silva Braga (3)
As figuras anteriores contêm os
canhotos dos recibos de aluguel, resultantes dos recebimentos dos aluguéis
pagos por Gerson Clarindo Freire a Talvanes Silva Braga, conforme nos foram
entregues pela inventariante Rita Eugênia Peixoto Braga.
Esses canhotos podem também serem
consultados nas Bibliografias de 10 a 15,
no contexto geral da apresentação de todos os canhotos de todos os inquilinos:
nesse caso, estão incluídas as planilhas das visitas do engenheiro Talvanes
Silva Braga e as planilhas com os valores recebidos, convertidos em salários
mínimos para uniformização. Nessas Bibliografias constam explicações de muitos
detalhes dessas cobranças, sem se levar em conta que o exame minucioso dos
talões de cobrança já fornece inúmeros detalhes. Entre 1985 e 1988, o
engenheiro Talvanes Silva Braga elaborou 24 desses talões, que contém os
canhotos dos recibos de cobrança dos aluguéis, e podem ser considerados como um
exemplo de dedicação e arte.
2.3 - Documentos de Clara Maria Dick
Peixoto.
Fig. C6 – Documentos de Clara Maria Dick Peixoto
Clara viajou para Maceió no dia 02/04/97
e voltou ao Rio de Janeiro no dia 26/04/97.
2.4 - Documentos que comprovam a
veracidade dos canhotos dos recibos de aluguel
2.4.1
– Importância do item 3 da Bibliografia 1
Com a repetição da argumentação de
que os canhotos só tinham um “lado”, ou seja, não havia a assinatura do
inquilino, nem era de se esperar que tivessem, em virtude dessa forma de
cobrança da época, e como também não havia contratos escritos, pois essa era a
prática da época, e por incrível que pareça, ainda hoje se aplica em todas as
regiões do Brasil, me vi com a suprema necessidade de arregaçar as mangas e
partir para fazer um trabalho de pesquisa que pudesse conferir credibilidade
aos canhotos apresentados em todos os Processos da Justiça. Assim encontrei
muitos ex-inquilinos de Ephigênio Peixoto, que confirmaram os pagamentos desses
aluguéis e alguns até ainda encontraram os verdadeiros recibos, que estão à
disposição da Justiça para serem periciados. Esses ex-inquilinos estão
catalogados no item 3 da Bibliografia 1.
Um exemplo interessante é o do item 3.10, dessa Bibliografia, pois mostramos um
canhoto dessa ex-inquilina, fornecido pela inventariante, Rita Eugênia Peixoto
Braga, Fig. C7.
Em seguida, apresentamos uma cópia
do item 3.2, da Bibliografia 8.
3.10 Maria Amália da
Conceição, inquilina da casa 120
Trav. João Malaquias, 20, Reginaldo.
Fig.
C7 – Canhoto fornecido pela inventariante.
2.4.2
– Apresentação do item 3.2 da Bibliografia 8.
3.2 -Em segundo lugar
vêm os canhotos dos recibos de aluguel, que foram arquivados pela inventariante
e entregues aos herdeiros. Era a forma comum de recebimento de aluguéis, ou
seja, o proprietário recebia o aluguel e escrevia os dados referentes àquele
pagamento: a data do pagamento, a importância, a referência do mês ou meses,
outras anotações esclarecedoras etc, finalmente o proprietário apunha sua
assinatura e entregava ao inquilino, depois que destacava do talão padronizado.
Isso era o recibo de aluguel que ficava na posse do inquilino. O contra-recibo,
ou canhoto, permanecia no talão para controle do proprietário. Essa prática era
suficiente porque não se admitia que o proprietário fosse lesado ao ponto do
inquilino lhe tomar o imóvel. O inquilino é que precisava ter o seu pagamento
comprovado.
Seria muito de se
estranhar que uma pessoa fosse ludibriar a Justiça apresentando testemunhas
para afirmar que tal pessoa não era inquilina, e assim usufruir dos benefícios
da lei.
Os canhotos que vamos
apresentar foram desdenhados por alguns técnicos da justiça sob a alegação de
não conter a assinatura do inquilino. Realmente, pode-se imaginar a
falsificação de qualquer documento, mas os nossos canhotos são passíveis de
múltiplas averiguações, pois são mais de mil os que nos foram entregues pela
inventariante. Senão vejamos alguns itens:
3.2.1 - Temos 8
inquilinos que pagam seus aluguéis, outros que já pagaram e entregaram os
respectivos imóveis, além de outros casos que tramitaram na Justiça, todos
decorrentes da coerência dos documentos apresentados. Por exemplo, a inquilina
da casa 45, na Rua Belém, que foi parte da herança do primeiro inventário, nos
forneceu uma sacola com recibos antigos, que mostramos a seguir:
Pesquisa dos
recibos de aluguel da casa 45 da Rua Belém, Maceió-AL
No
dia 05/01/14, recebi da atual inquilina uma pequena sacola com inúmeros recibos
de aluguel. Quase todos estavam se desfazendo ao simples toque dos nossos
dedos. Mesmo assim, encontrei o recibo abaixo, o qual ainda não estava
completamente despedaçado.
Fig. C8 –
Documentos da Casa 45, Rua Belém (Frente).
Fig. C9 –
Documentos da Casa 45, Rua Belém (Verso).
A
figura acima corresponde ao verso do recibo mostrado nessa página. Pode-se ver
que Ephigênio Peixoto, com então 73 anos, escrevia os recibos para seus
inquilinos e colocava no verso uma mensagem cristã. No caso acima a mensagem é
a seguinte:
O
Bom Deus vos proteja e abençoe todos de vossa família.
Receba o que Ele vos manda e ordena.
O
total de recibos cedidos por essa inquilina foi de 72 recibos. Esses recibos
podem ser consultados no site www.memorialdeephigeniopeixoto.blogspot.com, nas postagens de julho de 2015 (Ver Bibliografias 18 a 20).
3.2.2 – Devido até a exageros do tipo “Ninguém pagava
aluguel, todos recebiam a casa para tomar conta do sítio” “Receberam o terreno
e depois foram construindo as casas aos poucos”, eu mesmo pesquisei se havia
inquilinos antigos nas redondezas e encontrei bastante, cerca de 14. O resultado
está documentado no site www.memorialdeephigêniopeixoto1.blogspot.com,
na postagem MEMORIAL DE EPHIGÊNIO PEIXOTO, de julho de 2013, no item 3 –
Inquilinos antigos.
Os depoimentos desses antigos
inquilinos chegam a ser emocionantes, pela riqueza de detalhes.
3 2.3– Obtive recibos de inquilinos que casaram
perfeitamente com os canhotos que temos em mãos, como os recibos emprestados
por Maria Antônia, inquilina da casa 32.
Página
|
Número de recibos
Por página.
|
Ano de referência
|
01
|
4
|
1981
|
02
|
4
|
1982
|
03
|
4
|
1982
|
04
|
4
|
1983
|
05
|
4
|
1983
|
06
|
4
|
1983
|
07
|
4
|
1984
|
08
|
4
|
1984
|
09
|
4
|
1985
|
10
|
4
|
1985
|
11
|
4
|
1985
|
12
|
4
|
1986
|
13
|
4
|
1986
|
14
|
4
|
1986
|
15
|
4
|
1987
|
16
|
4
|
1987
|
17
|
4
|
1987
|
18
|
4
|
1988
|
19
|
4
|
1988
|
20
|
2
|
1988
|
21
|
2
|
1991
|
22
|
4
|
1992
|
23
|
1
|
1992
|
Total: 85 recibos
|
Maceió,
25 de setembro de 2015.
Quanto
aos recibos casados, ou seja, os que nós conseguimos encontrar o canhoto
correspondente foram dos meses de janeiro de 1985 a junho de 1987, faltando apenas
o do mês de dezembro de 1985. Isso porque não houve um cuidado para que todos
os canhotos ou recibos fossem preservados, contudo, tivemos um número
suficiente para comprovação. O valor dessa constatação é que essa inquilina nos
forneceu o outro lado do canhoto. Ela pagou seus aluguéis à herdeira do espólio
de Ephigênio Peixoto, falecido em dezembro de 1982. Essa única herdeira, Olivia
de Albuquerque Lins Peixoto, delegou a cobrança dos aluguéis à sua filha, Rita
Eugênia Peixoto Braga, e ao seu genro, o engenheiro da CEAL Talvanes Silva
Braga. Esses recibos podem ser vistos e consultados com todos os detalhes no
site indicado na Bibliografia 9.
Olivia de Albuquerque Lins Peixoto
faleceu em 1995. Como consequência, herdaram de seu espólio os seus filhos
Francisco José Lins Peixoto e Rita Eugênia Peixoto Braga, ficando a parte das
Ruas do Arame e Triunfo para Francisco José Lins Peixoto, que juntamente com
sua esposa, Clara Maria Dick Peixoto, passaram a cobrar os aluguéis e a
administrar a parte que lhes coube.
Essa transferência de posse,
mediante o inventário de Olivia em 1997, e da administração dos bens, que seria
muito simples, tornou-se uma imensa “dor de cabeça”, que se prolonga até os
dias de hoje. Com exceção da inquilina da casa 32 e mais uns poucos, não foi
necessário recorrência à Justiça, e muito menos recorrência à Polícia. No
entanto, outros inquilinos exigiram a recorrência ao 5o/6o
Juizado para recebimento dos aluguéis, e muitos inquilinos recorreram à Justiça
comum para se apoderarem dos imóveis a eles alugados. Recorremos também, várias
vezes, aos órgãos de Segurança do Estado, para fazer frente às agressões e
intimidações de alguns inquilinos. Parte dessas agressões absurdas estão
relatadas fotograficamente no site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, nas postagens
GALERIA DE FOTOS DO MEMORIAL – ano – (AGRESSÕES), de março/maio de 2014 e de
julho de 2015, com atualizações frequentes até o mês de setembro de 2015, (Ver Bibliografia 16).
Temos também um vídeo incrível
postado no You Tube, com o seguinte Link:
Francisco Peixoto/demolição da casa 64
Justamente essa maneira torpe de
utilizar roubos, ameaças e agressões para desestimular e provocar o abandono do
patrimônio por parte dos proprietários foi o que causou a impossibilidade da
viúva de Ephigênio Peixoto, Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, de receber os
seus parcos aluguéis e de ter todas as suas árvores frutíferas totalmente
destruídas.
Inúmeros agravantes e prejuízos é o
saldo nefasto dessa avareza. O povo, no seu nível sub-humano, se encanta
facilmente com propostas imediatas de lucratividade, e se sujeitam a participar
de expedientes que levam ao uso de falsidade ideológica e outros vícios. Os
agentes dessa perversidade conseguem facilmente pessoas de menor idade para consecução
dos seus nefastos objetivos. A vitória dessa prática, fatalmente
impossibilitará a formação de uma nação sob o domínio da democracia, pois essas
pessoas ficam cada vez mais distantes da cidadania e da luta por dias melhores,
sem contar com o sofrimento do desajuste psíquico causado a essas pessoas ao
renegar os valores éticos abraçados pela tradição da humanidade.
Uma simples leitura dos nossos
textos deve causar no leitor uma desconfiança de que, até o momento, todo esse
jogo “pesado” não intimidou totalmente o casal, Clara e Francisco. Sempre
procuramos apoio no Judiciário, no Executivo, no Legislativo, nas nossas
comunidades católicas, entre os membros de nossas famílias, enfim, junto a cada
pessoa que tem a paciência de nos ouvir. Entre essas pessoas encontram-se os
funcionários do 6o Juizado, do Fórum da Capital, e
especialmente os moradores das nossas imediações que sofrem de todo tipo de
desesperança e privações.
É notório o clima de intimidação e violência com os
herdeiros, inclusive até os dias de hoje, conforme consta na galeria de fotos
(Ver Bibliografia 16)) Todas as árvores frutíferas herdadas por Olivia de Albuquerque Lins
Peixoto foram destruídas até à queima de suas raízes. Nunca se provou que
alguém tenha doado terrenos ou imóveis, contudo sabe-se que o esposo da
inventariante, o engenheiro da CEAL Talvanes Silva Braga deixou de cobrar os
aluguéis por correr risco de morte.
3 –
Comprovações de constante comunicação com os inquilinos
3.1 - CIRCULAR No
1
Rio de Janeiro,
07/03/97
Sr. Morador.
Venho me dirigir a todos os
moradores das casas pertencentes ao espólio de Olivia de Albuquerque Lins
Peixoto, referente à parte que coube ao herdeiro Francisco José Lins Peixoto e
sua esposa, Clara Maria Dick Peixoto, comunicando que o assunto de
regularização da situação de cada um deve ser inicialmente resolvido com o Sr.
João Carlos dos Santos, à Rua Belém, no 68.
Essa comunicação vem reforçar a
visita que fiz, juntamente com minha esposa, a alguns moradores da Rua do Arame
e que já regularizaram o pagamento de seus aluguéis.
Justificamos e pedimos desculpas por
não ter atendido a todos pessoalmente naquela ocasião, devido à expiração do
meu prazo de permanência em Maceió. Esse atendimento será feito em futuro
próximo.
A intenção é deixar claro a todos
que os aluguéis deverão ser quitados até 5 dias após o recebimento dessa
correspondência, devendo todas as demais informações ser obtidas no endereço
acima especificado.
Os casos omissos deverão ser
tratados no mesmo endereço acima especificado.
Francisco
José Lins Peixoto
Caixa
Postal 39036
21331-260 Rio de Janeiro
Tel.:
(021) 2889-2993 (4as feiras, das 19:15 às 21:00h)
Obs.: Todos os moradores receberam essa carta,
principalmente aqueles com quem a gente não tinha conversado e que não tinham
assinado contrato.
Estas cartas foram entregues por
João e Genoveva aos inquilinos.
3.2 - CIRCULAR No
2
Caro Morador.
Apesar das correspondências por mim
enviadas e da orientação deixada por minha esposa, Clara Maria Dick Peixoto,
para pagamento dos aluguéis na Rua Belém, no 68, Jacintinho,
não constatamos até o momento a concretização dos pagamentos.
Portanto venho solicitar que V. S.
efetue esses pagamentos imediatamente, pois não concordo com a necessidade de
minha presença, em julho próximo, para que V. S. regularize essa situação. Essa
correspondência tem a finalidade de prestar esse esclarecimento, e de
demonstrar o meu interesse num cordial relacionamento com todos os inquilinos.
Rio de Janeiro,
05/06/97
______________________
Francisco José
Lins Peixoto
Lc 20, 9-19.
|
3.3 - CIRCULAR No
3
Rio de Janeiro,
20 de novembro de 1997
Sr. Inquilino:
Viemos nos dirigir novamente a
vocês, através desta carta. Tivemos um contato com quase todos os inquilinos em
Janeiro e Fevereiro de 1997 para regularização dos aluguéis.
Em 07/03/97, através dos nossos
intermediários, Sr. João Carlos dos Santos e respectiva esposa, D. Genoveva,
foi entregue uma carta a todos.
Em abril, a Clara esteve em Maceió e
conversou com todos os inquilinos para os respectivos acertos dos aluguéis, já
o mesmo valendo desde o dia 1o de fevereiro de 1997.
Em julho, novamente estivemos aí
para conversar e acertar, e foi-nos prometido a regularização.
A Clara voltou novamente em
setembro, onde houve novas promessas para o acerto, alegando-se que o problema
era o atraso do pagamento do Estado. Uma vez que todos se comprometeram em acertar,
contamos com a compreensão.
Os pagamentos deverão ser feitos na
casa do Sr. João Carlos e D. Genoveva na Rua Belém, 68.
Clara
e Francisco Peixoto
Caixa
Postal: 39036
CEP.:
21331-260
Rio
de Janeiro-RJ
Recibo de A. R.
da Circular no 3:
3.4 - CIRCULAR No
4
Rio de Janeiro,
13 de fevereiro de 1998
Prezado Inquilino:
Já se passou um ano quando começamos
o entendimento do contrato de aluguel da parte que nos coube do inventário de
Olivia de Albuquerque Lins Peixoto.
Os valores dos aluguéis continuarão
os mesmos para os próximos 12 meses, vigorando desde 1o de
fevereiro de 1998 a 1o de fevereiro de 1999, considerando-se
que não haverá mudança no valor do Real.
Esperamos contar com a sua
compreensão para deixar em dia os aluguéis o quanto antes, uma vez que já houve
os devidos entendimentos anteriores.
Observação: Não considerar
os termos do último parágrafo acima se já houve os devidos pagamentos.
Atenciosamente,
___________________________
Clara e Francisco Peixoto
Recibo de A. R.
da Circular no 4:
Nenhum comentário:
Postar um comentário