Texto
Explicativo da Cont. do Proc. da casa 104
Índice
1
- Introdução
2
– Conteúdo do item 05 da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
2.1 – 1o Adiamento
de audiência
2.2 – 2o Adiamento
de audiência
2.3 - 3o Adiamento
de audiência
2.4 - 4o Adiamento
de audiência
2.5 - 5o Adiamento
de audiência
2.6 - 1a
Comunicação de violência
2.7 - 2a
Comunicação de violência
2.8 - 3a
Comunicação de violência
2.9
- 4a Comunicação de violência
2.10
- 5a Comunicação de violência
2.11
- 6a Comunicação de violência
2.12
– Troca da Inicial no Proc. 2329/01
2.13
– Despacho da delegada Maria Tereza R. de Albuquerque, em 22/09/04.
2.14
– Recurso à Junta Recursal
3 - Análise do conteúdo do item 05
da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
3.1
– Manuscrito de Rita Eugênia Peixoto Braga
3.2
– Canhotos dos recibos de aluguel
3.2.1
– Inquilinos antigos que pagam os aluguéis
3.2.2
– Pesquisa dos recibos de aluguel
3.2.3–
Recibos casados de Antônia Maria da Silva.
3.2.4
– Canhotos de recibos de aluguel da Casa 104.
3.2.5
– Testemunhas dos canhotos de aluguel
4 – Resultado do julgamento na
Junta Recursal, em 21/06/05.
5 – Reabertura do Processo
2329/01, de cobrança dos aluguéis no 6o Juizado, em 13/04/18.
5.1
– Benefício da Prioridade, fls. 152, Fig. F2, em 09/07/18.
5.2
– Despacho da Juíza, fls. 153, Fig. F3, em 05/09/18.
5.3
– Resposta do Adv. Cláudio Canuto, fls. 159, Fig. F4, em 12/09/18.
5.4
– Prosseguimento do Processo, fls. 200, Fig. F5, em 28/01/19.
5.5
– Sentença da Dra. Denise Calheiros, fls. 206-207, em 05/09/19.
6 - BIBLIOGRAFIA
Cronograma do
andamento dos Processos
05/10/01
|
14/03/03
|
21/06/05
|
20/07/06
|
14/07/04
|
07/12/09
|
22/01/10
|
21/08/15
|
13/02/15
|
Processo 2329/01
Cobrança de aluguel no 5o
Juizado especial Cível e Criminal da Capital.
|
Recurso à Junta Recursal.
|
Sentença da Junta Recursal.
|
Audiência de Instrução no 6o
Juizado.
|
Ação de usucapião na 7a
Vara.
|
Audiência de Instrução
|
Sentença dando a ação de
usuca-pião impro-cedente
|
Recurso
Julgado parcial-mente
procedente
|
Apelação do Adv. Rômulo
Fernandes.
|
Cronograma do
andamento dos Processos (Continuação)
28/10/15
|
14/03/17
|
24/07/17
|
13/12/17
|
Contrar-
razões do Adv. Rafael Acioli.
|
Recurso Especial do Adv. Rafael
Acioli..
|
Inadmissão do Recurso Especial.
|
Baixa do Processo para a 7a
Vara.
|
1 – Introdução
Fig. A1 – Casa 104 em 18/05/01.
A
Fig. A1, acima, mostra a casa 104, em 18/05/01, onde se pode ver o estilo de
Ephigênio Peixoto construir seus casebres na periferia do sítio, visando a
substituir a cerca tradicional por moradias, que ao ser alugadas a preços
módicos produzia também duas consequências facilmente observáveis: uma
prestação de serviço à comunidade e uma renda adicional para manutenção do
sítio.
Já
a foto A2, abaixo, em 09/11/15, a casa tem uma caixa d´agua que foi colocada
sobre a laje de um banheiro, o qual foi construído com o imóvel sub-júdice,
portanto a revelia da lei. Essa construção clandestina está documentada através
de fotos que constam na Bibliografia
1, correspondente ao ano de 2009, fotos de 10/02/09 em diante. As outras
modificações já foram documentadas pela herdeira e inventariante, Rita Eugênia
Peixoto Braga, em 21/11/91 (Ver Fig. C1, nesse texto).
Fig. A2 – Casa 104 em 09/11/15.
Comparando-se
as duas fotos, fotos A1 e A2, podem-se notar outras diferenças: no lado
esquerdo da foto, aparece um muro de alvenaria, e, no lado direito, uma outra
pintura na fachada da Casa 96, que é a casa vizinha. A explicação para o muro
de alvenaria é que o construímos após a Justiça dar o despejo da inquilina da
Casa 114 (Ver Bibliografia 7). A
Casa 96, também vizinha à Casa 104, nos foi devolvida após um acordo na Justiça
(Ver Bibliografia 8).
Apresentamos
os Textos Explicativos das casas 40, 86 e 64, no intuito de proporcionar ao
leitor uma visão mais didática do desenrolar dos processos referentes a esses
inquilinos, sobretudo com a confecção de cronogramas. Ficou faltando o
referente à casa 104, que nos propomos a apresentar no desenrolar deste escrito.
Neste caso, vamos aproveitar integralmente o que já foi publicado no nosso compêndio,
denominado Exposição de Motivos, que se encontra a disposição de todos no site www.repolitica.blogspot.com, nas postagens
de Julho de 2010, item 05 (Bibliografia
19), e no site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, nas postagens
de Julho de 2013, no item Exposição de Motivos 2, Apêndice no
5 (Bibliografia 18). Esses relatos,
nesse compêndio, cessam por volta de 23/09/04, sendo necessário
complementarem-se as ocorrências até à fase atual.
2 – Conteúdo do item 05 da EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS
Passamos a utilizar o conteúdo do
APÊNDICE No 5, que faz parte do compêndio EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS, melhorando o seu entendimento ao fazer uso das informações que
coletamos durante mais de uma década após essa audiência com o delegado Bel.
José Vilson dos Santos Araújo, em 28/09/04.
APÊNDICE
No 5
Conforme
foi juntada ao Processo 2329/01, iniciado em 05/10/01, que se refere à cobrança
de aluguel, no 6o Juizado da Capital, há uma folha manuscrita
pela minha irmã, Rita Eugênia Peixoto Braga, de forma semelhante ao que foi
referido na pág. 1 do APÊNDICE No 3 (Ver Bibliografia
2). Minha irmã
atesta que foi feito um contato com essa inquilina no dia 12/11/91 e que o
imóvel não tinha modificações (Vistoria feita em 21/11/91). Enumera os membros
da família da locatária: Jackson Silva dos Santos (filho), George da Rocha
Silva (filho que mora em S. Luiz do Quitunde e trabalha na polícia), e Beatriz
da Conceição (avó, que recebe pensão). As outras informações contidas nesse
manuscrito são as seguintes:
A
locatária trabalha na Secretaria de Educação, como atendente. O aluguel ficou a
combinar, pois a locatária estava ausente. Em 17/11/91, o locador foi ao sítio,
mas passou pelo imóvel sem bater (O imóvel estava fechado). Em 24/11/91, no
imóvel locado foi feito acerto de aluguel de Cr$15.000,00 (quinze mil
cruzeiros) a ser pago no dia 30 de cada mês, com início em 01 de novembro de
1992. A locatária pagou os meses atrasados no valor de Cr$10.400,00. Em
vistoria no imóvel, foi detectado que a locatária estava ampliando o imóvel em
mais 2 cômodos, com construção em blocos pré-moldados e que ainda estava sem
cobrir. O locador comunicou que suspendeu a construção até terça-feira
(26/11/91), quando se definiria o andamento da modificação, por escrito. Minha
irmã recebeu os meses de Novembro/91, Dezembro/91, Janeiro/92. Fevereiro/92,
este último pago em 29/03/92. Em 30/11/91, a locatária voltou a falar sobre os
quartos que queria construir, mas o locador disse que não e que queria levantar
os materiais que foram utilizados, saber o preço e assumir a reforma. Ficou
para sábado (07/12/91), medir e decidir. Em 30/12/91, o locador foi ao imóvel,
mas não recebeu; a locatária mostrou-se desagradável, dizendo que não tinha
para pagar, tornando clara a insatisfação por ter a ampliação do imóvel
interrompida.
Após o
formal de partilha, resultante do falecimento de minha mãe em 1995, recebi
essas anotações de minha irmã, referente à parte que me cabia. Tomei logo as
medidas cabíveis para assumir a minha herança, visitando todos esses inquilinos
(Fig. B1). A argumentação mais comum era a de que estava com doença em casa, ou
alguma outra dificuldade, mas que não tinha o dinheiro para efetuar o
pagamento. Enviamos correspondências de cobrança de aluguel, em 07/03/97,
entregue pelo casal João e Genoveva, responsáveis pelo recebimento dos aluguéis
e com residência
Fig. B1 – Visita aos inquilinos, em
25/12/97.
próxima ao local dos imóveis; em 20/11/97 e em 13/02/98,
pelo correio, pois estávamos no Rio de Janeiro.
No caso dessa inquilina, consta
que ela nos prometeu acertar os aluguéis, no dia 10/03/01. Esteve em nossa
residência, à Rua Joana Rodrigues da Silva, 120, Jacintinho no dia 15/05/01,
quando pagou 1 mês, e finalmente no dia 14/08/01 em companhia do seu filho,
Jackson Silva Santos, para propor o perdão da dívida, de modo a pagar os
aluguéis a partir daquela data. Nós não aceitamos essa proposta. Só se lançou
mão do recurso judicial, mesmo assim tomando o cuidado de ser no Juizado
Especial, sem necessidade de advogado, para que a pessoa tivesse uma oportunidade
de se informar, refletir, e tomar uma decisão de bom senso, depois de se
consolidar a recusa intempestiva dos pagamentos dos aluguéis. Foi então
necessário iniciar o Processo 2329/01, no 6o Juizado, no dia
05/10/01. As correspondências, acima citadas, e os respectivos comprovantes de
recebimento também foram juntados a esse Processo, especialmente os canhotos
referentes ao ano de 1997. De fato, o mês de fevereiro/97 foi pago em 11/04/97,
o mês de março/97 foi pago em 12/07/97, o mês de abril foi pago em 15/05/01 e
os meses de maio/junho/97 foram pagos em 14/06/01. Os recibos de IPTU estão
quitados por mim e também juntados também ao processo 2329/01.
A
locatária interpôs o advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, que passou a
hostilizar cada vez mais o nosso relacionamento, senão vejamos:
2.1 – 1o Adiamento
de audiência - Assim, no dia 25/10/01, teríamos a
primeira audiência de Conciliação, mas a demandada solicitou o adiamento desta.
A nova audiência foi marcada para o dia 31/10/01, às 9:00h, apesar do advogado
Ascânio Sávio de Almeida Neves ter solicitado a mudança do horário.
2.2 - 2o Adiamento
de audiência - Em 31/10/01, não houve acordo e foi
marcada a audiência de Instrução para o dia 13/12/01, às 9:00h. No dia 13/12/01, a escrivã Ana Lucia Dantas
remarcou essa audiência para o dia 05/02/02, conforme Certidão abaixo:
Fig. B2 – Transferência da audiência de 13/12/01.
Após
mais essa frustração, ou seja, o adiamento da audiência do dia 13/12/02,
tiramos uma foto na entrada do 5o Juizado, no Bairro do
Peixoto, Jacintinho, Maceió/AL, com a presença do advogado Sávio Lúcio Azevedo
Martins, das testemunhas, o casal João e Genoveva, e o Sr. Jacinto.
Fig. B3 – Foto em 13/12/01 (Genoveva, João, Jacinto e Sávio).
2.3 - 3o Adiamento de
audiência - Novamente,
essa audiência de 05/02/01 foi marcada para o dia 07/03/02 às 9:00h, por que o
Juiz de plantão não compareceu.
2.4 - 4o Adiamento de
audiência - Essa
audiência de 07/03/02 foi remarcada para o dia 04/04/02, às 9:00h, conforme
certidão abaixo:
Fig. B4 – Transferência da audiência de 07/03/02.
2.5 - 5o Adiamento
de audiência - Segundo o documento enviado pelo
advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, a audiência do dia 04/04/02 não
ocorreu por falta de policiamento. Com esse documento ele solicita o adiamento
da audiência, que estava marcada para o dia 18/04/02, para um outro dia. A MM.
Juíza determina esse dia no alto da folha desse documento, conforme pode-se ver
abaixo:
Fig. B5 – Transferência da audiência de 12/04/02.
Nesse dia 28/05/02, aceitei, em princípio, o pagamento
das benfeitorias realizadas na casa, descontando-se os aluguéis atrasados,
devendo a demandada desocupar o imóvel. Para isso, a MM. Juíza nomeou um
corretor de imóveis para fazer a avaliação. Quando apareceu o laudo, vi que
estava incluído também o meu terreno, ou seja, a suposta propriedade da
locatária foi indicada de forma arbitrária e unilateral. Após essa minha
intervenção, não houve mais progresso nas negociações.
As surpresas começaram a partir do mês de junho de 2002 e
ainda não cessaram, conforme iremos narrar.
No
sábado, 01/06/02, viajamos para União dos Palmares, pernoitando na casa
Paroquial. Voltamos no domingo, à tarde, e fomos logo tocar e cantar na missa
das 19:30h, na Igreja de Santo Antônio do Jacintinho. No dia seguinte, descobri
que havia uma clareira no mato, na direção da casa da demandada. O filho da
demandada veio e continuou roçando e capinando no meu terreno, ainda nesse dia,
junto com outros elementos.
Isso motivou
o documento (abaixo), enviado à MM. Juíza:
2.6
– 1a Comunicação de violência
Fig. B6 – 1a Comunicação de violência, em
04/06/02.
2.7 - 2a
Comunicação de violência - Em 08/08/02, envia-se um outro
documento à MM. Juíza sobre o mesmo assunto:
Fig. B7 – 2a Comunicação de violência, em 08/08/02.
Duas
fotos foram tiradas para documentar o incidente do dia 08/08/02, mostradas a
seguir:
Fig. B8 – Invasão da propriedade, em 16/08/02. (1)
Fig. B9 – Invasão da propriedade, em 16/08/02. (2)
2.8 - 3a Comunicação de
violência - No dia 16/08/02, foi comunicado ao 9o
Distrito Policial:
2.9 - 4a
Comunicação de violência - Em 22/08/02, é enviado mais um
documento para a MM. Juíza, Dra. Denise Calheiros:
Fig. B11 – 4a comunicação de violência, em
22/08/02.
2.10 - 5a
Comunicação de violência - Em 23/08/02, envia-se ao Comando
da Polícia Militar do Estado de Alagoas:
Fig. B12 – 5a comunicação de violência, em
23/08/02.
Foi
marcada uma audiência de Instrução para o dia 10/10/02, mas não ocorreu devido
à certidão exaurida pela escrivã do 6o Juizado, Ana Lúcia
Dantas, nos seguintes termos:
Certifico
e dou fé de que de ordem da MM. Juíza de Direito a audiência de instrução
marcada para esta data, não se realizará em virtude da mesma estar aguardando a
decisão da Turma Recursal em Processo da parte autora com o mesmo objeto de
pedir. O referido é verdadeiro.
Com
relação ao documento enviado ao Comando da Polícia Militar, a Corregedoria dessa
Corporação apurou o caso e puniu o soldado George da Rocha Silva, filho da
demandada, nos seguintes termos:
Considerando que o sindicado não
conseguiu provar que o imóvel lhe pertencia, para ter o direito de fazer
qualquer benfeitoria no terreno.
Considerando que o sindicado, sendo
um funcionário responsável pela aplicabilidade da lei é sabedor que, a prova
que serve de alicerce a um juízo condenatório deve ser clara, sem quaisquer
sombras de dúvidas e que traga o selo imbatível da verdade.
Considerando que o sindicado deve
buscar o alcance da certeza e a certeza é proporcionada pela prova, que pode
ser documental, testemunhal, pericial, ou indiciária, sendo a primeira e a
terceira (documental e pericial), as mais analisadas pela franca doutrina e que
no caso em questão está em falta.
Considerando que o
sindicado reconhece que a benfeitoria do imóvel está em litígio no 6o
Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Maceió, pois foi aumentada a
área do imóvel, sem autorização do proprietário.
Considerando que o sindicado mesmo
sabendo desse litígio, passou a fazer benfeitoria no terreno do imóvel
(limpando e fazendo plantação) visando exclusivamente a dificultar a ação.
Considerando que fora apresentado na
peça vestibular o formal de partilha extraída dos autos de arrolamento,
processo no 1382/96, dos bens deixados por falecimento de
Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, passado em favor de Francisco José Lins
Peixoto (vítima).
Considerando que fora apresentado
nos autos de sindicância o registro do imóvel dando direito de posse ao Sr.
Ephigênio Peixoto, genitor do reclamante, livro 2, registro geral, matrícula
40.676, ficha 01, de 15/03/1985.
Considerando que o sindicado
juntamente com seu irmão e outro civil, ameaçaram o legítimo proprietário do imóvel,
quando este fora reclamar da atitude do sindicado.
Considerando finalmente que o
sindicado envolveu-se em fatos que não lhe diziam respeito, pois o imóvel
estava alugado a sua genitora, expondo com isso a imagem da Corporação.
Resolve:
Discordar do sindicante.
Punir o soldado no
7464.91 George da Rocha Silva, do BPTran, com cinco dias de prisão, por ter se
envolvido em fatos que não lhe diziam respeito, em agosto de 2002, fazendo
plantações em terreno que não lhe pertencia, no bairro do Jacintinho, e ainda
ameaçado juntamente com dois civis o legítimo proprietário do imóvel e do
terreno, expondo com tal atitude a imagem da Corporação, pois o caso foi
registrado na Polícia Civil e na pequena Corte Judiciária do Estado.
Publicar esta solução em BGO.
Arquivar cópia dos autos na
Corregedoria.
Quartel de
Maceió-Al, 21.02.2003
José
Edmilson Cavalcante – Cel. PM
Cmt Geral
A
seguir, apresentamos a comunicação do advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves,
OAB 4.895, em 31/10/02, endereçada ao 6o Juizado Especial da
Capital, com a finalidade de informar que o soldado George da Rocha Silva fora
inocentado pelas acusações de que teria prejudicado o Demandante.
Fig. B13 – Petição do adv. Ascânio Sávio de Almeida Neves, em
31/10/02.
Embora não seja o momento para conclusões, considere-se a
data do julgamento do filho da demandada, o soldado George Rocha da Silva, condenado
em 21/02/03, e a data do documento do advogado da demandada, 31/10/02,
comunicando a MM. Juíza que o referido filho foi inocentado. Reporte-se o
leitor à pág. 1 do Apêndice 3, e comece a chegar à conclusão de que o advogado
da demandada é, no mínimo, muito desatento. Além do mais, não se devia pregar a
doutrina de que pode-se dizer o que quiser e o outro que se defenda....
Ironicamente,
esse advogado acrescenta logo a seguir que a MM. Juíza, Denise Calheiros,
estará cumprindo o honroso mister de distribuir justiça acreditando nele,
sendo a palavra “justiça” grifada em negrito e com letra maiúscula, como o
leitor pode ver acima.
Observe-se
que esse pedido foi atendido pela MMa Juíza (Ver Fig. B14), embora
parcialmente, pois limita a limpeza a uma distância máxima de 5m da casa.
O
recebimento dessa autorização é feito pela policial militar Silvani Maria da
Silva, nora da demandada, no dia 19/12/02, conforme constata a Fig. B15.
Fig. B15 – Recebimento da autorização, em 19/12/02.
Não
satisfeita, a demandada volta a praticar atos semelhantes aos descritos anteriormente,
conforme mostram-se a seguir, quando foi necessário se recorrer ao 9o
Distrito Policial:
2.11
- 6a Comunicação de violência
Sr.
Delegado do 9o Distrito Policial da Capital
Os fatos: No dia 18/09/04, às 16:00h, vi um fogo alto
no meu terreno, na direção e proximidade da casa no 104, à
rua Joana Rodrigues da Silva, Jacintinho, onde reside a sra. Maria Helena dos
Santos Silva, casa essa de minha propriedade, alugada à referida senhora, que
se encontra com o Processo 2329/01, no 6o Juizado, e com o
78/03 na Junta Recursal, referente à cobrança de aluguéis, e que, devido a esse
litígio, já deu motivos ao despacho
da Juíza do 6o Juizado, Dra. Denise Calheiros, conforme cópia
anexa, em que há uma limitação de 5m (cinco metros) para “limpeza do mato”,
além do Processo no 3442, da Corregedoria da Polícia Militar
de Alagoas, devido à incidente da mesma natureza, ou seja, invasão, capina e
plantio do resto de minha propriedade, conforme cópia anexa do julgamento da
Corregedoria da Polícia Militar de Alagoas, e nesse dia 18/09/04, fui até o
local, distante do quintal da casa 104 em cerca de 20m, e fiquei observando a
queima do mato, enquanto minha esposa foi buscar a máquina fotográfica, foi
quando a Sra. Maria Helena passou por mim e jogou mais material combustível na
fogueira, trazido das proximidades dos fundos da casa 104. Eu disse a ela que
ela não poderia fazer aquilo, nem transitar por ali. Ela respondeu que não
queria conversa comigo e que ia queimar sim, pois aquilo era lixo. Assim ela
foi se afastando e não mais voltou. Meus dois empregados, José Robson e José
dos Santos, que já estavam capinando nas proximidades, presenciaram esse
diálogo e viram quando essa senhora iniciou a queima, que se supõe alimentada
por material combustível trazido por essa senhora.
Solicito que
seja providenciado um Termo Circunstanciado de Ocorrência e que seja enviado à
Justiça, de modo que fique claro o interesse da outra parte em desestabilizar o
nosso relacionamento, transgredindo a lei e as normas, e que se providencie
meios que permitam a manutenção da minha propriedade até que a Justiça decida a
causa em questão.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Maceió, 21 de setembro de 2004
Francisco José Lins Peixoto
No
gabinete do delegado, no dia marcado para realizar o T.C.O., 28/09/04, chegou
uma certidão do 6o Juizado, datada daquele dia, dizendo que o
Processo 2329/01 tratava da questão sobre o tamanho do terreno. Mostramos,
abaixo, os termos da referida certidão, e a seguir, uma redação intitulada UM
RELATO PARA OS AMIGOS, para não se perder de vista o que realmente aconteceu,
aproveitando-se para reforçar a tese de que a verdade dificilmente ficará
encoberta se o povo puder falar, e alguém documentar...
Os
termos da certidão:
CERTIFICO,
que tramita nesse juizado o Processo no 2329/01, onde são
partes Demandante Francisco José Lins Peixoto e Demandada Maria helena Silva
dos Santos, tendo como objeto da Demanda uma área de 10,30m de frente e 58,50m
de fundos, localizado na rua Joana Rodrigues da Silva, no
104, Jacintinho, que encontra-se na Turma Recursal, aguardando decisão,
salientando que toda e qualquer contenda com relação ao referido imóvel deve
ser resolvida neste 6o JECC, tendo em vista ainda, que o
Alvará de Autorização foi expedido pela MM. Juíza deste. O referido é verdade e
dou fé. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas,
aos 28(vinte e oito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro (2004).
Eu Escrivã designada digitei e subscrevo.
MARIA JOSÉ SILVESTRE ABDALLA
Escrivã designada
2.12
– Troca da Inicial no Proc. 2329/01
Os
termos da redação que esclarece o verdadeiro conteúdo da inicial do Proc.
2329/01, ou seja, uma cobrança de aluguel está descrito no texto a seguir,
intitulado “Um relato para os amigos”:
UM
RELATO PARA OS AMIGOS
Maceió, 29 de setembro
de 2004.
Ontem, 28/09/04, estive na delegacia do 9o
Distrito da Capital, situada na Rua Eurico Calheiros, no bairro do Jacintinho.
Ao chegar o momento da reunião com o delegado José Vilson dos Santos Araújo,
fui chamado em primeiro lugar e fiquei a sós com esse delegado, em seu
gabinete. Ele me perguntou o que eu fui fazer na Corregedoria de Polícia Civil,
situada na Rua Comendador Leão, na esquina logo adiante do moinho. Eu respondi
que era um cidadão e que tinha esse direito, que fui até lá para conhecer, pois
poderia precisar desse conhecimento (Ver Fig. B17). Ele silenciou, acenando com
a cabeça, e mandou entrar o pessoal. O policial perguntou quantos ele deveria
mandar entrar e o Delegado respondeu que trouxesse todos. Momentos depois eu
tinha em minha volta 6 pessoas: Adeilda da Silva Nogueira, Maria Helena dos
Santos Silva e Josefa Raimundo de Araújo Silva, à minha direita; Cícero Afreu
dos Santos, Cícero Gomes Freire e um senhor conhecido pela alcunha de Careca, à
minha esquerda. A Maria Helena dos Santos Silva, citada na minha petição como a
pessoa que ateou fogo num local distante aproximadamente 20m de sua residência,
portanto no terreno de minha propriedade, pois eu juntei à petição cópias do
despacho da MM. Juíza, Denise Calheiros, onde esta senhora só poderia adentrar
no terreno, no máximo, 5m, e da punição recebida por seu filho, soldado George
da Rocha Silva, por ter praticado um ato semelhante, ou seja, o de transitar e
plantar na minha propriedade, sem minha autorização. O delegado José Vilson dos
Santos Araújo fez uma advertência dizendo que não estava ali para obedecer a
ordens de ninguém, dando uma leve palmada com as costas dos dedos da mão no
papel que tinha em mãos, no local onde estava grampeado um bilhete, pois ali
quem mandava era ele. Talvez ele estivesse se referindo ao recado da Delegada
de Polícia Civil Maria Tereza R. de Albuquerque, da Corregedoria de Polícia
Civil, com data de 22/09/2004, em que ela solicita o recebimento da minha
petição e a verificação sobre o cumprimento do alvará judicial, ou seja, se a
Maria Helena dos Santos Silva está além dos 5m. Realmente, eu não vinha
conseguindo mais protocolar denúncias naquela delegacia há muito tempo. O
delegado leu a minha petição, protocolada naquela delegacia pelo Chefe do
Cartório, José de Oliveira Rodrigues, no dia 23/09/04, para que todos os
presentes pudessem tomar conhecimento. Quando chegou no ponto em que ele passou
os olhos pelo primeiro documento anexado por mim, que era o despacho da Juíza,
ele passou a fazer uma preleção para explicar que jamais se poderia ir de
encontro a uma decisão judicial. Alguém ponderou que havia também um anexo, que
era o que tratava da decisão da Corregedoria da Polícia Militar, em fevereiro
de 2003, sobre o incidente de mesma natureza, no mesmo local, ocorrido com o
filho da Maria Helena dos Santos Silva, ou seja, o soldado George da Rocha
Silva. O Delegado acenou que já tinha visto esse documento. Decorridos cerca de
15min com as discussões, eu resolvi comunicar ao delegado que ali, na sala, não
se encontravam as minhas testemunhas. Devido a essa reclamação, ele ordenou que
fossem chamados José Robson e José Marcos dos Santos, que entraram na sala e
ficaram em pé, encostados na parede.
O
delegado José Vilson dos Santos Araújo perguntou seguidamente a Maria Helena
dos Santos Silva e a outras pessoas se ela tinha utilizado algum combustível,
ou seja, gasolina ou querosene. O Careca afirmou que ele varria as folhas que
estavam no chão. Eu perguntei ao delegado se podia ajudar e ele permitiu. Eu
então expliquei que constava da minha petição a expressão “MATERIAL
COMBUSTÍVEL”, que são os compostos orgânicos, pois os inorgânicos como os
metais, o vidro etc., não entram em combustão. Como o fogo foi muito ativo, com
labaredas da ordem de 2m de altura, e levando em conta que eu já tinha
experiência no local, pois sabia que o mato não estava entrando em combustão
com tanta facilidade devido às repetidas chuvas que vinham ocorrendo, achei que
algum artifício tinha sido utilizado. Para completar, eu tinha vislumbrado uma
espuma de borracha dentro do fogo, parecendo ser proveniente de um colchão,
mesmo quando as labaredas já estavam baixando. Isso foi confirmado pela própria
Maria Helena dos Santos Silva, naquele momento, perante o Delegado. Então o
Delegado passou a aconselhar à outra parte a não queimar as folhas, mas colocar
em sacos de lixo. Eu intervim, dizendo que ninguém iria se incomodar se ela
queimar o lixo dentro do limite de 5m, estabelecido pela MM. Juíza, e que o
importante não é a queima por si só, mas a invasão de propriedade,
caracterizada pela transgressão do limite estabelecido, uma vez que não é
possível para as duas partes, num litígio como este, transitar e plantar no
mesmo local. Então o delegado abriu uma longa discussão para saber se o fogo
foi a mais de 5m de onde reside a Helena. Para isso, foi solicitado o
depoimento do policial, que me parece ter sido o encarregado de verificar essa
distância no local. Ele respondeu que o fogo foi a uns 2m do coqueiro e eu
expliquei que o despacho da Juíza não se refere a um coqueiro. O delegado
voltou-se para as minhas testemunhas e o José Robson ficou tão atrapalhado com
o problema da exatidão da medida, e humildemente ponderou que era melhor o
próprio delegado ir até lá e ver. Foi quando o Cícero Afreu dos Santos
interveio para dizer que a distância era mesmo de uns 15 a 20m. Dessa forma o ponto
foi também superado. Mas o Cícero Afreu dos Santos também aproveitou para
narrar uma outra inconveniência minha, pois eu também implicava com as galinhas
dele. Ele disse que eu tinha ido 2 vezes à casa dele para reclamar das
galinhas. Afirmou que as galinhas dele iam para o meu quintal, passando pela
própria cerca dele, e comiam as sementes de girassol que eu havia semeado e
todas as outras plantas, mas já que eu queria plantar ali no meu terreno
bastaria colocar uma tela em volta de toda a cerca dele. Essa cerca tem uma
extensão de aproximadamente 100m, construída no meu terreno sem minha autorização.
O Cícero Afreu dos Santos argumentou ainda que ele tinha as galinhas há muito
tempo e que todos sabem que ele sempre criou galinhas. O delegado ponderou que
isso não era possível, e que se o terreno do outro lado da cerca me pertencia,
as galinhas não poderiam sob hipótese alguma, transitar por ali. Esse assunto
também foi superado. A senhora Adeilda disse que todos ali são unidos e amigos,
e que inclusive comemoram juntos várias festividades durante o ano, o Sr.
Francisco é que desfaz de todo mundo e cria todo tipo de dificuldade, inclusive
com meus filhos menores, pois todos ali viviam em paz. Disse mais que ela tem o
terreno cercado até à grota, mas que eu cheguei e não permiti que a Maria
Helena dos Santos Silva e a Josefa Raimundo de Araújo Silva fizessem o mesmo.
Foi então que Maria Helena dos Santos Silva entregou ao delegado uma cópia do
Processo de Usucapião movido contra mim, sendo ela a impetrante. Ele passou a
ler e encontrou, no meio dos papéis, uma certidão exaurida pela escrivã do 6o
Juizado Especial, datada de 28/09/04, que dava a entender que o terreno
reclamado por essa senhora tinha a profundidade de 58,50m e que era o objeto da
Demanda no Processo 2329/01, mas continha também uma ressalva, a de que
qualquer contenda com relação ao referido imóvel deve ser resolvida naquele
Juizado. Como o referido processo foi iniciado por mim e trata da cobrança de
aluguéis atrasados e devidos por Maria Helena dos Santos Silva, achei tudo
muito contraditório. Por isso tentei alertar o Delegado de que, no máximo,
aqueles papéis eram um pedido de usucapião, que embora eu estivesse tomando
conhecimento naquele momento, não significava que a referida senhora tivesse o
domínio da citada área. Mesmo assim, ele disse que a folha estava no interior
daquele Processo que ele tinha em mãos e até se desculpou perante às 5
testemunhas de Maria Helena dos Santos Silva por não ter visto que eu é que
estava plantando no terreno da acusada, e não, o contrário. Eu insisti que
bastava o delegado tomar os depoimentos e dar prosseguimento ao T.C.O.,
enviando-o à Justiça, pois tudo seria resolvido naquela instância. Ele
reafirmou mais uma vez que não via motivos para isso, uma vez que o fogo não
atingiu as pessoas. Então passou a perguntar às testemunhas se o fogo havia
queimado alguém, ao que todos responderam negativamente. Ele indagou também se
o fogo impediu alguém de passar etc. Reafirmou, por diversas vezes, que não via
nenhum crime naquele caso, ao mesmo tempo em que indagava a todos os presentes
se eles viam algum crime. Foi aí que o mesmo policial veio dizer que eu tinha
estado anotando a escala deles lá em baixo. A Adeilda da Silva Nogueira logo
ajuntou que foi mesmo, pois eu anotava e olhava para ela. O ambiente ficou
muito tenso e eu me senti humilhado e nervoso, mas respondi com voz baixa e
trêmula, dizendo que anotei o nome do delegado, e só saía o nome do delegado,
repetidas vezes. No entanto, eu queria dizer que tinha anotado os nomes
principais e não toda a escala, porque entendia que a referência ao nome
completo de uma autoridade é sempre desejável quando se precisa escrever algum
documento etc. Mas consegui ainda balbuciar que aquele quadro colocado na
parede da recepção é de domínio público, até porque há o entendimento
contemporâneo de que a polícia deve estar próxima ao cidadão e ser preventiva.
Enfim, o que anotei foi o seguinte:
Delegado:
Bel. José Vilson dos Santos Araújo
Chefe
do Expediente: Carlos Jorge Pontes Farias
Chefe
do cartório: José de Oliveira Rodrigues
Escrivã:
Maria Jacqueline Peixoto Gerbase
Escrivã:
Maria de Nazaré Ferreira de Araújo
O delegado, que já tinha dito que eu não devia
ensinar a ele como trabalhar, devido à minha insistência em que devia-se tomar
os depoimentos de cada parte e enviar à Justiça, pois assim evitar-se-ia todo
esse desgaste inócuo, pois eu precisava que a Justiça tomasse conhecimento, de
forma imparcial, de que eu estava, constantemente, sendo melindrado e que há um
interesse nítido da outra parte, que esbulha a minha propriedade, em criar
incidentes para empanar o processo de averiguação da verdade e da espera do
julgamento, gritou para mim que me metia no xadrez por desacato à autoridade.
Logo em seguida, ele perguntou onde estava o papel da minha intimação (Ver Fig.
B16), e eu respondi que havia esquecido em casa. Ele disse que era para eu ter
trazido, senão como ele ia saber que era eu o convidado. Gritou mais ainda que
me metia no xadrez e que eu fosse buscar o convite para essa reunião. O
conteúdo do papel era o seguinte (Fig. B16):
Fig. B16 – Intimação para Francisco, em 23/09/04.
Eu
me retirei e desci as escadas que dão acesso ao pavimento térreo do prédio do 9o
Distrito. Ao encontrar a minha esposa e comunicar a ela que tínhamos que ir até
à nossa casa para buscar o convite, já estava o mesmo policial ao meu lado para
dizer que eu teria que ir numa viatura policial. Mas, passados alguns
instantes, ele disse que eu poderia ir no meu carro. Em casa, minha esposa
ligou para a delegada da Delegacia de Menores, que fica ao lado da Delegacia de
Roubos e Furtos, no bairro do Jacintinho, pedindo a ela que fosse até ao 9o
Distrito, que fica bem próximo. Chegando de volta ao 9o
Distrito, subi as escadas que dá acesso ao primeiro andar do prédio, onde
situam-se a sala do delegado, o cartório, a sala do Chefe do Expediente, entre
outras dependências, sem que ninguém me incomodasse e bati por várias vezes na
porta da sala do Delegado, onde estavam as 6 pessoas que representavam a outra
parte, e as minhas duas testemunhas. Ao ouvir a ordem do Delegado dizendo que
eu podia entrar, acionei o trinco da porta, que logo se abriu, e caminhando até
as proximidades de sua mesa ouvi a sua indagação perguntando se fora eu que
havia telefonado para a Delegada da Delegacia de Menores, ao que respondi
afirmativamente. Retirei o papel do bolso da camisa, o mesmo que ele exigira, e
o entreguei. Ele, que me pareceu melhor humorado, recebeu-o e disse que era
isso o que ele queria, devolveu a minha petição e disse que eu fosse ao IBAMA,
pois lá é que era o lugar. Antes de sair, eu perguntei se as minhas duas
testemunhas também poderiam ir e ele respondeu muito gentilmente que sim,
dizendo: “Claro!”.
2.13
– Despacho da delegada Maria Tereza R. de Albuquerque, em 22/09/04.
Fig. B17 – Despacho da delegada Maria Tereza R. de
Albuquerque, em 22/09/04.
A
explicação para a pergunta do delegado no item 2.12, no início do texto UM
RELATO PARA OS AMIGOS,
é que eu não conseguia mais protocolar uma queixa no 9o
Distrito Policial. Então descobri que havia uma Corregedoria de Polícia Civil
na Rua Comendador Leão. Fui até lá e a delegada Maria Tereza R. de Albuquerque
me recebeu normalmente. Em seguida, ela pediu a cópia da minha queixa, escreveu
um bilhete, grampeou o despacho na minha folha (Ver Fig. B17), e me entregou
dizendo: “Vá até lá, e se não receberem a sua queixa, volte aqui”. Não precisei
voltar.
No
dia 14/03/03, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto apresentou o seguinte
recurso à MM. Juíza, Dra. Denise Calheiros:
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DO 6O
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACEIÓ-ALAGOAS
Processo
no 2329/2001
Ação:
Cobrança de Dívida
Demandante:
FRANCISCO JOSÉ LINS PEIXOTO
Demandado: Maria Helena Silva dos Santos
|
RECURSO
FRANCISCO
JOSÉ LINS PEIXOTO, já qualificado nos autos em epígrafe, através do seu
advogado devidamente constituído em fl. de no 32 no processo
que move contra Maria Helena Silva dos Santos, não se podendo conformar,
data vênia, com a sentença proferida por V. Exa., vem, da mesma oferecer
recurso, com fundamento no art. 41 da Lei no 9.099 de
26/09/1995, e no prazo do art. 42 da mesma, requerendo a V. Exa. que se digne
receber o presente recurso em seu efeito devolutivo e, após o cumprimento das
formalidades remete-lo para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as
razões em anexo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Maceió, 14 de março de 2003
Cláudio José Ferreira de Lima Canuto
A
Juíza acatou o recurso e o Processo 2329/01 encontra-se aguardando o julgamento
na referida Junta Recursal. Porém, vamos mostrar em detalhes o trabalho do
advogado Cláudio José Ferreira de Lima Canuto, já que ele aceitou a árdua
missão de se opor á sentença da Juíza e que foi recusada pelo advogado Sávio
Lúcio Azevedo Martins. A Fig. B18 contém a intimação, as figuras B19 e B20 o
anexo da intimação, e as figuras B21 e B22 o envelope que conduziu esse
material. A Fig. B23 mostra o pagamento das custas processuais devido a esse
recurso.
2.14
– Recurso à Junta Recursal
No
dia 24/02/03, recebi uma intimação para comparecer ao 6o
Juizado (Fig. B15), devido à decisão deste Juízo, conforme consta na Fig. B18.
Fig. B18 – Intimação em 24/02/03
Fig. B19 – Sentença anexada à Intimação de 24/02/03. (1)
Fig. B20 – Sentença anexada à Intimação de 24/02/03. (2)
Fig. B21 – Envelope da correspondência, 07/03/03. (Frente).
Fig. B22 – Envelope da correspondência, 07/03/03. (Verso).
Fig. B23 – Quitação das custas, em 13/03/03.
Passamos
a apresentar as figuras B24, B25, B26 e B27, que é a redação do recurso
elaborada pelo advogado Cláudio José Ferreira de Lima Canuto.
Fig. B24 – Recurso à Junta Recursal, em 14/03/03. (1)
Fig. B25 – Recurso à Junta Recursal, em 14/03/03. (2)
Fig. B26 – Recurso à Junta Recursal, em 14/03/03. (3)
Fig. B27 – Recurso à Junta Recursal, em 14/03/03. (4)
3
- Análise do conteúdo do item 05 da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Os
fatos ali narrados estão alicerçados por inúmeros documentos e refletem a
realidade do que ocorreu. Iniciamos apresentando o que recebemos da
inventariante na condição de herdeiros de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto.
Em primeiro lugar o manuscrito da inventariante revelando um relacionamento com
a Sra. Maria Helena da Rocha Silva que é típico de inquilinato. Esse manuscrito
não é uma peça isolada, mas repetiu-se para todos os outros inquilinos (Ver Bibliografia 14, no item 6.2.3.9 – Manuscritos de Rita Eugênia
Peixoto Braga). Sendo um manuscrito, obrigatoriamente uma caligrafia que
pode ser comprovada por uma perícia, assim como a autora pode ser indiciada
para esclarecimentos. Como pode uma peça dessa ser desentranhada do Processo
por não estar com firma reconhecida, ou outra alegação qualquer, se ela retrata
a verdade histórica e é um recurso perfeitamente normal de se transferir uma
herança?
3.1
– Manuscrito de Rita Eugênia Peixoto Braga
Mostramos
abaixo o manuscrito, na sua íntegra:
Fig. C1 – Manuscrito de Rita Eugênia Peixoto Braga, em
30/12/91.
3.2
– Canhotos dos recibos de aluguel
Em
segundo lugar vêm os canhotos dos recibos de aluguel, que foram arquivados pela
inventariante e entregues aos herdeiros. Era a forma comum de recebimento de
aluguéis, ou seja, o proprietário recebia o aluguel e escrevia os dados
referentes àquele pagamento: a data do pagamento, a importância, a referência
do mês ou meses, outras anotações esclarecedoras etc, finalmente o proprietário
apunha sua assinatura e entregava ao inquilino, depois que destacava do talão
padronizado. Isso era o recibo de aluguel que ficava na posse do inquilino. O
contra-recibo, ou canhoto, permanecia no talão para controle do proprietário.
Essa prática era suficiente porque não se admitia que o proprietário fosse
lesado ao ponto do inquilino lhe tomar o imóvel. O inquilino é que precisava ter
o seu pagamento comprovado.
Seria
muito de se estranhar que uma pessoa fosse ludibriar a Justiça apresentando
testemunhas para afirmar que tal pessoa não era inquilina, e assim usufruir dos
benefícios da lei.
Os
canhotos que vamos apresentar foram desdenhados por alguns técnicos da justiça
sob a alegação de não conter a assinatura do inquilino. Realmente, pode-se
imaginar a falsificação de qualquer documento, mas os nossos canhotos são
passíveis de múltiplas averiguações, pois são mais de mil os que nos foram
entregues pela inventariante.
Para
tornar clara e didática a apresentação desses canhotos, resolvemos digitalizar
todos os talões de cobrança dos aluguéis fornecidos pela inventariante, Rita
Eugênia Peixoto Braga, e coloca-los à disposição dos leitores, conforme atestam
as Bibliografias de 11 a 16.
Seguem-se
mais alguns itens esclarecedores:
3.2.1
– Inquilinos antigos que pagam os aluguéis
Temos
8 inquilinos que pagam seus aluguéis, outros que já pagaram e entregaram os
respectivos imóveis, além de outros casos que tramitaram na Justiça, todos
decorrentes da coerência dos documentos apresentados. Por exemplo, a inquilina
da casa 45, na Rua Belém, que foi parte da herança do primeiro inventário, nos
forneceu uma sacola com recibos antigos, que mostramos a seguir:
Pesquisa
dos recibos de aluguel da casa 45 da Rua Belém, Maceió-AL
No dia 05/01/14, recebi da atual
inquilina uma pequena sacola com inúmeros recibos de aluguel. Quase todos
estavam se desfazendo ao simples toque dos nossos dedos. Mesmo assim, encontrei
o recibo abaixo (Fig. C2), o qual ainda não estava completamente despedaçado.
Fig. C3 – Recibo de Maria Rita (Janeiro de 1973), Rua Belém,
45. (Verso)
A
figura acima (Fig. C3) corresponde ao verso do recibo mostrado nessa página.
Pode-se ver que Ephigênio Peixoto, com então 73 anos, escrevia os recibos para
seus inquilinos e colocava no verso uma mensagem cristã. No caso acima a
mensagem é a seguinte:
O Bom Deus vos proteja e abençoe todos
de vossa família.
Receba o que Ele vos manda e ordena.
O
total de recibos cedidos por essa inquilina foi de 72 recibos. Esses recibos
podem ser consultados no site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, nas postagens
de julho de 2015 (Bibliografia 3).
3.2.2
– Pesquisa de recibos de aluguel
Devido
até a exageros do tipo “Ninguém pagava aluguel, todos recebiam a casa para tomar
conta do sítio” “Receberam o terreno e depois foram construindo as casas aos
poucos”, eu mesmo pesquisei se havia inquilinos antigos nas redondezas e
encontrei bastante, cerca de 14. O resultado está documentado no site www.memorialdeephigêniopeixoto1.blogspot.com,
na postagem MEMORIAL DE EPHIGÊNIO PEIXOTO, de julho de 2013, no item 3 –
Inquilinos antigos (Ver Bibliografia 5). Os depoimentos desses
antigos inquilinos chegam a ser emocionantes, pela riqueza de detalhes.
3.2.3–
Recibos casados de Antônia Maria da Silva.
Obtive recibos de inquilinos, que casaram
perfeitamente com os canhotos que temos em mãos, como os recibos emprestados
por Antônia Maria da Silva, inquilina da casa 32 (Ver
BIBLIOGRAFIA 4).
Página
|
Número de recibos
Por página.
|
Ano de referência
|
01
|
4
|
1981
|
02
|
4
|
1982
|
03
|
4
|
1982
|
04
|
4
|
1983
|
05
|
4
|
1983
|
06
|
4
|
1983
|
07
|
4
|
1984
|
08
|
4
|
1984
|
09
|
4
|
1985
|
10
|
4
|
1985
|
11
|
4
|
1985
|
12
|
4
|
1986
|
13
|
4
|
1986
|
14
|
4
|
1986
|
15
|
4
|
1987
|
16
|
4
|
1987
|
17
|
4
|
1987
|
18
|
4
|
1988
|
19
|
4
|
1988
|
20
|
2
|
1988
|
21
|
2
|
1991
|
22
|
4
|
1992
|
23
|
1
|
1992
|
Total: 85 recibos
|
Maceió,
25 de Setembro de 2015.
Quanto aos
recibos casados, ou seja, os que nós conseguimos encontrar o canhoto
correspondente foram dos meses de Janeiro de 1985 a Junho de 1987, faltando
apenas o do mês de dezembro de 1985. Isso porque não houve um cuidado para
todos os canhotos ou recibos fossem preservados, contudo, tivemos um número
suficiente para comprovação. O valor dessa constatação é que essa inquilina nos
forneceu o outro lado do canhoto. Ela pagou seus aluguéis à herdeira do espólio
de Ephigênio Peixoto, falecido em Dezembro de 1982. Essa única herdeira, Olivia
de Albuquerque Lins Peixoto, delegou a cobrança dos aluguéis à sua filha, Rita
Eugênia Peixoto Braga, e ao seu genro, o engenheiro da CEAL Talvanes Silva
Braga.
Olivia
de Albuquerque Lins Peixoto faleceu em 1995. Como consequência, herdaram de seu
espólio os seus filhos Francisco José Lins Peixoto e Rita Eugênia Peixoto
Braga, ficando a parte das Ruas do Arame e Triunfo para Francisco José Lins
Peixoto, que juntamente com sua esposa, Clara Maria Dick Peixoto, passaram a
cobrar os aluguéis e a administrar a parte que lhes coube.
Essa transferência de posse,
mediante o inventário de Olivia em 1997, e da administração dos bens, que seria
muito simples, tornou-se uma imensa “dor de cabeça”, que se prolonga até os
dias de hoje. Com exceção da inquilina da casa 32 e mais uns poucos, não foi
necessário recorrência à Justiça, e muito menos recorrência à Polícia. No
entanto, outros inquilinos exigiram a recorrência ao 5o/6o
Juizado para recebimento dos aluguéis, e muitos inquilinos recorreram à Justiça
comum para se apoderarem dos imóveis a eles alugados. Recorremos também, várias
vezes, aos órgãos de Segurança do Estado, para fazer frente às agressões e
intimidações de alguns inquilinos. Parte dessas agressões absurdas estão
relatadas fotograficamente no site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, nas postagens
GALERIA DE FOTOS DO MEMORIAL – ano – (AGRESSÕES), de março/maio de 2014, de
julho de 2015 e de abril de 2016, com atualizações frequentes até o mês de abril
de 2016 (Ver Bibliografia 1). Uma
das agressões emblemáticas, que nos chegou às mãos por pura sorte, foi um vídeo
que foi posto no You Tube e pode ser
visto por todos:
CANAL: Francisco Peixoto/Videos Antigos/demolição da Casa 64
Justamente
essa maneira torpe de utilizar roubos, ameaças e agressões para desestimular e
provocar o abandono do patrimônio por parte dos proprietários foi o que causou
a impossibilidade da viúva de Ephigênio Peixoto, Olivia de Albuquerque Lins
Peixoto, de receber os seus parcos aluguéis e de ter todas as suas árvores
frutíferas totalmente destruídas.
Inúmeros
agravantes e prejuízos é o saldo nefasto dessa avareza. O povo, no seu nível
sub-humano, se encanta facilmente com propostas imediatas de lucratividade, e
se sujeitam a participar de expedientes que levam ao uso de falsidade
ideológica e outros vícios. Os agentes dessa perversidade conseguem facilmente
pessoas de menor idade para consecução dos seus nefastos objetivos. A vitória
dessa prática, fatalmente impossibilitará a formação de uma nação sob o domínio
da democracia, pois essas pessoas ficam cada vez mais distantes da cidadania e
da luta por dias melhores, sem contar com o sofrimento do desajuste psíquico
causado a essas pessoas ao renegar os valores éticos abraçados pela tradição da
humanidade.
Uma
simples leitura dos nossos textos deve causar no leitor uma desconfiança de
que, até o momento, todo esse jogo “pesado” não intimidou totalmente o casal
Clara e Francisco. Sempre procuramos apoio no Judiciário, no Executivo, no
Legislativo, nas nossas comunidades católicas, entre os membros de nossas
famílias, enfim, junto a cada pessoa que tem a paciência de nos ouvir. Entre
essas pessoas encontram-se os funcionários do 6o Juizado, do
Fórum da Capital, e especialmente os moradores das nossas imediações que sofrem
de todo tipo de desesperança e privações.
Apresentamos, a seguir, 2 exemplos dos recibos
fornecidos por Antônia Maria da Silva (Fig. C4), deixando os outros recibos
para serem vistos pelo leitor no endereço: Recibos recuperados da Casa 32 –
Postagem de outubro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com (ver Bibliografia 4).
Fig. C4 – Recibos da Casa 32, Rua do Arame.
3.2.4
– Canhotos de recibos de aluguel da Casa 104.
É notório o clima de intimidação
e violência com os herdeiros, inclusive até os dias de hoje, conforme consta na
Galeria de fotos do Memorial (Agressões)
- Postagens de março e maio de 2014, de julho de 2015 e de abril de 2016, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
(Ver Bibliografia 1).
Todas as árvores frutíferas
herdadas por Olivia de Albuquerque Lins Peixoto foram destruídas até à queima
de suas raízes. Nunca se provou que alguém tenha doado terrenos ou imóveis,
contudo sabe-se que o esposo da inventariante, o engenheiro da CEAL Talvanes
Silva Braga deixou de cobrar os aluguéis por correr risco de morte. Outro fator
de violência pode ser considerado como sendo a negação do pagamento de
aluguéis, iniciado pelo advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, e perpetuado
por esses inquilinos, como uma forma de se apoderar dos imóveis que estavam
alugados. A violência está em se negar um fato público e notório, como a
cobrança realizada pelo herdeiro Talvanes Silva Braga por anos a fio. Senão
vejamos os recibos fornecidos por uma inquilina, Antônia Maria da Silva,
referente à Casa 32, Rua do Arame, a maioria assinada pelo herdeiro Talvanes
Silva Braga.
É o
momento de se fazer a pergunta sugerida na sentença de 01/08/15 (Ver Bibliografia
6, no item 1.2.2,
sub-item VI): Algum inquilino ficaria tantos anos ocupando o imóvel sem
pagar o aluguel devido? Diríamos nós: Teria o engenheiro Talvanes conseguido receber outros
aluguéis nas redondezas com a inadimplência constante e intempestiva de um
inquilino? Não seria motivo de escândalo entre os moradores das redondezas? A
população toda desconhecia a presença constante do herdeiro e cobrador, o
engenheiro da CEAL Talvanes Silva Braga, genro da proprietária Olivia de
Albuquerque Lins Peixoto? Quantas outras perguntas interessantes e reveladoras
da verdade não poderiam ser feitas?
Eis
os canhotos referentes à casa 104, cuja inquilina é Maria Helena da Silva:
Fig. C5 – Recibo de Maria Helena da Silva (Maio de 1984), Rua
do Arame, 104.
A
Sra. Maria Helena da Silva afirma no pedido de usucapião que pagou aluguéis
irrisórios até os idos de 1984, o que realmente constatamos na Bibliografia 15
(Ver Fig. C5).
Fig. C6 – Recibo de Maria Helena da Silva (Janeiro de 1985),
Rua do Arame, 104.
Porém
a Bibliografia 11 mostra os recibos de Janeiro a Junho de 1985 no item Canhotos de
1985-1, Rua do Arame (2), com o respectivo talão que inclui todos os outros inquilinos desse trecho
da rua. Observe-se que a Casa 104 é também identificada no talão pelo símbolo
15/22, sendo essa uma das razões do engenheiro Talvanes Silva Braga ter omitido
o nome da inquilina em outros canhotos. Isso também não foi entendido na
emissão das sentenças, pois o redator da sentença desdenha o fato do canhoto
não conter sequer o nome do inquilino, porém isso está muito bem explicado no
início da Bibliografia 11. Do mesmo modo, a Bibliografia 11 apresenta os canhotos de Julho a Dezembro de 1985,
relativos à Casa 104, no item Canhotos de 1985-2, Rua do Arame (2), com o respectivo talão
que inclui todos os outros inquilinos desse trecho da rua. Incluímos nesse
texto dois exemplos desses canhotos, o de Janeiro de 1985 e o de Julho de 1985
(Ver figuras C6 e C7), podendo todos os outros canhotos de 1985 serem vistos na
citada Bibliografia.
Fig. C7 – Recibo de Maria Helena da Silva (Julho de 1985),
Rua do Arame, 104.
Apesar
da afirmação da Sra. Maria Helena da Silva, de só ter pago aluguéis até o ano
de 1984, continuamos a demonstrar que só o recurso da falsidade
ideológica pode dar
suporte a tais ações de usucapião. Pois a Bibliografia 12 mostra os recibos de
Janeiro a Dezembro de 1986 no item Canhotos de 1986-1, Rua do Arame (2) e no item Canhotos
de 1986-2, Rua do Arame (2), com o respectivo talão, que inclui todos os outros inquilinos desse trecho
da rua. As figuras C8 e C9 exemplificam esses canhotos, podendo o leitor
consultar a totalidade dos canhotos de 1986 na citada Bibliografia.
Fig. C9 – Recibo de Maria Helena da Silva (Dezembro de 1986),
Rua do Arame, 104.
Fig. C10 – Recibo de Maria Helena da Silva (Janeiro de 1987),
Rua do Arame, 104.
De
forma semelhante, podem-se ver os exemplos das figuras C10 e C11, que são os
canhotos de janeiro e junho de 1987, provenientes da Bibliografia 13, no item Canhotos
de 1987, Rua do Arame (2), 1o semestre. Observe-se que o
símbolo da casa 104 agora é 16/23 e está coerente com o talão daquele semestre.
As
figuras C12 e C13 exemplificam e completam o ano de 1987, e são provenientes da
Bibliografia 13, no item Canhotos de 1987, Rua do Arame (2), 2o
semestre. O talão desse semestre mostra o símbolo 16/24 para identificar a
Casa 104.
Fig. C12 – Recibo de Maria Helena da Silva (Julho de 1987),
Rua do Arame, 104.
Fig. C13 – Recibo de Maria Helena da Silva (Dezembro de
1987), Rua do Arame, 104.
Ainda
de forma semelhante, exemplificamos o recebimento do aluguel dos meses de
Janeiro e de Outubro de 1988, conforme os canhotos mostrados nas figuras C14 e
C15, provenientes da Bibliografia 14,
nos itens Canhotos de 1988, Rua do Arame
(1), 1o semestre e
Canhotos de 1988, Rua do Arame (1), 2o semestre. Nessa
Bibliografia, encontram-se todos os outros canhotos relativos ao ano de 1988,
inclusive os canhotos de todos os outros inquilinos, com os talões comuns a
todos os inquilinos, além das planilhas das visitas, planilhas das
arrecadações, comentários e explicações. Ainda no item Canhotos de 1988, Rua do Arame (1), 2o semestre, pode-se
ver o canhoto da figura 16, que indica o pagamento dos meses de Novembro de
1988 a Junho de 1989.
Conforme
estamos demonstrando, a publicação de todas as cobranças de aluguel, de forma
compreensível, clara e didática, consubstanciada nas Bibliografias de 11 a 14,
denominadas de Núcleo Central, já
confirma a contradição do que foi declarado na inicial da ação de usucapião, ou
seja: “pagou aluguéis irrisórios até os idos de 1984”, quando na
realidade, já constam pagamentos contínuos de Janeiro de 1985 até Junho de 1989.
Fig. C14 – Recibo de Maria Helena da Silva (Janeiro de 1988),
Rua do Arame, 104.
Fig. C15 – Recibo de Maria Helena da Silva (Outubro de 1988),
Rua do Arame, 104.
Fig. C16 – Recibo de Maria Helena da Silva (Novembro de 1988
a Junho de 1989), Rua do Arame, 104.
Consultando
a Bibliografia 15, no item 6.2.4.3 - Canhotos de cobrança dos aluguéis
referentes ao ano de 1989 – 2o Semestre, constatamos a
quitação dos aluguéis relativos à Casa 104, conforme as figuras 17 e 18, dos
meses de Julho a Dezembro de 1989.
Fig. C17 – Recibo de Maria Helena da Silva (Julho de
1989 e Agosto de 1989), Rua do Arame, 104.
Fig. C18 – Recibo de Maria Helena da Silva (Setembro
de 1989 e Dezembro de 1989), Rua do Arame, 104.
Pesquisando
a Bibliografia 16, no item 6.2.5.1 - Canhotos de 1990 – Introdução, encontramos
os canhotos mostrados nas figuras 19, 20 e 21, que comprovam os pagamentos dos
aluguéis até o mês de março de 1990.
Fig. C19 – Recibo de Maria Helena da Silva (Janeiro
de 1990), Rua do Arame, 104.
Fig. C20 – Recibo de Maria Helena da Silva (Fevereiro
de 1990), Rua do Arame, 104.
Fig. C21 – Recibo de Maria Helena da Silva (Março de
1990), Rua do Arame, 104.
Averiguando-se a Fig. C1,
do item 3.1 – Manuscrito de Rita Eugênia Peixoto Braga, deste texto, verifica-se
que a inquilina Maria Helena da Silva pagou à herdeira de Olívia de Albuquerque
Lins Peixoto, Rita Eugênia Peixoto Braga, os aluguéis dos meses de Novembro de
1991 a fevereiro de 1992, além de também quitar os aluguéis em atraso no valor
de Cr$ 10.400,00 (Ver Fig. C21A). Esse breve histórico mostra que houve
recebimento dos aluguéis de forma persistente e contínua por parte dos
herdeiros de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto.
Fig. C21A – Pagamento de meses atrasados, Rua do
Arame, 104.
Além
do mais, a Bibliografia 16, no item 6.2.11.17 - Canhotos de 1997 - Casa 104 – Maria
Helena Silva dos Santos, retrata o pagamento de aluguéis pela inquilina
Maria Helena da Silva à herdeira Clara Maria Dick Peixoto, dos meses de Fevereiro a Junho de 1997. Os canhotos correspondentes a esses pagamentos
encontram-se nas figuras 22 25, deste texto.
Como
tudo se encaixa na lógica de que a inquilina da Casa 104 deve ter recebido o
outro lado do canhoto, ou seja, o recibo do pagamento do aluguel, e que não tem
interesse em confirmar isso por motivos óbvios, cabe a exigência de uma
explicação convincente para todas essas constatações.
3.2.5
– Testemunhas dos canhotos de aluguel
Analisando a foto B3, apresentada no item 2.2 deste
trabalho, vemos as figuras do nosso primeiro advogado, Sávio Lúcio Azevedo
Martins, e da nossa testemunha, João Carlos dos Santos, em 13/12/01. As
incertezas eram tantas, devido aos adiamentos das audiências, que praticamente
desistimos de chamar testemunhas. O João Carlos só veio atuar como testemunha
na audiência do dia 14/08/14, na 1a Vara Cível da Capital, no
Processo de despejo do inquilino Cícero Afreu dos Santos (PROCESSO
0047898-92.2011.8.02.0001). O mesmo ocorreu com a testemunha e recebedor dos aluguéis durante a
viuvez de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, Eng. Talvanes Silva Braga, que só
foi ouvido também nessa audiência. Porém essa audiência confirmou a veracidade
dos canhotos mais uma vez, pois o engenheiro Talvanes Silva Braga, ao ser
inquirido pelo Juiz, confirmou a autenticidade de sua assinatura em todos os
documentos escolhidos pelo magistrado. O Sr. João Carlos disse que todos os
imóveis eram alugados, que havia dificuldade de recebimento dos aluguéis devido
ao ambiente violento, e que conhece toda a obra de Ephigênio Peixoto, uma vez
que ali nasceu e nunca se mudou do local.
4
– Resultado do julgamento na Junta Recursal, em 21/06/05.
Nas
figuras D1, D2, D3 e D5, pode-se ver o trâmite do nosso recurso na Junta
Recursal da 1a Região. O julgamento foi concluído no dia
21/06/05, mas a audiência de instrução só foi marcada no dia 04/01/06. Essa
audiência foi remarcada para o dia 12/04/06, mas não ocorreu. Só conseguimos a
informação que se encontra na nossa agenda, de que o sargento Jurandir informou
que o Juizado estava fechado (Ver Fig. D6). Adiante, na agenda do dia 23/05/06,
assinamos o recebimento do despacho que remarcou a audiência para o dia
20/07/06 (Ver Fig. D7). Isso significa que tivemos audiência um ano e um mês depois
do resultado do julgamento na Junta Recursal. Se nós somarmos a isso mais dois
anos e três meses de espera na Junta recursal, o intervalo de tempo chega a
cerca de três anos e quatro meses.
Fig. D1 – Turma Recursal, em 21/06/05. (1)
Fig. D2 – Turma Recursal, em 21/06/05. (2)
Fig. D3 – Turma Recursal, em 21/06/05. (3)
Fig. D4 – Turma Recursal, em 21/06/05. (4)
Fig. D5 – Audiência de Instrução marcada para 12/04/06, em
04/01/06.
Fig. D7 – Agenda do dia 23/05/06.
Fig. D8 – Adiamento da audiência para o dia 20/07/06.
Conforme
a Fig. D9, foi finalmente realizada a audiência de instrução, mas nada ficou
resolvido, pois abriu-se um prazo para a outra parte comprovar o trâmite da
ação de usucapião na devida Vara.
A
seguir, mostramos uma folha de consulta a processos do 1o
Grau (Fig. D10), que indica o sobrestamento do nosso Processo até o deslinde da
ação de usucapião.
Fig. D9 – Audiência de Instrução no dia 20/07/06.
Fig. D10 – Movimentação do Processo 075.07.500273-0, de
05/10/01 a 16/11/09.
5 – Reabertura do Processo
2329/01, de cobrança dos aluguéis no 6o Juizado, em 13/04/18.
A
Fig. F1 mostra o requerimento para reabertura do Processo 2329/01, renomeado
para Processo 075.07.500273-0, após quase uma década de protelações, amparadas
pela instauração de um Processo de Usucapião.
Fig. F1 – Reabertura do Processo 075.07.500273-0, em
13/04/18.
5.1
– Benefício da Prioridade, fls. 152, Fig. F2, em 09/07/18.
Fig. F2 – Benefício da Prioridade, fls. 152, em 09/07/18.
5.2
– Despacho da Juíza, fls. 153, Fig. F3, em 05/09/18.
Fig. F3 – Despacho da Juíza, fls. 153, em 5/09/18.
5.4
– Prosseguimento do Processo, fls. 200, Fig. F5, em 28/01/19.
Fig. F5 – Prosseguimento do Processo, fls. 200, em 28/01/19.
Satisfeitas
as exigências da Fig. F3, conforme o conteúdo da Bibliografia 19, ou da Bibliografia
21, passamos à Fig.
F5, onde a douta Juíza determina o prosseguimento do feito. Assim, foi marcada
a Audiência do dia 29/04/19, conforme a Fig. F6.
A
sentença foi promulgada em 05/09/19, nos termos mostrados na Fig. F7.
Fig. F8 – Sentença da Dra. Denise Calheiros, fls. 207-208, em
05/09/19. (2)
Decorridos
os prazos regulamentares, em 25/09/19, foi encaminhada a petição da Fig. F9, em
30/09/19. A petição foi acolhida, fls. 214, em 22/10/19, conforme Despacho que
pode ser visto na Fig. 10.
Fig. F9 – Petição para execução da sentença, fls. 213, em
30/09/19.
Fig. F10 – Despacho da Dra. Denise Calheiros, fls. 214, em
22/10/19.
6 - BIBLIOGRAFIA
1
– Galeria de fotos do Memorial (Agressões) - Postagens de março e maio de 2014,
de Julho de 2015, e de abril de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
2
– Exposição de Motivos 1 – Apêndice 3 – Postagem de Julho de 2013 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
3
– Recibos recuperados da Casa 45 – Postagem de Outubro de 2015 no
www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
4
– Recibos recuperados da Casa 32 – Postagem de Outubro de 2015 no
www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
6 - Texto Explicativo da Casa 86 (Atualizado)
e Texto Explicativo da Casa 86 – Itens 4.5 até
o final – Postagens de novembro de 2015, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
7 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 03 –
Apêndice 6 - Postagem de Julho de 2013 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
8 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 01 –
Apêndice 4 - Postagem de Julho de 2013 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
11
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1985
- Postagem de Janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
12
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1986
- Postagem de Janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
13
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1987
- Postagem de Janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
14
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1988
- Postagem de Janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
15
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1983
a 1997 (Primeira Parte) - Postagem de Janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
16
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1983
a 1997 (Segunda Parte) - Postagem de Fevereiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
17
– Galeria de fotos do Memorial
(Agressões) - Postagens de março e maio de 2014, de Julho de 2015 e de
abril de 2016, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
19 - Texto Explicativo da Casa 104 (Atualizado)–
Postagens de Novembro de 2015, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
20 - Texto Explicativo da Casa 104 (Despejo)–
Postagens de Fevereiro de 2019, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
21 – Texto Explicativo da Casa 104 –
Postagem de Julho de 2019, no www.processosdomemorial.blogspot.com
22 – Texto Explicativo da Continuação – Casa
104 - Postagem de Outubro de 2019 no www.processosdomemorial.blogspot.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário