Comentários
sobre a impugnação ao cumprimento de sentença
Membros da Defensoria Pública desafiam a conservação
da Natureza
www.processosdomemorial.blogspot.com
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Comentários
sobre a impugnação ao cumprimento de sentença – 12/11/19
Prefácio
Esse
texto tem a finalidade de esclarecer os possíveis leitores sobre os textos que
foram escritos por advogados ou membros da Defensoria Pública com a finalidade
de usurpar os bens imóveis resultantes dos inventários de Ephigênio Peixoto e de
Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, cujos bens couberam ao casal Clara Maria
Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto.
Em
primeira mão, estão presentes no texto as 9 folhas do Processo escritas pelo
Defensor Público, Fernando Rebouças de Oliveira, fls. de 39 a 47.
Em
seguida, estão presentes os comentários de Francisco José Lins Peixoto, de 1) a 5). Através desses itens, o leitor verá o encadeamento de
controvérsias e absurdos apontados pelo autor e que podem ser comprovados pelo
exame atento e minucioso do Processo. Servem para alicerçar uma possível
contestação à Impugnação ao Cumprimento da Sentença, pelos advogados Rômulo
Fernandes Silva e Ericknilson Oliveira. O comentário 4) é o mais eletrizante, e
foi necessário embutir mais 3 subítens: a),
b) e c). O subitem c) ainda
foi subdividido em mais dois: c1 e c2. Tudo isso devido às inconsistências
documentadas no Processo.
Para efeito de esclarecimento e
comprovação são utilizadas 6 fotos: Foto
01 a Foto 06.
O
trabalho é completado por uma Bibliografia,
que detalha minuciosamente os trâmites de todos os processos, as agressões ao
patrimônio e o embasamento social, filosófico, político e religioso que dá
suporte ao Memorial de Ephigênio Peixoto, iniciado há cerca de um século atrás,
por esse intrépido e irreverente desbravador, Ephigênio Peixoto.
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Folha 39
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1) Folha 39 - Origem
do Processo
O
Dr. Fernando Rebouças de Oliveira (Defensor Público) inicia a sua oratória
esclarecendo sobre a origem do atual Cumprimento de Sentença. Ele escolheu a
data de 05/10/11. Ao escolher essa data, ele chama a atenção para o tempo
decorrido: “Há mais de oito anos!” Em primeiro lugar, ele tenta incutir no
leitor que o tempo decorrido conta a favor da causa por ele defendida, em
segundo lugar a admiração dele é muito parecida com alguém que coloca uma pilha
de madeira envolvida com pó de serra, papéis secos, joga bastante óleo Diesel
misturado com gasolina, e depois risca um fósforo e joga em cima, para
finalmente se admirar e exclamar: “Pegou fogo”.
Estamos
dizendo isso porque esses 8 anos foram causados por recursos protelatórios, ou
seja, quando se sabe que o mérito da sentença não pode ser mais alterado.
Quanto à origem de tudo isso, podemos remontar ao ano de 1981, quando o
advogado de um idoso, de 81 anos de idade, e que veio a falecer em 20/12/82,
tentou restituir o imóvel que pertencia a este idoso. Este fato está registrado
na fl. 47 do Processo de despejo (Autos no
0047898-92.2011.8.02.0001), no site www.repolitica.blogspot,com, Postagem de Julho
de 2014, pág. 18, na pág. 2 deste texto (Fig. 01), e demonstra o que realmente
já ocorria naquela época, há cerca de 38 anos atrás, ou seja:
1.1
– O Sr. Cícero Afreu dos Santos era inquilino.
1.2
- O Sr. Cícero Afreu dos Santos já demolia as casas que alugava e construía
outras no lugar, como será demonstrado através do vídeo postado no Youtube,
Canal: Francisco Peixoto/Demolição da Casa 64, e nas fotos que constam no
Processo citado acima (fls. 256, 257, 341 a 350A).
1.3
- O Sr. Cícero Afreu dos Santos não seguia a ética e os costumes reconhecidos
pela sociedade, pois o advogado reclamou dele ter faltado com a verdade.
1.4
- O Sr. Cícero Afreu dos Santos fazia obras no imóvel alugado sem autorização
do proprietário.
É
de bom alvitre lembrar que Ephigênio Peixoto tinha 81 anos quando foi
vilipendiado por este inquilino, e que a viúva, Olívia de Albuquerque Lins
Peixoto faleceu aos 89 anos sem receber os aluguéis da Casa 64, aluguéis esses
intempestivamente subtraídos a partir de 1992. Isso significa dizer que os
idosos, as mulheres e os negros, podendo-se acrescentar outras categorias, como
por exemplo, os honestos, sofrem ainda significativa discriminação.
No
final de 1991 e início de 1992, a filha de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto
recebeu os aluguéis desse inquilino, conforme documento constante do Processo
citado acima, fl. 37, e Fig.02 deste texto. A Fig. 01 e a Fig. 02 retratam a
dificuldade que se tinha de receber os aluguéis desse inquilino.
Deve-se
observar que na Fig. 01 há uma referência ao Sr. Geraldo, considerado o braço
direito de Ephigênio Peixoto, na fase final de sua vida. Justamente o Sr.
Geraldo era cunhado do Sr. Cícero Afreu dos Santos, e podemos ver na Fig. 03 um
dos 24 talões de cobrança dos aluguéis em que o Sr. Geraldo paga todos os meses
de 1988, seis anos após a morte de Ephigênio Peixoto. No mesmo talão pode-se
ver que o Sr. Cícero Afreu dos Santos interrompeu o pagamento dos aluguéis no
mês de Agosto de 1988. Foi a partir desse ano que o genro de Ephigênio Peixoto
deixou de cobrar os aluguéis por correr risco de morte.
As
postagens de Janeiro de 2016, intituladas Canhotos de 1985 a Canhotos de 1988
no site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com contém 24
talões semelhantes ao apresentado na Fig. 03, que denominamos de Núcleo Central das cobranças realizadas
pelo genro de Ephigênio Peixoto, e que são provas documentais insofismáveis dos
pagamentos dos aluguéis, pois outros inquilinos como os das casas 04 e 32
constam nesses talões e permanecem como inquilinos até os dias de hoje.
2) Folha 42 - O
imóvel não resistiu e veio abaixo.
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Fig. 01 – Carta do Advogado de Ephigênio Peixoto, em
03/10/81.
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Fig. 02 – Vistoria e cobrança de aluguéis de Rita
Eugênia Peixoto Braga, 07/01/92.
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Fig. 03 – Talão de cobrança de Talvanes Silva Braga,
genro de Ephigênio Peixoto.
O
ítem 1 corresponde a comentários com relação à folha 39 e o ítem 2 com relação à
folha 42 do Processo (Autos no 0047898-92.2011.8.02.0001).
Escolhemos essa dinâmica para apresentar nossas observações com relação à
impugnação do Cumprimento de Sentença. As folhas 40 e 41 tratam apenas da parte
burocrática da tramitação do Processo.
No
ítem 18 da pág. 42 o Defensor Público diz que a casa não resistiu e veio abaixo. Isso não corresponde aos fatos
porque a casa foi demolida pelo Sr. Cícero Afreu. As provas se encontram nas
folhas 256, 257, 341 a 350a do Processo (Autos no
0047898-92.2011.8.02.0001), quando foi denunciada essa arbitrariedade. Logo a
seguir, ainda no ítem 18 da pág. 42, há uma referência a dois imóveis que
teriam sido construídos para suprir a falta do imóvel que foi demolido. Na
realidade, esses imóveis foram denunciados em 04/02/03, fl. 49, e embargados
pela prefeitura em 26/02/03, fl. 50. No item 19 da pág. 42, o nobre Defensor
declara ter ajuizado embargos de terceiros, alegando que os dois imóveis
pertencem às duas filhas do Sr. Cícero Afreu, pois o que difere de um embargo
para o outro é que em um deles consta o nome do genro do Sr. Cícero Afreu, ao
invés de colocar diretamente o nome da outra filha. O que importa é que as
construções e reformas clandestinas estão dentro da área a ser usucapida e não
cabe delegar a terceiros a responsabilidade de alterações no imóvel sob sua
tutela.
Consultando-se
as folhas 396 e 397 do Processo referido acima (Autos no
0047898-92.2011.8.02.0001), pode-se ver, de forma indubitável, que os tais
imóveis se encontram dentro da área a ser usucapida. Essas folhas datam de
Novembro de 2003, e a casa começou a ser demolida em 2012, conforme as fls.
256, 257, e 341 a 350a, já acima referidas. Além do mais, existe um vídeo
postado no Youtube, no Canal Francisco Peixoto/Vídeos Antigos/Demolição da Casa
64, que é de domínio público. Este vídeo não foi anexado ao Processo devido à
impossibilidade burocrática de execução, e também por se entender que as fotos
seriam suficientes, porém ele contém inúmeras testemunhas oculares do Sr.
Cícero Afreu demolindo impiedosamente a casa e ameaçando o Sr. Francisco José
Lins Peixoto, caso ele tirasse alguma foto do feito. Foi necessária a
intervenção da Força Policial, que originou o B. O. que foi anexado ao Processo,
na fl. 351 (Autos no 0047898-92.2011.8.02.0001), em 14/03/13.
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Folha 40
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Folha 41
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Folha 42
3) Folha 43 – A afirmação do
nobre Defensor Público, no ítem 20 de suas alegações, de que “O imóvel não mais existe, o que torna
impossível o cumprimento da referida sentença”, pode ser completamente
desmentida com a consulta às fls. 396 e 397 do referido Processo (Autos no
0047898-92.2011.8.02.0001), onde existe as plantas baixas dos imóveis
existentes dentro da área a ser usucapida, que é de 1.831,50m2, que
coincide com as cotas colocadas na planta baixa, como sendo a largura total do imóvel:
7,65+3,11+2,00+7,59=20,35m, que multiplicando-se pela cota da extensão do
terreno também assinalada na planta baixa da fl. 397 (Autos no
0047898-92.2011.8.02.0001), ou seja, 90m, conclui-se: 20,35x90=1.831,50m2.
Assim, todos os outros ítens da fl. 43, de 21 a 25, ficam igualmente
prejudicados.
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Folha 43
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3) Folha 43 – A afirmação do nobre Defensor Público, no item 20 de suas alegações, de que “O imóvel não mais existe, o que torna impossível o cumprimento da referida sentença”, pode ser completamente desmentida com a consulta às fls. 396 e 397 do referido Processo (Autos no 0047898-92.2011.8.02.0001), onde existe as plantas baixas dos imóveis existentes dentro da área a ser usucapida, que é de 1.831,50m2, que coincide com as cotas colocadas na planta baixa, como sendo a largura total do imóvel: 7,65+3,11+2,00+7,59=20,35m, que multiplicando-se pela cota da extensão do terreno também assinalada na planta baixa da fl. 397 (Autos no 0047898-92.2011.8.02.0001), ou seja, 90m, conclui-se: 20,35x90=1.831,50m2. Assim, todos os outros itens da fl. 43, de 21 a 25, ficam igualmente prejudicados.
Folha 44
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4) Folha 44 –
Os itens 26 a 29 desta folha ficam também prejudicados face ao desconhecimento,
do nobre Defensor, das fls. 396 e 397 do Processo de Despejo (Autos no
0047898-92.2011.8.02.0001) que originou o atual Cumprimento de Sentença.
Os
itens 30 e seguintes desta folha tratam da Pacificação Social. Nesse caso,
esses itens se aplicam perfeitamente ao que vem ocorrendo com o Demandante. Por
exemplo, o Processo poderia ter tido o seu final por ocasião do deferimento da
Tutela Antecipada, fls 253 e 254 (Autos no
0047898-92.2011.8.02.0001), em 16/03/12. Ao invés disso, a Defensoria Pública
assumiu a causa e protelou a causa por mais 7 anos, Observe-se que o Sr. Cícero
Afreu dos Santos já havia iniciado a demolição do imóvel, conforme denunciado
na fl. 255 (Autos no 0047898-92.2011.8.02.0001), em 03/03/12.
Assim, o prejuízo causado por um processo fraudulento nas suas primícias, no
entendimento do nobre Defensor, deve recair sobre o autor.
Impende
destacar, que as semelhanças com inúmeros outros processos que prejudicam o
autor, são flagrantes, como vamos exemplificar com os autos no
001.04.015890-0, referentes ao processo de usucapião do Espólio de Gerson
Clarindo Freire, na 1a Vara Cível da Comarca de Maceió. Isso
vai demonstrar também a interdependência entre os atores dos processos. Compulsando as fls. de 357 a 387 deste
processo encontramos
a)
A folha 357 mostra a renúncia do Adv. Ascânio Sávio de Almeida Neves,
justificada pelo trabalho no interior do Estado. Porém, observa-se que todas as
ações de usucapião promovidas por este advogado contém inverdades grotescas na
sua origem. Como ele apenas representa os seus clientes, coube aos clientes a
culpa por terem fornecido informações que não condizem com a realidade. A
Defensoria Pública assumiu este processo e mais dois outros com a incumbência
de encontrar uma solução para esses clientes, como no caso presente.
b)
Na folha 358 (Autos no 0015890-09.2004.8.02.0001), o Sr.
Cícero Afreu dos Santos cancela a atuação do advogado e aparece nessa folha a
nova denominação do processo: 0015890-09.2004.8.02.0001. Na fl. 377 (Autos no
0015890-09.2004.8.02.0001), há o registro, em 10/10/11, de que o terreno do
lado direito pertence a Josefa Raimundo de Araújo Silva e o terreno do lado
esquerdo pertence a Cícero Afreu dos Santos, e por isso o Sr. Cícero Afreu dos
Santos está sendo intimado para dizer se tem algum interesse no terreno da Casa
86, objeto da Usucapião. Diga-se, de passagem, que o terreno dos fundos é
colocado como área verde, quer dizer, as áreas circundantes não pertencem ao
casal Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, apenas o polígono
referente à Casa 86 é que pertence ao casal. Na fl. 378 aparece uma coisa
inusitada: uma das filhas do Sr. Cícero Afreu dos Santos, Sra. Simone, declara,
em 18/11/11, que seus genitores não residem mais na Casa 64 há cerca de dois
meses, apenas comparecendo raramente naquele endereço. A Sra. Simone é citada
no documento da Fig. 02 deste texto, em 1992, e na fl. 44 (Autos no
0047898-92.2011.8.02.0001), em 1997 e 1998, em que ela e sua irmã, Sheila,
assinam o recibo, com A.R., da cobrança do aluguel pelo correio.
Na
fl. 387 (Autos no 0015890-09.2004.8.02.0001), o Sr. Cícero
Afreu dos Santos e esposa, Maria Cícera de Albuquerque Santos, assinam o
documento declarando, em 28/01/13, que eles não têm interesse na ação, e
residem no Sítio Liberdade, Torrada, Atalaia, Branca de Atalaia, Pirajá etc. A
Sra. Josefa Raimundo de Araújo Silva desistiu da Usucapião, em 24/07/13, e
devolveu o imóvel ao legítimo dono, Francisco José Lins Peixoto.
c) Mais uma incongruência pode ser
constatada na fl. 37 (Autos no 0047898-92.2011.8.02.0001),
que é a declaração do Oficial de Justiça, Aécio Flávio de Brito Júnior, incumbido
de notificar o Sr. Cícero Afreu dos Santos sobre o Cumprimento de Sentença,
Fig. 04 deste texto. Ele declara que “Na
oportunidade, NÃO fiz verificar bens passíveis de penhora, mormente
constatando os estritos bens de família que guarneciam a residência.” Conclui-se do documento que:
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constatando os estritos bens de família que guarneciam a residência.” Conclui-se do documento que:
c1) O oficial estava supostamente visitando a residência do réu,
mas não se inteirou de que se tratava da residência do casal Simone e Carlos,
respectivamente genro e filha do Sr. Cícero Afreu dos Santos. Esta residência
fica numa vila, situada na Rua Joana Rodrigues da Silva (Antiga Rua do Arame),
105, a poucos metros da Casa 64, no mesmo logradouro, que é a residência
referida nos autos. A rigor, para a adequada penhora dos bens do réu, o Oficial
terá que se dirigir ao endereço fornecido pela filha, em 18/11/11, ao mesmo
Oficial, e pelo próprio casal, em 21/08/13, fl. 387 (Autos no
0015890-09.2004.8.02.0001), que é no povoado de Branca de Atalaia, à beira da
rodovia BR-316, que vai do povoado de Branca de Atalaia para a entrada da
antiga Usina Ouricuri, lado direito da rodovia, km 231, onde existe também um
templo evangélico, promovido pelo casal, Fig. 05 deste texto.
Fig. 04 – Mandado de Intimação, fl. 37, em 09/09/19
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C2)
O casal Cícero e Maria Cícera chegou a promover uma excursão até o local,
levando moradores da redondeza onde fica a Casa 64, objeto do Processo, e que
houve até admiração de alguns participantes, que relataram as posses do casal
em Branca de Atalaia, pois havia espaço até para estacionar o ônibus. Consta
também que este casal tentou estabelecer a Casa 64 como local de cultos
religiosos, assim como em um imóvel sito à Rua Joana Rodrigues da Silva (Antiga
Rua do Arame), esquina com o Beco da Gaia. Isso tudo leva a crer que o
interesse na Casa 64 era para expansão dos seus negócios, completamente
contrário ao que o nobre Defensor tenta incutir.
Fig. 05 – Templo Evangélico em B. de Atalaia, Km 231 da BR-316.
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5) Folha 45 – A
Jurisprudência alegada nesta folha é extraordinariamente desproporcional com o
conteúdo dos Autos no 0047898-92.2011.8.02.0001 – 190 pessoas
em 56 famílias, sem ter para onde ir etc, comparado com um casal que sequer
reside no imóvel ambicionado. Desse modo, fica também prejudicado o conteúdo da
folha 46. Mostramos a seguir duas fotos: a primeira
foi em 24/12/01, a segunda em 04/11/19, onde já há várias imbaúbas adultas, ameaçando
as pessoas que passam por perto, pois são árvores frágeis e costumam cair quando
envelhecidas. Isso demonstra os prejuízos que acarretam um procedimento jurídico
que retarda exageradamente a devolução do imóvel ao seu legítimo dono.
Fig. 06 - Foto
do local em 24/12/01, e do mesmo local em 04/11/19, cerca de 18 anos depois.
Finalmente,
a folha 47 é, antes de tudo, uma ameaça à nossa segurança jurídica, pois
procura anular um processo tão debatido e estudado em várias Instâncias,
seguindo todos os ditames da lei, inclusive resistindo pacientemente a todas as
protelações, para resguardar o Direito de Propriedade de um casal que usa seus
bens da melhor forma possível. A Defensoria Pública deveria ser uma instituição
que primasse pelo esclarecimento da verdade, que ensejaria a plenitude da
Justiça e a igualdade de todos perante a lei. A assertiva colocada no ítem 33,
folha 44 (“Possibilidade de
conflitos entre as forças do Estado e moradores, inclusive, com possibilidade de
vítimas fatais”), em sendo verdadeira, deveria servir de alerta para que as autoridades
competentes investigassem a origem da denúncia do nobre Defensor, para que a
execução da Justiça não fosse obstruída, punindo os responsáveis.
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Folha 45
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Folha 46
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Folha 47
Bibliografia
1 – Impugnação ao Cumprimento de
Sentença – Postagem de Novembro de 2019 no www.processosdomemorial.blogspot.com
4
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1985
- Postagem de Janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
5
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1986
- Postagem de Janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
6
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1987
- Postagem de Janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
Página 18 de 19
7
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1988
- Postagem de Janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
8 – Recibos da Casa 28 – Postagem de Julho
de 2019 no www.recibosecanhotosdomemorial.blogspot.com.
9 – Recibos recuperados da Casa 32 – Postagem
de outubro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto.blogspot.com
10 – Recibos recuperados da Casa 45 – Postagem
de outubro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto.blogspot.com
11 - Texto Explicativo da Casa 86
(Atualizado – 1a e 2a Parte) - Postagem de Maio
de 2016, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
12 - Texto Explicativo (Casa 40) -
Postagem de Novembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
13 - Texto Explicativo da Casa 104 -
Postagem de Novembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
14 – Galeria de fotos do Memorial - Agressões - Postagens de Junho de
2019, no www.memorialdeolivia.blogspot.com
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